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terça-feira, 27 de outubro de 2020

Eleições 2020: nem liminar impede a realização de comício em Luziânia

Correio Braziliense

TRE-GO tinha impedido realização de evento eleitoral por causa da aglomeração, em Luziânia. Mas, determinação foi atropelada e até o governador Ronaldo Caiado compareceu. Vídeo mostra que medidas de proteção contra a covid-19 foram ignoradas

A pouco mais de duas semanas para as eleições municipais no Brasil, candidaturas no Entorno do Distrito Federal geram polêmicas e viram alvo de deliberações do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO). De pedidos indeferidos a impedimento de realização de comício, a corrida eleitoral está a todo vapor, mesmo em tempos de pandemia da covid-19 — com máscaras de proteção e isolamento social, medidas sanitárias que ainda não foram suspensas.

Em Luziânia, uma liminar proibindo a realização de comício não foi suficiente para impedir o ato de campanha por parte do candidato a prefeitura da cidade e o deputado estadual Diego Sorgatto (DEM). O evento, realizado na tarde de domingo, contou com a presença do governador do estado, Ronaldo Caiado [médico]  (DEM), e provocou aglomeração. Em transmissão pelas redes sociais, é possível observar a presença de vários eleitores dentro de um local coberto, sem respeitar o distanciamento. O uso de máscaras para participar do evento era obrigatório, mas, no vídeo, é possível observar algumas pessoas com o equipamento de proteção no queixo. Já os candidatos a prefeito e vice, e o governador do estado, aparecem sem máscaras durante os discursos.
(crédito: Ed Alves/CB/D.A Press) - Ronaldo Caiado - médico

O comício feriu a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO), que impedia a realização do evento, salvo se fosse no formato drive-in. Na liminar, o juiz Henrique Neubauer ainda frisou não “permitir, fomentar ou tolerar aglomeração de pessoas fora dos veículos”. Pelo descumprimento da medida, a determinação prevê multa de R$ 200 mil para o partido político e de R$ 100 mil para o candidato “para cada evento de propaganda eleitoral que viole da presente decisão”. [alguém mentalmente saudável acha que as multas serão cobradas? e se, excepcionalmente forem cobradas, serão pagas? Tais multas são iguais as que desde o século passado, são aplicadas pelo TRT-DF ao 'sindicato dos rodoviários'  - mandando os rodoviários voltarem ao trabalho e/ou manter um percentual da frota rodando a ordem é ignorada e nada acontece - e não são pagas ou mesmo cobradas.]

A conduta ainda está sujeita à punição, de acordo com o previsto pelo artigo 347 do Código Eleitoral, quando há a recusa de se cumprir decisões da Justiça Eleitoral, cuja pena varia de três meses a um ano, além de pagamento de 10 a 20 dias-multa. Outra possibilidade é pena de detenção por até um ano, mais multa, por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, prevista no artigo 268 do Código Penal.

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