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quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Toffoli mentiu sobre a PEC da PRISÃO EM 2ª INSTÂNCIA, ou IGNORA A CONSTITUIÇÃO? Sérgio Alves de Oliveira


Fica muito difícil saber se o Ministro Dias Toffoli, Presidente do STF, mentiu, ou  se desconhece a Constituição Federal, no momento em que nas entrelinhas da sua declaração “ameaçou” o Congresso Nacional, com ampla divulgação pela mídia, que uma eventual emenda constitucional - PEC, que autorizasse a prisão de condenados em 2ª Instância, antes do trânsito em julgado da decisão, infringiria o artigo 60, parágrafo 4º,da Constituição, que proíbe  emenda constitucional que transgrida  “direitos e garantias individuais” e, que portanto, se aprovada,seria derrubada pelo Supremo, por “inconstitucionalidade”.


Sua Excelência,o “Supremo” Ministro Toffoli, com muita “sabedoria”, se valeu da verdadeira “salada-de-frutas” de incoerências  contidas na Carta de 88, tentando montar um “pega-ratão” sobre os congressistas titulares do poder constituinte derivado, ”dando um recado” que a eventual aprovação da PEC, em tramitação, porém “congelada” na Câmara, seria fulminada  pelo Supremo . Por oportuno, registre-se a “covardia”, e  mesmo desrespeito aos demais deputados,do Presidente da Câmara, Deputado Rodrigo Maia, mandando arquivar a dita PEC, solidarizando-se com os “comparsas” do STF, contrários à prisão em 2ª Instância.


Ledo engano . Um breve “passeio” pelos artigos 60º,´parágrafo 4º, e  artigo 5º , incisos LVIII, XLVI e XLVII ,da Constituição podem trazer luz à discussão e desmanchar a “teoria” de Toffoli.

De fato, segundo o preceito contido no artigo 60,parágrafo 4º,da Constituição, 
”Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I).....;
II)......:
III).........e 
IV)-OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS”.


“Destrinchando” a confusão feita pelos constituintes de 88, os “tais” de DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS  (onde Toffoli se “agarra” na sua  versão se “inconstitucionalidade”), não encontram precedentes nessa mesma  terminologia dentro da  Constituição de 88.


No seu TÍTULO II, a Constituição trata exclusivamente dos “DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS”, seguido do CAPÍTULO I, “DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”.


É claro que na melhor interpretação que se poderia dar ao texto constitucional, uma vez que o Supremo parece não estar bem inteirado do assunto, os tais “DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS”, que não poderiam ser alterado mediante emenda constitucional, devem corresponder ao Capítulo I ,do Título II,da Constituição,ou seja, aos “DIREITOS  E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”.


Pois bem, se assim for, e só pode ser, os únicos “direitos e garantias individuais” previstos  na Constituição constam do “caput” do seu artigo 5º,e  são:   
(a) “a INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA”; 
b) à “LIBERDADE”; 
c) à IGUALDADE; 
d) à SEGURANÇA ; 
e) à PROPRIEDADE. E é só.


Em nenhum dos incisos capitaneados pelo artigo 5º da Constituição (do inciso  I ao LXXVIII), e nem  em qualquer  outro lugar da Constituição, consta qualquer restrição à faculdade do  Poder Constituinte Derivado de emendar a Constituição no que tange  à etapa processual em que poderá ser decretada a prisão de qualquer condenado, mesmo  pendente de recurso, ou seja, sem “trânsito em julgado”.


Ao contrário, segundo disposto no inciso XLVI, desse mesmo artigo 5º, da CF, ”a lei regulará a individualização da pena, e adotará, entre outras, as   seguintes: a) privação ou restrição da liberdade”.


Tudo significa que essa verdadeira “frescura” que estão fazendo sobre a prisão em 2ª, ou qualquer “outra” Instância, nem mereceria discussão de âmbito “constitucional (emendas,etc.), e deveria  ser esgotada no âmbito da legislação ordinária.

Enquanto tudo isso acontece, os brasileiros são “esfolados”   com a obrigação que têm  de pagar   fortunas de  impostos  para sustentar uma caríssima  parafernália  legislativa e jurisdicional. E para que discutam, absurdamente, o “inútil” !!!


Sérgio Alves deOliveira - Advogado e Sociólogo

[EXCELENTE a interpretação e apresentação do Articulista  sobre o artigo 5º da CF.
Lamentavelmente, os constituintes de 88 se esmeraram em produzir uma CF confusa, ensejando amplas interpretações.
A má intenção daqueles se soma ao furor legiferante do Supremo, ao qual se alia que as interpretações do Supremo são consideradas mais importantes do que o texto que interpretam.

Enquanto não surgir um PODER MODERADOR, que modere o Supremo e os outros dois Poderes, o STF sempre vai interpretar que as disposições do artigo 5º podem ser consideradas  direitos individuas do Capítulo II citado.
Nos parece que existe um projeto de lei, ou proposta de, no sentido de proibir via alteração no Código de Processo Penal, o conceito de trânsito em julgado.
Mesmo sendo um processo de autoria de um ex-presidente do STF, sempre haverá alguém para argumentar que a alteração é inconstitucional.]






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