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quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Plenário deve decidir sobre perda de mandato de Maluf, diz Maia



Presidente da Câmara fez referência a precedente do caso Natan Donadon e afirmou que só vai se posicionar oficialmente após ser notificado pelo Supremo

 
O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou nesta terça-feira, 19, que, pela jurisprudência existente, acredita que cabe ao plenário da Casa a palavra final sobre a perda do mandato do deputado Paulo Maluf (PP-SP). Ele disse, porém, que só poderá se posicionar oficialmente após ser notificado pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou o cumprimento da decisão que prevê a prisão e a perda do mandato de Maluf.  “Pela decisão passada, o plenário do Supremo decidiu que só o plenário da Câmara teria o poder para cassar o mandato. Nesse caso específico, não sei qual é a decisão. Não posso avaliar”, afirmou Maia em entrevista ao deixar o plenário. “Tenho que ser notificado. Preciso de um documento para que a Câmara possa se manifestar”, acrescentou o parlamentar.





Maia se referia ao caso do ex-deputado Natan Donadon (PMDB-RO). Em 2013, o STF determinou a prisão imediata do parlamentar, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de peculato e formação de quadrilha em processo relacionado a licitações públicas. Na época, o Supremo não determinou a perda imediata de mandato, dizendo que caberia ao plenário da Casa decidir. A Câmara cassou Donadon em fevereiro de 2014.

No caso de Maluf, no entanto, a decisão do STF determinou explicitamente a perda do mandato de deputado. O ministro Fachin determinou o imediato início da execução da pena imposta ao deputado, condenado pela Primeira Turma do STF a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime inicial fechado. Ele foi condenado por participar de um esquema de cobrança de propinas na Prefeitura de São Paulo, em 1997 e 1998, que teria contado com o seu envolvimento nos anos seguintes.

Técnicos da Câmara também avaliam que cabe apenas ao plenário da Casa decidir pela cassação do mandato de deputado condenado em sentença transitada em julgado. Lembram que o artigo 55 da Constituição estabelece que, nesses casos, é preciso que um processo de cassação seja aberto pela Mesa Diretora ou a pedido de algum partido com representante no Congresso. A palavra final é do plenário, por maioria absoluta da Casa, no caso 257 deputados.

Revista VEJA

 

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Na contramão = Os juízes estão entre os que estão obrigados ao CUMPRIMENTO das leis; Nada mais a ser dito

Juízes avaliam não aplicar reforma trabalhista

Decidi que irei subir a Haddock Lobo na contramão. As disposições da CET não devem ser consideradas, pois contrariam a Constituição Federal, artigo 5º, inciso XV, que estabelece a liberdade de locomoção. Aliás, a Declaração Universal de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, deixa claro que toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção, o que reforça a minha interpretação da CF e me libera automaticamente de todas as multas que possam ser aplicadas.

Concordam? Desconfio que não.  Não bastasse o absurdo generalizado do primeiro parágrafo, a verdade é que, muito embora eu possa interpretar a CF da maneira que quiser, a única instituição capaz de fazer valer sua própria interpretação do texto constitucional é o Supremo Tribunal Federal. Podemos gostar (ou não) da hermenêutica do STF, mas a palavra final, conforme estabelecido pelo regramento básico do país, é dele, não minha, nem de qualquer outra pessoa, ou instituição.

Isto é óbvio, claro. No entanto, recentemente a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) orientou seus filiados a não obedecer às mudanças estabelecidas pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017) aprovada este ano pelo Congresso Nacional, e que deverá entrar em vigor no dia 11 de novembro. Segundo alguns juízes, preceitos da lei contrariariam a Constituição, bem como acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Isso dito, trata-se apenas de opinião de juízes (e, em alguns casos, procuradores) da Justiça do Trabalho. Posso estar perdendo algo, mas, até onde sei, nenhum deles faz parte do STF, e, mesmo se fizessem, não houve nenhuma manifestação do Supremo quanto à constitucionalidade da lei. Sua opinião a respeito vale, do ponto de vista jurídico, tanto quanto a minha acerca de conduzir meu carro sem consideração pelas regras de trânsito, ou seja, nada.

Fosse este um caso único, o dano ainda poderia ser limitado, ainda que a incerteza apenas em torno do mercado de trabalho ainda possa fazer um estrago considerável. O problema, porém, não se resume a um exemplo solitário. A incerteza jurídica, ou melhor, institucional, é pervasiva no país, abrangendo do mercado de trabalho à questão ambiental, passando por quebras de contratos em setores privatizados, ou concedidos à iniciativa privada, entre outros.

Não se trata simplesmente de termos regras ruins; em tal caso o investidor incorpora a regra ao seu planejamento e preços refletem sua qualidade. Em muitos casos, porém, não há como saber ao certo se as regras acertadas entre as partes (boas ou ruins) serão devidamente aplicadas. Neste contexto não há como investidores –e notem que aqui pouco me preocupa se falamos de nacionais ou estrangeiros– determinarem taxas esperadas de retorno, porque estas dependem do conjunto de normas efetivamente vigente, desconhecido no caso.

O resultado é pouco investimento e baixo crescimento, em linha com a teoria econômica, que aponta para a qualidade das instituições como o fator determinante da prosperidade, proposição corroborada pela evidência empírica disponível.  À luz do desempenho nacional dos últimos 40 anos (crescimento de 1% ao ano da renda per capita), o que parece uma teoria abstrata se torna subitamente uma realidade para lá de dolorosa. 


Por: Alexandre Schwartsman - Folha de S. Paulo