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sábado, 10 de agosto de 2019

Coaf sob nova direção - O Estado de S. Paulo

Adriana Fernandes

Com a troca de comando, governo espera que conselho saia dos holofotes

A transferência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para o Banco Central vai implicar na saída do auditor da Receita Federal Roberto Leonel Oliveira Lima da presidência do órgão. Não há ainda nenhum nome acertado para assumir o comando do órgão, que vai se transformar em uma unidade de inteligência financeira do BC com boa parte dos funcionários do próprio banco. A troca de comando faz parte da solução técnica que o ministro da Economia, Paulo Guedes, busca costurar para o conflito político de Poderes em torno do trabalho de investigação do órgão.

Sob o teto do BC, uma autarquia essencialmente de caráter técnico, o que se espera é que o conflito diminua sem as suspeitas e ataques de todos os lados envolvidos na disputa e sem a desconfiança de que o Coaf estaria atuando em favor de grupos específicos. O desenho acertado entre Guedes, o ministro da Justiça, Sergio Moro, e o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, é o de uma “blindagem” técnica via o projeto de independência do BC, que está em tramitação do Congresso. Uma medida provisória será editada nos próximos dias para a migração do Coaf para o BC. No projeto de independência, será dado um passo mais amplo dessa mudança e reformulação do órgão de controle. [claro que a MP só irá em frente se o 'primeiro-ministro' Maia e seu fiel seguidor, senador Alcolumbre, concordarem.]

Foi o próprio presidente Jair Bolsonaro que antecipou ontem a narrativa que foi construída para a mudança. “O que pretendemos é tirar o Coaf do jogo político. Tudo onde tem política, mesmo bem intencionado, sofre pressão”, avisou o presidente. A questão interessa diretamente a ele, desde que o Estado revelou relatório do Coaf apontando movimentações financeiras atípicas de mais de R$ 1,2 milhão na conta de holofotes. Fabrício Queiroz, ex-assessor do filho do presidente, Flávio Bolsonaro. As conversas para o acerto entre os ministros Guedes e Moro procuraram diminuir a temperatura da crise de Poderes que chegou ao ápice nesta semana. A crise já tinha se agravado depois que Roberto Leonel, em entrevista ao repórter Breno Pires do Estado, afirmou que o sistema de combate à lavagem de dinheiro no País estava comprometido. Foi uma reação dele à decisão do presidente do Coaf sob nova direção Dias Toffoli, de mandar parar investigações que se apoiem em informações bancárias e fiscais compartilhadas por órgãos de controle. Leonel disse à reportagem que havia impacto concreto no trabalho do Coaf.

Ao criticar abertamente o STF, Leonel – ex-chefe da área de investigação da Receita Federal em Curitiba e cérebro do órgão na atuação na Operação Lato – ficou ainda mais exposto à fritura pública. Sua saída do comando do órgão, responsável pela prevenção e lavagem de dinheiro, virou carta marcada na Esplanada dos Ministérios. O cerco ficou insustentável depois de o STF afastar dois auditores fiscais e suspender os processos autuados contra um grupo de 133 autoridades dos Três Poderes, cônjuges e dependentes. A decisão foi tomada no âmbito de um inquérito sigiloso de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Em outra frente, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou o repasse das matrículas dos auditores que tiveram acesso a dados fiscais das autoridades nos últimos cinco anos. Em mais um episódio da crise, a alta administração da Receita, à revelia do secretário Marcos Cintra, se uniu e publicou uma carta aberta contra a decisão do STF. [o Marcos Cintra é outro que precisa ir para casa por estar atrapalhando, também, o governo Bolsonaro - tem uma obsessão: 
trazer de volta a CPMF, que Bolsonaro, ingenuamente ou por estratégia, diz que não voltar, já que virá sob outro nome.]

Os movimentos do Supremo e do TCU causaram revolta entre os servidores da Receita e são vistos como uma tentativa de barrar investigações do órgão que tem levado a descobertas envolvendo autoridades públicas. Eles enxergam uma ofensiva desde a revelação do Estado de que a Receita criara um grupo especial para investigar agentes públicos, entre eles ministros do próprio Supremo. Sob nova direção, o que o governo espera é que o Coaf saia dos holofotes. O que continua no radar e em plena fermentação é a crise da Receita Federal. Essa, sim, ainda mais grave e perigosa do que qualquer outra.
 
 Adriana Fernandes - O Estado de S. Paulo

sábado, 20 de maio de 2017

UTILIDADE PÚBLICA - Afinal, o que muda com a equiparação de Cônjuge e Companheiro para fins de sucessão?

Esclarecimentos sobre a decisão do STF que colocou fim a distinção do regime sucessório entre cônjuges e companheiros.

No último dia 10 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo esse que estabelece diferenças entre companheiro e cônjuge nos direitos sucessórios.

Isso quer dizer que os mesmos direitos relativos à Sucessão de bens aplicados ao cônjuge, estendem-se aos companheiros, ou seja, aquelas pessoas que vivem em união estável, de modo que não será observado o disposto no artigo 1.790 do Código Civil, o qual apresentava certas restrições, conferindo menos direitos sucessórios aos companheiros.
Importante mencionar que a equiparação entre cônjuges e companheiros para fins de sucessão se aplica também para Uniões Homoafetivas, o que representa grande avanço em nossa sociedade.

Dessa maneira, para fins de repercussão geral, nos processos em que se foi decido nesse sentido (Recursos Extraordinários nº 646721 e 878694), restou aprovada a seguinte tese:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
Nesse passo, importante se faz a diferenciação dos regimes sucessórios do cônjuge e companheiro, comparando-se os artigos 1829 e 1790 do Código Civil:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
A primeira diferença é que o companheiro ficava restrito a herdar somente os bens adquiridos de maneira onerosa na vigência da união estável, ressalvados aqueles bens que o companheiro possuiu devido à meação. 

Dessa maneira, é possível concluir que o referido artigo 1790 do Código Civil exclui da sucessão qualquer bem que foi adquirido gratuitamente pelo de cujus, bem como os bens onerosamente adquiridos em período anterior à união estável.

A segunda diferença consiste no fato de que, de acordo com a vocação hereditária prevista nos dois artigos acima transcritos, o quinhão a ser recebido pelo companheiro é inferior ao que lhe seria de direito se acaso esse fosse casado com o falecido.

Para esclarecer a diferença entre os dois regimes de sucessão, entre cônjuges e companheiros, imaginemos o seguinte exemplo, o qual demonstra como eram mais limitados os direitos sucessórios dos companheiros:

Maria conviveu em união estável com o João, que faleceu. João tinha um filho, que não era filho de Maria. Os bens patrimoniais de João eram: R$ 100.000,00 (cem mil reais), na qualidade de bens particulares e mais R$ 100.000,00 (cem mil reais), na qualidade de bens adquiridos onerosamente na constância da união estável com Maria (bens comuns).
Partilha de acordo com o artigo 1.790 do Código Civil:
- Ressalvado a meação, ou seja, metade dos bens adquiridos na constância da união estável (regime da comunhão parcial de bens – artigo 1.725 do Código Civil), Maria teria direito, a título de sucessão (herança), a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) dos bens comuns;
Partilha de acordo com o artigo 1.829 do Código Civil:
- Ressalvada a meação, ou seja, metade dos bens adquiridos na constância do casamento, Maria terá direito, a título de sucessão (herança), a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dos bens particulares.
Conclui-se que o STF sustentou que o artigo 1.790 do Código Civil não encontra respaldo na Constituição Federal, uma vez que considerou tal norma discriminatória dos diferentes tipos de família, chegando até a violar o princípio da dignidade da pessoa humana.

Por fim, entendeu-se pertinente modular os efeitos da aplicação do recente posicionamento firmado pela Suprema Corte, reduzindo a insegurança jurídica, de maneira que a equiparação entre cônjuges e companheiros quanto à linha sucessória, terá aplicação nos processos judiciais em que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da partilha e nas demais partilhas extrajudiciais, nas quais não tenham sido lavrada escritura pública.

Texto produzido por Carlos Eduardo Borges de Freitas Filho, OAB/SP 343.251.
http://www.borgespansani.com.br/2017/05/afinaloque-muda-com-equiparacao-de.html


Fonte: JusBrasil