Fica muito
difícil saber se o Ministro Dias Toffoli, Presidente do STF, mentiu, ou se desconhece a Constituição Federal, no
momento em que nas entrelinhas da sua declaração “ameaçou” o Congresso
Nacional, com ampla divulgação pela mídia, que uma eventual emenda
constitucional - PEC, que autorizasse a prisão de condenados em 2ª Instância,
antes do trânsito em julgado da decisão, infringiria o artigo 60, parágrafo 4º,da
Constituição, que proíbe emenda
constitucional que transgrida “direitos e
garantias individuais” e, que portanto, se aprovada,seria derrubada pelo
Supremo, por “inconstitucionalidade”.
Sua
Excelência,o “Supremo” Ministro Toffoli, com muita “sabedoria”, se valeu da
verdadeira “salada-de-frutas” de incoerências
contidas na Carta de 88, tentando montar um “pega-ratão” sobre os
congressistas titulares do poder constituinte derivado, ”dando um recado” que a
eventual aprovação da PEC, em tramitação, porém “congelada” na Câmara, seria
fulminada pelo Supremo . Por oportuno,
registre-se a “covardia”, e mesmo
desrespeito aos demais deputados,do Presidente da Câmara, Deputado Rodrigo
Maia, mandando arquivar a dita PEC, solidarizando-se com os “comparsas” do STF,
contrários à prisão em 2ª Instância.
Ledo engano . Um
breve “passeio” pelos artigos 60º,´parágrafo 4º, e artigo 5º , incisos LVIII, XLVI e XLVII ,da
Constituição podem trazer luz à discussão e desmanchar a “teoria” de Toffoli.
De fato, segundo
o preceito contido no artigo 60,parágrafo 4º,da Constituição,
”Não será objeto
de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I).....;
II)......:
III).........e
IV)-OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS”.
“Destrinchando”
a confusão feita pelos constituintes de 88, os “tais” de DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS (onde Toffoli se “agarra” na sua
versão se “inconstitucionalidade”), não encontram precedentes nessa
mesma terminologia dentro da Constituição de 88.
No seu TÍTULO
II, a Constituição trata exclusivamente dos “DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS”, seguido do CAPÍTULO I, “DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS”.
É claro que na
melhor interpretação que se poderia dar ao texto constitucional, uma vez que o
Supremo parece não estar bem inteirado do assunto, os tais “DIREITOS E
GARANTIAS INDIVIDUAIS”, que não poderiam ser alterado mediante emenda
constitucional, devem corresponder ao Capítulo I ,do Título II,da
Constituição,ou seja, aos “DIREITOS E
DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”.
Pois bem, se
assim for, e só pode ser, os únicos “direitos e garantias individuais”
previstos na Constituição constam do
“caput” do seu artigo 5º,e são:
(a) “a INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA”;
b) à
“LIBERDADE”;
c) à IGUALDADE;
d) à SEGURANÇA ;
e) à PROPRIEDADE. E é só.
Em nenhum dos
incisos capitaneados pelo artigo 5º da Constituição (do inciso I ao LXXVIII), e nem em qualquer
outro lugar da Constituição, consta qualquer restrição à faculdade
do Poder Constituinte Derivado de
emendar a Constituição no que tange à
etapa processual em que poderá ser decretada a prisão de qualquer condenado,
mesmo pendente de recurso, ou seja, sem
“trânsito em julgado”.
Ao contrário, segundo
disposto no inciso XLVI, desse mesmo artigo 5º, da CF, ”a lei regulará a
individualização da pena, e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da
liberdade”.
Tudo significa
que essa verdadeira “frescura” que estão fazendo sobre a prisão em 2ª, ou
qualquer “outra” Instância, nem mereceria discussão de âmbito “constitucional
(emendas,etc.), e deveria ser esgotada no
âmbito da legislação ordinária.
Enquanto tudo
isso acontece, os brasileiros são “esfolados”
com a obrigação que têm de
pagar fortunas de impostos
para sustentar uma caríssima parafernália
legislativa e jurisdicional. E para que discutam, absurdamente, o
“inútil” !!!
Sérgio Alves deOliveira - Advogado
e Sociólogo
[EXCELENTE a interpretação e apresentação do Articulista sobre o artigo 5º da CF.
Lamentavelmente, os constituintes de 88 se esmeraram em produzir uma CF confusa, ensejando amplas interpretações.
A má intenção daqueles se soma ao furor legiferante do Supremo, ao qual se alia que as interpretações do Supremo são consideradas mais importantes do que o texto que interpretam.
Enquanto não surgir um PODER MODERADOR, que modere o Supremo e os outros dois Poderes, o STF sempre vai interpretar que as disposições do artigo 5º podem ser consideradas direitos individuas do Capítulo II citado.
Nos parece que existe um projeto de lei, ou proposta de, no sentido de proibir via alteração no Código de Processo Penal, o conceito de trânsito em julgado.
Mesmo sendo um processo de autoria de um ex-presidente do STF, sempre haverá alguém para argumentar que a alteração é inconstitucional.]
[EXCELENTE a interpretação e apresentação do Articulista sobre o artigo 5º da CF.
Lamentavelmente, os constituintes de 88 se esmeraram em produzir uma CF confusa, ensejando amplas interpretações.
A má intenção daqueles se soma ao furor legiferante do Supremo, ao qual se alia que as interpretações do Supremo são consideradas mais importantes do que o texto que interpretam.
Enquanto não surgir um PODER MODERADOR, que modere o Supremo e os outros dois Poderes, o STF sempre vai interpretar que as disposições do artigo 5º podem ser consideradas direitos individuas do Capítulo II citado.
Nos parece que existe um projeto de lei, ou proposta de, no sentido de proibir via alteração no Código de Processo Penal, o conceito de trânsito em julgado.
Mesmo sendo um processo de autoria de um ex-presidente do STF, sempre haverá alguém para argumentar que a alteração é inconstitucional.]
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