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quarta-feira, 27 de outubro de 2021

HEGEMONIA OU POLARIZAÇÃO? - Percival Puggina

Há um poder multiforme instalado no país. Décadas de formação e consolidação lhe permitem agir por conta própria e com agendas próprias. Embora de esquerda e interaja com seus partidos, dispensa representação política, tal a liberdade com que opera. O poder multiforme vale-se da democracia e das instituições para agir até contra a vontade das urnas na comunicação, no ambiente cultural, no sistema de ensino, no Poder Judiciário, no Ministério Público. Controla seus militantes no aparelho estatal e, embora laicista, influencia diretamente algumas igrejas.

O nome disso é hegemonia, fenômeno nefasto à democracia, que só pode ser superado pelo surgimento de força oposta, em um novo polo, vale dizer, através de polarização. No desempenho de seu papel acusador, investigador e julgador, o ministro Alexandre de Moraes costuma elencar, entre as razões de seu enfado contra alguém, o “estímulo à polarização”, ou o “reforço ao discurso de polarização”. A palavra entrou para o circuito dos chavões sem sentido no mundo dos fatos contra os quais briga.

Polarização é condenada por quem quer ser “terceira via”, ou por quem rejeita o conservadorismo, como o ministro e a quase totalidade de seus pares. Por longos anos, a formação esquerdista constituiu atributo necessário à indicação para o Supremo.

Tão logo Bolsonaro foi eleito, tudo ficou muito evidente. Ele poderia ser perfeito como um cristal de Baccarat (coisa que, não é) e ainda assim desabariam sobre ele e seu governo os males que pudessem pedir ao deus da mitologia nórdica, Thor e seu martelo de raios e trovões.  
A eleição do novo presidente inquietou a hegemonia esquerdista no país.  
Os mais poderosos setores de influência política e cultural na sociedade brasileira não concedem a isso indulto, nem habeas corpus.
 
Pelo muito que a hegemonia significa para a imposição de um poder efetivo sobre a vida social, era preciso que o imprevisto eleitoral tivesse a mais curta duração possível. 
A derrota da esquerda não a destruiu nem a levou a parar com o que sempre fez. 
No entanto, serviu para dar nitidez à sua existência e para mostrar o quanto era necessário o surgimento de outro polo no espaço real onde vivem cidadãos comuns, com anseios também comuns por liberdade, ordem, segurança, justiça e progresso; cidadãos que prezam a sacralidade do espaço familiar, o direito de propriedade e de defesa; cidadãos que afirmam valores comuns à cultura ocidental de que são herdeiros.

É isso que nós, conservadores, sustentamos. Esse é o polo onde nos situamos, de onde não queremos sair, e onde persistiremos em agir, malgrado as dificuldades que nos são impostas pelos ardilosos que protegem sua hegemonia condenando a polarização.

Se até eu aprendi, lendo Gramsci, que a banda toca assim...

Percival Puggina (76), membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor e titular do site www.puggina.org, colunista de dezenas de jornais e sites no país. Autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia; Pombas e Gaviões; A Tomada do Brasil. Integrante do grupo Pensar+.


segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Acusador e julgador - STF desrespeita o devido processo legal no caso de Roberto Jefferson - Gazeta do Povo

O ex-deputado Roberto Jefferson está preso em Bangu 8. Na audiência de custódia, ele pediu para ir para prisão domiciliar, mas não conseguiu. Eu fico pensando: como pode acontecer uma coisa dessas num país democrático? E fica todo mundo olhando. Câmara e Senado ficam olhando. Os meios de informação também, deixando acontecer uma coisa totalmente inconstitucional, ilegal.

Nunca se viu um processo em que aquele que se sente ofendido é que abre o inquérito, investiga, julga, pune, manda prender... Sem Ministério Público. Pode dizer: mas o Supremo aprovou. Sim, o Supremo todo está responsável por isso. Parece que o único que não votou a favor disso foi o ex-ministro Marco Aurélio. Mas é um inquérito com base no artigo 3 do Regimento Interno do STF. Foi aberto em março de 2019 e continua até hoje. Mas se há suspeita de crime de injúria, difamação e calúnia, como é o caso de Jefferson, faz-se então a notícia-crime e manda para a Justiça de primeira instância. O Roberto Jefferson não tem foro privilegiado. O foro dele não é o Supremo. Ele não tem mandato eletivo.

Então, vai para o Ministério Público, a polícia abre inquérito, o Ministério Público denuncia, depois é que vai para um juiz julgar. Esse é o devido processo legal, mas não se está obedecendo o devido processo legal. Isso não é Estado de Direito. Não tem a menor dúvida. Qualquer juiz de primeira instância, advogado ou estudante de Direito sabe disso.

Qualquer pessoa que leia a Constituição vai ver que lá está escrito. Artigo 127: o Ministério Público é essencial. Está escrito no artigo 220: a liberdade de expressão, não se admitirá a censura prévia. E, no entanto, temos presos políticos, presos por opinião.  
Está aí um deputado, com anuência da Câmara Federal; 
um jornalista, que já foi preso; 
e por aí vai algo que não tem base a não ser no Regimento Interno do Supremo.
E o Supremo, diz a Constituição, é o guardião da Constituição. Ou seja, ele é que deveria ser o primeiro a impedir que alguém descumpra a Constituição. E a alegação é paradoxal porque Jefferson foi preso, supostamente, diz a justificativa, por atentados contra a democracia. Mas a prisão dele é um atentado contra a democracia. [pela teoria moraeslista - adotada pelo ministro Moraes - o Regimento Interno do STF é superior à Constituição. Matéria de VEJA em um trecho diz: "...Quando o inquérito das fake news foi instaurado, em 2019, por exemplo, membros do Ministério Público e juristas criticaram a iniciativa pouco ortodoxa. Indagado certa vez sobre a legalidade do procedimento, ele deu de ombros: “No direito, a gente fala que é o ‘jus sperniandi’. Podem espernear à vontade. Quem interpreta o regimento do Supremo é o Supremo”. O plenário do STF avalizou o inquérito um ano depois."
Se decisões que contrariam a Constituição são justificadas invocando o RISTF, resta claro que este é superior àquela.]

E ainda diz que, está escrito lá no despacho do ministro Alexandre de Moraes, que o ex-deputado faz parte de uma "possível organização criminosa". Como assim, possível? Não é nem provável ? Possível é qualquer coisa. Disse ainda que ele busca desestabilizar as instituições republicanas. Qual foi  a consequência das falas dele? Nenhuma, não teve consequência. Foi pura liberdade de expressão e não teve consequência. Ninguém resolveu dar uma facada numa autoridade ou jogar pedra num policial ou quebrar uma vitrine ou tocar fogo num ponto de ônibus por causa dele.

Então são coisas que a gente está vendo na nossa democracia. Imagina só: para a pessoa que quer segurança para o voto é uma atitude antidemocrática. Quem disse que não precisa segurança para o voto — o STF — é uma atitude democrática. É risível, porque ofende tanto a razão e a lógica que vira risível uma coisa dessa.

"Engasguei comigo mesma"

A Polícia Civil concluiu que a deputada Joice Hasselmann (PSL-SP), que sofreu lesões enquanto dormia, “caiu de sua própria altura”. 
Isso me faz lembrar de uma frase da então presidente Dilma Rousseff que disse: “eu me engasguei comigo mesma”. [frase cometida por Dilma , quando estava acometida pela genialidade que a fez produzir em uma Conferência sobre Clima, COP, em Copenhague, Dinamarca:  “meio ambiente é sem dúvida nenhuma uma ameaça ao desenvolvimento”, e  no dia em que a ex-presidenta propôs "engarrafar vento".]
 
Alexandre Garcia, coluna em Gazeta do Povo - VOZES
 

domingo, 8 de julho de 2018

Em despacho, Moro diz que desembargador não pode soltar Lula - Texto foi encaminhado à Polícia Federal



O juiz Sergio Moro disse, em despacho endereçado à Polícia Federal, neste domingo, que a decisão de soltar o ex-presidente Lula deve ser aguardada até a manifestação do relator do processo, o desembargador João Pedro Gebran Neto. Moro disse que o desembargador Rogério Favreto, que em seu plantão no tribunal acolheu o pedido de deputados petistas, não tem a competência para decidir sobre o tema.
O texto não tem efeito suspensivo sobre a soltura de Lula, mas pode retardar seu cumprimento.
Abaixo, o despacho na íntegra:
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar – Bairro: Cabral – CEP: 80540-400 – Fone: (41)3210-1681 – http://www.jfpr.jus.br – Email: prctb13dir@jfpr.jus.br

AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: FABIO HORI YONAMINE
RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Em 05/04/2018, este julgador recebeu ordem exarada pela 8ª Turma do TRF4 para prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro Luiz Inácio Lula da Silva na Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000 (evento 171):
“Tendo em vista o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal – forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime – deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução.”
A decisão foi tomada pelos três Desembargadores Federais da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A decisão foi tomada em conformidade com a denegação de habeas corpus preventivo tomada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).
Sobreveio decisão monocrática do Desembargador Federal plantonista Rogério Favreto, em 08/07/2018 no HC 5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução provisória da pena sob o fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de participar da campanha eleitoral.
Ocorre que o habeas corpus foi impetrado sob o pretexto de que este julgador seria a autoridade coatora, quando, em realidade, este julgador somente cumpriu prévia ordem da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Então, em princípio, este Juízo, assim como não tem poderes de ordenar a prisão do paciente, não tem poderes para autorizar a soltura.
O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminente e Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pela colegiado.
Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder.
Comunique-se a autoridade policial desta decisão e para que aguarde o esclarecimento a fim de evitar o descumprimento da ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Curitiba, 08 de julho de 2018.