Dilma e a Medida Provisória 656: mais uma 'bomba' disfarçada
Presidente Dilma, do PT, cria MP 656 e tira garantias conquistadas pelos
trabalhadores, sem muito alarde, é claro.
A Presidente
Dilma Rousseff criou Medida Provisória que vai de encontro ao Conselho Nacional
de Justiça.
A Medida Provisória nº 656 de 07 de outubro de 2014
tem entre seus artigos 10 e 17,
novidades nada boas para os trabalhadores, que entrarão em vigor após um mês de
sua publicação, ou seja, já em novembro deste ano. Esta medida editada sorrateiramente, e de acordo com o Dr. Pablo
Lemos em publicação do JusBrasil, "ao apagar das luzes do Congresso Nacional", acaba com toda e qualquer possibilidade que
antes, há pouco tempo, diga-se de passagem, os trabalhadores haviam
conquistado para impedir que empresas se esgueirassem do pagamento de suas
dívidas para com os mesmos.
Para melhor explicar no que
implica esta nova Medida Provisória: o Conselho
Nacional de Justiça, CNJ, cujo presidente era à época o ministro e também
presidente do STJ, Cézar Peluso, antecessor de Joaquim Barbosa, recomendou a apresentação de certidão da
Justiça do Trabalho (Recomendação CNJ
3/2012) nas escrituras. Esta
recomendação fez com que toda e qualquer transação imobiliária tivesse que ter
a apresentação de certidão negativa de débito trabalhista.
Se nesta certidão
constasse uma ação trabalhista, mesmo que esta ação não estivesse averbada na
matrícula do imóvel, o trabalhador teria o direito de requerer a anulação da
venda por tratar-se de "fraude ao
credor", pois quem comprou o imóvel tinha conhecimento da ação e mesmo assim o adquiriu, o que
poderia ser uma "armação" do
devedor, no caso, a empresa, ou os
empresários, para não cumprir com suas obrigações e quitar seus débitos
para com o empregado. Ficando o devedor insolvente, ou sem bens a ser vendidos,
e sem dinheiro em sua conta, o trabalhador não teria como requerer e receber
seus direitos, facilitando a vida dos "mal
intencionados".
Com a nova Medida Provisória 656, a apresentação da certidão
negativa de débitos trabalhistas (que
aponta ações trabalhistas existentes por região) e a CNDT (certidão nacional de débitos trabalhistas),
que aponta ações trabalhistas em fase de execução em todo o território
nacional, deixaram de fazer efeito, pois, mesmo que conste nelas algum
apontamento, se na matrícula do imóvel
as ações não estiverem averbadas, a venda do imóvel não poderá ser contestada.
E convenhamos, se tenho imóveis em municípios diferentes daquele que resido,
dificilmente alguém saberá de sua existência para poder fazer a tal averbação
em sua matrícula.
O que
muito me espanta, é que em momento algum
na ementa da Medida Provisória em questão, consta que ela tratará de
questões como a nova sistemática sobre a compra e venda de imóveis. Fala-se em matérias como a
econômico-financeira, a tributária e a de criação de um novo título de crédito.
Daí porque diz-se ter sido elaborada no
"apagar das luzes do
congresso", pois trata-se de
omissão sobre matéria de direito processual civil e tal matéria, de acordo com o artigo 62 letra B de nossa constituição, é vedada ser tratada em uma MP.
"Art. 62 - Em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional.
Parágrafo 1º - É vedada a edição
de medidas provisórias sobre matéria:
I- relativa à:
B- direito penal, processual
penal e processual civil;"
Vemos
claramente que o que se fala não é efetivamente o que se faz, e agindo nas
entrelinhas do poder e ludibriando leis e até a Constituição Nacional, interesses maiores que os do povo, dos
trabalhadores, da minoria, são colocados acima de qualquer coisa. O povo
brasileiro deveria ter acesso rápido e de maneira transparente a todas as ações
de seus governantes, de preferência explicado de forma a ter fácil
entendimento, sem termos técnicos e jurídicos de difícil conhecimento pela
grande maioria da população do país.
Por e-mail: JusBrasil – Por: Marcia
Souza
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