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segunda-feira, 25 de abril de 2022

A GRAÇA DO BOLSONARO - Sérgio Alves de Oliveira

A “GUERRA” ENTRE OS TRÊS PODERES

A enorme  confusão jurídica oriunda da “graça” concedida pelo Presidente Bolsonaro ao Deputado Federal Daniel Silveira,com decisões, pareceres e entendimentos jurídicos os mais diversos, só pode levar à inevitável conclusão de que o ordenamento jurídico pátrio, relativo  às leis e à própria constituição, foi construído por verdadeiros “trapalhões”,  que seria a única explicação concebível  para tanto desentendimento.                                                  

E é por esse motivo principal que dizem que o país não anda. E não anda porque mais trava e tropeça nesse emaranhado de leis e interpretações dos burocratas legislativos e judiciários, principalmente do STF, que sempre tem a palavra final “constitucional”.

O instituto da “graça” a Daniel Silveira, do Presidente Jair Bolsonaro, em decreto de 21 de abril de 2022, ”perdoando” os seus alegados “crimes”, conforme julgamento do Plenário do STF do dia anterior (20.04.22), tem o mesmíssimo fundamento MORAL que a derrubada de veto presidencial pelo Congresso a uma determinada lei, e também  à “cassação” de lei,por “inconstitucionalidade”,  proferida pelo STF. Por isso a cada dia que passa acabam descobrindo alguma manobra legal escondida no meio do mar de leis que entopem e infernizam a vida dos brasileiros.

Estamos cansados de assistir a aprovação de alguma lei pelo Congresso Nacional que, ao passar pelo “crivo” do Presidente da República ,é “vetada” (CF art. 66,parágrafo 1ª) e devolvida à  Casa Legislativa, mas que acaba “derrubando” o veto (CF art.66 ,parágrafos 4º e 5º), fazendo a lei em vigor. Portanto esse “poder” de veto não passa de um poder “faz-de-conta”,ou seja, para “inglês ver”.

Mas agora o Presidente Jair Bolsonaro acaba de tirar do” baú” legislativo  mais um dispositivo legal “faz-de-conta”, consistente na “graça” presidencial que perdoa os crimes de algum condenado,contida no artigo 734 do Código de Processo Penal,e aplicada sobre a condenação criminal  “suprema” do Deputado  Daniel Silveira,proferida pelo Plenário do STF, em sessão de 20 de abril de 2022,”graça” essa contida em decreto expedido no dia seguinte à condenação.

Mas dessa vez o  poder constitucional “faz-de-conta” não se refere ao  Presidente da República,  porém ao próprio Supremo Tribunal Federal, que teve  uma das suas condenações  plenárias “perdoada” pelo Chefe do Poder Executivo Federal,beneficiando Silveira.

Seria essa a tal de “harmonia”,”equilíbrio”e “independência"  entre os três poderes constitucionais,preconizados desde Montesquieu,no “Espírito das Leis”,estabelecendo a tripartição  dos poderes num sistema de freios e contrapesos?

Ou as “adaptações” feitas pelos “trapalhões” brasileiros à doutrina  dos três poderes constitucionais de Montesquieu teriam erguido  a “(des)harmonia”,o “(des)equilíbrio”,e a “(inter)dependência” entre os Três Poderes?

A meu ver toda essa discussão jurídica envereda pela total inconsistência. Mas a legislação confusa certamente    uma ”mãozinha”. A Constituição de 1988 trata  exclusivamente do INDULTO, que é de caráter geral para condenados, e da COMUTAÇÃO DE PENA,que ameniza a pena,como poderes privativos do Presidente da República,conforme preceitua o inciso XII do artigo 84 da CF.

Por seu turno o Código de Processo Penal - CPP, que é anterìor à Constituição,consistente no Decreto-Lei Nº 3.689,de 1941,abriga no seu Título IV, do artigo 734 a 742, a “graça”,o “indulto”,a “anistia” e a “reahabilitação”,que se mantém íntegros, apesar da Constituição só ter se referido ao indulto e à comutação de  pena.

Portanto,do ponto de vista jurídico e formal o decreto presidencial que concede “graça” ao Deputado Silveira contém uma impropriedade jurídica  no seu primeiro artigo,certamente por algum “cochilo” da assessoria jurídica presidencial, todavia sem prejuízo da sua plena validade. A “graça”  concedida a Silveira não é nem nunca foi “constitucional”, porquanto não prevista na constituição,porém meramente “legal”,por estar contida exclusivamente no CPP. [com todas as vênias possíveis e mais uma vez invocando nossa notória ignorância jurídica, lembramos que o decreto de GRAÇA concedido de forma adequada, merecida e oportuna - pelo Presidente da República não conflita com a Constituição apenas não está contido explicitamente em seu texto, assim, sua manutenção no CPP, não constitui inconstitucionalidade. 
Necessário ter presente que NUNCA, em mais de 30 anos da CF 88, as disposições citadas foram questionadas como inconstitucionais ou eivadas de algum vício.
Além do mais, que constitucionalidade pode ter uma sentença advinda de um inquérito em que a suposta vítima é também juiz? 
No caso, a vítima/juiz passa ao status de VINGADOR.]

Outro erro primário que anda circulando pela mídia é chamar a “graça” de “indulto”, ou “indulto individual”.  Não é nada disso.

Mas ao que parece o Supremo irá se aproveitar de alguma das inúmeras ações destinadas a “torpedear” o decreto presidencial de “graça”, provavelmente sem cancelá-lo, porém impingindo restrições eleitorais e políticas ao referido deputado,mantendo a cassação do seu mandato e impedindo que concorra novamente a cargos políticos eletivos(lei da ficha limpa).[o importante é que o perdão penal seja mantido; a ilegibilidade é uma briga a ser tratada com o deputado Arthur Lira, que já questionou o STF sobre o tema = entende Lira e centenas de deputados que quem decide cassação de deputado é a Câmara de Deputados e de senadores é o Senado Federal.]

Entretanto o Supremo  não poderia jamais olvidar que a “graça”, o “perdão”, concedidos pelo Presidente ao deputado, foi pleno, amplo,irrestrito e ilimitado, não podendo ser mantida ,mesmo que parcialmente,a condenação.

Outra discussão  “besta” que poderá surgir é que o decreto de “graça” foi expedido antes do trânsito em julgado do referido acórdão. Será que o Presidente teria que “reeditar” o decreto para satisfazer o preciosismo de “Suas Excelências”?

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

 

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

A toga justa no Supremo - Nas Entrelinhas

Só quando lei fosse omissa o juiz deveria decidir de acordo com analogia, costumes e os princípios de direito. Muitas decisões do Supremo já alteraram esse entendimento

Hoje, será um dia quente no Supremo Tribunal Federal (STF), arrastado para o olho de um furacão por seus próprios integrantes, não pelo Executivo ou pelo Legislativo, embora alguns possam atribuir a crise de imagem em que se encontra à modificação do Código de Processo Penal (CPP), aprovada pelo Congresso, e ao fato de o presidente Jair Bolsonaro, supostamente, não ter cumprido um acordo com o Senado para vetá-lo. No juridiquês, trata-se da exegese do artigo 316 do CPP, que diz, em seu parágrafo único: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

O ministro Marco Aurélio Mello interpretou ao pé da letra o citado artigo e mandou soltar o traficante André de Oliveira Macedo, o André do Rap, sem levar em conta que ele estava condenado a 25 anos de prisão em outros dois processos e é um dos chefões da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Diante das críticas, disse que processo não tem capa e sustentou sua decisão, igual a mais de 70 sentenças com a mesma interpretação que já lavrou. O presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, a pedido do Ministério Público Federal (MPF), sustou a decisão e pôs a questão na pauta da sessão plenária do Supremo de hoje. Marco Aurélio estrilou por causa da invertida que levou de Fux, mas é jogo jogado.

A Corte terá de firmar uma nova jurisprudência sobre o dispositivo incluído no Código de Processo Penal durante a aprovação do chamado pacote anticrime, em dezembro passado. Há dúvidas quanto à eficácia da mudança feita para acelerar os julgamentos de presos em prisão preventiva sem condenação e reduzir a população carcerária. Muitos avaliam que o dispositivo beneficia, sobretudo, os autores de crimes de colarinho-branco, com recursos financeiros para contratar bons advogados, e grandes criminosos, como chefões do tráfico de drogas e doleiros. Esse tipo de leitura predomina na opinião pública e pressiona o Supremo.

No Congresso Nacional, um grupo de deputados quer revogar o artigo 316 e outro, tentar garantir a votação da proposta de emenda constitucional (PEC) que permite a volta da prisão após a condenação em segunda instância. André do Rap já tem condenação em segunda instância, mas está recorrendo da decisão. O deputado Alex Manente (Cidadania-SP) negocia com o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), a retomada dos trabalhos da comissão que analisa a PEC da prisão após condenação em segunda instância. Maia criticou a decisão de Marco Aurélio. Autor do projeto, Manente quer aprovar a PEC ainda neste ano.

Jurisprudência
A toga justa no Supremo, porém, será a oportunidade de um grande debate jurídico, protagonizado pelo novo presidente da Corte, o ministro Fux, e o novo decano, o ministro Marco Aurélio. Há um choque de concepções jurídicas na Corte, que vem se manifestando há muito tempo, principalmente por causa da Operação Lava-Jato, mas que, agora, será tratado a propósito de um processo criminal sem o ingrediente da ética na política. No fundo, nosso sistema jurídico está ganhando características híbridas.

O modelo Civil Law, adotado pelo Brasil, pertence à grande família romano-germânica, que valoriza a letra da lei — que surge antes, para regular as condutas sociais. Na Common Law, de origem anglo-saxã, observado na Inglaterra, nos Estados Unidos e em outros países de língua inglesa, o direito é criado não pelo legislador, mas pelos juízes. Seu objetivo é dar solução a um processo, desta decisão surge o precedente, nos quais se fundamentará a jurisprudência. Há polêmicas nos dois casos, as principais envolvem a segurança jurídica e a duração dos processos. Enquanto a lei garante maior confiabilidade e segurança, a jurisprudência, por meio dos precedentes, agiliza a conclusão dos processos.

No Brasil, só quando lei fosse omissa o juiz deveria decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Mas isso nem sempre acontece. Muitas decisões do Supremo já alteraram esse entendimento. A polêmica sobre a execução da pena após condenação em segunda instância, por exemplo. O Supremo adotou esse procedimento, contrariando o princípio legal do trânsito em julgado, depois, voltou atrás. Agora, o assunto retorna à pauta no Congresso, para se tornar lei. O choque entre ministros “garantistas” e “punitivistas” tem tudo a ver com essa contradição. Por ironia, o tema da prisão preventiva está sendo revisitado pela Corte no caso de um traficante e não de um colarinho-branco, mas a lei é para todos.

Nas Entrelinhas - Luiz Carlos Azedo, jornalista - Correio Braziliense



quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

ERRA QUEM PENSA QUE UMA REFORMA NO CPP PODERIA (RE)PRENDER LULA E OS “DEMAIS” - Sérgio Alves de Oliveira


Tenho algumas dúvidas sobre se  o  esforço que estão  fazendo  no Congresso para dar uma “adaptada” no Código de Processo Penal-CPP, simplesmente  “enjambrando” a substituição  do  nome de alguns recursos judiciais de modo a serem  transformados em  ações autônomas de pedido de revisão à Instância Superior, ao invés de recurso “formal”,mudando  com isso o momento  processual do chamado “trânsito em julgado”, que passaria a ser com a decisão de 2ª Instância, seria ou não, manifesta demonstração de “burrice” (jurídica),ou  um “faz-de-conta”.


Esses verdadeiros “malabarismos” políticos e jurídicos, ao mesmo tempo, certamente poderiam  ser enquadrados  entre aqueles procedimentos que acabaram formando   na opinião pública mundial  a nada honrosa imagem  do tal “jeitinho brasileiro” de fazer as coisas.  O que os nossos  parlamentares  federais estão fazendo é o mesmo que tentar  “driblar” a Constituição, através de mecanismos fraudulentos, como a “simulação”, ao invés de enfrentar e tentar corrigir o erro originário da própria Constituição, de nada valendo a ameaça de infringirem a  tal “cláusula pétrea”, que  além de tudo é uma escancarada mentira jurídica.

Toda essa mobilização  e pressa para reformar o conceito de “trânsito em julgado”, que passaria a ocorrer após  a condenação penal em 2ª Instância, ao invés de se aguardar pronunciamento  final da Última Instância, ou seja, do STF,  certamente teria por objetivo prioritário REVERTER a soltura dos  milhares de condenados  presos após decisão em 2ª Instância,inclusive do  ex-Presidente Lula da Silva , e seu “séquito” de ladrões, ”,conforme a “famosa” determinação do Supremo Tribunal Federal, de 7 de novembro de 2019.

Ocorre que essa “aceleração” do Congresso para fazer essa possível “reforma” certamente não passou de uma “arapuca” montada pelo próprio Supremo, especialmente   por seu Presidente “golpista”, o Ministro Dias Toffoli, no sentido de  “pegar” os despreparados  Senadores e Deputados FederaisO que vai acontecer é que se essa reforma do CPP “passar”, certamente ela não vai atingir os corruptos de “estimação” do Supremo, soltos recentemente.

[O Ministro Toffoli fez uma manobra ao agir como Pilatos, passando a 'bola' para o Congresso Nacional.
Tem ciência o presidente do STF que qualquer que seja o caminho escolhido pelo Poder Legislativo, tem espaço para ir tudo parar no Supremo para deslinde.
Do alto de nossa notória ignorância jurídica, temos o entendimento de que a restrição constitucional a retroação alcança apenas a LEI, não valendo para a CF.
O 'imbróglio' estaria limitado apenas à mudança no CPP, via projeto de Lei.
Aí surge mais uma oportunidade para emperrar a reversão da soltura dos criminosos, já que a opção PEC é extremamente demorada.
A mudança do CPP, via PL lei, apesar de sujeita à restrição em sua capacidade de alcance via retroatividade  e ser mais sujeita à judicialização, apresenta a vantagem de impedir que criminosos com sentença confirmada em segunda instância, proferida após a vigência da alteração no artigo 283 do  CPP,  se livrem da prisão como regra. 

Para um melhor entendimento, recomendamos a leitura deste Post em conjunto com:

Toffoli mentiu sobre a PEC da PRISÃO EM 2ª INSTÂNCIA ... ou  

O Golpe genial do Supremo. Ambos do autor do Post em comento.]


Dois artigos “matam essa charada”. O primeiro se trata do   inciso XXXVI,do art.5º, da CF: “A lei não prejudicará o direito adquirido,o ato jurídico perfeito e a COISA JULGADA”. O segundo reside no  artigo 6º, da Lei  12.376/2010 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro): “ A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a COISA JULGADA”.  Definindo a COISA JULGADA, o parágrafo 3º da citada Lei 12.376/2019, preceitua: “Chama-se coisa julgada ,ou caso julgado, a decisão judicial de que não caiba mais recurso”.

Ora, a “suprema” decisão que mandou soltar Lula, e todos os outros milhares de delinquentes, proferida em 7 de novembro de 2019, pelo STF, evidentemente fez COISA OU CASO JULGADO. Foi proferido em ÚNICA  e ÚLTIMA INSTÂNCIA,sem mais recursos ou “superiores instâncias” possíveis.  Tudo resumido,significa dizer que a soltura de todos os corruptos  e demais delinquentes, determinada pelo STF ,na decisão de 7.11.19 FEZ COISA OU CASO JULGADO, não  podendo os seus efeitos serem  revertidos nem  por alguma “PEC” (emenda constitucional), muito menos por um alteração de lei, como norma infraconstitucional, como cogitam na reforma do Código de Processo Penal, “fazendo coisa julgada” e autorizando prisão após condenação  em 2ª Instância.

Com essa “metodologia”, o Supremo estaria dando   uma “rasteira” no Congresso ,”culpando” a Constituição ,e todos os corruptos soltos pela “suprema” decisão de novembro ,continuariam  “livres”,”leves” e “soltos”, pelos “antigos” crimes pelos quais foram condenados, presos, e recentemente soltos. E só se submeteriam aos efeitos da  cogitada reforma do CPP, por eventuais “novos crimes” que cometessem ,e pelos quais  poderiam ser presos após condenação  em 2ª Instância, mesmo  que na prática isso jamais ocorreria ,devido à  baixa expectativa  de vida desses “velhos” corruptos, que   certamente  seriam  beneficiados   pela  lerdeza da Justiça Brasileira e jamais seriam “pegos” novamente.

Mas lamentavelmente,  os políticos favoráveis à prisão após condenação em 2ª Instância, e também os principais “cabeças” do Governo Bolsonaro, estão presos a uma “bitola” tal, que dali não  conseguem enxergar  a inexistência de qualquer  possibilidade  jurídica ou política de reverter a soltura dos criminosos beneficiados pela “suprema” decisão de 7.11.19,dentro do ordenamento jurídico brasileiro vigente, ”capitaneado” pela Constituição de 1988,”mãe” de todos esses absurdos.
Portanto, a “bandalheira” dessas escandalosas  solturas somente poderia ser corrigida mediante uso de  remédios excepcionais, de alto impacto na legislação repressiva penal, quebrando a espinha dorsal de um pretenso “estado democrático de direito”, feito por encomenda POR e PARA   bandidos de colarinho branco investidos na política.   
                          
E o “remedinho”  adequado,e “único”, está  previsto  na própria Constituição, provavelmente  inserido nela  por algum “cochilo” ou “desatenção” dos constituintes  de 1988. Mas  esse seria o único remédio disponível para que se cancelasse os efeitos da “soltura” dos  bandidos, de 7 de novembro, dentre todos os outros problemas políticos e jurídicos que poderiam ser atacados de frente na mesma oportunidade, inclusive com substituição da “mãe” de todos os males políticos e jurídicos da nação brasileira, a Constituição !!!

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo


quarta-feira, 12 de junho de 2019

Diálogos permitem várias versões

Interpretações

Como a palavra escrita não tem entonação, é possível ter-se versões diferentes sobre o mesmo tema

A decisão do Conselho Nacional de Justiça de não levar adiante um pedido de investigação sobre o hoje ministro Sérgio Moro, sob a alegação de que ele não é mais juiz e, portanto, não está sob a jurisdição do CNJ, retira qualquer possibilidade de punição no campo jurídico a respeito das conversas reveladas pelo site Intercept. A questão agora fica por conta do Supremo Tribunal Federal (STF), que vai julgar no dia 25 um pedido de suspeição do juiz Moro feito pela defesa do ex-presidente. Esse pedido já foi rejeitado em diversas instâncias da Justiça, e a única novidade são as conversas reveladas agora.

A Segunda Turma, como fez ontem com o pedido de anulação dos julgamentos do TRF-4, deve mandar para o plenário a decisão dessa nova ação da defesa de Lula, pela gravidade de suas conseqüências. As conversas, mesmo não fazendo parte da ação que será julgada, certamente afetarão a decisão dos juízes. É difícil imaginar que o presidente da Corte, Dias Toffoli, e o ministro Alexandre de Moraes, aceitem julgar com base em provas recolhidas ilegalmente, já que eles são os líderes de uma ação singular do Supremo contra as fake news, e a atuação de hackers nas redes sociais. O que mais impactou quem leu a troca de mensagens entre o então juiz Sérgio Moro e o chefe dos procuradores da Lava-Jato, Deltan Dallagnol é a informalidade com que tratam de assuntos relacionados ao processo do ex-presidente Lula.


Jornalisticamente é compreensível que o Intercept tenha escolhido trechos sobre o ex-presidente Lula para abrir o que deve ser uma série. Não há registros, porém, de conversas sobre investigados de outros partidos políticos que, como ressaltou o procurador Dallagnol em defesa da Lava-Jato, já acusou só em Curitiba políticos e pessoas vinculadas ao PP, ao PT, ao PMDB, ao PSDB, ao PTB, e só a colaboração da Odebrecht nomeou 415 políticos de 26 diferentes partidos.

O trecho do Intercept em que Moro claramente sugere que os procuradores ouçam uma testemunha sobre uma suposta transferência ilegal de imóveis de filho do ex-presidente Lula, parece ser o mais próximo de um aconselhamento, o que é proibido pelo Código de Processo Penal e, teoricamente, pode ser motivo de anulação do julgamento.

“Então. Seguinte. Fonte me informou que a pessoa do contato estaria incomodado por ter sido a ela solicitada a lavratura de minutas de escrituras para transferências de propriedade de um dos filhos do ex Presidente. Aparentemente a pessoa estaria disposta a prestar a informação. Estou então repassando. A fonte é seria”, escreveu Moro. “Obrigado!! Faremos contato”, respondeu Dallagnol pouco depois. “E seriam dezenas de imóveis”, acrescentou o juiz. O que está sendo considerada uma sugestão indevida, na verdade, segundo fontes ligadas aos procuradores de Curitiba, foi uma maneira informal de oficiar ao Ministério Público a ocorrência de um possível crime que precisava ser apurado.

Qualquer pessoa, sobretudo um servidor público, [redundante destacar que mesmo um  juiz sendo considerado MEMBRO do Poder Judiciário, ele é antes de tudo um SERVIDOR PÚBLICO, além do que a obrigação de comunicar se estende a QUALQUER PESSOA.
Se ocorreu o tal diálogo Moro estava apenas cumprindo um DEVER LEGAL.]  tem o dever legal de encaminhar a denúncia ao Ministério Público. Não se sabe se Moro formalizou o ofício depois, ou achou suficiente essa comunicação através de mensagem de celular. Mais adiante, segundo a transcrição do Intercept, o procurador disse que ligou para a fonte, mas ela não quis falar. “Estou pensando em fazer uma intimação oficial até, com base em notícia apócrifa”, cogitou Dallagnol. Ao que tudo indica, diz o Intercept, o procurador estava considerando criar uma denúncia anônima para justificar o depoimento da fonte.

O juiz Sergio Moro endossou a gambiarra, na interpretação do Intercept: “Melhor formalizar então”, escreveu Moro. Assim como essa interpretação leva a um desvio de conduta, outras podem revelar uma relação informal, mas dentro da lei. Moro, alegam as mesmas fontes, quando escreveu “melhor formalizar, então”, estava advertindo Dallagnol de que teria que oficializar esse pedido, incluindo seu ofício aos procuradores. Como a palavra escrita não tem entonação, é possível ter-se versões diferentes sobre o mesmo tema.

Moro já disse que não tem condições de confirmar a veracidade das conversas, mas não negou que elas tenham acontecido. A certeza de que as conversas são editadas pelo site Intercept, revelada por ele, se deve, entre outras coisas, ao fato de estranhar que não haja nomes citados nessa suposta conversa. Ainda mais quando Dallagnol diz que vai mandar procurar a tal testemunha.

Merval Pereira, jornalista - O Globo

 

domingo, 10 de setembro de 2017

Os efeitos da anulação de uma delação premiada


As capas dos jornais dessa semana trazem a possibilidade de anulação da maior delação premiada de todos os tempos.

Os colaboradores teriam mentido, omitido informações, devendo o acordo perder seus efeitos, considerando-se rescindido, como determina os Termos do Acordo de Colaboração Premiada firmado entre o Procurador-Geral da República e os famosos empresários.
Caso a delação seja efetivamente anulada, quais seriam os efeitos dessa anulação em relação às provas obtidas através do Acordo?

Constam dos Termos de acordo as seguintes cláusulas:

A prova obtida mediante o presente acordo será utilizada validamente para a instrução de inquéritos policiais, procedimentos administrativos criminais, medidas cautelares, ações penais, ações cíveis e de improbidade administrativa e inquéritos civis, podendo ser emprestada também aos :Ministérios Públicos dos Estados, à Receita Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional, ao Banco Central do Brasil, à Controladoria-Geral da União, ao Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência - CADE e a outros órgãos, inclusive de países e entidades estrangeiras, para a instrução de procedimentos e ações fiscais, cíveis, administrativos, inclusive disciplinares, de responsabilidade bem como qualquer outro procedimento público de apuração dos fatos, mesmo que rescindido este acordo, salvo se essa rescisão se der por descumprimento desta avença por exclusiva responsabilidade do Ministério Público Federal.
E também:

Em caso de rescisão do acordo por sua responsabilidade exclusiva, o COLABORADOR perderá automaticamente direito aos benefícios que lhe forem concedidos em virtude da cooperação com o Ministério Público Federal, permanecendo hígidas e válidas todas as provas produzidas, inclusive depoimentos que houver prestado e documentos que houver apresentado, bem como válidos quaisquer valores pagos ou devidos a título de multa.
Percebe-se, portanto, que o Ministério Público, ao redigir os Termos de Delação, buscou resguardar-se de eventual nulidade futura para que as provas obtidas não fossem prejudicadas, de forma que ele possa continuar utilizando-se das provas entregues pelos delatores, mesmo após a rescisão dos Termos de acordo.

Todavia, a utilização de tais provas encontrará dois obstáculos pela frente.
Primeiramente, com a rescisão dos termos da colaboração, os colaboradores dificilmente vão se apresentar em audiência de instrução processual para ratificar aquilo que apresentaram, eis que sem os benefícios do acordo não continuariam a confessar os crimes e entregar terceiros, já que sem o acordo não gozam mais de proteção, de modo que os depoimentos prestados durante o inquérito não seriam ratificados perante o Juiz.

Segundo obstáculo, e ainda mais importante, é que tais cláusulas dos Termos de Delação são completamente ilegais, eis que flagrantemente contrárias à Lei 12.850/2013, mais conhecida como Lei das Organizações Criminosas, assim como ao Código de Processo Penal. Vale observar que as regras do direito de defesa de um acusado em Processo Penal são irrenunciáveis, de forma que não se pode alegar que as cláusulas valeriam porque eles as aceitaram.

A Lei das ORCRIM traz em seu artigo 4º, § 10º, que as partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
Resta claro, portanto, a ilegalidade de tais cláusulas.

Não bastasse a proibição da utilização das provas autoincriminatórias em desfavor do colaborador, as provas também não podem ser utilizadas para incriminar os terceiros delatados, uma vez que o Supremo Tribunal Federal definiu a colaboração premiada como meio de obtenção de prova, assim como o são a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas ou o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nas palavras do Ministro Dias Toffoli, Relator do HC 127.483/PR.

Dessa forma, ao anular uma colaboração premiada estar-se-á anulando um meio de obtenção de prova e, consequentemente, as provas obtidas por esse meio, quaisquer que sejam elas, de acordo com o artigo 157 do Código de Processo Penal, que estabelece que são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Ora, não há discussão de que uma interceptação telefônica ilegal torne inadmissível as gravações obtidas por meio dela. Não havendo que se falar, igualmente, em validade das provas obtidas por meio de colaboração premiada anulada.  Estamos diante de cláusulas completamente ilegais que deveriam ter sido corrigidas antes da homologação dos Termos de Acordo, posto que se a homologação não adentra na discussão da verdade dos fatos delatados, deveria verificar a real legitimidade e regularidade do mesmo. Ao que tudo indica, não foi o que ocorreu.

Espero, caso a anulação se confirme, que o judiciário brasileiro respeite a Lei e não abra mais uma das inúmeras exceções irregulares já verificadas em toda Operação Lava Jato.  E que toda essa bagunça de Procuradoria Geral, Supremo Tribunal Federal e delatores sirva, pelo menos, para que o Ministério Público passe a ter mais cuidado e atenção na celebração de novos acordos, e que o Judiciário comece a examinar verdadeiramente a legalidade, voluntariedade e regularidade dos Termos antes de homologá-lo.

Fonte: Canal Ciências Criminais
Jusbrasil  - Murilo Medeiros Marques