Perde o Direito à Aposentadoria por Tempo quem paga
11% de Contribuição ao INSS
Houve
significativa reforma no âmbito da Previdência Social em relação à inclusão dos trabalhadores ou pessoas não
protegidas pela Previdência Social. As modificações foram implementadas
pela Emenda Constitucional número 47 eregulamentada pela Lei Complementar123/2006.
Em
síntese, as referidas alterações
reduziram os percentuais das contribuições dos contribuintes individuais (autônomos) e dos segurados facultativos (estudantes,
desempregados, donas de casa). Os valores das contribuições foram reduzidos de 20% para 11% para os
contribuintes individuais que trabalham por conta própria e para os segurados
facultativos sem renda própria, podendo obter os seguintes benefícios:
- Aposentadoria por Idade (60 anos para mulher e 65 anos para homem, mais 180 contribuições;
- Aposentadoria por Invalidez;
- Auxílio-Doença;
- Auxílio-Acidente;
- Auxílio-Reclusão para os seus dependentes;
- Pensão por Morte para os seus dependentes.
O
segurado necessariamente deve optar pela
exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme
estabelecido no artigo 199-A, do Decreto 3.048/99, para realizar as
contribuições com percentuais reduzidos.
Para os
segurados que aderiram ao plano simplificado e que tenham interesse em se aposentar por tempo de contribuição,
deverão complementar a alíquota paga de
11% para 20%, a qualquer tempo, pagando a diferença de 9% sobre o valor do
salário mínimo da competência a ser paga.
A Lei 8.212/91, em seu artigo 21,
estabelece ainda um percentual menor. Determinou a alíquota para o segurado facultativo
de 5%, que exerce atividade exclusivamente no ambiente doméstico e que seja de
baixa renda, assim como para o Microempreendedor Individual. O valor do
benefício será necessariamente de um salário mínimo.
Fonte: JusBrasil
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