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terça-feira, 24 de abril de 2018

Marco Aurélio já avisou Cármen Lúcia que voto sobre três ações que tratam de prisão depois de 2ª instância estão prontos. Ela não deu bola

[Aviso desnecessário, já que Cármen Lúcia não perguntou nada e nem concede  holofotes aos que querem aparecer]

A verdade inescapável é que a novela sobre a prisão em segunda instância está se prolongando em razão de uma teimosia absurda de Cármen Lúcia, presidente do STF. O ministro Marco Aurélio, relator agora de três ações que tratam do assunto, já avisou que seus votos estão prontos. Estão com ele duas ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) uma da OAB e outra do PEN e um pedido de liminar encaminhado pelo PCdoB.

As ADCs pedem que seja declarada a constitucionalidade do Artigo 283 do Código de Processo Penal, que prevê que a execução da pena só pode se dar depois do trânsito em julgado — isto é, de esgotados os recursos. É também o que está no Inciso LVII do Artigo 5º da Constituição.  Cármen Lúcia já tornou pública a pauta de maio e não incluiu as ADCs.
Vale dizer: investe na crise.

[ministro Marco  Aurélio caso queira manter sua postura de ser o CAMPEÃO NACIONAL em LIBERTAR ESTUPRADORES, CORRUPTOS, PEDÓFILOS e outros autores de CRIMES HEDIONDOS - incluindo especialmente Lula - que assuma o ÔNUS e leve à questão 'á Mesa'; não conte com a ministra Cármen Lúcia para facilitar que obtenha o título as custas dela.] 

Blog do Reinaldo Azevedo


[se espera que seja apresentado um pedido de vista, que possibilite uma análise isenta, imparcial (algo que não pode ser realizado de forma açodada).
Enquanto isso a turma pró soltura de bandidos vai ter uma pequena contrariedade: Lula já estará preso, também, por outras condenações.
Registramos nossa estranheza que uma Turma, composta por cinco ministros do STF, possa analisar o acerto de uma decisão tomada por seis membros do STF em Plenário, com a presença dos onze ministros.] 

 

terça-feira, 3 de abril de 2018

Percebam a Pobreza de argumentos dos que defendem a liberdade para Lula




[A leitura atenta já deixa claro que os ilustres autores do manifesto adiante transcrito limitam-se a citar um inciso da Constituição Federal e em cima do dispositivo citado deitam falação, interpretação.
Não  citam jurisprudência, doutrina e mais nada - e a não citação ocorre por inexistir doutrina ou qualquer outro recurso que suporte a interpretação estendida e favorável aos condenados que é aplicada ao inciso citado.
Nada é citado não por incompetência  dos doutos signatários do manifesto (incompetente aqui sou eu) e sim por não existir.

O ministro Gilmar Mendes - vira casaca que sempre foi favorável à prisão já em segunda instância e recentemente  decidiu mudar de opinião e ser favorável a libertar condenados em segunda instância - quando votou favorável à prisão dos condenados já na segunda instância, declarou que NENHUMA NAÇÃO CIVILIZADA aceitava manter em liberdade condenados em segunda instância - ou sejam com o voto que pretende proferir rebaixa o Brasil à condição de Nação selvagem, inculta.

Temos que concordar que a Constituição é o documento maior de uma Nação, mas dentro de limites.
Os interesses da Sociedade, que compõe a Nação não podem ser desprezados quando um mandamento constitucional prejudica à Sociedade.
Permitir que criminosos condenados em primeira instância, condenação confirmada em segunda instância,  permaneçam soltos representa grave risco para a sociedade.
Tal permissão colocará nas ruas, livres, leves e soltos, centenas de bandidos condenados pelos mais diversos crimes que vão de ladrões dos cofres públicos, corruptos e corruptores a autores de crimes hediondos, incluindo estupradores, pedófilos, traficantes de drogas, traficantes de pessoas, exploradores do trabalho escravo.
É aceitável que para impedir a prisão de Lula - razão que apesar de não assumida é o que move a maioria dos que defendem liberdade para bandidos condenados em segunda instância - soltar bandidos perigosos?
Finalizando nunca é demais lembrar que Lula foi condenado por NOVE JUÍZES: Sérgio Moro, juiz federal de primeiro grau, três desembargadores do TRF-4 e cinco ministros do STJ.]  

Vamos a nota cujo nome correto deveria ser: NOTA EM DEFESA DA LIBERDADE DE CRIMINOSOS CONDENADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Nota em Defesa da Constituição
Advogados/as, defensores/as público/as, juizes/as, membros do Ministério Público, professores de Direito, e demais profissionais da área jurídica que abaixo subscrevem vêm, através da presente nota, em defesa da Constituição, bradar pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, notadamente da presunção de inocência, corolário do Estado Democrático de Direito.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu texto, o direito à liberdade (artigo 5°, caput, da CR/88). Direito esse que transcende a própria realidade humana. O respeito à dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Constitucional.
No título que trata dos direitos e garantias fundamentais – cláusula pétrea – a Constituição da República proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII CRFB).

Ninguém, absolutamente ninguém, será considerado culpado enquanto não houver esgotado todos os recursos. Daí decorre que, exceto nos casos de prisão em flagrante ou prisão provisória (temporária ou preventiva), uma pessoa só poderá ser presa depois de uma sentença condenatória definitiva (quando não houver mais possiblidade de julgamento). Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação que se possa pretender, equivale a rasgar a Constituição. No dizer de Ulysses Guimarães, “o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”.

O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que a prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, jamais pode converter-se em forma antecipada de punição penal.

Assim, à luz do princípio constitucional, é inconcebível quaisquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância – hipótese odiosa de execução provisória da pena – em que a prisão é imposta independente da verificação concreta do periculum libertatis. É importante salientar que, em nosso sistema processual, o status libertatis (estado de liberdade) é a regra, e a prisão provisória a exceção.

Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a liberdade do acusado, o respeito à sua dignidade, aos direitos e garantias fundamentais são valores que se colocam acima de qualquer interesse ou pretensão punitiva estatal. Em hipótese alguma pode o acusado ser tratado como “coisa”, “instrumento” ou “meio”, de tal modo que não se pode perder de vista a formulação kantiana de que o homem é um fim em si mesmo.

É imperioso salientar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome deste ou daquele, desta ou daquela pessoa, mas em nome de todas e todos e, especialmente, em nome da Constituição da República.

A par do que já vem sendo dito, cumpre destacar que o não julgamento imediato das ADCs 43 e 44, com a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e, consequentemente, com a proclamação definitiva do princípio constitucional da presunção de inocência, tem levado – conforme dados estatísticos apresentados pela Defensoria Pública – milhares de homens e mulheres a iniciarem o cumprimento provisório da pena antes de esgotado todos os recursos, com incomensurável prejuízo a liberdade e a dignidade humana. [aqui cabe um comentário: qual o sentido de julgar ADCs que objetivam contestar decisão do Supremo adotada no final de 2016?
Nada ocorreu daquela data até hoje - exceto a condenação de Lula - que justifique o Supremo Tribunal Federal rever uma decisão adotada em sessão com a composição total do Plenário = onze ministros, resultando em 6 a 5, vencendo a prisão após confirmação em segunda instância da sentença condenatória proferida na primeira instância.
Outro aspecto deve ser considerado:
- após a sentença segunda instância os recursos que podem ser impetrados NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO e assim, não oferecem o condão de absolver o criminoso condenado.]


Assim, em defesa da Constituição da República, esperamos que o Supremo Tribunal Federal cumpra com o seu dever de proteção dos direitos e garantias fundamentais, sob pena de frustrações de conquistas inerentes ao próprio Estado Democrático de Direito.