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quarta-feira, 30 de novembro de 2022

As imunidades do presidente da República - Thaméa Danelon

Gazeta do Povo - VOZES

Poder Executivo

 Assim como os parlamentares, o presidente da República também apresenta uma série de imunidades, mas estas são diferentes das aplicadas aos deputados e senadores. 
As imunidades presidenciais dizem respeito aos crimes comuns, que não se confundem com os crimes de responsabilidade que resultam em um processo de impeachment. 
Os crimes comuns são aqueles previstos no Código Penal e em outras legislações especiais. 
Devemos lembrar que o presidente tem foro privilegiado perante o Supremo Tribunal Federal, e no caso de cometimento de um crime comum, ele será processado somente pelo procurador-geral da República (PGR).

 

Palácio do Planalto na Praça dos Três Poderes, em Brasília, é a sede da Presidência da República.| Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

A primeira prerrogativa do presidente da República é a seguinte: enquanto ele estiver exercendo a função de presidente ele não poderá ser processado criminalmente pela prática de qualquer crime, mas apenas pelos crimes relativos ao exercício de sua função.  
Ou seja, caso o chefe do Executivo se envolva em um crime não relacionado com a sua função, por exemplo, se desentenda com algum vizinho e pratique lesões corporais contra ele, ou cometa algum crime de sangue, como, por exemplo, o crime de homicídio, ele não poderá ser processado por esses delitos enquanto estiver cumprindo seu mandato, e somente responderá por eles quando deixar de ocupar a cadeira de presidente da República.

No que se refere à prisão de um presidente também existe uma importante imunidade. O presidente da República somente poderá ser preso em um único caso: para cumprir uma pena aplicada pelo STF.

Uma outra prerrogativa do presidente é a impossibilidade de ser responsabilizado por eventuais crimes cometidos antes do mandato. Assim, se o presidente cometeu infrações penais antes de iniciar suas funções, ele não poderá ser responsabilizado enquanto ocupar a Presidência, somente quando seu mandato chegar ao final
 
A terceira prerrogativa é a seguinte: caso o PGR processe criminalmente o presidente, a ação penal só poderá ser iniciada se a Câmara dos Deputados autorizar.

Assim, oferecida uma denúncia criminal pelo procurador-geral contra o chefe do Executivo, antes de o STF analisar o pedido de abertura da ação penal, a Câmara realizará uma votação, e caso haja o voto favorável de 2/3 dos deputados federais pela abertura da ação criminal, o presidente poderá ser processado. Em caso contrário, a ação penal contra ele não terá andamento durante o seu mandato, apenas quando deixar o cargo.

Em junho de 2017 o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou duas ações penais contra o ex-presidente Temer, contudo, a Câmara dos Deputados não autorizou a abertura desses processos. Ao término de seu mandato, as ações penais tiveram andamento. Caso a Câmara autorize o início de uma ação penal contra o chefe do poder Executivo, o STF fará uma análise jurídica sobre a denúncia oferecida pelo PGR, e, ocorrendo o recebimento da denúncia pelo Supremo, resultando, assim, na abertura de um processo criminal contra o presidente, ele se tornará réu, e ficará suspenso de suas funções por 180 dias.

Com o afastamento do presidente, o vice-presidente da República assumirá o cargo. Após esse prazo, caso não tenha ocorrido o julgamento do processo pelo STF, o presidente retornará às suas funções, e o processo terá andamento normal. Ao final da ação penal, ocorrendo a absolvição do presidente da República, ele continuará no cargo exercendo suas funções. Por outro lado, se ele for condenado ele receberá a pena prevista no Código Penal para os respectivos crimes, e, em consequência dessa condenação, o presidente perderá a sua função pública, não podendo, assim, continuar ocupando a cadeira presidencial.

No que se refere à prisão de um presidente também existe uma importante imunidade. O presidente da República somente poderá ser preso em um único caso: para cumprir uma pena aplicada pelo STF. Assim, ocorrendo a condenação do chefe do Executivo pelo Supremo, e sendo apenado à pena de prisão, o presidente poderá ser preso. Essa é a única hipótese de prisão. 

Dessa forma, constata-se que, diferentemente do que ocorre com os parlamentares, o presidente da República não pode ser preso em flagrante delito, mas apenas para cumprir uma pena transitado em julgado. Todas essas imunidades e prerrogativas estão previstas no texto constitucional, e, na próxima coluna, iremos analisar os crimes de responsabilidade e o trâmite de um processo de impeachment.

Thaméa Danelon, Procuradora da República - coluna Gazetado Povo - VOZES


quarta-feira, 30 de junho de 2021

Quem pode investigar o presidente da República

Thaméa Danelon - Gazeta do Povo

CPI da Covid já quis convocar o presidente Jair Bolsonaro para depor, mas isso não é possível pela legislação vigente.

O chefe máximo do Poder Executivo apresenta algumas imunidades e prerrogativas no que se refere à pratica de crimes comuns. Em se tratando de crimes de responsabilidade, que na verdade é uma infração político-administrativa e não de fato um crime, o presidente da República pode sofrer um processo de impeachment perante o Poder Legislativo. A Câmara dos Deputados aprecia a admissibilidade da acusação, e o processo e julgamento ocorre perante o Senado Federal.

Os crimes de responsabilidade estão previstos na Lei do Impeachment, que é a Lei 1.079/50. Havendo a condenação pela prática de crime de responsabilidade, o presidente da República sofre duas penalidades: a perda da função pública e a inelegibilidade por 8 anos. Por outro lado, caso um presidente venha a praticar um crime comum, ou seja, aqueles previstos no Código Penal ou em leis especiais, a investigação e eventual processo tramitará perante o Supremo Tribunal Federal (STF), Corte onde o chefe máximo do Executivo apresenta foro privilegiado.

Contudo, o presidente da República possui algumas imunidades, pois ele somente pode ser processado por crimes relativos ao exercício de sua função. Caso o procurador-geral da República venha a processar o presidente pela prática de crimes relativos à sua função, antes do STF analisar o pedido de abertura de ação penal, é necessário que a Câmara dos Deputados analise essa acusação; assim o presidente somente poderá ser processado se a Câmara permitir.

Essa análise é política, logo não é exclusivamente jurídica, assim, ainda que os deputados se convençam de que há provas da prática de crime, eles podem entender que politicamente não seria conveniente dar início à uma ação penal contra o presidente. Para que o processo penal possa ser iniciado, é necessário que 2/3 dos deputados federais autorizem a abertura da ação criminal. [342 deputados precisam aprovar o inicio do processo - havendo apenas 341 deputados presentes, a sessão sequer é aberta.]

Ilustrando a questão, em setembro de 2017, o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, processou por duas vezes o presidente Michel Temer (MDB) pela prática de crimes de organização criminosa e corrupção passiva, dentre outros, no episódio envolvendo o empresário Joesley Batista, da JBS, e descobertos na Operação Patmos. Contudo, a Câmara dos Deputados não autorizou a abertura das ações penais.

Essa análise feita pela Câmara dos Deputados é um exemplo concreto do sistema de freios e contrapesos da nossa democracia, onde o Poder Legislativo analisa a abertura de um processo judicial que será julgado pelo Poder Judiciárioenvolvendo o chefe do Poder Executivo. Havendo a autorização da Câmara para a abertura de processo criminal contra o presidente, e sendo recebida a denúncia pelo STF, o presidente da República ficará suspenso de suas funções por 180 dias, assumindo seu posto o vice-presidente da República.

Uma outra prerrogativa concedida ao presidente diz respeito à prisão,
pois ele só poderá ser preso quando for condenado, não havendo a possibilidade de prisão em flagrante delito e nem preventiva. [em outras palavras: nenhuma instituição ou autoridade poderá determinar a prisão preventiva do presidente da República, ou efetuar sua prisão em flagrante delito = a regra se aplica também ao Supremo, de forma coletiva ou monocrática, o que impede que o presidente seja alcançado pela criação do ministro Alexandre de Moraes = o mandado de prisão em flagrante, que equivale, na prática a criação do flagrante perenemente possível.] Assim, a imunidade prisional do presidente da República é ainda maior que a dos deputados federais e senadores, pois estes podem ser presos em flagrante delito de crimes inafiançáveis.

CPI pode investigar o presidente?
E no que se refere às CPIs?  
Elas podem investigar um presidente da República? 
No meu entendimento não, pois a Constituição prevê que o chefe do Poder Executivo somente poderá ser investigado pela prática de crime comum pelo procurador-geral da República e perante o STF; logo não cabe às Comissões Parlamentares de Inquérito investigar atos eventualmente praticados pelo presidente.

Nesse sentido, o presidente não poderia ser convocado para prestar depoimento em uma CPI, sob pena de violação ao Princípio da Tripartição dos Poderes. O presidente somente poderia depor perante o Poder Legislativo caso estivesse respondendo a um processo por crime de responsabilidade; então, neste caso, haveria a possibilidade de ser ouvido perante o Senado Federal, contudo, não em uma CPI.


Thaméa Danelon, colunista - Gazeta do Povo - VOZES


sábado, 18 de novembro de 2017

Alerj 1: Por 39 a 19, plenário revoga prisões ilegais; poderia fazê-lo ainda que legais fossem

Artigo 27 da Constituição garante a deputados estaduais as mesmas prerrogativas de que gozam os federais. Não houve flagrante de crime inafiançável, única possibilidade para a prisão preventiva

Por 39 votos a 19 e 1 abstenção, o plenário da Assembleia Legislativa do Rio revogou as respectivas prisões preventivas dos deputados Jorge Picciani, presidente da Casa, Paulo Melo e Edson Albertassi, atual líder do governo, todos do PMDB. Aconteceu o óbvio, antevisto aqui. As prisões eram escandalosamente ilegais. Mas que fique claro: os deputados poderiam revogá-las ainda que legais fossem.

Não custa repetir o essencial. O parágrafo 2º do Artigo 53 da Constituição garante que um parlamentar federal só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável. Atenção! Essa garantia nada tem a ver com a recente votação do caso Aécio Neves. O que se discutia, naquele caso, era aplicação de medidas cautelares. Ainda voltarei ao ponto. Estamos falando é de prisão preventiva e dos requisitos para que possa ser decretada.
“Mas, Reinaldo, a Constituição não fala de parlamentares federais? Os três do Rio são deputados estaduais”.
É verdade, leitor. Mas a Constituição responde também a essa questão no Parágrafo 1º do Artigo 27: § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

As palavras-chave acima são “inviolabilidade” e “imunidade”. Portanto, as garantias de que dispuserem os parlamentares federais também lhes são aplicadas. E ponto. Não há dúvida cabível a respeito.  Os cinco desembargadores do Tribunal Regional Federal da Segunda Região sabem muito bem que, ainda que as prisões tivessem sido legais, a Assembleia poderia revogá-las.
Os cinco doutores do TRF2 deveriam escrever um paper demonstrando que corrupção passiva e organização criminosa são crimes inafiançáveis. E que se pode dar flagrante de lavagem de dinheiro num indivíduo até quando ele está tomando um Chicabon. Com a legislação que temos, não conseguiriam.

Devastação
É claro que a corrupção representa um mal imenso para o país. É mentira que inexistam leis para punir os canalhas, quaisquer que sejam. O problema é que se formou uma vanguarda do retrocesso em áreas do Judiciário e do Ministério Público Federal que simplesmente decidiu deixar a lei de lado sob o pretexto de fazer justiça.

Caso a Assembleia viesse a endossar a ilegalidade, os parlamentares poderiam recorrer ao STJ. Se malsucedidos, a questão iria parar no Supremo, e só haveria um jeito de o tribunal honrar a Constituição: concedendo habeas corpus aos três deputados. A menos que, em vez de fazer um juízo jurídico, a Corte fosse dar um veredicto político, o que não lhe cabe.

Blog do Reinaldo Azevedo

Numa das únicas vezes na história em que um parlamentar do PSOL faz a coisa certa, partido decide puni-lo. É o socialismo com vista para o mar