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segunda-feira, 8 de abril de 2019

Quem vai pagar o pato pela reforma da Previdência

O sacrifício que será imposto ao direito de aposentadoria dos trabalhadores públicos e privados ainda na ativa, com a infinidade de restrições que  provavelmente sofrerão com a reforma da previdência  em curso , seja pela idade mínima, tempo de serviço, ou valor das aposentadorias, tem um só nome: 

OS  DIREITOS ADQUIRIDOS  DOS PRIVILEGIADOS QUE JÁ SE APOSENTARAM.



Sem nos prendermos  aos  números, devido à fartura de informações  disponíveis  no “mercado”,a verdade é que as injustiças que favorecem- inclusive com  abusos - muitos dos que  já se aposentaram, não  residem nenhum só “centímetro” nos contribuintes e  beneficiários do  Regime Geral da Previdência Social (INSS), e sim nos outros regimes de aposentadoria que congregam os funcionários e outros servidores públicos, com denominações diversas, dos Três Poderes da União, e dos Poderes  Executivo e Legislativo dos Estados e Municípios. Esses são os grandes “ofensores” da Previdência. E não há qualquer previsão que essas situações sejam revertidas.
 
[comentário 1: como é recorrente em qualquer reforma que se pretenda realizar no Brasil, os servidores públicos estão entre os primeiros a serem responsabilizadas por eventuais mazelas que os reformistas pretendam consertar;
- no parágrafo inicial deste Post o ilustre articulista parece esquecer que os supostamente 'sacrificados' pelas mudanças da reforma em andamento, AINDA não completaram a corrida rumo a aposentadoria e portanto é lícito, justo e legal que sejam beneficiados ou prejudicados por qualquer alteração que haja durante o percurso; 
 
1 - os aqui chamados de privilegiados completaram a corrida e para apontar apenas um detalhe, entre muitos do mesmo significado, contribuíram sobre TODO o SALÁRIO, o TETO DE CONTRIBUIÇÃO DOS MESMOS era o TOTAL DO SALÁRIO - sendo mais claro:
a - os 'prejudicados' de agora contribuem - tanto os da iniciativa privada quanto os servidores públicos admitidos após 2003 - sobre o teto de contribuição = atualmente em torno de R$ 6.000,00, em percentuais que seguem faixas, tanto que os que ganham até R$ 3.000,00, pagam um percentual de 8% sobre até R$ 1.700 e de 9% sobre o restante até alcançar os três mil reais;
- os que ganham, por exemplo, R$ 20.000,00, contribuem até o teto, percentuais escalonados e sobre o que exceder o teto (no exemplo R$ 14.000,00) NADA PAGAM, a contribuição é de 0%.
 
JUSTO, LÍCITO e ABENÇOADO que ao se aposentarem o valor da aposentadoria seja proporcional ao que contribuíram.
 
Já os privilegiados contribuem com 11% sobre tudo que ganham - se o cidadão  tem um salário total, bruto, de R$ 15.000,00, ela paga R$ 1.650,00, nada mais justo que ele pagando integralmente sobre o que ganha, se aposentando recebendo integralmente o que serviu de base para a contribuição.
O funcionário público admitido após 2003 e o trabalhador da iniciativa privada, que ganhem o valor acima, contribuem com algo em torno de R$ 550,00.
Os números falam por si.

Por não ter o dom de resumir o que digo, vou parar por aqui e forneço dois links, que levam a outros links, todos idôneos, que complementam o que tentei esclarecer.



Em tempo: não sou servidor público, apenas fico  indignado em ver que o cara que fez concurso, que estudou, sempre é escolhido para levar ferro.]


Os defensores da reforma da previdência bem sabem dessas anomalias, distorções e injustiças, mas ficam “mancomunados” com as corporações de aposentados privilegiados e não tomam nenhuma iniciativa para corrigí-las. Sem dúvida essa reforma  é necessária,mas seu déficit,ou “rombo”, não pode ser lançado na conta de quem não lhe deu causa, como, aliás, está sendo proposto. Será que a causa  dessa “resistência”  residiria no grande poder dos figurões da República que já gozam das suas aposentadoria privilegiadas? Nos parlamentares que se aposentaram  com subsídios integrais com apenas  8 anos de mandato?

Enquanto os beneficiários aposentados pelo INSS recebem mensalmente  uma quantia  máxima  limitada ao “teto” das aposentadorias, que hoje equivale a 5,8 mil reais, esse teto não se aplica aos aposentados pelos outros regimes  de previdência, da área pública, que chegam a ganhar 5 (cinco) ou 6 (seis) vezes que   o teto do INSS. Esse disparate entre o público e o privado é completamente inadmissível.

Para esse pessoal privilegiado, nem mesmo o “teto constitucional”- equivalente à remuneração de ministro do Supremo Tribunal Federal - que hoje corresponde a cerca de 37 mil reais mensais-  é respeitado.  E o poder que menos respeita esse “teto constitucional”, paradoxalmente ,é o próprio Poder Judiciário, juntamente com o Ministério Público, que deveriam dar o exemplo para os outros .

Não há dúvida alguma que muitas dessas situações absurdas, hoje existentes,estão sendo atacadas pela reforma da previdência. Mas é só para o “futuro”. Quanto ao “passado”, os reformadores consideram-no  “intocável”, à vista, principalmente, dos alegados “direitos adquiridos”. E quem vai continuar pagando os benefícios dos “velhos” privilegiados serão os contribuintes da ativa, com o sacrifício e restrições que lhes impingiram para as suas futuras aposentadorias.

Seria possível que uma EMENDA CONSTITUCIONAL corrigisse tamanhas  distorções na previdência social, que privilegiam uns em detrimento e sacrifício de outros?

Um breve passeio pela Constituição pode esclarecer que os “direitos adquiridos” dos excessos e ilegalidades concedidos aos “velhos” podem ser cortados, ”aliviando”, ou mesmo “anulando”, os rigores aplicados exclusivamente  aos  “novos”. São dois os artigos da Constituição a serem “trabalhados” para que se chegue à conclusão que esses direitos adquiridos “safados” poderão ser cortados pela raíz, assim reequilibrando as contas da previdência sem lançar todo o custo da reforma pretendida sobre os “inocentes”. Sobre os que não deram causa a  esse desequilíbrio.

É bem verdade que o artigo 5º,XXXVI, da CF prevê que “a LEI não prejudicará o DIREITO ADQUIRIDO,o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Todavia esse dispositivo constitucional limita-se à LEI, como instrumento para revisar  o “direito adquirido” de imoralidades e ilegalidades. A Constituição, e suas respectivas EMENDAS, hierarquicamente, estão acima da lei. Portanto não se aplica essa restrição constitucional à uma eventual “emenda constitucional”. Ela se restringe à “lei”.

Para que se acabasse definitivamente com todas as “mamatas” previdenciárias , concedidas no passado, revisando todas as irregularidade cometidas até hoje, e que  geraram uma “folha de pagamento” de benefícios bilionária e  absolutamente impagável, bastaria que se aprovasse uma emenda constitucional nesse sentido, dando “munição” para as medidas pertinentes através da legislação infraconstitucional.

O artigo 60, parágrafo 4º,IV,da CF, não impediria esse tipo de emenda, uma vez que  eventuais “direitos adquiridos” não podem ser confundidos com “direitos e garantias individuais”. Mas por mera “segurança”, devido à possibilidade de alguns acharem que esses “direitos adquiridos” incluiriam os “direitos individuais”, assim não podendo ser alvo de “emendas”, a respectiva emenda da qual se cogita poderia também REVOGAR  esse mesmo dispositivo constitucional,ou seja,o inciso IV, do parágrafo 4º,da Constituição,que não se  confunde com CLÁUSULA PÉTREA. [comentário 2: óbvio que não pretendo discutir sobre Constituição com o ilustre autor do Post, doutor Sérgio, por para inicio de conversa não possuir o seu notório saber jurídico (nunca fui reprovado em concurso para juiz de primeiro grau, também nunca fiz tal tipo de concurso e no concurso que fui aprovado o grau de dificuldade apesar de elevado, não contemplava muito matéria do direito;
 
mas, sem pretender discutir lembro que, s.m.j., o artigo 5º - que não goza da minha simpatia, acho que concede direitos demais sem estabelecer deveres - impede que os DIREITOS do INDIVÍDUO já aposentado ou se aposente até o dia anterior de publicação da pretendida reforma, sejam prejudicados;
 
inconcebível que sendo a APOSENTADORIA um direito individual do cidadão que cumpriu as regras estabelecidas para se aposentar, não seja abrigado na norma  constitucional que protege os direitos e garantias individuais;
 
Dificil de prosperar o entendimento que o inciso IV , § 4º, art. 60 da CF, não seja considerado parte da CLÁUSULA PÉTREA estabelecido naquele artigo - retirar uma norma inserida no artigo que cuida das CLÁUSULAS PÉTREAS, alegando não se confundir a norma com CLÁUSULA PÉTREA (apesar de estar contida, definida em uma Cláusula Pétrea é algo realmente complicado.
 
Quanto aos que ainda estão correndo rumo a aposentadoria não contar a com proteção dos seus direitos individuais é simples - ainda não são DIREITOS ADQUIRIDOS o que é apenas uma mera expectativa de direito.]
 
Interpretar radicalmente que essas “maracutaias” previdenciárias concedidas durante tanto tempo aos seus favorecidos não poderiam ser corrigidas nem mesmo através  emenda constitucional, significaria o mesmo que invalidar TODAS AS LEIS,pois elas,sem exceção, de uma ou outra maneira, ”mexem” com DIREITOS INDIVIDUAIS.

E nem seria preciso ir muito longe para encontrar-se a prova dessa conclusão “jurídica”. Se fosse levado a rigor que a lei nova  não pode afetar “direitos individuais”, essa mesma reforma da previdência em curso teria que ser jogada ao lixo,pela simples razão de que ela estaria prejudicando os   DIREITOS INDIVIDUAIS de milhões de trabalhadores ativos na  expectativa de algum dia se aposentarem.
 
Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Sérgio Alves de Oliveira
 

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