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quarta-feira, 30 de junho de 2021

Quem pode investigar o presidente da República

Thaméa Danelon - Gazeta do Povo

CPI da Covid já quis convocar o presidente Jair Bolsonaro para depor, mas isso não é possível pela legislação vigente.

O chefe máximo do Poder Executivo apresenta algumas imunidades e prerrogativas no que se refere à pratica de crimes comuns. Em se tratando de crimes de responsabilidade, que na verdade é uma infração político-administrativa e não de fato um crime, o presidente da República pode sofrer um processo de impeachment perante o Poder Legislativo. A Câmara dos Deputados aprecia a admissibilidade da acusação, e o processo e julgamento ocorre perante o Senado Federal.

Os crimes de responsabilidade estão previstos na Lei do Impeachment, que é a Lei 1.079/50. Havendo a condenação pela prática de crime de responsabilidade, o presidente da República sofre duas penalidades: a perda da função pública e a inelegibilidade por 8 anos. Por outro lado, caso um presidente venha a praticar um crime comum, ou seja, aqueles previstos no Código Penal ou em leis especiais, a investigação e eventual processo tramitará perante o Supremo Tribunal Federal (STF), Corte onde o chefe máximo do Executivo apresenta foro privilegiado.

Contudo, o presidente da República possui algumas imunidades, pois ele somente pode ser processado por crimes relativos ao exercício de sua função. Caso o procurador-geral da República venha a processar o presidente pela prática de crimes relativos à sua função, antes do STF analisar o pedido de abertura de ação penal, é necessário que a Câmara dos Deputados analise essa acusação; assim o presidente somente poderá ser processado se a Câmara permitir.

Essa análise é política, logo não é exclusivamente jurídica, assim, ainda que os deputados se convençam de que há provas da prática de crime, eles podem entender que politicamente não seria conveniente dar início à uma ação penal contra o presidente. Para que o processo penal possa ser iniciado, é necessário que 2/3 dos deputados federais autorizem a abertura da ação criminal. [342 deputados precisam aprovar o inicio do processo - havendo apenas 341 deputados presentes, a sessão sequer é aberta.]

Ilustrando a questão, em setembro de 2017, o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, processou por duas vezes o presidente Michel Temer (MDB) pela prática de crimes de organização criminosa e corrupção passiva, dentre outros, no episódio envolvendo o empresário Joesley Batista, da JBS, e descobertos na Operação Patmos. Contudo, a Câmara dos Deputados não autorizou a abertura das ações penais.

Essa análise feita pela Câmara dos Deputados é um exemplo concreto do sistema de freios e contrapesos da nossa democracia, onde o Poder Legislativo analisa a abertura de um processo judicial que será julgado pelo Poder Judiciárioenvolvendo o chefe do Poder Executivo. Havendo a autorização da Câmara para a abertura de processo criminal contra o presidente, e sendo recebida a denúncia pelo STF, o presidente da República ficará suspenso de suas funções por 180 dias, assumindo seu posto o vice-presidente da República.

Uma outra prerrogativa concedida ao presidente diz respeito à prisão,
pois ele só poderá ser preso quando for condenado, não havendo a possibilidade de prisão em flagrante delito e nem preventiva. [em outras palavras: nenhuma instituição ou autoridade poderá determinar a prisão preventiva do presidente da República, ou efetuar sua prisão em flagrante delito = a regra se aplica também ao Supremo, de forma coletiva ou monocrática, o que impede que o presidente seja alcançado pela criação do ministro Alexandre de Moraes = o mandado de prisão em flagrante, que equivale, na prática a criação do flagrante perenemente possível.] Assim, a imunidade prisional do presidente da República é ainda maior que a dos deputados federais e senadores, pois estes podem ser presos em flagrante delito de crimes inafiançáveis.

CPI pode investigar o presidente?
E no que se refere às CPIs?  
Elas podem investigar um presidente da República? 
No meu entendimento não, pois a Constituição prevê que o chefe do Poder Executivo somente poderá ser investigado pela prática de crime comum pelo procurador-geral da República e perante o STF; logo não cabe às Comissões Parlamentares de Inquérito investigar atos eventualmente praticados pelo presidente.

Nesse sentido, o presidente não poderia ser convocado para prestar depoimento em uma CPI, sob pena de violação ao Princípio da Tripartição dos Poderes. O presidente somente poderia depor perante o Poder Legislativo caso estivesse respondendo a um processo por crime de responsabilidade; então, neste caso, haveria a possibilidade de ser ouvido perante o Senado Federal, contudo, não em uma CPI.


Thaméa Danelon, colunista - Gazeta do Povo - VOZES


domingo, 10 de fevereiro de 2019

Dias Toffoli é a cara do PT

Presidente do Supremo revoga direito de propriedade e acha divertido roubar processos



Dias Toffoli troca “onde” por “aonde”, diz “mandato” em vez de “mandado” , chama de “ocupantes” os invasores de prédios alheios e acha divertido roubar processos judiciais. Por essas e outras, fracassou nas duas tentativas de virar juiz de Direito. Por servir ao PT, hoje é presidente do Supremo.

Dias Toffoli acha divertido roubar processos judiciais

Promulgada em 1950, a Lei 1079, conhecida como Lei do Impeachment, define no art. 39 os cinco crimes de responsabilidade dos ministros do STF, puníveis com a perda do cargo. O quinto: “Proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”. 
 

[BANG BANG

A facilidade com que foi endossado por senadores um pedido de CPI sobre os tribunais superiores —ou, na verdade, sobre seus ministros— está entre dois significados. Pode ser que reflita a indisposição, geral e não sem motivo, com o alto Judiciário. Neste caso, os bolsonaristas estariam retrucando a liberalidade de decisões judiciais sobre costumes.

Mas pode ser o início de uma chantagem política, atemorizando os ministros que vão decidir a validade constitucional de projetos problemáticos do governo.

Nas duas hipóteses está presente a fragilidade moral do Supremo. E, de quebra, o sinal de complicações institucionais logo à frente. Por confronto ou por capitulação.]

 

O vídeo  mostra  que Toffoli em ação é desonroso, indigno e indecoroso.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

A hipótese de culpa para o impeachment de Dilma, por IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

À luz de um raciocínio exclusivamente jurídico, há fundamentação para o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff

Pediu-me o eminente colega José de Oliveira Costa um parecer sobre a possibilidade de abertura de processo de impeachment presidencial por improbidade administrativa, não decorrente de dolo, mas apenas de culpa. Por culpa, em direito, são consideradas as figuras de omissão, imperícia, negligência e imprudência.

Contratado por ele –e não por nenhuma empreiteira– elaborei parecer em que analiso o artigo 85, inciso 5º, da Constituição (impeachment por atos contra a probidade na administração).

Analisei também os artigos 37, parágrafo 6º (responsabilidade do Estado por lesão ao cidadão e à sociedade) e parágrafo 5º (imprescritibilidade das ações de ressarcimento que o Estado tem contra o agente público que gerou a lesão por culpa –repito: imprudência, negligência, imperícia e omissão– ou dolo). É a única hipótese em que não prescreve a responsabilidade do agente público pelo dano causado.

Examinei, em seguida, o artigo 9º, inciso 3º, da Lei do Impeachment (nº 1.079/50 com as modificações da lei nº 10.028/00) que determina: “São crimes de responsabilidade contra a probidade de administração: 3 – Não tornar efetiva a responsabilidade de seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição”.

A seguir, estudei os artigos 138, 139 e 142 da Lei das SAs, que impõem, principalmente no artigo 142, inciso 3º, responsabilidade dos Conselhos de Administração na fiscalização da gestão de seus diretores, com amplitude absoluta deste poder. Por fim, debrucei-me sobre o parágrafo 4º, do artigo 37, da Constituição Federal, que cuida da improbidade administrativa e sobre o artigo 11 da lei nº 8.429/92, que declara: “Constitui ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”.

Ao interpretar o conjunto dos dispositivos citados, entendo que a culpa é hipótese de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 85, inciso 5º, da Lei Suprema dedicado ao impeachment. Na sequência do parecer, referi-me à destruição da Petrobras, reduzida a sua expressão nenhuma, nos anos de gestão da presidente Dilma Rousseff como presidente do Conselho de Administração e como presidente da República, por corrupção ou concussão, durante oito anos, com desfalque de bilhões de reais, por dinheiro ilicitamente desviado e por operações administrativas desastrosas, que levaram ao seu balanço não poder sequer ser auditado.

Como a própria presidente da República declarou que, se tivesse melhores informações, não teria aprovado o negócio de quase US$ 2 bilhões da refinaria de Pasadena (nos Estados Unidos), à evidência, restou demonstrada ou omissão, ou imperícia ou imprudência ou negligência, ao avaliar o negócio.

E a insistência, no seu primeiro e segundo mandatos, em manter a mesma diretoria que levou à destruição da Petrobras está a demonstrar que a improbidade por culpa fica caracterizada, continuando de um mandato ao outro. 

À luz desse raciocínio, exclusivamente jurídico, terminei o parecer afirmando haver, independentemente das apurações dos desvios que estão sendo realizadas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público (hipótese de dolo), fundamentação jurídica para o pedido de impeachment (hipótese de culpa). 

Não deixei, todavia, de esclarecer que o julgamento do impeachment pelo Congresso é mais político que jurídico, lembrando o caso do presidente Fernando Collor, que afastado da Presidência pelo Congresso, foi absolvido pela suprema corte. Enviei meu parecer, com autorização do contratante, a dois eminentes professores, que o apoiaram (Modesto Carvalhosa, da USP, e Adilson Dallari, da PUC-SP) em suas conclusões. 

Por: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 79, advogado, é professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra

Publicado na Folha de São Paulo