Blog Prontidão Total NO TWITTER

Blog Prontidão Total NO  TWITTER
SIGA-NOS NO TWITTER
Mostrando postagens com marcador Colegiado da 8ª Turma. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Colegiado da 8ª Turma. Mostrar todas as postagens

domingo, 8 de julho de 2018

Relator da Lava-Jato no TRF-4 suspende soltura de Lula

Gebran Neto tomou a decisão após decisões conflitantes entre o desembargador Favreto e o juiz federal Sérgio Moro

O relator da Lava-Jato no TRF-4 , João Pedro Gebran Neto, revogou o habeas corpus concedido pelo desembargador Rogério Favreto ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Gebran Neto tomou a decisão após decisões conflitantes entre o desembargador Favreto e o juiz federal Sérgio Moro.
 
Favreto, desembargador plantonista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, concedeu na manhã deste domingo (8/7), um habeas corpus para o ex-presidente, que está preso desde abril em Curitiba. A decisão deveria ser cumprida imediatamente. Uma das justificativas apresentada pelo desembargador para determinar a suspensão do cumprimento da prisão é de que Lula se apresenta como pré-candidato à Presidência da República. 
 
"Tenho que o processo democrático das eleições deve oportunizar condições de igualdade de participação em todas as suas fases com objetivo de prestigiar a plena expressão das ideias e projetos a serem debatidos com a sociedade. Sendo assim, percebe-se que o impedimento do exercício regular dos direitos do pré-candidato, ora paciente, tem gerado grave falta na isonomia do próprio processo político em curso, o que, com certeza, caso não restabelecida a equidade, poderá contaminar todo o exercício cidadão da democracia e aprofundar a crise de legitimidade, já evidente, das instituições democráticas", afirma Favreto na decisão.

Porém, o juiz federal Sérgio Moro — que condenou o ex-presidente — reagiu à decisão. Em um despacho, o magistrado afirmou que Favreto "assim como não tem poderes de ordenar a prisão do paciente, não tem poderes para autorizar a soltura". "O desembargador federal plantonista, com todo o respeito é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal", diz o despacho.

Ainda no documento, Moro afirmou que, "diante do impasse jurídico", foi orientado a consultar o "relator natural da apelação criminal", referindo-se a Gebran Neto. O juiz ainda pediu que a autoridade policial aguarde o esclarecimento do caso para tomar qualquer atitude.
 


Em despacho, Moro diz que desembargador não pode soltar Lula - Texto foi encaminhado à Polícia Federal



O juiz Sergio Moro disse, em despacho endereçado à Polícia Federal, neste domingo, que a decisão de soltar o ex-presidente Lula deve ser aguardada até a manifestação do relator do processo, o desembargador João Pedro Gebran Neto. Moro disse que o desembargador Rogério Favreto, que em seu plantão no tribunal acolheu o pedido de deputados petistas, não tem a competência para decidir sobre o tema.
O texto não tem efeito suspensivo sobre a soltura de Lula, mas pode retardar seu cumprimento.
Abaixo, o despacho na íntegra:
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar – Bairro: Cabral – CEP: 80540-400 – Fone: (41)3210-1681 – http://www.jfpr.jus.br – Email: prctb13dir@jfpr.jus.br

AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: FABIO HORI YONAMINE
RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Em 05/04/2018, este julgador recebeu ordem exarada pela 8ª Turma do TRF4 para prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro Luiz Inácio Lula da Silva na Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000 (evento 171):
“Tendo em vista o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal – forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime – deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução.”
A decisão foi tomada pelos três Desembargadores Federais da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A decisão foi tomada em conformidade com a denegação de habeas corpus preventivo tomada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).
Sobreveio decisão monocrática do Desembargador Federal plantonista Rogério Favreto, em 08/07/2018 no HC 5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução provisória da pena sob o fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de participar da campanha eleitoral.
Ocorre que o habeas corpus foi impetrado sob o pretexto de que este julgador seria a autoridade coatora, quando, em realidade, este julgador somente cumpriu prévia ordem da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Então, em princípio, este Juízo, assim como não tem poderes de ordenar a prisão do paciente, não tem poderes para autorizar a soltura.
O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminente e Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pela colegiado.
Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder.
Comunique-se a autoridade policial desta decisão e para que aguarde o esclarecimento a fim de evitar o descumprimento da ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Curitiba, 08 de julho de 2018.