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sábado, 5 de maio de 2018

Fala uma especialista em direito sobre decisão do STF: “Processualmente exótica”. Ou: “A Constituição brasileira é o que o Supremo diz?”

Já discordei mais de uma vez da professora Eloísa Machado de Almeida, que costuma analisar decisões tomadas pelo Supremo. Neste sábado, na Folha, escreve um excelente e ponderado artigo sobre a decisão tomada pelo Supremo. Ela trata das incertezas decorrentes da exótica escolha feita pelo tribunal.
(…)
Tantas incertezas indicam que a nova interpretação dada pelo Supremo estará sob questionamento constante. A forma pela qual o Supremo chegou a essa mudança de interpretação não ajuda: uma questão de ordem em ação penal, suscitada pelo próprio ministro relator.


A decisão, repentina e processualmente exótica, mostra que o Supremo pode se valer de qualquer ação em andamento para derivar questões constitucionais relevantes, sem que tenha sido provocado a isso e mesmo quando há debate pendente no Legislativo (ainda tramita uma PEC que extingue definitivamente o foro por prerrogativa de função em todas as situações).


Esse é só mais um exemplo da expansão de competências dada pelo tribunal a si mesmo. É verdade que não se trata de um fenômeno exclusivo de nosso tribunal; afinal, já é célebre a frase de um dos juízes da Suprema Corte americana dizendo que a Constituição é o que os juízes dizem que é. A Constituição brasileira é que o Supremo diz? Decisões recentes, tomadas no curso de uma agenda de moralização da política, têm afastado o tribunal do sentido muitas vezes literal da Constituição. Amplia seu poder, mas não sua autoridade: quanto mais inusual, dividida e imprevisível a decisão, maiores os questionamentos.


Muito poder, sem controle nem mesmo processual, deveria ser acompanhado de moderação. Para cortes infladas, o remédio é a autocontenção— e nisso o Supremo Tribunal Federal tem falhado.


Retomo
Sempre há alguma esperança quando uma professora de direito honra o magistério e seus alunos e diz o que tem de ser dito, sem ceder ao alarido.



quarta-feira, 4 de maio de 2016

Segundo Carlos Velloso, ex-ministro do Supremo, a Constituição não impede um réu de assumir a prsidência da República


"Pode não ser ético, mas a questão jurídica é que importa"


Para Carlos Velloso, ex-ministro do Supremo, a Constituição não impede um réu de assumir a Presidência 

Por que presidentes da Câmara ou do Senado podem assumir a Presidência da República mesmo se forem réus no Supremo?

Carlos Velloso – Porque assim está na Constituição, isto é, estão indicados na linha de substituição. E estão em pleno exercício de suas funções. Se são réus no Supremo Tribunal, denunciados pela prática de crimes comuns, e não foram afastados de seus cargos e nem condenados, não há como dizer que não podem dar cumprimento ao que estabelece a Constituição relativamente à substituição mencionada.


ÉPOCA – Um presidente eleito deve deixar o cargo ao se tornar réu no Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Artigo 86 da Constituição Federal. É coerente o presidente da Câmara ou do Senado, réu na mesma Corte, poder assumir a Presidência?
Velloso –
Um presidente da República, no exercício de seu cargo, está sujeito ao impeachment, seja por crime de responsabilidade, seja por crime comum. No primeiro caso, na Câmara e no Senado, na forma do disposto no Artigo 86 da Constituição. No segundo caso – crime comum –, na Câmara e no STF, também na forma do Artigo 86. É coerente, indaga-se, o presidente da Câmara ou do Senado, réu na mesma Corte, poder assumir a Presidência. Pode não parecer coerente, mas o que deve ser considerado é que a Constituição e a lei não o impedem. Pode não ser ético, mas a questão jurídica é que importa.



ÉPOCA – O presidente da República tem poderes que poderiam comprometer uma investigação?
Velloso – Não.
A investigação fica a cargo da Polícia Federal, Polícia Judiciária, num inquérito policial criminal sujeito ao controle externo do Ministério Público (CF, Art. 129, inciso VII), uma instituição que prima pela independência funcional, e sob a supervisão do juiz, não sujeito, portanto, a intervenções de autoridades outras. Isto são conquistas da Constituição de 1988.


ÉPOCA – A condição de réu de um presidente, sob julgamento dos ministros do STF, prejudica o equilíbrio entre os Três Poderes?
Velloso – Absolutamente.
Tem-se, na hipótese, medida prevista na Constituição e na lei, que se enquadra no denominado “checks and balances”, ou o sistema de freios e contrapesos teorizado por Montesquieu e que foi aperfeiçoado pela Suprema Corte americana. A Constituição brasileira o adotou em extensão até maior do que sua criação original. Ademais, o Judiciário brasileiro detém o monopólio da jurisdição. Quando o Senado julga o presidente da República por crime de responsabilidade, o faz, também, nos termos da doutrina dos freios e contrapesos, assumindo, excepcionalmente, a jurisdição.


ÉPOCA – O que aconteceria ao processo no STF contra um presidente da Câmara ou do Senado se ele assumisse a Presidência?
Velloso –
A Constituição não dispõe a respeito. Em minha opinião, enquanto durar a substituição ocorrerá a suspensão da ação penal. Voltando o presidente do Senado ou da Câmara a seus cargos, dá-se continuidade à ação penal.


ÉPOCA – A possibilidade de condenação de um presidente tornaria instável a Presidência?
Velloso – Não, tendo em consideração que esse julgamento se faz com base na Constituição e na lei.


Fonte: Revista Época