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sábado, 28 de dezembro de 2019

A ROUBALHEIRA DOS BANCOS GARANTIDA NO GOVERNO LULA - Sérgio Alves de Oliveira



Segundo dados oficiais do Banco Central do Brasil, de 30  de outubro de 2019, os juros médios do mercado nas operações de crédito, no cheque especial ,e no rotativo do cartão de crédito, girava em torno da exorbitância de 86,7 % ao ano, não computados outros custos. [considerando a CET anual, a do Banco do Brasil e outros bancos -  privados - o total anual dos custos do  cheque especial ultrapassam os  300% a,a;
a CEF, para clientes com algum conceito, o mesmo total oscila entre o 50% a 90% a.a - variando conforme o conceito do correntista.
Os do cartão de crédito estão sempre em torno dos 300% - considerando sempre a CET.
Como é praxe no Brasil - um dos poucos países do mundo em que quanto mais a medicina progride em termos de diagnóstico, uso da IA, mais cara se torna, quando o esperado, e que ocorrem em outros países, é baixar os custos - os clientes que desfrutam de taxas mais baixas, são exatamente aqueles que raramente usam o cheque especial ou o rotativo do cartão de crédito.]
Mas enquanto essa “ladroeira” dos bancos acontece, por exemplo, a Fundação Atlântico de Seguridade Social, entidade fechada de previdência privada e  complementar, que se mantém aplicando  o seu patrimônio no mercado  ,com o objetivo de  lucros, destinados  à dar cobertura aos  benefícios previdenciários complementares assegurados  aos  seus participantes, oferece-lhes empréstimos à razão de 11,8 % ao ano.

Para exemplificar, na hipótese da contratação de empréstimo pessoal de   R$ 10.000,00 reais, durante 12 meses, os bancos acabarão cobrando R$ 13.799,00, enquanto a Fundação Atlântico cobrará apenas R$ 10.608,00, ou seja, R$ 3.191,00 a MENOS.

E por que a situação chegou a esse ponto ? 
Por que os bancos podem “roubar” tanto?
Por que a esquerda  falseia nos seus discursos, usando  o pobre como bandeira dando-lhe alguma esmola para “acomodá-lo”, e quando se torna governo trabalha só para os ricos, especialmente  banqueiros?
Qual a razão da verdadeira “correria” de todos os grandes bancos do mundo para abrirem  agências no Brasil, durante os governos do PT?  Não  teria sido  a “generosidade”  governamental  , que assegurou-lhes lucros como  em nenhuma outra parte do mundo? 

“Matando-a-cobra-e-mostrando-o-pau”:
A primeira limitação da cobrança de juros no Brasil  deu-se em 1933, no Governo de Getúlio Vargas, com a chamada “lei da usura”,que na verdade se tratava do Decreto Nº 22.623,de 07.04.33,cujo artigo 1º estabelecia : “É vedado...estipular  em qualquer contrato taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal”.
Nessa época (1933), a chamada “taxa legal” era contemplada no Código Civil de 1916, pelo seu artigo 1062, onde o teto da cobrança de juros  era estabelecido de 6% ao ano.
Pelo  disposto na “lei de usura”,portanto, o máximo de juros que poderia  ser cobrado nos contratos era de 12% ao ano.
Mas esse limite sempre foi “driblado” pelos bancos, que usavam de mil subterfúgios para escaparem  desse limite, cobrando  sempre mais que 12% ao ano.

Atendendo a “gritaria” geral, a Constituição de 1988 inseriu no seu texto o limite da  “lei da usura”, fixando no seu artigo 192,parágrafo terceiro: “As taxas de juros reais,nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente  referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% ao ano; a cobrança acima desse limite será considerada como crime de usura, punido,em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.

Mas mesmo após a Constituição de 88, os banqueiros continuaram cobrando mais que 12% ao ano, o que gerou diversas demandas judiciais. Mas com a vitória do PT, em 2003 (Lula da Silva), os banqueiros também saíram vitoriosos. Cinco meses após a posse de Lula, providenciaram uma reforma na Constituição, riscando do mapa o parágrafo terceiro do art. 192 da CF, que limitava a cobrança de juros em 12% ao ano. Foi com a Emenda Constitucional Nº 40, de 29.05.2003. A partir daí os banqueiros ficaram livres para cobrar o que bem entendessem. Foi o início da “correria” de todos os bancos do mundo para instalarem agências no Brasil “do PT”.
Deu para entender os porquês dos  banqueiros serem tão “agradecidos” e “generosos” com o PT?

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Na contramão = Os juízes estão entre os que estão obrigados ao CUMPRIMENTO das leis; Nada mais a ser dito

Juízes avaliam não aplicar reforma trabalhista

Decidi que irei subir a Haddock Lobo na contramão. As disposições da CET não devem ser consideradas, pois contrariam a Constituição Federal, artigo 5º, inciso XV, que estabelece a liberdade de locomoção. Aliás, a Declaração Universal de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, deixa claro que toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção, o que reforça a minha interpretação da CF e me libera automaticamente de todas as multas que possam ser aplicadas.

Concordam? Desconfio que não.  Não bastasse o absurdo generalizado do primeiro parágrafo, a verdade é que, muito embora eu possa interpretar a CF da maneira que quiser, a única instituição capaz de fazer valer sua própria interpretação do texto constitucional é o Supremo Tribunal Federal. Podemos gostar (ou não) da hermenêutica do STF, mas a palavra final, conforme estabelecido pelo regramento básico do país, é dele, não minha, nem de qualquer outra pessoa, ou instituição.

Isto é óbvio, claro. No entanto, recentemente a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) orientou seus filiados a não obedecer às mudanças estabelecidas pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017) aprovada este ano pelo Congresso Nacional, e que deverá entrar em vigor no dia 11 de novembro. Segundo alguns juízes, preceitos da lei contrariariam a Constituição, bem como acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Isso dito, trata-se apenas de opinião de juízes (e, em alguns casos, procuradores) da Justiça do Trabalho. Posso estar perdendo algo, mas, até onde sei, nenhum deles faz parte do STF, e, mesmo se fizessem, não houve nenhuma manifestação do Supremo quanto à constitucionalidade da lei. Sua opinião a respeito vale, do ponto de vista jurídico, tanto quanto a minha acerca de conduzir meu carro sem consideração pelas regras de trânsito, ou seja, nada.

Fosse este um caso único, o dano ainda poderia ser limitado, ainda que a incerteza apenas em torno do mercado de trabalho ainda possa fazer um estrago considerável. O problema, porém, não se resume a um exemplo solitário. A incerteza jurídica, ou melhor, institucional, é pervasiva no país, abrangendo do mercado de trabalho à questão ambiental, passando por quebras de contratos em setores privatizados, ou concedidos à iniciativa privada, entre outros.

Não se trata simplesmente de termos regras ruins; em tal caso o investidor incorpora a regra ao seu planejamento e preços refletem sua qualidade. Em muitos casos, porém, não há como saber ao certo se as regras acertadas entre as partes (boas ou ruins) serão devidamente aplicadas. Neste contexto não há como investidores –e notem que aqui pouco me preocupa se falamos de nacionais ou estrangeiros– determinarem taxas esperadas de retorno, porque estas dependem do conjunto de normas efetivamente vigente, desconhecido no caso.

O resultado é pouco investimento e baixo crescimento, em linha com a teoria econômica, que aponta para a qualidade das instituições como o fator determinante da prosperidade, proposição corroborada pela evidência empírica disponível.  À luz do desempenho nacional dos últimos 40 anos (crescimento de 1% ao ano da renda per capita), o que parece uma teoria abstrata se torna subitamente uma realidade para lá de dolorosa. 


Por: Alexandre Schwartsman - Folha de S. Paulo