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sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

VIOLANDO A CONSTITUIÇÃO 1 – Cinco membros do STF rasgam a Carta, legislam e cassam garantias de deputados estaduais



Cinco ministros do Supremo decidiram, uma vez mais, ignorar o texto Constitucional e votar contra a letra explícita da Constituição. Quatro resolveram cumprir o seu papel e se subordinar à vontade expressa pelo Constituinte na Carta de 1988. O julgamento ainda não acabou. Mas já dá para antever o resultado: será 6 a 5 contra a Constituição e em favor da bagunça. E tudo se dá sob a presidência de Cármen Lúcia, a mais desastrada comandante da história do tribunal.
 Cármen Lúcia: no comando do Supremo, sua atuação fará história pela coleção de desastres e de apelo à demagogia com ar compenetrado

Desde logo, a coisa é incômoda porque o mérito da decisão acaba se confundindo com personagens asquerosas do mundo político. O STF, também ele, a exemplo de grupos intelectualmente delinquentes das redes sociais, está aplicando a oportunidade no lugar do princípio. Os fundamentos do Estado de Direito cedem ao oportunismo mais vigarista.  Nesta quinta, escreveu-se mais uma página detestável da agressão à institucionalidade. Explico.  A corte julga três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (5.823, 5.824 e 5.825) que contestam a extensão aos deputados estaduais de uma das garantias de que dispõem os parlamentares federais, a saber: o parágrafo 2º do Artigo 53 da Constituição dispõe que deputados e senadores só podem ser presos preventivamente em flagrante de crime inafiançável. Ainda assim, Câmara ou Senado têm 24 horas para referendar a medida ou revogá-la.

As ações foram ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos das respectivas Constituições dos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e de Mato Grosso, que estendem aos deputados desses Estados as imunidades garantidas aos parlamentares federais pelo Artigo 53 da Carta. A coisa já estava confusa — viva a gestão Cármen! — porque um mesmo assunto estava com dois relatores. Marco Aurélio era relator da 5.823 (RN), e Edson Fachin, da 5.824 e da 5.825 (RJ e MT). Ora, o assunto era um só. Mas vá lá…

Marco Aurélio fez seu relatório segundo a letra da lei. Fachin, para não variar, ignorou o que está escrito e interpretou a coisa segundo a sua cachola. Antes que avance, cumpre que o leitor saiba ou se lembre. O Parágrafo 1º do Artigo 27 da Constituição é claro, é explícito, é arreganhado. Transcrevo:
“§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração,  perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Não há como escapar do que aí está. A questão nem é saber se Constituições estaduais podem ou não estender a membros das respectivas Assembleias Legislativas as mesmas garantias e imunidades. Quem faz isso, como resta explícito, é a Constituição. Marco Aurélio, então, fez o óbvio: cabe ao ministro do STF aplicar a Carta. Nem mesmo se pode dizer forçado a interpretar a norma, eventualmente obscura ou ambígua. No que vai no texto legal, quanto a esse particular, não há obscuridade nenhuma.

Eu estou pouco me lixando para esse ou aquele deputados estaduais. Interessa-me, nesse caso, saber o que diz a Constituição. Mas não para cinco membros do STF: acompanharam Fachin e, pois, negaram a deputados estaduais uma garantia que a Constituição lhes dá, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Além de Marco Aurélio, ativeram-se à Constituição Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski ainda não votaram. O primeiro vai estuprar a Constituição para não perder o hábito. E é provável que o segundo se alinhe, nesse caso, com o texto constitucional.

Blog do Reinaldo Azevedo



 
 

sábado, 18 de novembro de 2017

Alerj 1: Por 39 a 19, plenário revoga prisões ilegais; poderia fazê-lo ainda que legais fossem

Artigo 27 da Constituição garante a deputados estaduais as mesmas prerrogativas de que gozam os federais. Não houve flagrante de crime inafiançável, única possibilidade para a prisão preventiva

Por 39 votos a 19 e 1 abstenção, o plenário da Assembleia Legislativa do Rio revogou as respectivas prisões preventivas dos deputados Jorge Picciani, presidente da Casa, Paulo Melo e Edson Albertassi, atual líder do governo, todos do PMDB. Aconteceu o óbvio, antevisto aqui. As prisões eram escandalosamente ilegais. Mas que fique claro: os deputados poderiam revogá-las ainda que legais fossem.

Não custa repetir o essencial. O parágrafo 2º do Artigo 53 da Constituição garante que um parlamentar federal só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável. Atenção! Essa garantia nada tem a ver com a recente votação do caso Aécio Neves. O que se discutia, naquele caso, era aplicação de medidas cautelares. Ainda voltarei ao ponto. Estamos falando é de prisão preventiva e dos requisitos para que possa ser decretada.
“Mas, Reinaldo, a Constituição não fala de parlamentares federais? Os três do Rio são deputados estaduais”.
É verdade, leitor. Mas a Constituição responde também a essa questão no Parágrafo 1º do Artigo 27: § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

As palavras-chave acima são “inviolabilidade” e “imunidade”. Portanto, as garantias de que dispuserem os parlamentares federais também lhes são aplicadas. E ponto. Não há dúvida cabível a respeito.  Os cinco desembargadores do Tribunal Regional Federal da Segunda Região sabem muito bem que, ainda que as prisões tivessem sido legais, a Assembleia poderia revogá-las.
Os cinco doutores do TRF2 deveriam escrever um paper demonstrando que corrupção passiva e organização criminosa são crimes inafiançáveis. E que se pode dar flagrante de lavagem de dinheiro num indivíduo até quando ele está tomando um Chicabon. Com a legislação que temos, não conseguiriam.

Devastação
É claro que a corrupção representa um mal imenso para o país. É mentira que inexistam leis para punir os canalhas, quaisquer que sejam. O problema é que se formou uma vanguarda do retrocesso em áreas do Judiciário e do Ministério Público Federal que simplesmente decidiu deixar a lei de lado sob o pretexto de fazer justiça.

Caso a Assembleia viesse a endossar a ilegalidade, os parlamentares poderiam recorrer ao STJ. Se malsucedidos, a questão iria parar no Supremo, e só haveria um jeito de o tribunal honrar a Constituição: concedendo habeas corpus aos três deputados. A menos que, em vez de fazer um juízo jurídico, a Corte fosse dar um veredicto político, o que não lhe cabe.

Blog do Reinaldo Azevedo

Numa das únicas vezes na história em que um parlamentar do PSOL faz a coisa certa, partido decide puni-lo. É o socialismo com vista para o mar