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terça-feira, 18 de outubro de 2022

Os poderes da República e suas funções - Gazeta do Povo

Vozes - Thaméa Danelon
 

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Os três poderes da República são os seguintes: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. 
O Poder Legislativo é aquele que cria as leis, que as elabora
o Poder Executivo executa as leis, administrando um país, um estado ou um município, e, por fim, 
o Poder Judiciário é aquele que julga os indivíduos com base nas leis elaboradas pelo Legislativo.
 
Essa tripartição de poderes foi originariamente idealizada por Aristóteles, na Grécia antiga, que, em sua obra denominada Política, defendia que esses três poderes seriam concentrados em uma única pessoa, ou seja, no soberano. 
Como ilustração desse ser supremo, podemos mencionar o rei Luis XIV da França o “Rei Sol” – que dizia a célebre frase “Je suis la Loi, Je suis l'Etat; l´Etat c'est moi”, ou seja, eu sou a lei, eu sou o Estado; o Estado sou eu.

É essencial que haja uma separação dos poderes, e essa tripartição é a base de uma democracia, pois evita a concentração indevida de poderes e atribuições.

Essa concentração dos três poderes em uma única pessoa foi aprimorada por Montesquieu no seu livro O Espírito das Leis, em 1748. Na obra, ele defende que essas três funções deveriam ser exercidas por órgãos distintos e independentes, vale dizer, cada um deles seria responsável por uma função: um órgão iria legislar; outro executaria as leis criadas; e a um terceiro órgão caberia o papel de julgar o povo. Tal divisão de poderes em instituições separadas nasceu em contraposição ao absolutismo monárquico, onde a figura do rei absolutista concentrava todos os poderes; pois o próprio rei escrevia as leis; as executava; e ele mesmo julgava as pessoas que eventualmente tivessem ferido as normas que ele próprio criou.

Além disso, estando os poderes divididos em três órgãos distintos, cada um poderá fiscalizar o outro, e essa fiscalização mútua traduz o conhecido Sistema de Freios e Contrapesos, onde um poder controla e freia o outro, equilibrando a nação, o estado e o município.

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As funções principais de cada poder são denominadas de funções típicas, por outro lado, cada poder da República também exerce funções atípicas, ou seja, atribuições que competem, a princípio, a outro poder, mas a Constituição autoriza que, em determinadas situações, um poder exerça um papel relacionado aos demais poderes. 

Explicando, como foi dito, compete ao Poder Executivo executar as leis elaboradas pelo Legislativo, entretanto, é permitido que o presidente da República edite as conhecidas Medidas Provisórias, sendo concedido a ele a possibilidade de legislar em situações de relevância e urgência.
Paralelamente, sabemos que o principal papel do Legislativo é criar leis, todavia, a Constituição autoriza a Câmara dos Deputados e os senadores a realizar investigações através das CPI´s (comissões parlamentares de inquérito) onde os parlamentares são autorizados a realizar atos típicos de juízes.

Em relação ao Poder Judiciário, embora sua função precípua seja julgar os cidadãos, realizando a prestação jurisdicional através da aplicação da lei, o Judiciário tem como função atípica a possibilidade de legislar, e essa se traduz quando edita normas regimentais, tais como os regimentos internos das cortes. Assim, todas essas funções – sejam as típicas ou atípicas – exemplificam a teoria dos freios e contrapesos, assegurando, assim, a independência e harmonia entre os poderes da República.


Thaméa Danelon, Procuradora da República - Coluna em VOZES

 

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Assessoria jurídica do Senado demole a candidatura de Fachin ao STF; senadores vão decidir se jogam a lei no lixo



A Comissão de Constituição e Justiça do Senado só tem uma coisa a fazer com a candidatura de Luiz Edson Fachin ao Supremo Tribunal Federal se não quiser se desmoralizar e desmoralizar a Casa e seu corpo técnico: dizer “não”. A sabatina, a rigor, é desnecessária. Por que escrevo isso?

Doutor Fachin exerceu a advocacia privada quando isso era vedado pela Constituição do Paraná e por lei complementar. Não há dúvidas a respeito, não há ambiguidades, não há saída. O estudo é da Consultoria Legislativa e vem assinado por João Trindade Cavalcante Filho.

Ocorre que Cavalcante Filho não deu uma opinião. Opinião é como nariz: todo mundo tem. Já as restrições de natureza técnica dependem de dados… técnicos.

1: Atenção! O decreto de nomeação de Fachin foi publicado no Diário Oficial do Paraná no dia 12 de fevereiro de 1990;
2: A Constituição do Estado foi promulgada no dia 5 de outubro de 1989, antes, portanto, de nomeação e posse. E ela é explícita: no Inciso I do Parágrafo 3º do Artigo 125, proíbe um procurador de “exercer advocacia fora das funções institucionais”;
3: Abriu-se alguma exceção? Sim! Para quem já era procurador. Ocorre que Fachin só viria a sê-lo quatro meses depois. Logo, é claro que ele não poderia exercer a dupla militância. E ele exerceu.
4: Só isso? Não! No dia 18 de janeiro, três semanas antes da nomeação de Fachin, a Lei Complementar estadual nº 51 estabelecia no seu artigo 5º: “É vedado aos ocupantes de cargos de procurador do Estado o exercício da advocacia particular, ressalvados os direitos dos atuais integrantes da carreira (…)”. Pois é… Fachin não era um integrante da carreira.

Argumento furado
Mas ainda existe um fiapo de argumento para tentar negar a flagrante ilegalidade: Fachin prestou concurso quando estava em vigor a Lei Complementar Estadual nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 8 de dezembro de 1987. Nessa versão, a proibição não existia.

Bem, parece ocioso afirmar que o sr. Fachin, mesmo aprovado em concurso, não era ainda procurador, certo? A menos que se ache que ele, antes da nomeação, poderia assinar atos de ofício e estaria sujeito também a punições cabíveis a um promotor que desrespeitasse a conduta própria da carreira. Se atribuição não tinha porque apenas concursado, se punições não poderia receber porque apenas concursado, cabe a pergunta: por que mereceria um privilégio já que apenas concursado?

Não fosse isso, há outro elemento definitivo: não há direito adquirido a regime jurídico — ainda que direito adquirido fosse. Fachin tinha não mais do que expectativa de direito.  Em defesa de Fachin, a OAB alega que o estatuto da Ordem não proíbe a advocacia de procuradores. Vamos reconhecer o óbvio: a OAB cuida dos princípios e fundamentos da carreira de advogado, não do que pode ou não pode fazer um procurador do Estado — matéria essa das Constituições estaduais. Ou não?

O estudo lembra que tanto têm autonomia os Estados para fazê-lo que o STF reconheceu o direito que têm os entes federados de definir as próprias regras para a escolha do procurador-geral do Estado, distintas das vigentes para procurador-geral da República.

Causa finita est
Acabou! Não pode assumir o Supremo Tribunal Federal quem se beneficiou e como! de uma ilegalidade, agredindo com ela a própria Constituição estadual. A menos que a CCJ queira jogar sua assessoria jurídica no lixo, desmoralizando-se e desmoralizando a Casa.

Se a indicação, no entanto, chegar a plenário e caso Fachin seja aprovado, cumpre-nos tentar chegar aos nomes dos senadores que terão, então, endossado a barbaridade.

Concluo
Olhem aqui: se eu fosse senador, eu nem precisaria disso para votar contra Fachin.  Seu pensamento basta para que eu o considere incompatível com uma cadeira no Supremo.

Fonte: Veja OnLine – Reinaldo Azevedo