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segunda-feira, 1 de maio de 2017

A própria Justiça Militar é leniente com os criminosos que buscam desmoralizar as Forças Armadas - felizmente STM corrigiu

Superior Tribunal Militar - STM - recebe denúncia contra civil que desacatou militares em Copacabana

 O Superior Tribunal Militar (STM), em recurso em sentido estrito, mudou entendimento da primeira instância da Justiça Militar da União, que não tinha recebido denúncia contra um civil. O acusado foi flagrado por militares do Corpo de Fuzileiros Navais durante a operação de segurança das Olimpíadas do Rio, chutando uma lixeira da Comlurb na praia de Copacabana.


Imagem Ilustrativa Militares em segurança na Rio 2016

O Ministério Público Militar, em sua denúncia, informou que o denunciado, no dia 25 de agosto de 2016, foi abordado por um cabo e mais dois militares, que questionaram a sua atitude. "Chuto mesmo e se quiser quebro a lixeira", respondeu o rapaz.  A denúncia da promotoria também informou que o acusado recebeu a ordem do cabo, comandante da patrulha militar, para que levantasse a camisa a fim de que fosse feita uma revista pessoal.

Com o não acatamento da ordem, foi alertado ao civil que a conduta poderia configurar o crime de desobediência. Em seguida, o rapaz começou a desacatar os militares proferindo diversas palavras de agressão: "Quero ver vocês largar o fuzil e fazer na mão comigo. Vocês não são de nada, estão aqui só para enfeitar a calçada, que o que vocês têm que fazer não fazem nada e que tem pessoas vendendo drogas na praia e vocês fingem que não veem." [em que pese o delito praticado pelo civil, chutar uma lixeira da Comlurb, se enquadrar entre os de menor potencial ofensivo, ocorreu, situação que impõe a atuação da autoridade presente - um absurdo envolver as Forças Armadas na repressão a um delito desta natureza, mas, quando em operação de Garantia de Lei e da Ordem, os militares das Forças Singulares tem o DEVER de reprimir todo e qualquer ato criminoso, notadamente os que presenciem.

A repreensão ao civil ensejou o crime de DESACATO - mais grave na hierarquia dos crimes quando comparado ao de chutar uma lixeira - e a persistência do individuo na prática de ofender a integrantes das  Forças Armadas, em serviço, impôs a condução do criminoso a autoridade competente - Delegacia de Policia Judiciária Militar - e abertura do competente inquérito contra o civil pelo concurso dos crimes de ameaça, desacato e desobediência, todos previstos na legislação penal militar e aplicável no caso.

Já o Meritíssimo juiz entendeu que o denunciado estava em estado anormal, fora de si, desorientado,  o que no entendimento daquela autoridade judiciária justificava encerrar o assunto.

Em nenhum momento, teve o Magistrado a preocupação em levar em conta que o perdão sumário dado ao denunciado desmoralizaria mais ainda as FORÇAS ARMADAS, que já são forçadas, em nome de uma disciplina incabível, participar como coadjuvante de ações de Garantia da Lei e da Ordem.

Felizmente, o Superior Tribunal Militar corrigiu o erro do juiz de primeiro grau.
Entendemos conveniente transcrever esta matéria para leitura em conjunto com o POST do Reinaldo Azevedo, que comenta sobre a leniência do Judiciário e do MP no que concerne as ações criminosas de membros do MTST e outras gangues.
Resta ao Superior Tribunal Militar envidar esforços para que a necessária participação das Forças Armadas em ações de Garantia da Lei e da Ordem ocorram, sempre que necessária, mas cuidando em não submeter os integrantes das nossas Forças Armadas a situações humilhantes.]

Consequentemente, foi dada voz de prisão e o acusado encaminhado à 1ª Delegacia de Polícia Judiciária Militar no Forte do Leme. Ao chegar na delegacia, o homem passou a ameaçar os militares, dizendo que "quando sair ia pegá-los na porrada lá fora", e que "iria quebrar tanto sua cara que seus pais não o reconheceriam". Desta forma, entendeu a promotoria pelo concurso dos crimes de ameaça, desacato e desobediência, crimes previstos no Código Penal Militar (CPM). 

Mas o juiz-auditor da 3ª Auditoria do Rio de Janeiro entendeu não ter havido crime por parte na conduta do civil e não aceitou a denúncia ofertada pelo Ministério Público Militar.
“A meu ver, não assiste razão ao Ministério Público Militar, uma vez que restou comprovado que o ora denunciado estava visivelmente em estado anormal, fora de si, desorientado e falando coisas desconexas. Sendo assim, não existem elementos mínimos que confirmam o elemento subjetivo a caracterizar os delitos em questão”, fundamentou o magistrado de primeiro grau. 

Inconformado com a decisão, o Ministério Público Militar impetrou recurso junto ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. A promotoria argumentou que as ofensas dirigidas aos militares foram contundentes, humilhantes e desafiadoras, o que efetivamente teve o condão de atingir o bem jurídico tutelado. Asseverou também que os fatos não poderiam ser banalizados, principalmente em face da atuação da Força decorrer da Garantia da Lei e da Ordem (GLO), aduzindo a reiteração da ameaça por parte acusado, logo após a prática do desacato. 

Ao analisar o recurso nesta terça-feira (25), a ministra Maria Elizabeth Rocha decidiu receber a denúncia contra o civil. Segundo a ministra, certo é que a denúncia, como peça inaugural da ação penal, deve trazer a exposição dos fatos tidos como criminosos, visando a aplicação da reprimenda estatal. Para ela, cabe ao magistrado analisar a existência de provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, uma vez que, nesta fase, o princípio da presunção de inocência subjuga-se ao postulado do in dubio pro societate. 

Demonstradas as condições obrigatórias, recebe-se a exordial. Os demais aspectos, sejam materiais ou processuais, hão de ser aferidos e sopesados no transcorrer da instrução criminal.
“In casu, a exordial acusatória narrou, indubitavelmente, a ocorrência de ilícitos penais. Na hipótese, a princípio, não houve um descontrole emocional por parte do sujeito ativo, situação em que poderiam ser lançadas palavras ofensivas e ameaçadoras em vão. Portanto, diante da existência de lastro probatório mínimo e não se evidenciando patente atipicidade das condutas, nem provas cabais a afastar a autoria, vislumbro a justa causa para a deflagração da ação penal, devendo a peça pórtico ser recebida”, fundamentou.
Por unanimidade, os ministros do STM acataram o voto da relatora.

Fonte: Site do STM