O juiz Sergio
Moro disse, em despacho endereçado à Polícia Federal, neste domingo, que a
decisão de soltar o ex-presidente Lula deve ser aguardada até a
manifestação do relator do processo, o desembargador João Pedro Gebran Neto.
Moro disse que o desembargador Rogério Favreto, que em seu plantão no
tribunal acolheu o pedido de deputados petistas, não tem a competência para
decidir sobre o tema.
O texto
não tem efeito suspensivo sobre a soltura de Lula, mas pode retardar seu
cumprimento.
Abaixo, o
despacho na íntegra:
Poder
Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
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AÇÃO
PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU:
PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU:
ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: LUIZ
INACIO LULA DA SILVA
RÉU:
FABIO HORI YONAMINE
RÉU:
MARISA LETICIA LULA DA SILVA
RÉU:
PAULO TARCISO OKAMOTTO
RÉU:
AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: JOSE
ADELMARIO PINHEIRO FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Em
05/04/2018, este julgador recebeu ordem exarada pela 8ª Turma do TRF4 para
prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro Luiz Inácio Lula da
Silva na Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000 (evento 171):
“Tendo em vista o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º
5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos
declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer
efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de
liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros
e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse
modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal – forte no
descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime – deve ser dado
cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e
decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da
apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador
Vogal.
Destaco
que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram
denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo
qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução.”
A decisão
foi tomada pelos três Desembargadores Federais da 8ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
A decisão
foi tomada em conformidade com a denegação de habeas corpus preventivo tomada
pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018
(Rel. Min. Edson Fachin).
Sobreveio
decisão monocrática do Desembargador Federal plantonista Rogério Favreto, em
08/07/2018 no HC 5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução provisória da
pena sob o fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de
participar da campanha eleitoral.
Ocorre
que o habeas corpus foi impetrado sob o pretexto de que este julgador seria a
autoridade coatora, quando, em realidade, este julgador somente cumpriu prévia
ordem da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Então, em
princípio, este Juízo, assim como não tem poderes de ordenar a prisão do
paciente, não tem poderes para autorizar a soltura.
O
Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade
absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo
Tribunal Federal.
Se o
julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente
incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada
pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
Diante do
impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminente e Presidente do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da
Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de,
consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pela colegiado.
Assim,
devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste
despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando
orientação de como proceder.
Comunique-se
a autoridade policial desta decisão e para que aguarde o esclarecimento a fim
de evitar o descumprimento da ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado
da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Curitiba,
08 de julho de 2018.