O sacrifício que será imposto ao direito de aposentadoria dos trabalhadores públicos e privados ainda na ativa, com a infinidade de restrições que provavelmente sofrerão com a reforma da previdência em curso , seja pela idade mínima, tempo de serviço, ou valor das aposentadorias, tem um só nome:
OS DIREITOS ADQUIRIDOS DOS PRIVILEGIADOS QUE JÁ SE APOSENTARAM.
Sem nos prendermos aos
números, devido à fartura de informações
disponíveis no “mercado”,a
verdade é que as injustiças que favorecem- inclusive com abusos - muitos dos que já se aposentaram, não residem nenhum só “centímetro” nos
contribuintes e beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (INSS), e
sim nos outros regimes de aposentadoria que congregam os funcionários e outros
servidores públicos, com denominações diversas, dos Três Poderes da União, e
dos Poderes Executivo e Legislativo dos
Estados e Municípios. Esses são os grandes “ofensores” da Previdência. E não há
qualquer previsão que essas situações sejam revertidas.
[comentário 1: como é recorrente em qualquer reforma que se pretenda realizar no Brasil, os servidores públicos estão entre os primeiros a serem responsabilizadas por eventuais mazelas que os reformistas pretendam consertar;
- no parágrafo inicial deste Post o ilustre articulista parece esquecer que os supostamente 'sacrificados' pelas mudanças da reforma em andamento, AINDA não completaram a corrida rumo a aposentadoria e portanto é lícito, justo e legal que sejam beneficiados ou prejudicados por qualquer alteração que haja durante o percurso;
1 - os aqui chamados de privilegiados completaram a corrida e para apontar apenas um detalhe, entre muitos do mesmo significado, contribuíram sobre TODO o SALÁRIO, o TETO DE CONTRIBUIÇÃO DOS MESMOS era o TOTAL DO SALÁRIO - sendo mais claro:
a - os 'prejudicados' de agora contribuem - tanto os da iniciativa privada quanto os servidores públicos admitidos após 2003 - sobre o teto de contribuição = atualmente em torno de R$ 6.000,00, em percentuais que seguem faixas, tanto que os que ganham até R$ 3.000,00, pagam um percentual de 8% sobre até R$ 1.700 e de 9% sobre o restante até alcançar os três mil reais;
- os que ganham, por exemplo, R$ 20.000,00, contribuem até o teto, percentuais escalonados e sobre o que exceder o teto (no exemplo R$ 14.000,00) NADA PAGAM, a contribuição é de 0%.
JUSTO, LÍCITO e ABENÇOADO que ao se aposentarem o valor da aposentadoria seja proporcional ao que contribuíram.
Já os privilegiados contribuem com 11% sobre tudo que ganham - se o cidadão tem um salário total, bruto, de R$ 15.000,00, ela paga R$ 1.650,00, nada mais justo que ele pagando integralmente sobre o que ganha, se aposentando recebendo integralmente o que serviu de base para a contribuição.
O funcionário público admitido após 2003 e o trabalhador da iniciativa privada, que ganhem o valor acima, contribuem com algo em torno de R$ 550,00.
Os números falam por si.
Por não ter o dom de resumir o que digo, vou parar por aqui e forneço dois links, que levam a outros links, todos idôneos, que complementam o que tentei esclarecer.
Os defensores da reforma da
previdência bem sabem dessas anomalias, distorções e injustiças, mas ficam
“mancomunados” com as corporações de aposentados privilegiados e não tomam
nenhuma iniciativa para corrigí-las. Sem dúvida essa reforma é necessária,mas seu déficit,ou “rombo”, não
pode ser lançado na conta de quem não lhe deu causa, como, aliás, está sendo proposto.
Será que a causa dessa
“resistência” residiria no grande poder
dos figurões da República que já gozam das suas aposentadoria privilegiadas?
Nos parlamentares que se aposentaram com
subsídios integrais com apenas 8 anos de
mandato?
Enquanto os beneficiários aposentados
pelo INSS recebem mensalmente uma
quantia máxima limitada ao “teto” das aposentadorias, que
hoje equivale a 5,8 mil reais, esse teto não se aplica aos aposentados pelos
outros regimes de previdência, da área
pública, que chegam a ganhar 5 (cinco) ou 6 (seis) vezes que o teto do INSS. Esse disparate entre o
público e o privado é completamente inadmissível.
Para esse pessoal privilegiado, nem
mesmo o “teto constitucional”- equivalente à remuneração de ministro do Supremo
Tribunal Federal - que hoje corresponde a cerca de 37 mil reais mensais- é respeitado.
E o poder que menos respeita esse “teto constitucional”, paradoxalmente
,é o próprio Poder Judiciário, juntamente com o Ministério Público, que
deveriam dar o exemplo para os outros .
Não há dúvida alguma que muitas
dessas situações absurdas, hoje existentes,estão sendo atacadas pela reforma da
previdência. Mas é só para o “futuro”. Quanto ao “passado”, os reformadores
consideram-no “intocável”, à vista,
principalmente, dos alegados “direitos adquiridos”. E quem vai continuar
pagando os benefícios dos “velhos” privilegiados serão os contribuintes da
ativa, com o sacrifício e restrições que lhes impingiram para as suas futuras
aposentadorias.
Seria possível que uma EMENDA
CONSTITUCIONAL corrigisse tamanhas
distorções na previdência social, que privilegiam uns em detrimento e
sacrifício de outros?
Um breve passeio pela Constituição
pode esclarecer que os “direitos adquiridos” dos excessos e ilegalidades
concedidos aos “velhos” podem ser cortados, ”aliviando”, ou mesmo “anulando”, os
rigores aplicados exclusivamente
aos “novos”. São dois os artigos da Constituição a
serem “trabalhados” para que se chegue à conclusão que esses direitos
adquiridos “safados” poderão ser cortados pela raíz, assim reequilibrando as
contas da previdência sem lançar todo o custo da reforma pretendida sobre os
“inocentes”. Sobre os que não deram causa a
esse desequilíbrio.
É bem verdade que o artigo 5º,XXXVI,
da CF prevê que “a LEI não prejudicará o DIREITO ADQUIRIDO,o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada”. Todavia esse dispositivo constitucional limita-se
à LEI, como instrumento para revisar o
“direito adquirido” de imoralidades e ilegalidades. A Constituição, e suas
respectivas EMENDAS, hierarquicamente, estão acima da lei. Portanto não se
aplica essa restrição constitucional à uma eventual “emenda constitucional”.
Ela se restringe à “lei”.
Para que se acabasse definitivamente
com todas as “mamatas” previdenciárias , concedidas no passado, revisando todas
as irregularidade cometidas até hoje, e que
geraram uma “folha de pagamento” de benefícios bilionária e absolutamente impagável, bastaria que se
aprovasse uma emenda constitucional nesse sentido, dando “munição” para as
medidas pertinentes através da legislação infraconstitucional.
O artigo 60, parágrafo 4º,IV,da CF,
não impediria esse tipo de emenda, uma vez que
eventuais “direitos adquiridos” não podem ser confundidos com “direitos
e garantias individuais”. Mas por mera “segurança”, devido à possibilidade de
alguns acharem que esses “direitos adquiridos” incluiriam os “direitos
individuais”, assim não podendo ser alvo de “emendas”, a respectiva emenda da
qual se cogita poderia também REVOGAR
esse mesmo dispositivo constitucional,ou seja,o inciso IV, do parágrafo
4º,da Constituição,que não se confunde
com CLÁUSULA PÉTREA. [comentário 2: óbvio que não pretendo discutir sobre Constituição com o ilustre autor do Post, doutor Sérgio, por para inicio de conversa não possuir o seu notório saber jurídico (nunca fui reprovado em concurso para juiz de primeiro grau, também nunca fiz tal tipo de concurso e no concurso que fui aprovado o grau de dificuldade apesar de elevado, não contemplava muito matéria do direito;
mas, sem pretender discutir lembro que, s.m.j., o artigo 5º - que não goza da minha simpatia, acho que concede direitos demais sem estabelecer deveres - impede que os DIREITOS do INDIVÍDUO já aposentado ou se aposente até o dia anterior de publicação da pretendida reforma, sejam prejudicados;
inconcebível que sendo a APOSENTADORIA um direito individual do cidadão que cumpriu as regras estabelecidas para se aposentar, não seja abrigado na norma constitucional que protege os direitos e garantias individuais;
Dificil de prosperar o entendimento que o inciso IV , § 4º, art. 60 da CF, não seja considerado parte da CLÁUSULA PÉTREA estabelecido naquele artigo - retirar uma norma inserida no artigo que cuida das CLÁUSULAS PÉTREAS, alegando não se confundir a norma com CLÁUSULA PÉTREA (apesar de estar contida, definida em uma Cláusula Pétrea é algo realmente complicado.
Quanto aos que ainda estão correndo rumo a aposentadoria não contar a com proteção dos seus direitos individuais é simples - ainda não são DIREITOS ADQUIRIDOS o que é apenas uma mera expectativa de direito.]
Interpretar radicalmente que essas “maracutaias”
previdenciárias concedidas durante tanto tempo aos seus favorecidos não
poderiam ser corrigidas nem mesmo através
emenda constitucional, significaria o mesmo que invalidar TODAS AS
LEIS,pois elas,sem exceção, de uma ou outra maneira, ”mexem” com DIREITOS
INDIVIDUAIS.
E nem seria preciso ir muito longe
para encontrar-se a prova dessa conclusão “jurídica”. Se fosse levado a rigor
que a lei nova não pode afetar “direitos
individuais”, essa mesma reforma da previdência em curso teria que ser jogada
ao lixo,pela simples razão de que ela estaria prejudicando os DIREITOS INDIVIDUAIS de milhões de
trabalhadores ativos na expectativa de
algum dia se aposentarem.
Nenhum comentário:
Postar um comentário