CPI da Covid já quis convocar o presidente Jair Bolsonaro para depor, mas isso não é possível pela legislação vigente.
O chefe máximo do Poder Executivo apresenta algumas imunidades e prerrogativas no que se refere à pratica de crimes comuns. Em se tratando de crimes de responsabilidade, que na verdade é uma infração político-administrativa e não de fato um crime, o presidente da República pode sofrer um processo de impeachment perante o Poder Legislativo. A Câmara dos Deputados aprecia a admissibilidade da acusação, e o processo e julgamento ocorre perante o Senado Federal.
Os crimes de responsabilidade estão previstos na Lei do Impeachment, que é a Lei 1.079/50. Havendo a condenação pela prática de crime de responsabilidade, o presidente da República sofre duas penalidades: a perda da função pública e a inelegibilidade por 8 anos. Por outro lado, caso um presidente venha a praticar um crime comum, ou seja, aqueles previstos no Código Penal ou em leis especiais, a investigação e eventual processo tramitará perante o Supremo Tribunal Federal (STF), Corte onde o chefe máximo do Executivo apresenta foro privilegiado.
Contudo, o presidente da República possui algumas imunidades, pois ele somente pode ser processado por crimes relativos ao exercício de sua função. Caso o procurador-geral da República venha a processar o presidente pela prática de crimes relativos à sua função, antes do STF analisar o pedido de abertura de ação penal, é necessário que a Câmara dos Deputados analise essa acusação; assim o presidente somente poderá ser processado se a Câmara permitir.
Essa análise é política, logo não é exclusivamente jurídica, assim, ainda que os deputados se convençam de que há provas da prática de crime, eles podem entender que politicamente não seria conveniente dar início à uma ação penal contra o presidente. Para que o processo penal possa ser iniciado, é necessário que 2/3 dos deputados federais autorizem a abertura da ação criminal. [342 deputados precisam aprovar o inicio do processo - havendo apenas 341 deputados presentes, a sessão sequer é aberta.]
Ilustrando a questão, em setembro de 2017, o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, processou por duas vezes o presidente Michel Temer (MDB) pela prática de crimes de organização criminosa e corrupção passiva, dentre outros, no episódio envolvendo o empresário Joesley Batista, da JBS, e descobertos na Operação Patmos. Contudo, a Câmara dos Deputados não autorizou a abertura das ações penais.
Essa análise feita pela Câmara dos Deputados é um exemplo concreto do sistema de freios e contrapesos da nossa democracia, onde o Poder Legislativo analisa a abertura de um processo judicial — que será julgado pelo Poder Judiciário — envolvendo o chefe do Poder Executivo. Havendo a autorização da Câmara para a abertura de processo criminal contra o presidente, e sendo recebida a denúncia pelo STF, o presidente da República ficará suspenso de suas funções por 180 dias, assumindo seu posto o vice-presidente da República.
Uma outra prerrogativa concedida ao presidente diz respeito à prisão, pois ele só poderá ser preso quando for condenado, não havendo a possibilidade de prisão em flagrante delito e nem preventiva. [em outras palavras: nenhuma instituição ou autoridade poderá determinar a prisão preventiva do presidente da República, ou efetuar sua prisão em flagrante delito = a regra se aplica também ao Supremo, de forma coletiva ou monocrática, o que impede que o presidente seja alcançado pela criação do ministro Alexandre de Moraes = o mandado de prisão em flagrante, que equivale, na prática a criação do flagrante perenemente possível.] Assim, a imunidade prisional do presidente da República é ainda maior que a dos deputados federais e senadores, pois estes podem ser presos em flagrante delito de crimes inafiançáveis.
E no que se refere às CPIs?
Nesse sentido, o presidente não poderia ser convocado para prestar depoimento em uma CPI, sob pena de violação ao Princípio da Tripartição dos Poderes. O presidente somente poderia depor perante o Poder Legislativo caso estivesse respondendo a um processo por crime de responsabilidade; então, neste caso, haveria a possibilidade de ser ouvido perante o Senado Federal, contudo, não em uma CPI.
Thaméa Danelon, colunista - Gazeta do Povo - VOZES