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domingo, 22 de março de 2020

O MPF E SUA DENÚNCIA VAZIA (DE FUNDAMENTOS) NO CASO HERZOG -

General Reformado Luiz Eduardo Rocha Paiva

A seguir vai um extrato de matéria divulgada na Internet (17 de março 2020), por O GLOBO BRASIL, dando conta da denúncia do MPF contra antigos agentes do Estado, pela morte de Vladimir Herzog em 1976, nas dependências do DOI – CODI em São Paulo.
Após o extrato são feitas considerações para demonstrar que é uma denúncia sem fundamentos, portanto, vazia de conteúdo capaz de fazê-la prosperar.
[Início do extrato da matéria] 

O Ministério Público Federal denunciou nesta terça-feira seis agentes da ditadura militar [opinião do autor] pela morte do jornalista Vladimir Herzog, em outubro de 1975.
Em 2018, o Brasil foi condenado na Corte Interamericana de Direitos Humanos por não ter investigado e apurado o caso Herzog, além de não ter julgado as autoridades que participaram do assassinato.
Embora Herzog tenha sido assassinado em 1975, o Ministério Público Federal não considera que tenha ocorrido prescrição no caso, visto que se trata de crime contra a humanidade (que não prescrevem). A Lei da Anistia, portanto, não poderia ser aplicada neste caso.

Apesar da tese de que as mortes na ditadura estão inseridas em um contexto de abuso sistemático do poder do Estado, caracterizando crimes contra a humanidade, poucos juízes concordam com a argumentação do MPF e deixam de receber as ações com base na Lei da Anistia. [Fim do extrato da matéria].

A denúncia tem como bases que:
a. em 2018, o Brasil foi condenado na Corte Interamericana de Direitos Humanos [CIDH] por não ter investigado e apurado o caso Herzog, além de não ter julgado as autoridades que participaram do assassinato; e
b. o Ministério Público Federal não considera que tenha ocorrido prescrição no caso, visto que se trata de crime contra a humanidade (que não prescrevem). A Lei da Anistia, portanto, não poderia ser aplicada neste caso.

Para demolir as bases em que o MPF assenta sua denúncia, deve ser dito o seguinte:
1. A CIDH é o braço jurídico da Convenção Interamericana de DH (ou Pacto de São José da Costa Rica), à qual o Brasil só ratificou em 1992. Portanto, suas prescrições não podem retroagir com relação a crimes antes de 1992, como se verá adiante.

Além disso, o Brasil ao aderir à CIDH em 2002, o fez com a ressalva de reconhecer a competência da Corte para julgar eventuais crimes cometidos após 1998 (Dec. 4.463/2002 - Art. 1º: É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998).

Se a CIDH aceitou a adesão com essa ressalva, não poderia julgar, nem condenar o Brasil pela morte de Vladimir Herzog em 1975.
2. A incorporação dos tratados internacionais de DH no Brasil só ocorreu após a Constituição Federal (CF/1988), assim, não podem retroagir contra a anistia de 1979.

Segundo Flávia Piovesan: “a partir da Carta de 1988, importantes tratados internacionais de direitos humanos foram ratificados pelo Brasil, dentre eles: a) a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; b) a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em 28 de setembro de 1989; [-] f) a Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992” (http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo3.htm - acesso em 11 de abril de 2017).

Declarações, Resoluções, Tratados e Convenções só vigoram no Brasil após serem aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República. Em 1979, o Brasil não tinha ratificado nenhum deles, referentes a DH, que impedissem a anistia (a Declaração Universal dos DH da ONU não impede anistias). Os ratificados depois não podem ferir direitos adquiridos nem retroagir, segundo cláusulas pétreas da CF (Art. 5º; Incisos XXXVI – Direito Adquirido; e XL – Irretroatividade da Lei).

A Prescrição continua em vigor no Brasil, conforme a CF, inclusive, para crimes de tortura (Art. 5º; incisos XLII e XLIV). Só não prescrevem o racismo e conluio armado contra o estado democrático.
A Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade (1968), não foi ratificada pelo Brasil, nem poderia ser, pois contrariaria o Art.5º da CF, que é cláusula pétrea (“Direitos e Garantias Fundamentais”) e só pode ser modificado por uma nova Constituição.

Para ratificar as considerações que faço, pode-se consultar a decisão do STJ (25-09-2029), divulgada pela internet, no link https://evinistalon.com/stj-o-disposto-na-convencao-sobre-a-imprescritibilidade-dos-crimes-de-guerra-e-dos-crimes-contra-a-humanidade-nao-torna-inaplicavel-o-art-107-inciso-iv-do-cp-informativo-659-do-stj/ (acesso em 18 de março de 2020).

Por tudo isso, a denúncia do MPF, relativa ao caso Herzog, é vazia de fundamentos, devendo ser reiterado o que consta do final do extrato da matéria de Dimitrius Dantas: poucos juízes concordam com a argumentação do MPF e deixam de receber as ações com base na Lei da Anistia.
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MATÉRIA TRANSCRITA do SITE: A VERDADE SUFOCADA,

autoria do General Reformado Luiz Eduardo Rocha Paiva

pelo Blog Prontidão Total




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