Tenho algumas dúvidas sobre se o esforço que estão fazendo no Congresso para dar uma “adaptada” no Código de Processo Penal-CPP, simplesmente “enjambrando” a substituição do nome de alguns recursos judiciais de modo a serem transformados em ações autônomas de pedido de revisão à Instância Superior, ao invés de recurso “formal”,mudando com isso o momento processual do chamado “trânsito em julgado”, que passaria a ser com a decisão de 2ª Instância, seria ou não, manifesta demonstração de “burrice” (jurídica),ou um “faz-de-conta”.
Esses verdadeiros “malabarismos” políticos e jurídicos, ao
mesmo tempo, certamente poderiam ser
enquadrados entre aqueles procedimentos
que acabaram formando na opinião pública
mundial a nada honrosa imagem do tal “jeitinho brasileiro” de fazer as
coisas. O que os nossos
parlamentares federais estão
fazendo é o mesmo que tentar “driblar” a
Constituição, através de mecanismos fraudulentos, como a “simulação”, ao invés
de enfrentar e tentar corrigir o erro originário da própria Constituição, de
nada valendo a ameaça de infringirem a
tal “cláusula pétrea”, que além
de tudo é uma escancarada mentira jurídica.
Toda essa mobilização
e pressa para reformar o conceito de “trânsito em julgado”, que passaria
a ocorrer após a condenação penal em 2ª
Instância, ao invés de se aguardar pronunciamento final da Última Instância, ou seja, do STF, certamente teria por objetivo prioritário REVERTER a soltura dos milhares de condenados presos após decisão em 2ª Instância,inclusive
do ex-Presidente Lula da Silva , e seu
“séquito” de ladrões, ”,conforme a “famosa” determinação do Supremo Tribunal
Federal, de 7 de novembro de 2019.
Ocorre que essa “aceleração” do Congresso para fazer essa
possível “reforma” certamente não passou de uma “arapuca” montada pelo próprio
Supremo, especialmente por seu
Presidente “golpista”, o Ministro Dias Toffoli, no sentido de “pegar” os despreparados Senadores e Deputados Federais. O que vai acontecer é que se essa reforma do CPP “passar”, certamente
ela não vai atingir os corruptos de “estimação” do Supremo, soltos
recentemente.
[O Ministro Toffoli fez uma manobra ao agir como Pilatos, passando a 'bola' para o Congresso Nacional.
Tem ciência o presidente do STF que qualquer que seja o caminho escolhido pelo Poder Legislativo, tem espaço para ir tudo parar no Supremo para deslinde.
Do alto de nossa notória ignorância jurídica, temos o entendimento de que a restrição constitucional a retroação alcança apenas a LEI, não valendo para a CF.
O 'imbróglio' estaria limitado apenas à mudança no CPP, via projeto de Lei.
Aí surge mais uma oportunidade para emperrar a reversão da soltura dos criminosos, já que a opção PEC é extremamente demorada.
A mudança do CPP, via PL lei, apesar de sujeita à restrição em sua capacidade de alcance via retroatividade e ser mais sujeita à judicialização, apresenta a vantagem de impedir que criminosos com sentença confirmada em segunda instância, proferida após a vigência da alteração no artigo 283 do CPP, se livrem da prisão como regra.
Para um melhor entendimento, recomendamos a leitura deste Post em conjunto com:
Toffoli mentiu sobre a PEC da PRISÃO EM 2ª INSTÂNCIA ... ou
O Golpe genial do Supremo. Ambos do autor do Post em comento.]
Dois artigos “matam essa charada”. O primeiro se trata do inciso XXXVI,do art.5º, da CF: “A lei não
prejudicará o direito adquirido,o ato jurídico perfeito e a COISA JULGADA”. O
segundo reside no artigo 6º, da Lei 12.376/2010 (Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro): “ A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados
o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a COISA JULGADA”. Definindo a COISA JULGADA, o parágrafo 3º da citada Lei
12.376/2019, preceitua: “Chama-se coisa julgada ,ou caso julgado, a decisão
judicial de que não caiba mais recurso”.
Ora, a “suprema” decisão que mandou soltar Lula, e todos os
outros milhares de delinquentes, proferida em 7 de novembro de 2019, pelo STF, evidentemente
fez COISA OU CASO JULGADO. Foi proferido em ÚNICA e ÚLTIMA INSTÂNCIA,sem mais recursos ou
“superiores instâncias” possíveis. Tudo resumido,significa dizer que a soltura de todos os
corruptos e demais delinquentes, determinada
pelo STF ,na decisão de 7.11.19 FEZ COISA OU CASO JULGADO, não podendo os seus efeitos serem revertidos nem por alguma “PEC” (emenda constitucional), muito
menos por um alteração de lei, como norma infraconstitucional, como cogitam na
reforma do Código de Processo Penal, “fazendo coisa julgada” e autorizando
prisão após condenação em 2ª Instância.
Com essa “metodologia”, o Supremo estaria dando uma
“rasteira” no Congresso ,”culpando” a Constituição ,e todos os corruptos soltos
pela “suprema” decisão de novembro ,continuariam “livres”,”leves” e “soltos”, pelos “antigos”
crimes pelos quais foram condenados, presos, e recentemente soltos. E só se
submeteriam aos efeitos da cogitada
reforma do CPP, por eventuais “novos crimes” que cometessem ,e pelos quais poderiam ser presos após condenação em 2ª Instância, mesmo que na prática isso jamais ocorreria ,devido
à baixa expectativa de vida desses “velhos” corruptos, que certamente
seriam beneficiados pela lerdeza da Justiça Brasileira e jamais seriam
“pegos” novamente.
Mas lamentavelmente,
os políticos favoráveis à prisão após condenação em 2ª Instância, e
também os principais “cabeças” do Governo Bolsonaro, estão presos a uma
“bitola” tal, que dali não conseguem
enxergar a inexistência de qualquer possibilidade jurídica ou política de reverter a soltura dos
criminosos beneficiados pela “suprema” decisão de 7.11.19,dentro do ordenamento
jurídico brasileiro vigente, ”capitaneado” pela Constituição de 1988,”mãe” de
todos esses absurdos.
Portanto, a “bandalheira” dessas escandalosas solturas somente poderia ser corrigida
mediante uso de remédios excepcionais, de
alto impacto na legislação repressiva penal, quebrando a espinha dorsal de um
pretenso “estado democrático de direito”, feito por encomenda POR e PARA bandidos de colarinho branco investidos na
política.
E o “remedinho”
adequado,e “único”, está previsto
na própria Constituição, provavelmente inserido nela por algum “cochilo” ou “desatenção” dos
constituintes de 1988. Mas esse seria o único remédio disponível para que
se cancelasse os efeitos da “soltura” dos
bandidos, de 7 de novembro, dentre todos os outros problemas políticos e
jurídicos que poderiam ser atacados de frente na mesma oportunidade, inclusive
com substituição da “mãe” de todos os males políticos e jurídicos da nação
brasileira, a Constituição !!!
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo