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domingo, 8 de julho de 2018

Em despacho, Moro diz que desembargador não pode soltar Lula - Texto foi encaminhado à Polícia Federal



O juiz Sergio Moro disse, em despacho endereçado à Polícia Federal, neste domingo, que a decisão de soltar o ex-presidente Lula deve ser aguardada até a manifestação do relator do processo, o desembargador João Pedro Gebran Neto. Moro disse que o desembargador Rogério Favreto, que em seu plantão no tribunal acolheu o pedido de deputados petistas, não tem a competência para decidir sobre o tema.
O texto não tem efeito suspensivo sobre a soltura de Lula, mas pode retardar seu cumprimento.
Abaixo, o despacho na íntegra:
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar – Bairro: Cabral – CEP: 80540-400 – Fone: (41)3210-1681 – http://www.jfpr.jus.br – Email: prctb13dir@jfpr.jus.br

AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: FABIO HORI YONAMINE
RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Em 05/04/2018, este julgador recebeu ordem exarada pela 8ª Turma do TRF4 para prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro Luiz Inácio Lula da Silva na Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000 (evento 171):
“Tendo em vista o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal – forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime – deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução.”
A decisão foi tomada pelos três Desembargadores Federais da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A decisão foi tomada em conformidade com a denegação de habeas corpus preventivo tomada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).
Sobreveio decisão monocrática do Desembargador Federal plantonista Rogério Favreto, em 08/07/2018 no HC 5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução provisória da pena sob o fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de participar da campanha eleitoral.
Ocorre que o habeas corpus foi impetrado sob o pretexto de que este julgador seria a autoridade coatora, quando, em realidade, este julgador somente cumpriu prévia ordem da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Então, em princípio, este Juízo, assim como não tem poderes de ordenar a prisão do paciente, não tem poderes para autorizar a soltura.
O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminente e Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pela colegiado.
Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder.
Comunique-se a autoridade policial desta decisão e para que aguarde o esclarecimento a fim de evitar o descumprimento da ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Curitiba, 08 de julho de 2018.



sábado, 19 de maio de 2018

Defesa de Lula perde recursos, noção e senso do ridículo

Retirar carros e assessores ameaça a subsistência de Lula, sustenta defesa


A defesa de Lula recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) contra a decisão do juiz federal Haroldo Nader, de Campinas, que suspendeu os benefícios que ele recebe como ex-presidente: dois carros oficiais com motoristas, quatro seguranças e dois assessores. Na petição, os advogados sustentam que a retirada das benesses ameaça até a subsistência de Lula, preso desde 7 de abril em Curitiba.

Eis o que anotaram os advogados de Lula na petição:“…A manutenção dessa decisão coloca em risco a dignidade e a própria subsistência do ora agravante [Lula], já que ficará ele privado, no mais difícil momento de sua vida —privado de sua liberdade por uma decisão injusta e arbitrária— de receber o auxílio de pessoas que com ele convivem de longa data e que conhecem suas necessidades pessoais.”

Na decisão que cancelou os benefícios de Lula, o juiz Nader argumentou que, preso e sob custódia permanente do Estado, o ex-presidente está sob proteção da Polícia Federal. Algo que torna mais seguro do que se estivesse em liberdade, sob proteção dos seguranças. O magistrado considerou também ''absolutamente desnecessária a disponibilidade de dois veículos, com motoristas, a quem tem direito de locomoção restrito ao prédio público'' da PF, em Curitiba.

De resto, o juiz escreveu em seu despacho que não há “justificativa razoável” para manter “assessores gerais a quem está detido, apartado dos afazeres normais, atividade política, profissional e até mesmo social.” E atribuiu a liminar que ordenou a suspensão das benesses à necessidade de interromper os “atos lesivos ao patrimônio público.”  No recurso, a defesa de Lula alega que, mesmo preso, o ex-presidente “necessita do auxílio dos assessores que a lei lhe assegura.” Mais: esses assessores “precisam dos veículos para cumprir tal função.”

Mas, afinal, o que fazem os assessores? Segundo os advogados, Lula “necessita de medicamentos, roupas e outros itens necessários à sua dignidade e subsistência.” Nessa versão, os auxiliares bancados com verbas do contribuinte seriam “imprescindíveis” para que o presidiário mais ilustre da Lava Jato “possa receber e ter acesso a esses itens.”
Empenhada em justificar a manutenção dos benefícios usufruídos por Lula, a defesa acrescenta que os tais assessores pagam as contas do preso e cuidam da manutenção do seu acervo de ex-presidente da República. Não é um acervo qualquer, pois “integra o patrimônio cultural brasileiro”, anotaram os advogados na petição.

Não há no recurso nenhum detalhamento sobre a divisão de tarefas entre os oito assessores cedidos a Lula. Quem lê a peça fica sem saber se os dois motoristas e os respectivos carros oficiais foram deslocados para Curitiba. Não há menção ao número de vezes que cada um deles é acionado diariamente para suprir a suposta demanda de Lula por “medicamentos, roupas e outros itens.”

A petição tampouco esclarece por que os familiares de Lula, que o visitam semanalmente, não levam as roupas e remédios de que ele necessita. Não se sabe qual é a carga horária dos assessores que supostamente cuidam do acervo do ex-presidente. Não há vestígio de explicação sobre as atividades dos quatro guarda-costas desde 7 de abril, quando Lula se entregou à Polícia Federal. [a mais recente notícia sobre o paradeiro dos assessores de Lula, que tudo indica estão ganhando sem trabalhar,  pode ser lida clicando aqui: Assessor do ex-presidente teve o carro arrombado no centro da capital paranaense.]


Os defensores de Lula limitam-se a argumentar que a legislação que rege o provimento dos benefícios não prevê o cancelamento em caso de prisão. Portanto, o juiz não poderia ter deferido o pedido de liminar feito em ação popular. Para os advogados, o Bolsa Ex-presidente vigora mesmo que o beneficiário esteja atrás das grades.
“…A legislação não estabeleceu a liberdade dos ex-presidentes da República como condição do exercício dos direitos a eles assegurados. Neste sentido, vale destacar que, em liberdade ou detido, o agravante [Lula] será sempre ex-presidente da República! E este é o único requisito para que possa exercer os direitos previstos na Lei no. 7.474/86 e no Decreto no. 6.381/08”, anotaram os advogados.

Blog do Josias de Souza