Blog Prontidão Total NO TWITTER

Blog Prontidão Total NO  TWITTER
SIGA-NOS NO TWITTER

sábado, 20 de maio de 2017

UTILIDADE PÚBLICA - Afinal, o que muda com a equiparação de Cônjuge e Companheiro para fins de sucessão?

Esclarecimentos sobre a decisão do STF que colocou fim a distinção do regime sucessório entre cônjuges e companheiros.

No último dia 10 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo esse que estabelece diferenças entre companheiro e cônjuge nos direitos sucessórios.

Isso quer dizer que os mesmos direitos relativos à Sucessão de bens aplicados ao cônjuge, estendem-se aos companheiros, ou seja, aquelas pessoas que vivem em união estável, de modo que não será observado o disposto no artigo 1.790 do Código Civil, o qual apresentava certas restrições, conferindo menos direitos sucessórios aos companheiros.
Importante mencionar que a equiparação entre cônjuges e companheiros para fins de sucessão se aplica também para Uniões Homoafetivas, o que representa grande avanço em nossa sociedade.

Dessa maneira, para fins de repercussão geral, nos processos em que se foi decido nesse sentido (Recursos Extraordinários nº 646721 e 878694), restou aprovada a seguinte tese:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
Nesse passo, importante se faz a diferenciação dos regimes sucessórios do cônjuge e companheiro, comparando-se os artigos 1829 e 1790 do Código Civil:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
A primeira diferença é que o companheiro ficava restrito a herdar somente os bens adquiridos de maneira onerosa na vigência da união estável, ressalvados aqueles bens que o companheiro possuiu devido à meação. 

Dessa maneira, é possível concluir que o referido artigo 1790 do Código Civil exclui da sucessão qualquer bem que foi adquirido gratuitamente pelo de cujus, bem como os bens onerosamente adquiridos em período anterior à união estável.

A segunda diferença consiste no fato de que, de acordo com a vocação hereditária prevista nos dois artigos acima transcritos, o quinhão a ser recebido pelo companheiro é inferior ao que lhe seria de direito se acaso esse fosse casado com o falecido.

Para esclarecer a diferença entre os dois regimes de sucessão, entre cônjuges e companheiros, imaginemos o seguinte exemplo, o qual demonstra como eram mais limitados os direitos sucessórios dos companheiros:

Maria conviveu em união estável com o João, que faleceu. João tinha um filho, que não era filho de Maria. Os bens patrimoniais de João eram: R$ 100.000,00 (cem mil reais), na qualidade de bens particulares e mais R$ 100.000,00 (cem mil reais), na qualidade de bens adquiridos onerosamente na constância da união estável com Maria (bens comuns).
Partilha de acordo com o artigo 1.790 do Código Civil:
- Ressalvado a meação, ou seja, metade dos bens adquiridos na constância da união estável (regime da comunhão parcial de bens – artigo 1.725 do Código Civil), Maria teria direito, a título de sucessão (herança), a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) dos bens comuns;
Partilha de acordo com o artigo 1.829 do Código Civil:
- Ressalvada a meação, ou seja, metade dos bens adquiridos na constância do casamento, Maria terá direito, a título de sucessão (herança), a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dos bens particulares.
Conclui-se que o STF sustentou que o artigo 1.790 do Código Civil não encontra respaldo na Constituição Federal, uma vez que considerou tal norma discriminatória dos diferentes tipos de família, chegando até a violar o princípio da dignidade da pessoa humana.

Por fim, entendeu-se pertinente modular os efeitos da aplicação do recente posicionamento firmado pela Suprema Corte, reduzindo a insegurança jurídica, de maneira que a equiparação entre cônjuges e companheiros quanto à linha sucessória, terá aplicação nos processos judiciais em que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da partilha e nas demais partilhas extrajudiciais, nas quais não tenham sido lavrada escritura pública.

Texto produzido por Carlos Eduardo Borges de Freitas Filho, OAB/SP 343.251.
http://www.borgespansani.com.br/2017/05/afinaloque-muda-com-equiparacao-de.html


Fonte: JusBrasil

 

Nenhum comentário: