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sexta-feira, 9 de julho de 2021

O custo do erro político - Alon Feuerwerker

Análise Política

Comissões parlamentares de inquérito têm como objetivo central construir narrativas. Mais raro é chegar a provas definitivas de crimes. Entretanto, a consolidação de uma narrativa também ajuda a acelerar processos no âmbito da Justiça, pois aumenta a pressão social para evitar a suposta impunidade. Além de, naturalmente, contribuir para alterar a correlação de forças, e de vez em quando até para remover governos.

Por esses ângulos, a CPI no Senado da Covid-19 é um sucesso. Produz diariamente fatos noticiosos, e abundantemente noticiados. Se lá na frente alguma das múltiplas acusações será comprovada, é outra história. [a elevada produção de narrativas divulgando suspeitas, suspeitas em sua maior parte impossíveis de serem provadas, devido a  maior parte das suspeitas ser  da prática de crimes que não ocorreram, começa a enojar e suscitar reações enérgicas.
Está se revelando desagradável, inaceitável, o cidadão ver a todo momento acusações absurdas, sem sentido e que são meras interpretações. O que mais revolta é  o estofo moral dos acusadores.] Mas nesse intervalo já terá tido a oportunidade de produzir efeito político. Um bom exemplo foi a Lava-Jato. O juiz que a comandou acaba de ser declarado suspeito nos casos de Luiz Inácio Lula da Silva. Mas no meio-tempo Dilma Rousseff foi removida, Lula preso e o PT derrotado na eleição de 2018. [só que DEUS dá o frio conforme a roupa; o tempo que a CPI ainda resistirá, antes de cair de podre, é bem menor que o necessário para o FIM DA PANDEMIA, com a consequente RECUPERAÇÃO da ECONOMIA,do NÍVEL DE EMPREGO.]

Aliás é sempre pedagógico observar a inversão de papéis quando o vento político muda o sentido. Os que lá atrás consideravam, na prática, delação como prova definitiva de crime hoje exigem não ser condenados sem provas no tribunal da opinião pública. E os ontem campeões da defesa dos direitos e garantias individuais carimbam "culpado" na testa de qualquer adversário acusado de qualquer coisa, ainda que sem a apresentação da prova cabal.

O cenário é paradoxal: o aspecto subjetivo vai degradando, mas os dados objetivos melhoram. Os últimos números da vacinação, dos casos de Covid-19, das mortes pela doença, das internações, todos são unânimes em apontar a melhora do quadro epidemiológico. Claro que há a incógnita da variante Delta, mas cada dia com sua agonia. E a economia também vai confirmando as previsões de recuperação, mesmo que com importantes déficits sociais, dos quais a alta taxa de desemprego é talvez o vetor mais cruel. Governos podem errar em várias coisas. Mas o custo de errar na política costuma ser muito alto. Em geral o mais alto de todos. Eis uma lição sempre repetida.
 
Alon Feuerwerker, jornalista e analista político 
 

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Toffoli mentiu sobre a PEC da PRISÃO EM 2ª INSTÂNCIA, ou IGNORA A CONSTITUIÇÃO? Sérgio Alves de Oliveira


Fica muito difícil saber se o Ministro Dias Toffoli, Presidente do STF, mentiu, ou  se desconhece a Constituição Federal, no momento em que nas entrelinhas da sua declaração “ameaçou” o Congresso Nacional, com ampla divulgação pela mídia, que uma eventual emenda constitucional - PEC, que autorizasse a prisão de condenados em 2ª Instância, antes do trânsito em julgado da decisão, infringiria o artigo 60, parágrafo 4º,da Constituição, que proíbe  emenda constitucional que transgrida  “direitos e garantias individuais” e, que portanto, se aprovada,seria derrubada pelo Supremo, por “inconstitucionalidade”.


Sua Excelência,o “Supremo” Ministro Toffoli, com muita “sabedoria”, se valeu da verdadeira “salada-de-frutas” de incoerências  contidas na Carta de 88, tentando montar um “pega-ratão” sobre os congressistas titulares do poder constituinte derivado, ”dando um recado” que a eventual aprovação da PEC, em tramitação, porém “congelada” na Câmara, seria fulminada  pelo Supremo . Por oportuno, registre-se a “covardia”, e  mesmo desrespeito aos demais deputados,do Presidente da Câmara, Deputado Rodrigo Maia, mandando arquivar a dita PEC, solidarizando-se com os “comparsas” do STF, contrários à prisão em 2ª Instância.


Ledo engano . Um breve “passeio” pelos artigos 60º,´parágrafo 4º, e  artigo 5º , incisos LVIII, XLVI e XLVII ,da Constituição podem trazer luz à discussão e desmanchar a “teoria” de Toffoli.

De fato, segundo o preceito contido no artigo 60,parágrafo 4º,da Constituição, 
”Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I).....;
II)......:
III).........e 
IV)-OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS”.


“Destrinchando” a confusão feita pelos constituintes de 88, os “tais” de DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS  (onde Toffoli se “agarra” na sua  versão se “inconstitucionalidade”), não encontram precedentes nessa mesma  terminologia dentro da  Constituição de 88.


No seu TÍTULO II, a Constituição trata exclusivamente dos “DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS”, seguido do CAPÍTULO I, “DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”.


É claro que na melhor interpretação que se poderia dar ao texto constitucional, uma vez que o Supremo parece não estar bem inteirado do assunto, os tais “DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS”, que não poderiam ser alterado mediante emenda constitucional, devem corresponder ao Capítulo I ,do Título II,da Constituição,ou seja, aos “DIREITOS  E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”.


Pois bem, se assim for, e só pode ser, os únicos “direitos e garantias individuais” previstos  na Constituição constam do “caput” do seu artigo 5º,e  são:   
(a) “a INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA”; 
b) à “LIBERDADE”; 
c) à IGUALDADE; 
d) à SEGURANÇA ; 
e) à PROPRIEDADE. E é só.


Em nenhum dos incisos capitaneados pelo artigo 5º da Constituição (do inciso  I ao LXXVIII), e nem  em qualquer  outro lugar da Constituição, consta qualquer restrição à faculdade do  Poder Constituinte Derivado de emendar a Constituição no que tange  à etapa processual em que poderá ser decretada a prisão de qualquer condenado, mesmo  pendente de recurso, ou seja, sem “trânsito em julgado”.


Ao contrário, segundo disposto no inciso XLVI, desse mesmo artigo 5º, da CF, ”a lei regulará a individualização da pena, e adotará, entre outras, as   seguintes: a) privação ou restrição da liberdade”.


Tudo significa que essa verdadeira “frescura” que estão fazendo sobre a prisão em 2ª, ou qualquer “outra” Instância, nem mereceria discussão de âmbito “constitucional (emendas,etc.), e deveria  ser esgotada no âmbito da legislação ordinária.

Enquanto tudo isso acontece, os brasileiros são “esfolados”   com a obrigação que têm  de pagar   fortunas de  impostos  para sustentar uma caríssima  parafernália  legislativa e jurisdicional. E para que discutam, absurdamente, o “inútil” !!!


Sérgio Alves deOliveira - Advogado e Sociólogo

[EXCELENTE a interpretação e apresentação do Articulista  sobre o artigo 5º da CF.
Lamentavelmente, os constituintes de 88 se esmeraram em produzir uma CF confusa, ensejando amplas interpretações.
A má intenção daqueles se soma ao furor legiferante do Supremo, ao qual se alia que as interpretações do Supremo são consideradas mais importantes do que o texto que interpretam.

Enquanto não surgir um PODER MODERADOR, que modere o Supremo e os outros dois Poderes, o STF sempre vai interpretar que as disposições do artigo 5º podem ser consideradas  direitos individuas do Capítulo II citado.
Nos parece que existe um projeto de lei, ou proposta de, no sentido de proibir via alteração no Código de Processo Penal, o conceito de trânsito em julgado.
Mesmo sendo um processo de autoria de um ex-presidente do STF, sempre haverá alguém para argumentar que a alteração é inconstitucional.]






segunda-feira, 8 de abril de 2019

Quem vai pagar o pato pela reforma da Previdência

O sacrifício que será imposto ao direito de aposentadoria dos trabalhadores públicos e privados ainda na ativa, com a infinidade de restrições que  provavelmente sofrerão com a reforma da previdência  em curso , seja pela idade mínima, tempo de serviço, ou valor das aposentadorias, tem um só nome: 

OS  DIREITOS ADQUIRIDOS  DOS PRIVILEGIADOS QUE JÁ SE APOSENTARAM.



Sem nos prendermos  aos  números, devido à fartura de informações  disponíveis  no “mercado”,a verdade é que as injustiças que favorecem- inclusive com  abusos - muitos dos que  já se aposentaram, não  residem nenhum só “centímetro” nos contribuintes e  beneficiários do  Regime Geral da Previdência Social (INSS), e sim nos outros regimes de aposentadoria que congregam os funcionários e outros servidores públicos, com denominações diversas, dos Três Poderes da União, e dos Poderes  Executivo e Legislativo dos Estados e Municípios. Esses são os grandes “ofensores” da Previdência. E não há qualquer previsão que essas situações sejam revertidas.
 
[comentário 1: como é recorrente em qualquer reforma que se pretenda realizar no Brasil, os servidores públicos estão entre os primeiros a serem responsabilizadas por eventuais mazelas que os reformistas pretendam consertar;
- no parágrafo inicial deste Post o ilustre articulista parece esquecer que os supostamente 'sacrificados' pelas mudanças da reforma em andamento, AINDA não completaram a corrida rumo a aposentadoria e portanto é lícito, justo e legal que sejam beneficiados ou prejudicados por qualquer alteração que haja durante o percurso; 
 
1 - os aqui chamados de privilegiados completaram a corrida e para apontar apenas um detalhe, entre muitos do mesmo significado, contribuíram sobre TODO o SALÁRIO, o TETO DE CONTRIBUIÇÃO DOS MESMOS era o TOTAL DO SALÁRIO - sendo mais claro:
a - os 'prejudicados' de agora contribuem - tanto os da iniciativa privada quanto os servidores públicos admitidos após 2003 - sobre o teto de contribuição = atualmente em torno de R$ 6.000,00, em percentuais que seguem faixas, tanto que os que ganham até R$ 3.000,00, pagam um percentual de 8% sobre até R$ 1.700 e de 9% sobre o restante até alcançar os três mil reais;
- os que ganham, por exemplo, R$ 20.000,00, contribuem até o teto, percentuais escalonados e sobre o que exceder o teto (no exemplo R$ 14.000,00) NADA PAGAM, a contribuição é de 0%.
 
JUSTO, LÍCITO e ABENÇOADO que ao se aposentarem o valor da aposentadoria seja proporcional ao que contribuíram.
 
Já os privilegiados contribuem com 11% sobre tudo que ganham - se o cidadão  tem um salário total, bruto, de R$ 15.000,00, ela paga R$ 1.650,00, nada mais justo que ele pagando integralmente sobre o que ganha, se aposentando recebendo integralmente o que serviu de base para a contribuição.
O funcionário público admitido após 2003 e o trabalhador da iniciativa privada, que ganhem o valor acima, contribuem com algo em torno de R$ 550,00.
Os números falam por si.

Por não ter o dom de resumir o que digo, vou parar por aqui e forneço dois links, que levam a outros links, todos idôneos, que complementam o que tentei esclarecer.



Em tempo: não sou servidor público, apenas fico  indignado em ver que o cara que fez concurso, que estudou, sempre é escolhido para levar ferro.]


Os defensores da reforma da previdência bem sabem dessas anomalias, distorções e injustiças, mas ficam “mancomunados” com as corporações de aposentados privilegiados e não tomam nenhuma iniciativa para corrigí-las. Sem dúvida essa reforma  é necessária,mas seu déficit,ou “rombo”, não pode ser lançado na conta de quem não lhe deu causa, como, aliás, está sendo proposto. Será que a causa  dessa “resistência”  residiria no grande poder dos figurões da República que já gozam das suas aposentadoria privilegiadas? Nos parlamentares que se aposentaram  com subsídios integrais com apenas  8 anos de mandato?

Enquanto os beneficiários aposentados pelo INSS recebem mensalmente  uma quantia  máxima  limitada ao “teto” das aposentadorias, que hoje equivale a 5,8 mil reais, esse teto não se aplica aos aposentados pelos outros regimes  de previdência, da área pública, que chegam a ganhar 5 (cinco) ou 6 (seis) vezes que   o teto do INSS. Esse disparate entre o público e o privado é completamente inadmissível.

Para esse pessoal privilegiado, nem mesmo o “teto constitucional”- equivalente à remuneração de ministro do Supremo Tribunal Federal - que hoje corresponde a cerca de 37 mil reais mensais-  é respeitado.  E o poder que menos respeita esse “teto constitucional”, paradoxalmente ,é o próprio Poder Judiciário, juntamente com o Ministério Público, que deveriam dar o exemplo para os outros .

Não há dúvida alguma que muitas dessas situações absurdas, hoje existentes,estão sendo atacadas pela reforma da previdência. Mas é só para o “futuro”. Quanto ao “passado”, os reformadores consideram-no  “intocável”, à vista, principalmente, dos alegados “direitos adquiridos”. E quem vai continuar pagando os benefícios dos “velhos” privilegiados serão os contribuintes da ativa, com o sacrifício e restrições que lhes impingiram para as suas futuras aposentadorias.

Seria possível que uma EMENDA CONSTITUCIONAL corrigisse tamanhas  distorções na previdência social, que privilegiam uns em detrimento e sacrifício de outros?

Um breve passeio pela Constituição pode esclarecer que os “direitos adquiridos” dos excessos e ilegalidades concedidos aos “velhos” podem ser cortados, ”aliviando”, ou mesmo “anulando”, os rigores aplicados exclusivamente  aos  “novos”. São dois os artigos da Constituição a serem “trabalhados” para que se chegue à conclusão que esses direitos adquiridos “safados” poderão ser cortados pela raíz, assim reequilibrando as contas da previdência sem lançar todo o custo da reforma pretendida sobre os “inocentes”. Sobre os que não deram causa a  esse desequilíbrio.

É bem verdade que o artigo 5º,XXXVI, da CF prevê que “a LEI não prejudicará o DIREITO ADQUIRIDO,o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Todavia esse dispositivo constitucional limita-se à LEI, como instrumento para revisar  o “direito adquirido” de imoralidades e ilegalidades. A Constituição, e suas respectivas EMENDAS, hierarquicamente, estão acima da lei. Portanto não se aplica essa restrição constitucional à uma eventual “emenda constitucional”. Ela se restringe à “lei”.

Para que se acabasse definitivamente com todas as “mamatas” previdenciárias , concedidas no passado, revisando todas as irregularidade cometidas até hoje, e que  geraram uma “folha de pagamento” de benefícios bilionária e  absolutamente impagável, bastaria que se aprovasse uma emenda constitucional nesse sentido, dando “munição” para as medidas pertinentes através da legislação infraconstitucional.

O artigo 60, parágrafo 4º,IV,da CF, não impediria esse tipo de emenda, uma vez que  eventuais “direitos adquiridos” não podem ser confundidos com “direitos e garantias individuais”. Mas por mera “segurança”, devido à possibilidade de alguns acharem que esses “direitos adquiridos” incluiriam os “direitos individuais”, assim não podendo ser alvo de “emendas”, a respectiva emenda da qual se cogita poderia também REVOGAR  esse mesmo dispositivo constitucional,ou seja,o inciso IV, do parágrafo 4º,da Constituição,que não se  confunde com CLÁUSULA PÉTREA. [comentário 2: óbvio que não pretendo discutir sobre Constituição com o ilustre autor do Post, doutor Sérgio, por para inicio de conversa não possuir o seu notório saber jurídico (nunca fui reprovado em concurso para juiz de primeiro grau, também nunca fiz tal tipo de concurso e no concurso que fui aprovado o grau de dificuldade apesar de elevado, não contemplava muito matéria do direito;
 
mas, sem pretender discutir lembro que, s.m.j., o artigo 5º - que não goza da minha simpatia, acho que concede direitos demais sem estabelecer deveres - impede que os DIREITOS do INDIVÍDUO já aposentado ou se aposente até o dia anterior de publicação da pretendida reforma, sejam prejudicados;
 
inconcebível que sendo a APOSENTADORIA um direito individual do cidadão que cumpriu as regras estabelecidas para se aposentar, não seja abrigado na norma  constitucional que protege os direitos e garantias individuais;
 
Dificil de prosperar o entendimento que o inciso IV , § 4º, art. 60 da CF, não seja considerado parte da CLÁUSULA PÉTREA estabelecido naquele artigo - retirar uma norma inserida no artigo que cuida das CLÁUSULAS PÉTREAS, alegando não se confundir a norma com CLÁUSULA PÉTREA (apesar de estar contida, definida em uma Cláusula Pétrea é algo realmente complicado.
 
Quanto aos que ainda estão correndo rumo a aposentadoria não contar a com proteção dos seus direitos individuais é simples - ainda não são DIREITOS ADQUIRIDOS o que é apenas uma mera expectativa de direito.]
 
Interpretar radicalmente que essas “maracutaias” previdenciárias concedidas durante tanto tempo aos seus favorecidos não poderiam ser corrigidas nem mesmo através  emenda constitucional, significaria o mesmo que invalidar TODAS AS LEIS,pois elas,sem exceção, de uma ou outra maneira, ”mexem” com DIREITOS INDIVIDUAIS.

E nem seria preciso ir muito longe para encontrar-se a prova dessa conclusão “jurídica”. Se fosse levado a rigor que a lei nova  não pode afetar “direitos individuais”, essa mesma reforma da previdência em curso teria que ser jogada ao lixo,pela simples razão de que ela estaria prejudicando os   DIREITOS INDIVIDUAIS de milhões de trabalhadores ativos na  expectativa de algum dia se aposentarem.
 
Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Sérgio Alves de Oliveira