62% dos juízes do DF têm salários turbinados com indenização por férias
Resolução do CNJ permite que magistrados recebam compensação financeira por 30 dias de férias não tiradas por ano. No Tribunal de Justiça do DF, mecanismo fez com que 244 dos 391 juízes e desembargadores recebessem mais do que o teto constitucional de R$ 33,7 mil no mês de julho.
Um mecanismo legal, amparado em uma resolução do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) de 2011, permitiu que 62,4% dos magistrados — 244 dos
391 juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT) — recebessem mais do que o teto constitucional de
R$ 33,7 mil no mês de julho.
[não temos procuração para defender os membros do Poder Judiciário - TJDFT, nem suas Excelências necessitam de defesa, mas, em nome da verdade, vamos esclarecer em linguagem popular.
Por determinação legal, bastante antiga, os membros do Poder Judiciário tem direito a sessenta dias de férias por ano.
Que são férias? é o direito de um trabalhador ficar 30 dias em casa, portanto, não trabalhar, recebendo salário.
No caso dos juízes e desembargadores eles tem direito a 60 dias que podem ficar ficar em casa, ganhando sem trabalhar como qualquer trabalhador em gozo de férias, mas, com a alternativa de gozarem apenas 30 dias e trabalharem os outros 30 em suas funções de membro do poder judiciário.
Óbvio, que no mês em que ele trabalhe de férias - recebendo o valor em pecúnia - este valor somado ao seu salário normal, ultrapasse o teto o que é perfeitamente legal e justo.
Qualquer trabalhador que trabalhe durante as férias - em outras palavras, venda as férias - tem direito a receber o salário normal e mais o valor das férias.
O único aspecto que merece reparos é que o servidor público comum, o 'barnabé', não tem direito a vender suas férias.]
A resolução, que vale para todos os
tribunais e não apenas para o TJDFT, permite a juízes e desembargadores
receberem uma indenização por férias não tiradas. Cada magistrado tem
direito a 60 dias de férias por ano. Se, ao longo do exercício, eles não
as tirarem — ou gozarem apenas 30 dias — têm direito a pedir uma
compensação financeira.
A
regra, contudo, limita a indenização a apenas um período. Por exemplo:
um juiz que deveria tirar férias em setembro/outubro de um ano e marcou
apenas em um dos meses poderá pedir o pagamento correspondente ao outro
mês. Se trabalhar direto, sem interrupção, ainda assim, só poderá pedir o
valor referente ao período de 30 dias. Essa possibilidade justifica os
valores acima do teto encontrados pelo Correio, em pesquisa feita no
Portal da Transparência. O salário de um juiz da Vara de Registros
Públicos do DF chegou a R$ 92,18 mil no mês passado.
Em
junho, mês no qual não existe tradição de férias, ainda assim foram
encontradas distorções, embora em escala bem menor: 13,8% dos juízes e
desembargadores receberam acima de R$ 33.763, sendo o maior rendimento
líquido de R$ 55.749,65 referente a um juiz substituto da 8ª Vara
Criminal de Brasília. Procurada, a assessoria do TJDFT amparou-se,
ainda, em uma portaria conjunta de número 23, de 4 de abril de 2013, que
regulamentou que “o magistrado que tenha dois ou mais períodos de
férias acumulados por estrita necessidade do serviço poderá requerer
indenização de apenas um período por exercício”. Além disso, a
assessoria destacou que os recursos do tribunal são responsabilidade da
União, e não do governo do Distrito Federal. Logo, os salários se
equiparam aos Tribunais Regionais da Justiça Federal, e não aos dos
demais TJs estaduais.
O fundador e
secretário-geral da Associação Contas Abertas, Gil Castello Branco,
lembrou que, apesar de o teto salarial estar definido na Constituição de
1988, o cumprimento na folha de pagamento é uma discussão antiga e que,
há quase 30 anos, o país debate o assunto. Para ele, as remunerações
que excedem o valor máximo estabelecido são imorais e, como se trata de
dinheiro público, os valores deveriam ser divulgados de forma clara e
transparente. “A sociedade tem todo o direito de saber quanto e a título
de que são essas remunerações. É preciso uma qualificação das parcelas.
A intenção do STF ao obrigar os tribunais a divulgarem detalhadamente a
folha de pagamento dos magistrados é passar um pente-fino para definir o
que é considerado permitido dentro do teto”, disse.
Ao
todo, em Brasília, são 391 desembargadores e juízes atuantes no TJDFT.
Em julho, 244 receberam um rendimento líquido maior que o limite
constitucional. O valor mais alto encontrado para o cargo de
desembargador foi de R$ 76.323,66, R$ 42.560 a mais do que o
estabelecido como limite. As remunerações excedentes têm um amparo
legal, pois, em cada um dos tribunais, os salários se mantêm dentro do
definido e o valor excedente é justificado pela incorporação de
vantagens eventuais, auxílios e benefícios, parcelas que não são
especificadas e definidas.
“Artifícios”
Castello
Branco explicou que, provavelmente, o detalhamento na folha de
pagamento do Supremo afetará o Judiciário como um todo e também os
outros poderes, já que não terá sentido que os magistrados dos demais
tribunais brasileiros recebam valores superiores aos de ministros do
Supremo Tribunal Federal. “Espero que a ministra Cármen Lúcia siga
adiante com a cobrança e as ações que tomará em consequência da decisão
estabelecida. Dessa forma, a Suprema Corte servirá de exemplo e esses
artifícios e vantagens, aos quais eu chamo penduricalhos, poderão ser
eliminados e teremos uma maior e melhor transparência”, afirmou.
O
TJDFT assegurou, por meio da assessoria de imprensa, que obedece
rigorosamente ao limite do teto constitucional e o servidor/magistrado
que receber valores mensais superiores aos delimitados terá em sua
remuneração a incidência da retenção. Segundo a nota, os valores
registrados acima do teto dizem respeito a verbas eventuais, pagas uma
única vez, e não ao vencimento/subsídio mensal. “As vantagens eventuais
são as previstas na Resolução do CNJ nº 102 e apresentam apenas valores
brutos, ou seja, sem a incidência dos descontos compulsórios. São
informações que variam ao longo dos meses, uma vez que estão aglutinados
valores relativos a um terço constitucional de férias, indenização e
antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de
gratificação natalina, e outros. Ressaltamos ainda, que, em conformidade
com o artigo 8º da Resolução CNJ nº 13, de 21 de março de 2006, algumas
parcelas percebidas mensalmente por magistrados e por servidores deste
Tribunal não se submetem ao controle de teto constitucional.” O
presidente do TJDFT não quis manifestar-se sobre o assunto.
Fonte: Correio Braziliense - Paulo de Tarso Lyra
,
Anna Russi*
,
Adriana Botelho*
* Estagiárias sob a supervisão de Roberto Fonseca
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