À luz de um raciocínio exclusivamente jurídico, há fundamentação para o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff
Pediu-me o eminente colega José de
Oliveira Costa um parecer sobre a possibilidade de abertura de processo
de impeachment presidencial por improbidade administrativa, não
decorrente de dolo, mas apenas de culpa. Por culpa, em direito, são
consideradas as figuras de omissão, imperícia, negligência e
imprudência.
Contratado
por ele –e não por nenhuma empreiteira– elaborei parecer em que analiso
o artigo 85, inciso 5º, da Constituição (impeachment por atos contra a
probidade na administração).
Analisei
também os artigos 37, parágrafo 6º (responsabilidade do Estado por
lesão ao cidadão e à sociedade) e parágrafo 5º (imprescritibilidade das
ações de ressarcimento que o Estado tem contra o agente público que
gerou a lesão por culpa –repito: imprudência, negligência, imperícia e
omissão– ou dolo). É a única hipótese em que não prescreve a
responsabilidade do agente público pelo dano causado.
Examinei,
em seguida, o artigo 9º, inciso 3º, da Lei do Impeachment (nº 1.079/50
com as modificações da lei nº 10.028/00) que determina: “São crimes de
responsabilidade contra a probidade de administração: 3 – Não tornar
efetiva a responsabilidade de seus subordinados, quando manifesta em
delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição”.
A
seguir, estudei os artigos 138, 139 e 142 da Lei das SAs, que impõem,
principalmente no artigo 142, inciso 3º, responsabilidade dos Conselhos
de Administração na fiscalização da gestão de seus diretores, com
amplitude absoluta deste poder. Por
fim, debrucei-me sobre o parágrafo 4º, do artigo 37, da Constituição
Federal, que cuida da improbidade administrativa e sobre o artigo 11 da
lei nº 8.429/92, que declara: “Constitui ato de improbidade
administrativa que atente contra os princípios da administração pública
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições”.
Ao
interpretar o conjunto dos dispositivos citados, entendo que a culpa é
hipótese de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 85,
inciso 5º, da Lei Suprema dedicado ao impeachment. Na
sequência do parecer, referi-me à destruição da Petrobras, reduzida a
sua expressão nenhuma, nos anos de gestão da presidente Dilma Rousseff
como presidente do Conselho de Administração e como presidente da
República, por corrupção ou concussão, durante oito anos, com desfalque
de bilhões de reais, por dinheiro ilicitamente desviado e por operações
administrativas desastrosas, que levaram ao seu balanço não poder sequer
ser auditado.
Como
a própria presidente da República declarou que, se tivesse melhores
informações, não teria aprovado o negócio de quase US$ 2 bilhões da
refinaria de Pasadena (nos Estados Unidos), à evidência, restou
demonstrada ou omissão, ou imperícia ou imprudência ou negligência, ao
avaliar o negócio.
À luz desse raciocínio, exclusivamente jurídico, terminei o parecer afirmando haver, independentemente das apurações dos desvios que estão sendo realizadas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público (hipótese de dolo), fundamentação jurídica para o pedido de impeachment (hipótese de culpa).
Não deixei, todavia, de esclarecer que o julgamento do impeachment pelo Congresso é mais político que jurídico, lembrando o caso do presidente Fernando Collor, que afastado da Presidência pelo Congresso, foi absolvido pela suprema corte. Enviei meu parecer, com autorização do contratante, a dois eminentes professores, que o apoiaram (Modesto Carvalhosa, da USP, e Adilson Dallari, da PUC-SP) em suas conclusões.
Por: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 79, advogado, é professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra
Publicado na Folha de São Paulo
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