Quando fez essa afirmação,com toda a segurança, certamente
José Dirceu sabia da enorme “poupança” acumulada pela esquerda através da roubalheira que patrocinou durante os longos anos em que esteve à frente do governo, desde 1985, com a posse de José Sarney, e mais intensivamente após 2003, a partir da posse de Lula da Silva,que se manteve até o impeachment de Dilma Rousseff, em 2016.
E esse “poupança”, retirada dos 10 trilhões de reais que foram roubados do erário federal,como bem disse José Dirceu, certamente seria suficiente não só para garantir a “tomada do poder”, porém até para eleger um “porco” qualquer, com mais chances ainda se despejasse esse dinheiro da “poupança” roubada para eleger um carismático “encantador de burros”,que à exemplo do ideólogo petista,também foi liberado dos seus crimes pelo STF para poder concorrer à Presidência da República.
Pois essa ”poupança” está de fato servindo para comprar, as milionárias pesquisas eleitorais mais recentes, que estão apontando estrondosa vantagem à candidatura presidencial de Lula da Silva, contra a candidatura à reeleição de Jair Bolsonaro. O que estão preparando, portanto, não é nenhuma eleição (legítima), porém a “tomada do poder”, em outubro de 2022.
Apesar dos congressistas jamais terem aprovado o “crime eleitoral”,seja no Código Penal, seja no Eleitoral, ou em qualquer outra lei avulsa, a verdade é que essa manipulação das pesquisas eleitorais que andam por aí, desde logo “elegendo” o Lula, não só se configuram em flagrante campanha eleitoral antecipada, contrária à lei, porque INDUZ o eleitor fraco de mente a optar pelo virtual “vencedor”, para eventualmente poder tirar mais tarde alguma vantagem pessoal do seu voto. E essa é uma infeliz “vocação” dos pobres de espírito,que tendem invariavelmente a acompanhar o “vencedor”.
Sem dúvida a omissão da Justiça Eleitoral, principalmente do TSE, em permitir essa campanha eleitoral antecipada, pela via obscura das pesquisas eleitorais,caracteriza flagrante CRIME DE ESTELIONATO, previsto com todas as letras no artigo 171 do Código Penal Brasileiro: “Art.171: “Obter para si OU PARA OUTREM,vantagem ilícita,em prejuízo alheio,mediante artifício,ARDIL,ou qualquer outro meio fraudulento”-Pena: reclusão,de um a cinco anos,e multa....”.
E não é preciso ser nenhum “douto” em direito, “Supremo
Ministro”, juiz, ou qualquer outro operador do direito, para que se perceba desde logo a clareza solar da definição do
crime de estelionato do artigo 171 do Código Penal,e que a OMISSÃO do TSE em impedir essas pesquisas eleitorais, principalmente
com antecipação ao período pré-eleitoral da propaganda permitida, e que são
feitas pelos respectivos institutos de pesquisa, FINANCIADAS pelos interessados, também
configuram CRIME, não por ação, mas por OMISSÃO criminosa. Juiz ou ministro têm
permissão para cometer crime? [nunca se sabe; afinal, se um deles cometer um crime e efetuar uma interpretação criativa de legislação dizendo que aquele ato específico não é crime, os inconformados com a interpretação a QUEM RECORRERÃO? Sentença condenando o criminoso Lula, confirmada em várias instâncias, por dezenas de juízes, foi anulada, apenas por a denúncia ter sido apresentada na vara errada.]
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo