Artigo 27 da Constituição garante a deputados estaduais as mesmas prerrogativas de que gozam os federais. Não houve flagrante de crime inafiançável, única possibilidade para a prisão preventiva
Por 39 votos a 19 e 1 abstenção, o
plenário da Assembleia Legislativa do Rio revogou as respectivas prisões
preventivas dos deputados Jorge Picciani, presidente da Casa, Paulo
Melo e Edson Albertassi, atual líder do governo, todos do PMDB.
Aconteceu o óbvio, antevisto aqui. As prisões eram escandalosamente
ilegais. Mas que fique claro: os deputados poderiam revogá-las ainda que
legais fossem.
Não custa repetir o essencial. O
parágrafo 2º do Artigo 53 da Constituição garante que um parlamentar
federal só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável. Atenção!
Essa garantia nada tem a ver com a recente votação do caso Aécio Neves. O
que se discutia, naquele caso, era aplicação de medidas cautelares.
Ainda voltarei ao ponto. Estamos falando é de prisão preventiva e dos
requisitos para que possa ser decretada.
“Mas, Reinaldo, a Constituição não fala de parlamentares federais? Os três do Rio são deputados estaduais”.
É verdade, leitor. Mas a Constituição responde também a essa questão no Parágrafo 1º do Artigo 27:
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
As palavras-chave acima são
“inviolabilidade” e “imunidade”. Portanto, as garantias de que
dispuserem os parlamentares federais também lhes são aplicadas. E ponto.
Não há dúvida cabível a respeito. Os cinco desembargadores do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região sabem muito bem que, ainda que as
prisões tivessem sido legais, a Assembleia poderia revogá-las.
Os cinco doutores do TRF2 deveriam
escrever um paper demonstrando que corrupção passiva e organização
criminosa são crimes inafiançáveis. E que se pode dar flagrante de
lavagem de dinheiro num indivíduo até quando ele está tomando um
Chicabon. Com a legislação que temos, não conseguiriam.
Devastação
É claro que a corrupção representa um mal imenso para o país. É mentira que inexistam leis para punir os canalhas, quaisquer que sejam. O problema é que se formou uma vanguarda do retrocesso em áreas do Judiciário e do Ministério Público Federal que simplesmente decidiu deixar a lei de lado sob o pretexto de fazer justiça.
É claro que a corrupção representa um mal imenso para o país. É mentira que inexistam leis para punir os canalhas, quaisquer que sejam. O problema é que se formou uma vanguarda do retrocesso em áreas do Judiciário e do Ministério Público Federal que simplesmente decidiu deixar a lei de lado sob o pretexto de fazer justiça.
Caso a Assembleia viesse a endossar a
ilegalidade, os parlamentares poderiam recorrer ao STJ. Se malsucedidos,
a questão iria parar no Supremo, e só haveria um jeito de o tribunal
honrar a Constituição: concedendo habeas corpus aos três deputados. A
menos que, em vez de fazer um juízo jurídico, a Corte fosse dar um
veredicto político, o que não lhe cabe.
Blog do Reinaldo Azevedo
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