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segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Desobediência Civil



Carga de ideologia que existe no tema leva magistrados a defenderem interpretações contra a lei

O ciclo de reformas em que o país está, forçado pela mais grave crise econômica de que se tem registro, deflagrada por irresponsabilidades fiscais e outras, inevitavelmente tem sido acompanhado — e será até seu esgotamento — por embates com grupos de interesses que se valem da velha ordem, que não mais se sustenta. Ou melhor, uma ordem que passou a ir contra todo o sistema.

As mudanças no arcabouço previdenciário — dos assalariados do setor privado e dos servidores públicos — são um exemplo claro: com o passar do tempo, normas desatualizadas em relação à demografia do país, entre outros fatores, começaram a ampliar o déficit do INSS, e passou a ser necessário fazer com que as pessoas se aposentem com idade mais elevada (a partir de 65 anos). As resistências são ferozes.

Mas há imperativos aritméticos que forçam esta e outras mudanças. O mesmo ocorre com os servidores, privilegiados em relação aos trabalhadores de empresas privadas. O déficit do seu sistema, no caso da União, chega a ser maior que o do INSS, mesmo que conceda benefícios a apenas um milhão de aposentados, contra 33 milhões na área privada. A grita contra mudar este estado de coisas é, óbvio, enorme.

A reforma trabalhista repete o enredo. Com uma característica: o combate que é feito na Previdência se alimenta de uma questão pecuniária, em que as pessoas desejam manter o padrão de vida depois da aposentadoria, e consideram isto um direito que lhe deve ser garantido pelo Estado; mas se trata de uma impossibilidade, mesmo em sociedades ricas, porque o dinheiro público é finito. Para isso, existem sistemas privados de seguridade. No caso da reforma trabalhista, o pano de fundo da resistência é ideológico, porque o combate às mudanças ocorre dentro o aparelho de Estado, na própria Justiça da área. Daí uma associação, a Anamatra (dos magistrados da Justiça do Trabalho), ter recomendado a juízes, procuradores e auditores que não sigam dispositivos da nova legislação, por considerar a reforma “inconstitucional”.

Usam-se argumentos supostamente técnicos na tentativa de se explicar por que uma entidade de magistrados prega o descumprimento da lei, em nome da própria lei. Um insustentável posicionamento.  É certo que diferentes tribunais podem ter interpretações diversas. Mas não em questões indiscutíveis, já assentadas de forma clara na nova legislação. No pano de fundo desta espécie de “desobediência civil” de togados e similares — por certo, inédita — está a grande carga de politização que existe no meio.

A causa é a própria dosagem de ideologia que acompanha a legislação trabalhista, desde a sua consolidação na CLT por Getúlio Vargas, o maior ícone do populismo pátrio. O primeiro “pai dos pobres” de relevo na política brasileira, Getúlio forjou o discurso de uma CLT inamovível, por ser suposta peça-chave na proteção do povo. Mas os tempos mudam e mesmo ela precisa ser atualizada. A carga de ideologização do tema leva ao ponto de magistrados quererem interpretar a reforma contra o espírito dela mesma.

Editorial - O Globo
 

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Juízes fora da lei

Juiz não pode, supostamente em nome de convicção pessoal, ignorar a legislação vigente e seguir uma outra 

[pergunta sincera: ao comandar um movimento de desrespeito organizado,  de toda uma categoria a uma Norma Legal - no popular, comandar uma ilegalidade - não está a Anamatra atuando como uma organização criminosa?]

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) é uma entidade de classe, que age como um sindicato de juízes. Já é meio esquisito, mas como a legislação não é clara, a categoria se associou e defende fortemente seus interesses específicos. Muito mais esquisito, porém, é que essa associação se assuma como um tribunal constitucional, declarando que não aceita a reforma trabalhista e recomendando a seus associados que não a apliquem.

A reforma foi aprovada depois de um longo debate, seguindo todas as normas legais. Votada na Câmara dos Deputados e no Senado, sancionada pelo presidente Temer, a nova legislação vai estar em vigor a partir de 11 de novembro próximo. Ocorre que a Anamatra convocou uma jornada reunindo juízes, procuradores e auditores fiscais do trabalho, na qual aprovou 125 enunciados para, diz, orientar as decisões dos magistrados. Na verdade, os enunciados rejeitam todos os pontos principais da reforma e também da Lei de Terceirização.

Para a entidade, são inconstitucionais, e os juízes do trabalho devem decidir os casos específicos com base nessa orientação, e não no texto da lei.  Eis a insegurança jurídica. Uma empresa vai contratar um funcionário no dia 12 de novembro. Qual legislação deve considerar, a aprovada no Congresso e sancionada pelo presidente ou os enunciados da Anamatra?

Dirão: a reforma tem força de lei; os enunciados, não. Mas o sindicato dos juízes e seus associados entendem que os magistrados não são obrigados a seguir a “literalidade” da lei. Ou seja, que estão livres para interpretá-la conforme sua “livre convicção”, para buscar a “vontade concreta da lei” a partir das “balizas constitucionais e legais”. Trata-se de uma confusão de palavras e conceitos. É claro que o juiz interpreta. A lei é regra geral, o juiz decide casos específicos da vida real, de modo que precisa mesmo interpretar e dizer qual lei e como se aplica em cada situação. Todo mundo está de acordo com isso.

O que o juiz não pode fazer é, supostamente em nome de sua convicção pessoal, simplesmente ignorar a legislação vigente e seguir uma outra, recomendada pela sua entidade de classe. É exatamente o que pretende a Anamatra. Alega que a reforma trabalhista é inconstitucional. Mas existe uma corte para decidir isso — e é uma só, o Supremo Tribunal Federal. É lá, e somente lá, que a Anamatra deveria apresentar seu caso. E enquanto o STF não decide, vale a reforma aprovada pelo Congresso. Se não for assim, para que serviria o Congresso Nacional, o poder legislador?

A regra é a independência dos poderes.  há uma questão maior por trás desse debate: trata-se de um tipo de ideologia que domina boa parte do Judiciário brasileiro. Pode ser assim resumida: o juiz não está lá para aplicar a lei, mas para fazer justiça. Pode parecer muito bonito, mas a ideia é falsa. A verdade é o contrário: fazer justiça é fazer respeitar a lei e os contratos. Não há como escapar disso sem gerar uma enorme insegurança, uma ampla fonte de injustiças e de autoritarismo.

Não faz muito tempo, critiquei aqui, até com ironia, uma decisão do STJ que impedia os lojistas de conceder desconto para pagamento à vista. Desembargadores me ligaram para dizer que também achavam a decisão ridícula, mas era o que determinava a lei — que, afinal, foi alterada.  Se a decisão não for com base na lei, será necessariamente subjetiva e baseada na ideologia do juiz. O contrário da civilização, do estado do direito, que é o império da lei.

Até a Anamatra sabe disso. Seus enunciados sustentam que não se deve seguir a “literalidade” da lei. Na verdade, recomendam que os juízes não sigam a “literalidade” de uma determinada lei — a reforma recém-aprovada — e que sigam outras leis, as anteriores. Estão se dando o direito de dizer qual lei e qual não vale.  Aí não pode. Essa é uma escolha, sobre qual será lei, é prerrogativa política do Parlamento, o poder popular.

Imaginem que um ministro da Suprema Corte diga isso: não vou seguir a atual Constituição, vou seguir uma outra que acho mais justa. Seria caso de impeachment, não é mesmo?

A Anamatra não está causando apenas insegurança jurídica. É muito mais grave.

Saber mais sobrea rebelião comandada pela Anamatra, clique aqui

Fonte: Carlos Alberto Sardenberg, jornalista - O Globo

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Na contramão = Os juízes estão entre os que estão obrigados ao CUMPRIMENTO das leis; Nada mais a ser dito

Juízes avaliam não aplicar reforma trabalhista

Decidi que irei subir a Haddock Lobo na contramão. As disposições da CET não devem ser consideradas, pois contrariam a Constituição Federal, artigo 5º, inciso XV, que estabelece a liberdade de locomoção. Aliás, a Declaração Universal de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, deixa claro que toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção, o que reforça a minha interpretação da CF e me libera automaticamente de todas as multas que possam ser aplicadas.

Concordam? Desconfio que não.  Não bastasse o absurdo generalizado do primeiro parágrafo, a verdade é que, muito embora eu possa interpretar a CF da maneira que quiser, a única instituição capaz de fazer valer sua própria interpretação do texto constitucional é o Supremo Tribunal Federal. Podemos gostar (ou não) da hermenêutica do STF, mas a palavra final, conforme estabelecido pelo regramento básico do país, é dele, não minha, nem de qualquer outra pessoa, ou instituição.

Isto é óbvio, claro. No entanto, recentemente a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) orientou seus filiados a não obedecer às mudanças estabelecidas pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017) aprovada este ano pelo Congresso Nacional, e que deverá entrar em vigor no dia 11 de novembro. Segundo alguns juízes, preceitos da lei contrariariam a Constituição, bem como acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Isso dito, trata-se apenas de opinião de juízes (e, em alguns casos, procuradores) da Justiça do Trabalho. Posso estar perdendo algo, mas, até onde sei, nenhum deles faz parte do STF, e, mesmo se fizessem, não houve nenhuma manifestação do Supremo quanto à constitucionalidade da lei. Sua opinião a respeito vale, do ponto de vista jurídico, tanto quanto a minha acerca de conduzir meu carro sem consideração pelas regras de trânsito, ou seja, nada.

Fosse este um caso único, o dano ainda poderia ser limitado, ainda que a incerteza apenas em torno do mercado de trabalho ainda possa fazer um estrago considerável. O problema, porém, não se resume a um exemplo solitário. A incerteza jurídica, ou melhor, institucional, é pervasiva no país, abrangendo do mercado de trabalho à questão ambiental, passando por quebras de contratos em setores privatizados, ou concedidos à iniciativa privada, entre outros.

Não se trata simplesmente de termos regras ruins; em tal caso o investidor incorpora a regra ao seu planejamento e preços refletem sua qualidade. Em muitos casos, porém, não há como saber ao certo se as regras acertadas entre as partes (boas ou ruins) serão devidamente aplicadas. Neste contexto não há como investidores –e notem que aqui pouco me preocupa se falamos de nacionais ou estrangeiros– determinarem taxas esperadas de retorno, porque estas dependem do conjunto de normas efetivamente vigente, desconhecido no caso.

O resultado é pouco investimento e baixo crescimento, em linha com a teoria econômica, que aponta para a qualidade das instituições como o fator determinante da prosperidade, proposição corroborada pela evidência empírica disponível.  À luz do desempenho nacional dos últimos 40 anos (crescimento de 1% ao ano da renda per capita), o que parece uma teoria abstrata se torna subitamente uma realidade para lá de dolorosa. 


Por: Alexandre Schwartsman - Folha de S. Paulo

domingo, 15 de outubro de 2017

Comício judicial

O respeito à Constituição invocado por magistrados da Justiça do Trabalho para tentar impedir a entrada em vigor da reforma trabalhista não passa de mero pretexto para justificar a pretensão de governar o País e ditar normas à sociedade

Encontro patrocinado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em Brasília, com o objetivo de “discutir os horizontes hermenêuticos da reforma trabalhista”, acabou sendo convertido em novo comício contra uma das mais importantes reformas estruturais promovidas pelo governo do presidente Michel Temer. Introduzida pela Lei n.º 13.467/17, a reforma trabalhista entrará em vigor no dia 11 de novembro.

Além de juízes, desembargadores e ministros da Justiça do Trabalho, participaram do evento contra essa lei integrantes da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho e da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas. Com raras exceções, os oradores fizeram duras críticas às inovações na legislação trabalhista, como as novas regras do trabalho terceirizado, a equiparação da dispensa coletiva a demissões isoladas e a vinculação do cálculo da indenização por danos morais ao salário. Também reafirmaram que, ao interpretar as novas regras, arguirão sua inconstitucionalidade e adotarão medidas protelatórias para evitar que esses questionamentos cheguem às instâncias superiores, tentando assim inviabilizar a aplicação da nova legislação trabalhista. Disseram, ainda, que vários dispositivos da Lei n.° 13.467/17 desrespeitam convenções das quais o Brasil é signatário.

“Não houve Constituinte no País e não houve processo revolucionário que tenha suplantado a Constituição Federal. A Constituição é a grande matriz que vai iluminar o processo interpretativo da reforma trabalhista”, disse o ministro Mauricio Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho. “A norma não é o texto. A norma é o que se extrai do texto. Na livre convicção motivada de cada juiz do Trabalho, a partir de 11 de novembro, reside a indelével garantia do cidadão. A garantia de que seu litígio será concretamente apreciado por um juiz natural, imparcial e tecnicamente apto para, à luz das balizas constitucionais, convencionais e legais, dizer a vontade concreta da lei. Negar ao juiz sua independência técnica é fazer claudicar o sistema constitucional de freios e contrapesos. É ferir de morte a democracia e, no limite, negar um dos fundamentos da República”, afirmou o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano.

Essa manifestação de apreço à Constituição revela uma contradição lógica e desconhecimento histórico. Quando criticam a Lei n.º 13.467/17, na prática esses magistrados não querem alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – um conjunto de leis de origem fascista imposto por decreto pela ditadura de Getúlio Vargas durante o Estado Novo, quando havia uma Constituição outorgada no curso de um golpe de Estado. Já a reforma que os magistrados trabalhistas criticam foi proposta pelo Executivo e votada por um Congresso democraticamente eleito, e ambos os Poderes seguiram rigorosamente os trâmites da Constituição em vigor.

Além disso, a CLT desrespeitou um dos pilares da democracia e do Estado de Direito, a separação entre os Três Poderes, quando conferiu à Justiça do Trabalho a prerrogativa não só de aplicar a lei, mas, também, de editar normas – o chamado poder normativo. Ao limitar esse poder, em nome da segurança do direito nas relações entre patrões e empregados, a Lei n.º 13.467/17 reduziu parte da discricionariedade da magistratura trabalhista, restabelecendo desse modo o equilíbrio entre os Poderes. E foi isso, justamente, que provocou a reação de magistrados trabalhistas, com apoio de procuradores e auditores trabalhistas.

O respeito à Constituição por eles invocado para tentar impedir a entrada em vigor da reforma trabalhista, por meio de artimanhas hermenêuticas, não passa de mero pretexto para justificar a pretensão de governar o País e ditar normas à sociedade. É preciso lembrar que as pessoas que querem sabotar uma reforma aprovada democraticamente são apenas bacharéis aprovados em concurso público. Não têm mandato eleitoral, único instrumento legítimo para legislar. O que fazem portanto, é afrontar o Estado de Direito.


 Fonte: O Estado de S.Paulo - Editorial