Serve para adentrar
residências em busca de armamentos ou mesmo na perseguição a criminosos
foragidos, sem falar na busca de produtos de crimes
Alguém
tem dúvida de que a residência é local inviolável, nos termos do artigo
5º, capítulo 11, da Constituição Federal? As exceções são as hipóteses
previstas de prévia ordem judicial, flagrante delito ou desastre, e para
se prestar socorro. Tratemos, então, da prévia ordem judicial,
que remete ao mandado de busca e apreensão, disciplinado no artigo 243
do Código Processual Penal. Esse dispositivo estabelece que se deve
indicar “o mais precisamente possível a casa em que será realizada a
diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador”.
Os
mandados de busca servem para adentrar residências em busca de
armamentos ou mesmo na perseguição a criminosos foragidos, sem falar na
busca de produtos de crimes. O que significa o mais precisamente
possível quando estamos a cuidar de territórios inteiros dominados pelo
crime organizado? O direito de propriedade sobre os imóveis situados
nesses territórios fica bastante fragilizado. E a finalidade a que se
destina um mandado de busca resultaria esvaziada, se houvesse uma visão
restritiva dessa regra — o que enfraqueceria os direitos dos próprios
ocupantes desses imóveis, que se veriam expostos à ação de quem domina
aquele território.
Em áreas ocupadas pelo crime organizado, como
ocorre nas favelas cariocas, em que os próprios moradores vivem sob o
império do medo e do controle por parte dos delinquentes, não se pode
estabelecer os mesmos parâmetros do mandado de busca destinado a uma
área sob controle do Estado. Analiso tal quadro pela perspectiva
dos direitos dos próprios titulares da propriedade ou posse dos imóveis.
A característica central do crime organizado no Rio é a
territorialidade ocupada em detrimento do Estado. A autoridade
territorial nessas comunidades não é o Estado, mas sim o detentor do
poder paralelo. Vale dizer, esses personagens integrantes das
organizações criminosas garantem os direitos dos moradores, incluindo o
direito de propriedade. São eles que detêm o monopólio da violência, não
o Estado. É exatamente na caracterização de uma grave desordem pública
que se justifica a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro,
conforme está assegurado no decreto presidencial.
Por essa linha
de raciocínio, mandados de busca coletivos seriam uma garantia de que os
criminosos não conseguiriam invadir domicílios alheios para buscar
abrigo contra legítimas ações do poder público. [o que causa surpresa é os palpiteiros, muitos deles com amplos conhecimentos jurídicos, ousarem dizer que o mandado de busca coletivo viola direitos;
Como bem diz o parágrafo acima, só o mandado de busca coletivo impede que o criminoso consiga abrigo em uma residência, nas barbas das autoridades e evite com isso ser preso ou sofrer qualquer outra sanção.
Esquecem os palpiteiros que o marginal - que parece, para dizer o mínimo, conta com a simpatia dos que são contrários àquele instrumento de busca e apreensão - na situação atual invade qualquer domicilio da favela, coage os moradores a silenciarem sobre sua presença e permanece abrigado pelo tempo que quiser.
Havendo o mandado de busca coletivo, o marginal já se sentirá desestimulado a invadir um domicilio por saber que com o mandado as autoridades podem revistar minuciosamente todas as residências e conseguirão localizá-lo.]
Ao contrário do
que muitos juristas afirmam, os mandados coletivos resguardam os
direitos dos próprios moradores dessas comunidades, na medida em que
lhes permitem o acesso das Forças Armadas às suas casas, e assim impedem
que seus imóveis sejam ocupados pelas organizações criminosas. Impressiona
o discurso, encampado até mesmo por respeitados juristas, que presume
que as autoridades policiais e Forças Armadas sejam o “lado mau” nesse
embate que se travará em áreas ocupadas no Rio há muitos anos pelo crime
organizado. [mas é o comportamento desses juristas, alguns até respeitados, junto com uma legislação pró bandido, mais algumas ONGs dos direitos humanos, em sua maioria pró bandidos, verdadeiras organizações criminosas ao defenderem os direitos de marginais, que dificulta o trabalho policial.
Quando há um confronto e um bandido é abatido, logo surge um porta voz de uma ONG, ou um jurista, um especialista, ou mesmo alguém do 'ministério público' ou da 'defensoria pública' já acusando o policial.
No Distrito Federal, a Defensoria Público chegou a ameaçar o GDF de processo, ação de danos morais, devido a polícia de Brasília estar prendendo muitos bandidos. Pode??? A Defensoria do DF acha que pode.
Todos lembram que ontem e anteontem o que mais a TV tem mostrado é ONGs internacionais, especializadas em defender bandidos, acusando a polícia do Brasil de ser violenta, matar muito, que as prisões brasileiros são péssimas.
Falar nas dezenas de policiais mortos, nas vítimas de assaltos, de sequestros elas nada dizem.]
Pode-se discutir se a intervenção foi ou não
oportuna, se foi ou não bem planejada, se poderá ou não funcionar, se
teve ou não fins políticos. Porém, para que produza resultados
minimamente satisfatórios, as Forças Armadas necessitam dispor dos meios
adequados. A deterioração dos espaços públicos nas favelas ocorreu por
abandono do Estado, por ineficiência endêmica, por corrupção. Houve
falhas estruturais na gestão da segurança pública, e lamentavelmente
essa não é uma realidade apenas do Rio de Janeiro. Porém, em tal estado,
a característica da ocupação territorial pelo crime organizado é
peculiar. A (re) ocupação do território pelo Estado exige, sim, mandados
de busca coletivos, circunscritos a determinadas áreas, com
especificações que assegurem a lisura das operações, seus objetivos,
suas finalidades, e as razões em que se alicerçam.
Fábio Medina Osório, jurista e ex funcionário da AGU