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sexta-feira, 22 de julho de 2016

Advogado desiste da profissão após cruzar com assassino do pai na rua

Rafael Guimarães, que atuou como assistente de acusação no caso, fez um desabafo no Facebook: "Eu achei que era forte, mas desisto" 

  — A partir de hoje não sou mais advogado. 

 O relato de um advogado desiludido com as leis do país está repercutindo imensamente na internet. O advogado Rafael Guimarães, de 32, resolveu desistir da advocacia em seu primeiro caso, tamanha a frustração que sentiu com o desfecho momentâneo de sua tramitação. Rafael estava atuando, como assistente de acusação, ao lado do MP, na tentativa de condenar Guilherme Antônio Nunes Zanoni.


Guilherme havia sido preso em flagrante por matar o pai de Rafael, Oscar Vieira Guimarães Neto. Rafael ficou revoltado ao cruzar, na última segunda-feira, com o assassino confesso de seu pai, liberado do Presídio Central por um habeas corpus. Vejam o relato dele, publicado no facebook:

Os desembargadores do Tribunal de Justiça atenderam o pedido da defesa de Zanoni, que também é advogado, e concederam o habeas corpus porque ele deveria ficar preso em uma sala com instalações e comodidades adequadas a alguém com Ensino Superior — a chamada de "Sala de Estado Maior". Como tal sala não existe em Porto Alegre, Zanoni passou a ficar em prisão domiciliar.


Na sexta ele foi liberado e na 2ª feira ele cruzou na rua com Rafael, filho da vítima.

A vítima, Oscar Vieira Guimarães Neto, era o síndico do edifício Santa Eulália, em Porto Alegre. No dia 5 de novembro de 2015 foi morto a facadas por Zanoni, possivelmente por causa das frequentes discussões que tinham. O Ministério Público, com ajuda do filho e advogado Rafael Guimarães, denunciou Zanoni à Justiça por homicídio triplamente qualificado.


Confiram a entrevista que Rafael Guimarães deu para a Rádio Gaúcha - Entrevista de Rafael Guimarães

Abaixo, a imagem do momento da prisão de Guilherme Antônio Nunes Zanoni.

Um dia depois de ter publicado seu relato, o texto já contava com 9.420 compartilhamentos e 23 mil curtidas. Mesmo após tamanha repercussão, ele garante que não mudou de ideia:
— Estou desanimado, cansado, pensando seriamente em fazer outra coisa, pois Direito e Justiça são coisas diferentes. Sou músico há muitos anos, talvez siga nesse caminho. Mas não sei. Estou repensando minha vida.

Com informações do Diário Catarinense.
Jus Brasil 

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Jornalistas que divulgaram salários de magistrados são alvos de ações

Profissionais da Gazeta do Povo foram processados 37 vezes. Magistrados e promotores receberam acima do teto constitucional em 2015.
Associações que representam jornais e o Sindicato dos Jornalistas do Paraná criticaram nesta terça-feira (7) a reação de magistrados e promotores que entraram com dezenas de ações contra profissionais do jornal Gazeta do Povo. As ações foram propostas depois que o jornal publicou uma série de reportagens que mostravam os salários acima do teto constitucional pagos pelo Tribunal de Justiça (TJ) e pelo Ministério Público do Paraná (MP).

As reportagens que motivaram as ações judiciais foram publicadas pela Gazeta do Povo em fevereiro e analisaram dados encontrados nos portais da transparência do MP e do TJ. Por conta das reportagens, três repórteres, um analista de sistemas e o responsável pelo visual gráfico das matérias viraram réus em 36 ações em juizados especiais, e também uma ação na Justiça comum – todas elas movidas por juízes e promotores que se dizem ofendidos com o que foi publicado.

Nas ações nos juizados especiais, os profissionais do jornal são obrigados por lei a comparecer às audiências. Eles já estiveram em 19 delas nos últimos dois meses, percorrendo para tanto 6,3 mil quilômetros. A direção da Gazeta do Povo disse que reafirma respeito pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, e que lamenta que dois promotores e um grupo e magistrados tenham optado por uma ação orquestrada que representa um gravíssimo atentado à liberdade de imprensa.  "Esse grupo de magistrados, na prática, o que eles estão cometendo é um atentado grave à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, à liberdade de informar ao público aquilo que é de interesse público", afirmou o diretor de redação do jornal, Leonardo Mendes Júnior.

A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) afirmou que repudia a retaliação de magistrados e promotores do Paraná ao jornal Gazeta do Povo e seus profissionais. A Associação Nacional de Jornais (ANJ) disse que a iniciativa conjunta, em diferentes locais do Paraná, tem o claro objetivo de intimidar, retaliar e constranger o livre exercício do jornalismo.
O Sindicato dos Jornalistas do Paraná também condenou as dezenas de ações em juizados especiais. "A gente não pode deixar que uma afronta ao direito constitucional da sociedade de ter livre informação seja atacado dessa maneira", disse o presidente do Sindijor, Gustavo Vidal.

Outro lado
As associações que representam magistrados e promotores defenderam as ações nos juizados especiais.  A Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar) afirma que a intenção das ações individuais não é de modo algum inviabilizar o trabalho dos jornalistas, e que, de acordo com as regras processuais vigentes, a parte que entende ter sido lesada em seu direito pode ajuizar a ação no local em que reside. A Amapar informou ainda que apenas 2% dos associados entraram com ações.

A Associação Paranaense do Ministério Público disse que o exercício do direito de ação é assegurado a todos os cidadãos de nosso país, e que as ações desse caso não representam, em hipótese alguma, tentativa de ferir o direito de informação, nem buscam atacar a liberdade de imprensa.

Fonte:  JusBrasil

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

TEMPOS DE CRISE - UTILIDADE PÚBLICA - Atrasou as prestações e a financeira tomou o seu carro?

No mês de dezembro de 2015, o STJ decidiu que quem possui contrato de arrendamento mercantil (também conhecido como leasing), anterior à entrada em vigor da Lei 13.043/14, não é obrigado a quitar todas as prestações do financiamento que ainda vencerão para reaver bem tomado pela financeira em razão de atraso nas prestações.

Essa decisão ficou em 7º lugar na lista de decisões do STJ que mais tiveram destaque nas redes sociais em 2015.
 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tomou decisão relativa à vigência da Lei 13.043 de 2014, que alterou pontos do arrendamento mercantil, modalidade de financiamento também conhecida como leasing, no que diz respeito à purgação da mora, que é uma obrigação que se toma para sanar o atraso de uma obrigação contratual.

Os ministros entenderam que quem possui contrato de arrendamento anterior à entrada em vigor da lei não é obrigado a quitar todas as prestações do financiamento que ainda vencerão para reaver bem tomado pela financeira em razão de atraso nas prestações. A decisão foi tomada no julgamento de um caso de automóvel financiado em 60 prestações. Na 24ª parcela, o comprador deixou de pagar, e, em setembro de 2011 (antes da lei), o Santander Leasing entrou na Justiça com uma ação de reintegração de posse para recuperar de volta o carro.

Em um primeiro momento, a Justiça do Paraná, por meio de decisão liminar, determinou que a financeira obtivesse a reintegração do veículo, mas mudou a decisão depois que o devedor comprovou o pagamento, com juros e multa, da parcela em atraso, além do pagamento das custas da ação no Tribunal e dos honorários advocatícios (o que se paga a um advogado em uma ação na Justiça).

A financeira entrou com recurso no STJ alegando que a quitação da dívida só poderia ser reconhecida se todo o financiamento fosse pago. O Satander Leasing usou como base da alegação o artigo , parágrafo 2º, do Decreto- Lei 911/69, que foi alterado pela Lei 10.931/04.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, negou o recurso. Segundo ela, o decreto-lei se aplicava apenas aos contratos de alienação fiduciária outro tipo de financiamento –, e não a contratos de arrendamento mercantil.  “Entendo que a proibição de purgação da mora introduzida Lei 10.931/2004 na regência dos contratos de alienação fiduciária em garantia é regra de direito excepcional e, portanto, não pode ser aplicada por analogia a outras modalidades de contrato, como o arrendamento mercantil, por maiores que sejam as semelhanças entre os institutos”, disse a ministra.

A Lei 13.043 determina que, no caso de a financeira pegar de volta um bem por falta de pagamento, esse bem só poderá ser devolvido à pessoa que fez o financiamento se ela pagar não apenas as prestações em atraso, mas também as que vencerão. A ministra lembrou que outra lei, a Lei n. 6.099, que trata de operações de arredamento mercantil, é omissa quando o assunto é a chamada purgação de mora e que a situação só foi regulamentada quando a Lei n. 13.043 entrou em vigor, em 2014. Como o caso julgado aconteceu três anos antes, o pagamento apenas da prestação em atraso teve o efeito de purgar a mora, permitindo a devolução do veículo ao comprador.


Fonte:  Jus Brasil - Ednalva Coelho -  http://flordilice.jusbrasil.com.br/
 
 

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

A fórmula 85/95 e a aposentadoria por idade

Será que seus planos de aposentadoria por idade foram por água abaixo depois da regra 85/95? 

Neste artigo, explico que não há motivo para preocupação. 

Senti necessidade de escrever sobre este assunto especificamente depois que um cliente veio consultar-se comigo, visivelmente abalado. Ele acreditava que todos os seus planos de aposentadoria por idade teriam ido por água abaixo com a nova regra “85/95”. Neste artigo, explico que não há motivo para preocupação.

Sumário

1) A fórmula 85/95 ou 90/100 é uma ALTERNATIVA
2) O que é o fator previdenciário
3) Casos em que a fórmula 85/95 é aplicada
4) Conclusão

1) A fórmula 85/95 ou 90/100 é uma ALTERNATIVA

A fórmula 85/95 (futuramente 90/100) é uma alternativa à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria. Quem conseguir atingir esta pontuação (somatória do tempo de contribuição mais a idade da pessoa), não terá o fator previdenciário aplicado em sua aposentadoria.
Esta regra surgiu através da medida provisória nº 676 de 2015, convertida na Lei nº 13.183 de 2015.

2) O que é o fator previdenciário

O fator previdenciário, explicando bem simplificadamente, é um fator de multiplicação aplicado no valor da aposentadoria. Ele é calculado através de uma fórmula que leva em conta a idade da pessoa no dia da aposentadoria, a expectativa de sobrevida (de acordo com o IBGE) e o tempo de contribuição.

O objetivo do fator previdenciário é evitar que as pessoas se aposentem cedo. Por isso, na maior parte das vezes, ele diminui o valor do benefício (quando o fator é menor que 1). Mas, algumas raras vezes, pode aumentar este valor (quando o fator é maior que 1).
O fator previdenciário é aplicado somente na aposentadoria por tempo de contribuição e na aposentadoria por idade. Na aposentadoria por tempo de contribuição, ele é aplicado obrigatoriamente e, na aposentadoria por idade, só é aplicado se for vantajoso para o aposentado (se aumentar o benefício).
[Se você é advogado e está iniciando sua atuação em Direito Previdenciário, recomendo que conheça o material Kit de Petições Previdenciárias do Prof. Hélio Gustavo Alves.]

3) Casos em que a fórmula 85/95 é aplicada

Esta fórmula é aplicada somente nas aposentadorias por tempo de contribuição. Ela não é aplicada na aposentadoria por idade, que continua sendo como sempre foi. Vejamos um resumo dessas aposentadorias, antes e depois da fórmula 85/95:

A) Antes da mudança:

Aposentadoria por tempo de contribuição
Idade: não é requisito
Tempo de contribuição mínimo*: 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher).
Fator previdenciário: aplicado obrigatoriamente, sempre.
Aposentadoria por idade
Idade: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher)
Tempo de contribuição mínimo*: 180 contribuições (aproximadamente 15 anos).
Fator previdenciário: aplicado quando for vantajoso para o aposentado.

B) Após a mudança:

Aposentadoria por tempo de contribuição
Idade: não é requisito
Tempo de contribuição mínimo*: 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher).
Fator previdenciário: aplicado se a somatória de idade e tempo de contribuição não atingir 85/95.
Obs.: quem não atingir esta pontuação, pode aposentar-se pelas regras antigas, aplicando-se o fator previdenciário.
Aposentadoria por idade
Idade: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher)
Tempo de contribuição mínimo*: 180 contribuições (aproximadamente 15 anos).
Fator previdenciário: aplicado quando for vantajoso para o aposentado
* suprimi o instituto da carência para facilitar o entendimento de quem não é da área.

4) Conclusão

Conforme explicado, a fórmula 85/95 – 90/100 não é aplicada na aposentadoria por idade, somente na aposentadoria por tempo de contribuição.
Então, se você planeja aposentar-se por idade, essas mudanças não afetam em nada os seus planos.

Fonte: JusBrasil - Por:   Alessandra Strazzi
Especialista em Direito Previdenciário


ATENÇÃO
Leia também: 
A republicação do artigo só é permitida se mantidos todos os links e feita a referência para a publicação original: A fórmula 85/95 e a aposentadoria por idade

 

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Dilma, traiçoeiramente, edita MP que retira direitos e garantias dos trabalhadores



Dilma e a Medida Provisória 656: mais uma 'bomba' disfarçada
Presidente Dilma, do PT, cria MP 656 e tira garantias conquistadas pelos trabalhadores, sem muito alarde, é claro.

A Presidente Dilma Rousseff criou Medida Provisória que vai de encontro ao Conselho Nacional de Justiça.

A Medida Provisória nº 656 de 07 de outubro de 2014 tem entre seus artigos 10 e 17, novidades nada boas para os trabalhadores, que entrarão em vigor após um mês de sua publicação, ou seja, já em novembro deste ano. Esta medida editada sorrateiramente, e de acordo com o Dr. Pablo Lemos em publicação do JusBrasil, "ao apagar das luzes do Congresso Nacional", acaba com toda e qualquer possibilidade que antes, há pouco tempo, diga-se de passagem, os trabalhadores haviam conquistado para impedir que empresas se esgueirassem do pagamento de suas dívidas para com os mesmos.

Para melhor explicar no que implica esta nova Medida Provisória: o Conselho Nacional de Justiça, CNJ, cujo presidente era à época o ministro e também presidente do STJ, Cézar Peluso, antecessor de Joaquim Barbosa, recomendou a apresentação de certidão da Justiça do Trabalho (Recomendação CNJ 3/2012) nas escrituras. Esta recomendação fez com que toda e qualquer transação imobiliária tivesse que ter a apresentação de certidão negativa de débito trabalhista. 

Se nesta certidão constasse uma ação trabalhista, mesmo que esta ação não estivesse averbada na matrícula do imóvel, o trabalhador teria o direito de requerer a anulação da venda por tratar-se de "fraude ao credor", pois quem comprou o imóvel tinha conhecimento da ação e mesmo assim o adquiriu, o que poderia ser uma "armação" do devedor, no caso, a empresa, ou os empresários, para não cumprir com suas obrigações e quitar seus débitos para com o empregado. Ficando o devedor insolvente, ou sem bens a ser vendidos, e sem dinheiro em sua conta, o trabalhador não teria como requerer e receber seus direitos, facilitando a vida dos "mal intencionados".

Com a nova Medida Provisória 656, a apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas (que aponta ações trabalhistas existentes por região) e a CNDT (certidão nacional de débitos trabalhistas), que aponta ações trabalhistas em fase de execução em todo o território nacional, deixaram de fazer efeito, pois, mesmo que conste nelas algum apontamento, se na matrícula do imóvel as ações não estiverem averbadas, a venda do imóvel não poderá ser contestada. E convenhamos, se tenho imóveis em municípios diferentes daquele que resido, dificilmente alguém saberá de sua existência para poder fazer a tal averbação em sua matrícula.

O que muito me espanta, é que em momento algum na ementa da Medida Provisória em questão, consta que ela tratará de questões como a nova sistemática sobre a compra e venda de imóveis. Fala-se em matérias como a econômico-financeira, a tributária e a de criação de um novo título de crédito. Daí porque diz-se ter sido elaborada no "apagar das luzes do congresso", pois trata-se de omissão sobre matéria de direito processual civil e tal matéria, de acordo com o artigo 62 letra B de nossa constituição, é vedada ser tratada em uma MP.


"Art. 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Parágrafo 1º - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I- relativa à:

B- direito penal, processual penal e processual civil;"

Vemos claramente que o que se fala não é efetivamente o que se faz, e agindo nas entrelinhas do poder e ludibriando leis e até a Constituição Nacional, interesses maiores que os do povo, dos trabalhadores, da minoria, são colocados acima de qualquer coisa. O povo brasileiro deveria ter acesso rápido e de maneira transparente a todas as ações de seus governantes, de preferência explicado de forma a ter fácil entendimento, sem termos técnicos e jurídicos de difícil conhecimento pela grande maioria da população do país.

Por e-mail: JusBrasil – Por:  Marcia Souza