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domingo, 28 de novembro de 2021

A estúpida ilegalidade da linguagem neutra - Sérgio Alves de Oliveira

“EXCELENTISSIME SENHER PRESIDENTE DE EGRÉGIE SUPREME TRIBUNEL FEDEREL !!!”...........

Na qualidade de advogado, talvez esse venha a se tornar o tratamento protocolar nas minhas petições à presidência do Supremo Tribunal Federal quando ela for ocupada pelo Ministro Edson Fachin.

É claro que estou escrevendo sobre a absurda liminar concedida por Sua Excelência, o Ministro Fachin, do STF, referente ao cancelamento da lei do Estado da Rondônia que proibiu a linguagem binária, pronome neutro, ou neolinguagem, na grade curricular, e no material didático, das instituições de ensino no referido Estado, públicas ou privadas, e em editais de concursos públicos, na ação promovida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino. Os “fundamentos(?),pasmem : “preconceitos e intolerâncias, incompatíveis com a ordem democrática”.

Mas Sua Excelência esqueceu de “pequenos” detalhes, de ler a constituição, as leis respeitantes, e especialmente o tratado internacional denominado “Acordo Ortográfico da Língua Portuguesas”assinado em Lisboa em 1990,entre os países de língua portuguesa, Angola, Guiné, Cabo Verde, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe, e BRASIL, naturalmente.  Esse tratado adotou uma ortografia UNIFICADA entre os signatários. No Brasil foi aprovado pelo Decreto Nº 6.583/2008, assinado pelo então Presidente Lula da Silva, após aprovação do Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo Nº 54/1995.

Ora, por força do artigo 5º, parágrafo 3º, da CF, os tratados internacionais sobre “direitos humanos”  valerão tanto quanto  “emenda constitucional”. Todos os demais tratados internacionais serão hierarquicamente equiparados à lei ordinária. Por esse motivo o tratado da unificação da língua portuguesa não é norma constitucional, porém LEGAL. Vale igual à lei. [lembramos que o conceito de direitos humanos no Brasil é mais amplo quando concede, favorece,  coisas esdrúxulas, aberrações, bizarrices; tal conceito faz com que a linguagem neutra valha mais do que um mero tratado; quando é para soltar bandido, qualquer tratado tem validade indiscutível, especialmente em interpretação que solte o bandido. Apropriadamente,  o ilustre articulista cita o artigo 13 da CF e o inciso XXIV, do artigo 32 da Lei Maior.
Acontece que paira sobre todos um artigo não escrito, que concede às interpretações criativas valor superior a tudo que exista no 'estado democrático de direito' vigente no Brasil. Sendo público e notório os que estão autorizados a efetuar interpretações criativas.]

Mas no referido tratado internacional nada consta sobre “linguagem neutra”, ou equivalentes de outras “bichisses” quaisquer. A língua portuguesa tem masculino, feminino, macho e fêmea. A tal “linguagem neutra” traria como consequência o desligamento do Brasil,por desrespeito,do referido tratado internacional.

Mas tem mais. Por força do artigo 13 da CF,” a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil”.  
Já pelo artigo 32, XXIV, da Constituição,”compete PRIVATIVAMENTE á União legislar sobre “diretrizes e bases da educação nacional”.o que faz mediante a Lei 9.394/96,denominada exatamente “Lei de Diretrizes e Bases”.

Ora,pelo que se vê,o Brasil virou a própria “Casa (ou c...) da Mãe Joana” em matéria de ensino, e outras “cositas más”, onde todo mundo manda e ninguém manda. Não são só mais alguns Estados e Municípios que metem indevidamente os seus “bedelhos” em matéria privativa da União,e no caso, também do “Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa”, mas também todo tipo de organização LGTB, “confederações de trabalhadores disso ou daquilo”,etc.

Sérgio Alves de Oliveira  - Advogado e Sociólogo