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domingo, 8 de outubro de 2017

Armados até os dentes

Decisão do STF na quarta é sobre impunidade e equilíbrio entre Poderes

O julgamento do Supremo na próxima quarta-feira, dia 11, vai muito além de definir se pode isso ou aquilo contra o senador tucano Aécio Neves porque estabelecerá limites para punições impostas pela alta corte a políticos com mandato e limites para a reação do Congresso. O que está em jogo é, de um lado, a impunidade dos políticos; de outro, o equilíbrio entre Poderes diante da corrupção.

Em três anos e meio, a Lava Jato jogou atrás das grades empreiteiros, executivos da Petrobrás, doleiros, políticos sem mandato e, agora, os maiores produtores de carnes do mundo. Quem falta? Deputados e senadores alvos de inquérito, inclusive os campeões Renan Calheiros, Romero Jucá e o próprio Aécio Neves. Critica-se a PGR e a Lava Jato, bloqueiam-se valores e bens de Joesley e Wesley Batista, toma-se partido na crise entre STF e Senado, mas decidir sobre esses processos, nada...

As exceções foram Eduardo Cunha e Delcídio do Amaral. O Supremo retirou a presidência e o mandato de Cunha por atrapalhar as investigações, e a Câmara ratificou a decisão. Delcídio, primeiro senador preso desde a redemocratização, foi gravado acertando R$ 50 mil e rotas de fuga para evitar uma delação e caiu com base na Constituição, que só prevê prisão para senadores por flagrante delito inafiançável.

Ficou nisso. E é assim que a decisão de quarta tem um peso enorme e divide corações, mentes e leituras dos onze ministros do STF, ao definir regras e ritmo para as punições a deputados e senadores. Em pauta, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a possibilidade de o Congresso rever, em até 24 horas, qualquer medida liminar contra congressistas que não seja prisão.

Pela Constituição, os plenários da Câmara e Senado precisam autorizar a prisão de um de seus membros decretada pela Justiça. E as medidas que não sejam prisão, como o afastamento do mandato e o “recolhimento noturno”, que foram aplicados a Aécio pela Primeira Turma do STF, estão previstas no Código do Processo Penal?

O Senado está armado até os dentes, mas adiou o confronto com o Supremo para depois da decisão, enquanto os presidentes Eunício Oliveira e Cármen Lúcia atuam diplomaticamente para evitar a guerra. Prever julgamentos no Supremo é temerário, porque, por trás das lentes que interpretam a letra fria da lei, há homens e mulheres de carne e osso, com suas ideologias, crenças, escolas de Direito, mas vale projetar resultados.

Os três da Primeira Turma que impuseram o afastamento e a prisão domiciliar noturna de Aécio Luis Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fuxvotarão, pelo óbvio, contra a Adin e o poder dos plenários da Câmara e do Senado de derrubarem medidas cautelares diversas da prisão. Eles devem ter o reforço de Edson Fachin. [com o reforço de Fachin teremos o Quarteto do Barulho do STF, votando contra a Constituição Federal.]
No lado oposto estão Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que já deram declarações públicas, e Alexandre de Moraes, que votou contra as penas de Aécio na Primeira Turma. Pelo alinhamento no STF, a eles podem se somar Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Dá quatro a cinco e a expectativa é de que a decisão caia no colo do decano Celso de Mello, um “garantista” que não demonstra preferências ideológicas e tem votos muito técnicos, e de Cármen Lúcia, que agrega ao papel de juíza uma enorme responsabilidade institucional.  Se o STF decidir que pode usar o Código do Processo Penal para afastar e decretar prisão domiciliar de senadores e deputados, o Congresso vai reagir à bala. Se decidir que não, que está mantido princípio de prisão só por crime inafiançável e flagrante delito, o Congresso recolhe as armas, mas a opinião pública vai à luta: até quando os campeões Renan, Jucá e Aécio continuarão impunes? A guerra, portanto, continua. [deve se ter presente que mais do que a vontade da opinião pública - sempre maleável, portanto,  sujeita a manobras - , do que a vontade de grande parte da imprensa sem esquecer o desejo de alguns ministros que se consideram SUPREMOS MINISTROS está o texto constitucional e este só permite a prisão de parlamentares por crime inafiançável e flagrante delito e, mesmo nessa condição, a prisão deve ser submetida ao crivo da Casa Legislativa competente para ser mantida ou revogada.

Ou se respeita a Constituição ou se rasga - o STF é guardião da Constituição, não lhe cabendo adaptar sua interpretação às conveniências do momento.]

Fonte: Eliane Cantanhêde - O Estado de S. Paulo

NÃO DEIXE DE LER: Uma decisão surpreendente -A menos que se renegue o Estado de Direito, o que importa é cumprir a Constituição - Carlos Velloso - ex-ministro e ex-presidente do STF


domingo, 6 de março de 2016

É até possível que a 'condução coercitiva' de Lula para depor, tenha colocado o ex-presidente na doncição de vítima. Mas, são tantas as acusações contra o ex-presidente, em função dos crimes por ele cometidos, que logo a 'escorregada' do MOro será esquecida. Outras conduções ocorrerão até a prisão do apedeuta



O “partido do judiciário” já nem disfarça seu autoritarismo


A nota da Força Tarefa (o nome, de origem bélica, já bem denota a sua natureza) chamando de “cortina de fumaça” às inúmeras críticas à condução coercitiva de Lula a uma sala do Aeroporto de Congonhas – críticas vindas de todas as partes, inclusive de um Ministro do Supremo, Marco Aurélio Mello – é só uma patética demonstração do autoritarismo que impera do que, sob a inação de seus órgãos superiores, transformou-se o “Partido do Judiciário e Arredores”, porque a ele também se filiam o Ministério Público e a Polícia Federal.


Já se mostrou aqui o esdrúxulo despacho de Sérgio Moro de que Lula  só deveria ser conduzido coercitivamente “caso o ex-presidente, convidado a acompanhar a autoridade policial para depoimento, se recuse a fazê-lo”, que revela um ardil porque, sem a intimação regular, não há como falar em “convite” da autoridade policial que, na prática é um “venha comigo por bem ou por mal”.


É tão insólita essa ordem que dá para a gente se perguntar: Lula aceitou o “convite”? Se tivesse aceito, poderia ter ido no próprio carro? Ou o “convite” só vale dentro do camburão da PF? [primeiro, a condução coercitiva foi a forma segura encontrada pelo juiz Sérgio Moro para obrigar o suspeito a comparecer ao interrogatório sem protelações.
Fosse apresentada uma intimação formal - ou mesmo um convite (sem existência formal no ordenamento legal brasileiro) - Lula espalharia aos quatro ventos o dia e hora, com dois objetivos:
- um dos seus puxa sacos juramentados ingressar com um pedido de liminar suspendendo o depoimento;
- avisar para os militontos promoverem badernas nas proximidades de local do depoimento ou mesmo da residência do Lula - o que mais Lula deseja no momento, ele e o projeto de poder do PT precisam, é de um cadáver.
A condução coercitiva apresenta a vantagem de apresentar para o conduzido uma única alternativa: ir por bem ou por mal.
Com o recurso, legal, da condução coercitiva o juiz Sérgio Moro impediu que Lula protelasse mais uma vez as explicações que deve e insiste em não fornecer, que baderneiros tentassem interferir no trabalho da PF.
PARABÉNS juiz Sérgio Moro.
Lula NÃO FOI CONDUZIDO EM CAMBURÃO - merecia ir de camburão e mais ainda, no cubículo - e sim em veículo da PF, descaracterizado.]

Agora. são os promotores que invocam artigos do Código de Processo Penal (todos eles, aliás, prevendo a medida apenas após intimação não atendida) e uma decisão do Supremo que pouco parece ter a ver com o caso, porque não se trata de iniciativa autônoma, imediata, da autoridade policial, mas de ato judicial adrede preparado.


Tão moderados…Porque não contam que queriam levar também de camburão a D. Mariza e só não o fizeram porque Moro pisou no freio de suas ambições meganhescas?  Porque não tomaram a termo as declarações de Lula em sua própria casa, se estavam tão preocupados em prevenir tumultos e exposições desnecessárias. A resposta é só uma: é o espalhafato, a pirotecnia.


O efeito político do gesto de ousadia. É isso o que o país está condenando e  até desafetos de Lula reconhecem ter sido um desastre para eles, ao ponto de Elio Gaspari ter admitido hoje que “Moro deu a Lula o papel de coitadinho”.


Não, Gaspari, coitado é o Brasil, que não merecia ter servidores públicos tão regiamente remunerados para fazerem isso: servirem apenas a seus próprios ódios e ambições. [concordamos que coitado é o Brasil, mas,  por ter eleitores tão estúpidos que elegeram e reelegeram uma coisa como o Lula presidente da República e continuaram o crime elegendo e reelegendo um 'cérebro baldio' para o mesmo cargo.
Temos uma certeza: Lula estará preso antes do próximo dia 1º de Maio.]

Fonte: Fernando Brito - O Tijolaço 

sábado, 28 de novembro de 2015

Por que compreendo que a prisão do Senador Delcídio é inconstitucional

Reflexões sobre Processo Penal Constitucional

Você estuda o Código de Processo Penal, estuda a Doutrina com excelentes professores, perde dias e noites refletindo sobre o que aprendeu - aí vem o STF, naquele estilo "A Constituição sou eu", deturpa o CPP (art. Art. 324, IV), dá um "chega pra lá" no art. 5 (XLII, XLIII e XLIV) da CF/88 e prende um Senador numa prisão que, do meu ponto de vista, não tem coerência processual e nem constitucional.

Como eu compreendo a coisa:
Segundo a nossa Constituição, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” (CF, art. 53, § 2º). Não basta ser só flagrante e nem basta ser só inafiançável. Tem que ser os dois! Isto é importante, beleza?

Qual foi o crime imputado ao Senador? Fazer parte de crime organizado - segundo a Lei 12.850, art. 2. E por que flagrante? Porque Zavascki entendeu que Delcídio cometia um crime permanente – isto é: estar inserido em crime organizado.

Este crime permite a prisão em flagrante? Sim! Onde diz isto? Artigo 302 e 303 do Código do Processo Penal - porque é permanente. Acontece aqui uma coisa que a gente não pode deixar passar despercebida: estes artigos não alcançam os Deputados e os Senadores, pois estes gozam da (diabólica!) prerrogativa de função, da (maldita) imunidade parlamentar. Sendo assim, os artigos 302 e 303 não atingem o referido Senador pois não consta, nestes artigos e nem na malfadada prática do acusado, o essencial que fala a Constituição Federal: que seja flagrante, mas que seja crime inafiançável. Assim, os artigos 302 e 303 servem como flagrante para cidadão comum, não para Senadores e Deputados. 

Posso estar errado, mas até o momento, com muito esforço, ainda não consegui ver qual o crime inafiançável que o Senador cometeumas bem que eu queria que corrupção já fosse crime inafiançável, mas não é! 

Qual o verdadeiro crime que o Senador, até o momento, cometeu? Ele interferiu nas investigações. Mas isto não é crime inafiançável. Correto? Segundo o professor Luiz Flávio Gomes:

O senador entrou nessa situação de inafiançabilidade porque tentou obstruir a investigação de um crime. Ofereceu dinheiro para Cerveró não fazer delação premiada (contra ele) e esquadrinhou uma rota de fuga do país (para o próprio Cerveró). Tentou prejudicar a colheita de provas. Tudo foi gravado pelo filho do ex-diretor da Petrobras (e entregue para o Procurador Geral da República, que pediu a “preventiva” do senador).
Nenhuma destas razões acima justificam a necessidade de uma preventiva (art. 312 do CPP). Poderíamos imaginar que àquela época ele tentou obstruir a investigação, o que, sim, justificaria a preventiva; mas o perigo de obstruir a investigação, que justificasse a prisão preventiva neste momento, teria que estar presente agora e não antes. Parece-me, olhando a coisa do ponto de vista meramente processual, que o STF fez um malabarismo gigante para prender o Senador. [malabarismo idêntico ao feito pelo STF ao encontrar no artigo 226 da CF amparo para aprovação do famigerado 'casamento gay'.] Do ponto de vista processual não vejo nenhuma linha reta, coerente, organizada – doutrinariamente principalmente, já que na decisão do STF quase nenhuma doutrina foi citada – que justifique a prisão. 

Queremos estes corruptos todos punidos - o que não quer dizer, necessariamente, na cadeia - mas queremos o Código do Processo Penal e a Constituição Federal respeitados. Sem cumprir as regras apagamos a Segurança Jurídica e geramos o caos. Não gosto da política que Delcídio & Cia fazem, mas Processo Penal e Regras de Xadrez não foram inventados por acaso. 

Gostei da Ministra Cármen Lúcia quando disse que "o crime não vencerá a justiça". É isto aí, Ministra. Mas, ó: Justiça que é feita passando por cima de ordenamento jurídico não é Justiça, mas coisa nefasta igualzinha ao crime.

Fonte:  Wagner Francesco -  Theologian and Paralegal - facebook.com/wagnerfrancesco - http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/

Esclarecimento dos editores do Blog Prontidão Total: 
Nossa posição já conhecida e aqui ratificada é que todo bandido deve ser preso e cadeia não deve ser confortável.

Bandido tem que sofrer e com isso adquirir pavor da cadeia - cadeia deve ser um tipo de punição que apavore bandido.

Isto vale para todos os bandidos,  mas,  deve ser seguido com mais rigor para tipos como Delcídio, Dirceu, Lula e petralhada.

Mas, temos o dever de respeitar nossos dois leitores - os já conhecidos 'ninguém' e 'todo mundo'.

Em função deste dever de respeito aos que lêem este Blog Prontidão Total, publicamos o entendimento   de operadores do direito que divergem da decisão da nossa Suprema Corte.

Mas, consideramos que dependendo do bandido a ser punido certas normas legais podem, até devem,  ser suspensas.