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terça-feira, 13 de junho de 2023

Assassinos, estupradores e pedófilos em liberdade - Joice Maffezzolli

Revista Oeste [Cortesia]

Determinação do CNJ pode deixar doentes mentais criminosos abandonados à própria sorte

Foto: Shutterstock

Estação de metrô Sé, uma das mais movimentadas da capital paulista. Terça-feira, 25 de fevereiro de 2014, por volta das 7 horas. Um homem olhava atentamente os usuários esperando o próximo trem na plataforma de embarque. Quando a composição chegou, ele furtivamente se aproximou de uma desconhecida e a empurrou sobre os trilhos. Na queda, Maria da Conceição de Oliveira, de 27 anos, perdeu o braço e, por sorte, sobreviveu.
Segundo testemunhas, o homem saiu “correndo e sorrindo”. Naquele momento, Eduardo Rodrigues da Silva Camargo, 36 anos, estava feliz. Ele havia atendido ao pedido de uma voz em sua mente que dizia: “Você tem que matar alguém hoje”.

Eduardo tem esquizofrenia, o mesmo diagnóstico da mãe, e, antes de ser preso, teve nove registros de agressão, quatro deles no metrô. 
Hoje, está internado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) Professor André Teixeira de Lima, em Franco da Rocha, na Grande São Paulo, uma das três unidades de custódia do Estado. Em maio de 2024, Eduardo pode estar novamente nas ruas, caso se concretize a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determina o fechamento de todos os 28 hospitais do tipo existentes no país. [DÚVIDA ATROZ - perguntar, não ofende: o CNJ é o supremo do Supremo? ou o Legislativo SUPREMO? AFINAL, o CNJ interfere nas mais diversas áreas e todos cumprem o que manda - de forma mais submissa do que quando a decisão emana da Suprema Corte.]HCTP Professor André Teixeira de Lima, fundado em 1933 | Foto: Reprodução Internet

Ao lado do Parque Estadual do Juquery, numa área cercada por verde, o hospital se divide em oito pavilhões, com dormitórios, refeitório, enfermaria e área de lazer. Os leitos de emergência estão vazios, os pacientes estão ocupados com outros afazeres.

(...)

Em abril deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, por meio da Resolução 487/2023, o fechamento das 28 unidades de custódia no Brasil até maio de 2024. As instituições abrigam mais de 4.600 doentes mentais, segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen)

(...)

O aposentado Luciano Gomes da Silva, de 57 anos, conhecido como “Zé Marreta”, foi posto em liberdade depois de ficar 18 anos no HCTP de Franco da Rocha por ter matado a noiva, em 1993. Na época da prisão, testes indicaram em Luciano “deficiência mental, consistente em esquizofrenia paranoide, doença congênita, permanente e irreversível”. Em 2018, contudo, sua pena foi extinta por decisão judicial. Solto, ele voltou a atacar. Em 2021, Luciano matou a marretadas a auxiliar de limpeza Roseli Dias Bispo, de 46 anos, dentro de um dos trens da Linha 1-Azul do Metrô de São Paulo. 

Segundo os seguranças que o detiveram, Luciano alegou ter ouvido “vozes” e achou que a auxiliar de limpeza, que ia para o trabalho, o havia chamado de “mulher ou gay”. Em liberdade, Zé Marreta deveria ter sido amparado pela Rede de Atenção Psicossocial (Raps) ou pelo Centro de Atenção Psicossocial (Caps), órgãos indicados na resolução do CNJ para acompanhar os doentes mentais criminosos que forem soltos.

“Esses órgãos não vão ficar 24 horas por dia com o paciente para saber se ele está tomando a medicação, diferentemente das casas de custódia, onde o medicamento é vigiado pelo profissional para não correr o risco de o interno jogá-lo fora”, afirma Calvo. “Se o Caps e o Raps tivessem capacidade, isso não teria acontecido.”

Outro caso bastante conhecido é o de Francisco da Costa Rocha, o Chico Picadinho, agora com 81 anos, condenado por matar e esquartejar duas mulheres. 
O primeiro assassinato foi em 1966, aos 24 anos, no centro de São Paulo. A vítima foi a bailarina austríaca Margareth Suida, de 38 anos, que fazia programas. 
Depois de uma noite de muita bebida, drogas e sexo, ele se tornou violento e a estrangulou, primeiro com a mão e, depois, com o cinto. Para se livrar do corpo, Chico Picadinho esquartejou a mulher e a colocou em uma sacola. 

Dez anos depois do crime, liberado por bom comportamento, voltou a estuprar, matar e estrangular outra mulher. A cena se repetiu em 1976 com a prostituta Ângela Silva, conhecida como “Moça da Peruca”, 34. Depois de espancá-la e estrangulá-la, ele a esquartejou e tentou jogar os pedaços do corpo pelo vaso sanitário. Picadinho fugiu para o Rio de Janeiro e foi preso 28 dias depois. 

(...) 

É comum, no momento da prisão, o suspeito dizer que não é responsável por seus atos, porque é usuário de drogas ou tem transtorno mental, mas o psiquiatra tem a capacidade de identificar cada caso. “É muito complexo”, afirma Palomba. “Juízes e psicólogos não têm noção, mas o psiquiatra sabe. Quando a pessoa pode ficar internada dois meses só para medicação, por exemplo, a gente indica um hospital comum. Quando é crônico, não tem respaldo familiar ou social e não adere à medicação, indica-se uma internação mais prolongada.”

A média de tempo de permanência dos pacientes no HCTP de Franco da Rocha é de três anos. Quando saem, o hospital aciona a Raps ou o Caps e faz acompanhamento fora dos muros por seis meses. No período de internação, além do tratamento clínico e psiquiátrico, os internos têm assistência odontológica e complementar, com núcleo de educação, recreação e terapia ocupacional. Os detentos ainda trabalham no ateliê de costura, em reforma de móveis escolares, conservação e jardinagem.

Entidades médicas contra o fim

A resolução do CNJ regulamenta a Lei Antimanicomial (2001), que já previa o atendimento desses pacientes na rede pública de saúde, como Raps e Caps. Mas é preciso entender que há uma diferença entre o doente mental e o doente mental criminoso. O primeiro pode conviver com a família, em sociedade e ser tratado. O segundo precisa de internação por tempo indeterminado.

Guido Palomba explica que a maioria dos doentes mentais não é portadora de periculosidade. “Estamos falando de uma minoria, da mesma forma que a maioria das pessoas não é criminosa”, garante. “Essa turma acaba estigmatizando o doente.”

Enquanto associações de psiquiatria e de direitos humanos defendem a aplicação da política antimanicomial, até como forma de pôr em prática o que hoje diz a lei, entidades médicas lançaram uma nota contra a resolução. Um texto assinado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), a Associação Médica Brasileira (AMB), a Federação Nacional dos Médicos (Fenam) e a Federação Médica Brasileira (FMB) diz que a medida não foi debatida com médicos e que haveria risco para a segurança pública.

“O sistema público de saúde e o sistema prisional comum não estão preparados para receber todas essas pessoas, por isso haverá abandono do tratamento médico, aumento da violência, aumento de criminosos com doenças mentais em prisões comuns, recidiva criminal, dentre outros prejuízos sociais”, informa a nota.

“É uma irresponsabilidade acabar com a instituição de custódia que está habituada com o paciente que comete crimes, que é muito diferente da psiquiatria comum”, afirma Paulo Sérgio Calvo. “Tanto as terapêuticas quanto o tratamento são diferentes.”

(...)


Champinha: o caso do criminoso não se enquadra na resolução do CNJ
Roberto Aparecido Alves Cardoso, o Champinha, é autor de um dos crimes mais aterradores já cometidos no Brasil. Aos 16 anos, ele torturou e matou o casal de namorados Liana Friedenbach, de 16 anos, e Felipe Caffé, de 19, em Embu-Guaçu, na Região Metropolitana de São Paulo. 
Champinha | Foto: Reprodução

Era novembro de 2003. Liana e Felipe planejavam passar o fim de semana acampados perto de um sítio abandonado em Embu-Guaçu quando foram surpreendidos por Champinha e Paulo César da Silva Alves, o Pernambuco. Quando a dupla de criminosos percebeu que os adolescentes tinham pouco dinheiro, resolveram sequestrar Liana e Felipe. 

Os quatro foram para a casa de Antônio Matias de Barros, outro comparsa, que serviu de primeiro cativeiro para o crime. Na primeira noite, Liana foi violentada sexualmente por Pernambuco, enquanto Felipe permanecia no quarto ao lado. No dia seguinte, Pernambuco percebeu que Felipe não seria útil e o matou com um tiro na nuca. O corpo foi abandonado na mata e o criminoso fugiu para São Paulo.

Liana foi levada para a casa de outro comparsa, Antônio Caetano da Silva. No primeiro dia, Champinha a estuprou e, nos dias seguintes, o estupro passou a ser coletivo, com a participação de Antônio Caetano da Silva e Aguinaldo Pires.

Na madrugada do dia 5 de novembro, Champinha levou a vítima para o mesmo matagal em que Felipe havia sido morto. Ele tentou degolá-la e, ao falhar, desferiu golpes de faca nas costas e no tórax. Liana morreu de traumatismo craniano, quando Champinha golpeou sua cabeça com o lado cego da faca. Os corpos das vítimas foram encontrados cinco dias depois. Os assassinos foram localizados e presos em 10 de novembro.

Felipe Silva Caffé e a namorada, Liana Friedenbach | Foto: Reprodução
Aguinaldo Pires foi condenado a 47 anos e três meses de reclusão por estupro. 
Antônio Caetano da Silva recebeu 124 anos de reclusão por diversos estupros, e Antônio Matias de Barros foi sentenciado a seis anos de prisão e um ano, nove meses e 15 dias de detenção por cárcere privado, favorecimento pessoal, ajuda à fuga dos outros acusados e ocultação da arma do crime. 
Pernambuco pegou 110 anos e 18 dias por homicídio qualificado, sequestro, estupro e cárcere privado. 

Mesmo sendo menor de idade, Champinha era o líder do bando. Ele foi condenado a três anos na Fundação Casa. Ao completar 21 anos, no entanto, o Ministério Público requereu sua interdição civil depois que um laudo psiquiátrico apontou que ele tem doenças mentais graves, como transtorno de personalidade antissocial e leve retardo mental, sendo que pode apresentar risco à sociedade. 

ÍNTEGRA DA MATÉRIA - Revista Oeste


Leia também “Perversidade jornalística”

 

Joice Maffezzolli, colunista - Revista Oeste 

 

domingo, 24 de outubro de 2021

O MST é um caso de polícia - Augusto Nunes

Revista Oeste

Só o PT consegue enxergar um movimento social no bando de estupradores do direito de propriedade 

Nascido em 25 de dezembro de 1953 na cidade gaúcha de Lagoa Vermelha, João Pedro Stedile [mais conhecido como general da banda, já que apesar de sua notória incompetência estratégica, o indigitado foi promovido pelo ladrão petista ao posto de general.
Foi também o ladrão petista que denominou a quadrilha de marginais comandada por Stédile, de 'exército do Stedile'.] formou-se em economia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, fez um curso de pós-graduação na Universidade Autônoma do México e decidiu esquecer que era economista
Nunca exerceu a profissão, nem arranjou algum emprego em outro campo do conhecimento humano. Ninguém sabe, nem ele conta, como sobreviveu até 1984, quando ajudou a fundar o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, vulgo MST. Já tinha mais de 30 anos ao descobrir o duplo ofício que lhe garantiria notoriedade e vida mansa nos 38 seguintes: rufião de lavrador sem onde cair morto e especialista em invasão de propriedade alheia.
 
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra | Foto: Júlia Dolce/FlickrMST
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - Foto: Júlia Dolce/FlickrMST
 

O descendente de imigrantes italianos inconformado com a existência de agricultores sem escritura é a camuflagem de mais um órfão inconsolável da União Soviética soterrado nos destroços do Muro de Berlim. Em entrevistas a publicações burguesas e encontros com papas que acreditam em anjos com sexo, o líder do MST jura que persegue exclusivamente a reforma agrária. Some-se o que seus liderados fazem ao que ele próprio diz em palanques ou no mundo das barracas de lona preta e se verá o personagem sem revisão, sem retoques nem botox. O Stedile como Stedile é escancara o comunista irredutível que estupra sem hesitação qualquer norma legal, de preferência uma cláusula pétrea da Constituição.

Sumido do universo rural desde o dia da posse de Jair Bolsonaro, o MST resolveu ressuscitar na semana passada — e no coração do poder. Foi exumado da cova rasa por 60 arruaceiros que invadiram a casa em Brasília que abriga as sedes da Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja) e da Associação Brasileira dos Produtores de Milho (Abramilho). O bando apedrejou o imóvel, pichou o muro e sujou paredes com inscrições insultuosas ao presidente da República em particular e a empresários do agronegócio em geral. Os desordeiros caíram fora antes que a polícia chegasse ao local do crime e pudesse cumprir seu dever. A paternidade da patifaria foi assumida pela Via Campesina, consórcio formado por velharias ideológicas que chamam agricultor de “camponês” e funcionário público de “pequeno-burguês”.

Segundo o comunicado divulgado no site do MST, a “ação simbólica” fez parte de uma certa Jornada Nacional da Soberania Alimentar: Contra o Agronegócio para o Brasil não passar fome”. Participaram do ato quase 30 entidades. Portanto, cada patrocinadora enviou, em média, dois representantes. Sobraram siglas, faltou gente. Mas, a julgar pelo palavrório, os sem-terra não pretendem regressar voluntariamente à sepultura que começou a ser povoada no fim do governo do PT, quando secou a torneira de adjutórios que financiavam toda a gastança do MST, do salário do chefe à cesta básica dos chefiados, das procissões no acostamento às revoadas de Stedile pelo subcontinente sul-americano. [recomendamos ler: Terrorismo - a insistência da esquerda em atacar quem alimenta o mundo ... e/ou 

 Reforma agrária finalmente anda, mas agricultores denunciam que o MST é contra...]

“A ação, que contou com a participação de 200 camponeses e camponesas, denunciou o protagonismo que o agronegócio cumpre no crescimento da fome, da miséria e no aumento do preço dos alimentos no Brasil”, irritou-se num trecho o redator do palavrório. “Neste ano, o agronegócio, com a produção de soja, milho e cana-de-açúcar, está batendo recordes de exportação e lucros.” Mas isso tem cara de notícia boa, precipitam-se os ansiosos. Nada disso, ensina Marco Baratto, um dos “coordenadores” do MST que ajudam Stedile a evitar elevações de temperatura num clube de baderneiros. Baratto explica que o que parece boa notícia, vista de perto, não passa de informação desoladora.

Aos ouvidos dos reformadores agrários, então, o que soaria como notícia a celebrar com bandas e fanfarras? “O controle popular dos meios de produção”, recita o apóstolo do minifúndio e da agricultura familiar. Depois da mais extensa quarentena, Stedile e seus oficiais graduados imaginam que as margens das rodovias logo estarão congestionadas por caminhantes de camisa vermelha. Mas a indigência da ofensiva em Brasília reforça a suspeita de que, durante a pandemia, o vírus chinês encomendou um surto de raquitismo para ampliar os estragos causados a um exército que já foi temido.

Nos idos de março de 2006, 2.000 mulheres filiadas ao MST desembarcaram da imensidão de ônibus que ainda manobravam nas imediações da Fazenda Barba Negra berrando a palavra de ordem: “Vamos acabar com essa multinacional”. Ainda que pertencesse a estrangeiros, a fazenda no município gaúcho de Barra do Ribeiro estaria protegida pela Constituição. Mas a proprietária a Aracruz, uma das maiores produtoras de celulose do mundoera uma empresa brasileira. Mais: os empregos diretos passavam de 10.000, o laboratório admirado pelas experiências de ponta funcionava havia 20 anos, o horto florestal era um orgulho regional e o viveiro abrigava milhões de mudas de eucalipto. Nada escapou da destruição. O país que pensa e presta contemplou com horror aquele monumento virtual à insensibilidade e à violência. João Pedro Stedile gostou. Num seminário em Porto Alegre, celebrou “a bravura das companheiras camponesas” ao lado de Miguel Rossetto, ministro da Reforma Agrária de Lula.

O exército do Stedile foi desde sempre uma tapeação forjada para silenciar  poltrões

Como as ideias e o sotaque, também a fachada de Stedile não muda. A expressão funde a melancolia resignada de quem carrega no cangote todos os problemas do mundo e a soberba de quem tem soluções para todos — e para tudo. A tentativa de sorrir resulta num esgar que combina com os cabelos grisalhos em queda livre, a barba rala e esbranquiçada, o olhar insolente, a ausência do bronzeado que escurece o rosto exposto ao sol, as mãos desprovidas das calosidades que não poupam lavradores.
A contemplação de Stedile adverte: eis aí alguém que, se fosse instado a pegar no cabo do guatambu, reagiria como se tivesse ouvido um insulto obsceno. Se nunca empunhou uma enxada, como saber de que madeira é feito o cabo? 
Bom para ele nem ensaiar o manuseio de uma foice. Pode entrar para a história como o primeiro revolucionário a decepar a própria cabeça.
 
Bolsonaro nem precisou passar da teoria à prática para que os devotos de Stedile sossegassem. Bastou o fim das relações promíscuas para que os convivas compreendessem o recado: a festa acabara. 
Ainda não se sabe de onde vem o dinheiro que sustenta o rebanho, quanto o sinuelo consome a cada mês, quem financia tão frequentes andanças. 
Mas ninguém mais duvida que o exército do Stedile foi desde sempre uma tapeação forjada para silenciar poltrões.                                                      A constatação facilitou o entendimento do triplo recado. Polícia assusta. Ações judiciais inibem. E cadeia cura.

Leia também “O Circo Brasil Vermelho”

Augusto Nunes, colunista - Revista Oeste


domingo, 5 de abril de 2020

Fux: “Liberação de presos pode gerar crise sem precedentes” - Assassinos e estupradores soltos

A pandemia do novo coronavírus, como se sabe, está sendo usada por vários juízes para mandar soltar presos.
O ministro Luiz Fux tem se posicionado contra a liberação em massa. 
Ele disse à Folha:
“Os juízes criminais devem ter em mente que o Conselho Nacional de Justiça ‘recomendou’ e não ‘determinou’ a liberação dos presos em regime semiaberto, sob pena de a dose dos remédios recomendados matar a sociedade doente e gerar uma crise sem precedentes na segurança pública nacional.”

Assassinos e estupradores soltos


Entre os 2,5 mil presos do Paraná que deixaram a cadeia com o pretexto da Covid-19, havia até, segundo o Ministério Público, criminosos perigosos que cometeram homicídios e estupros.
O G1 citou alguns casos aberrantes:
“Um homem de 60 anos, de Bela Vista do Paraíso, no norte do Paraná, condenado pelo estupro de duas crianças, de seis e oito anos, sendo uma delas filha dele, teve a progressão de regime concedida por causa da idade.”
– “Um homem preso em Curitiba com posição de liderança em uma facção criminosa foi colocado em regime domiciliar no fim de março, mesmo não estando em grupo de risco. Ele foi condenado por crimes como roubo, porte de armas e organização criminosa.”
– “Um detento condenado pelos crimes de latrocínio e tráfico de drogas, com pena a cumprir de mais de dez anos, recebeu a progressão de regime em Maringá.”


segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Mitos a desconstruir IX: A Falência do Sistema Prisional como desculpa para liberar geral - DefesaNet

Fábio Costa Pereira 

A falácia da falência do sistema prisional é outro mantra de nossos especialistas, na busca perene de flexibilizar nosso sistema de repressão penal, possibilitando a soltura de mais e mais criminosos de toda a espécie – homicidas, estupradores, latrocidas, corruptos etc. -, esquecendo a sociedade ordeira e honesta (grande maioria do povo brasileiro), pois na medida inversa da soltura irresponsável de criminosos, mais e mais a população fica prisioneira dos próprios lares, os quais vão ficando a cada dia mais parecidos com verdadeiros bunkers.

O tema, no entanto, exige um texto maior
(desde já peço desculpas), pois costumam colocar no mesmo saco vários gatos.  Quando usam a falácia da falência do sistema prisional, não raro misturam quatro temas: a possibilidade de a pobre vítima da sociedade outro mantra falacioso -, ser, tão logo colocada no inferno da prisão, abduzida por alguma facção criminosa
o fato de nosso sistema falido não recuperar quem deu um passo errado;                     o encarceramento em massa no Brasil que prende demais e errado;                             a superpopulação carcerária que ofende a dignidade humana dos presidiários.

Vamos por partes, como diria um dos grandes criminosos da história da humanidade, exemplo maior da impunidade no direito criminal mundial.

A primeira. Abdução do sentenciado por alguma facção criminosa, quando sustentam que tão logo alguém cai no interior da cadeia é seduzido por algumas das facções lá existentes. Epa! A tese falaciosa está baseada na inversão da realidade, pois as facções se formam no lado de fora dos presídios (ou não existem no lado de fora?), no interior estão apenas os membros que, por descuido, ou boa atuação policial, foram apanhados e compõem aquele baixo índice de crimes resolvidos no Brasil (falei sobre isso na oportunidade do mito o Brasil prende demais).

Na realidade, para evitar eventos como os acontecidos em presídios do Norte, com briga entre facções gerando a morte de vários membros das Gangs, foi criado o método de colocar em lugares distintos os grupos diferentes. Por isso quando é admitido no sistema o criminoso (vamos dar o verdadeiro nome aos bois) é perguntado e quando admite pertencer a alguma é colocado junto com os manos, e quando diz não pertencer a nenhuma há sempre um lugar com essa destinação especial.

A segunda.  O sistema prisional falido não ressocializa o coitado do desviado.
Sobre o tema importante lembrar, como referido por Bernardo Guimarães Ribeiro na obra Nadando Contra a Corrente, ser a prisão "meio de punir exemplarmente e excluir o criminoso perigoso do convívio social. O transgressor da lei penal é retirado a fórceps do convívio social para que, punido, repare seu erro e, principalmente, não permaneça como ameaça aos demais cidadãos".  Além disso, deve servir a pena, igualmente, para dissuadir as demais pessoas que convivem naquela sociedade a não praticarem delitos.

Isso é o que está dito no Código Penal, quando ao determinar a aplicação da pena fala, no artigo 59, em reprovação e prevenção do crime.  Claro, alguém ao ler esse artigo dirá, ah, mas a lei de execução penal fala na harmônica integração do condenado à sociedade. Sim, mas ninguém pode esquecer que isso como tarefa atribuída ao Estado é uma UTOPIA. Explico. Como dito pelo colega Fábio Costa Pereira, quando detonou o mito IV, a prisão não resolve, não se deve falar em ressocialização, mas em reabilitação e, para isso, depende que o criminoso se arrependa dos seus atos e busque sinceramente se reabilitar, pois ele é o protagonista do seu destino e ninguém mais.

(...)

A terceira.  O encarceramento em massa no Brasil. Esse mantra, talvez, um dos mais repetidos no Brasil dos últimos quarenta anos está baseado em uma enorme exploração e ideologização da estatística acerca dos números respectivos ao encarceramento no Brasil. Segundo uma frase atribuída a diversos autores a estatística é a arte de torturar os números até ele provarem o que queremos demonstrar. Já Benjamim Disraeli, ex-primeiro ministro inglês, dizia existir três tipos de mentiras "as mentiras, as grandes mentiras e as estatísticas".

Ao longo dos últimos dois ou três anos essa manipulação foi desmascarada e denunciada em inúmeros artigos na imprensa nacional, por várias pessoas, principalmente, pelo colega Bruno Carpes[2]. A exposição foi tanta que obrigou o Ministério da Justiça a evoluir na forma de coleta e exposição desses dados, embora ainda persista o erro básico de ser o único País do mundo a tratar como preso todo o apenado (mesmo os vinculados aos regimes sempre aberto e aberto). Resumo da pendenga é que, com os novos números (embora ainda não seja perfeita a avaliação), é possível determinar quem está realmente encarcerado no Brasil. Hoje o número é de 558.275 mil presos, gerando a taxa de 267 para cada 100 mil habitantes, colocando-o na posição 44.ª no mundo e 6.ª dentre os 13 países da America do Sul. Conclusão lógica, inarredável, inexiste encarceramento abusivo ou massivo no País que mais mata no mundo.

A quarta.
Na realidade muitos de nossos especialistas fazem uma confusão, não há dúvidas, proposital entre encarceramento em massa e superlotação carcerária. Encarceramento massivo não existe, como visto, mas existe superlotação, aliás, no dizer de Carpes esse é um fenômeno mundial, e o Brasil, como mais da metade dos países que integram o ranking respectivo, possui um excedente de presos em relação ao número de vagas no sistema prisional. No Brasil, o cálculo aponta em torno de 161%, não muito diferente de, exemplificativamente, os 223% do Peru, os 153% da Indonésia ou os 149% da Colômbia.

No entanto, nossos desinformados especialistas arengam que tal situação fere a dignidade humana colocar e manter as pobres vítimas da sociedade aprisionadas em tais condições. Porém, mais importante, diria indispensável, é ouvir quem realmente sabe, pois trabalha empiricamente, inquirindo os maiores interessados no tema, os presidiários. Refiro-me ao trabalho do Professor Pery Shikida, no mais recente de suas pesquisas, entrevistou inúmeros presos detidos em três casas prisionais do RGS – detalhe, uma delas o Presídio central -, os entrevistados, em um dos itens da pesquisa, foram convidados a atribuir uma nota entre 0 a 9 para o estabelecimento no qual detidos. Resultado, 63% dos entrevistados atribuiu nota igual ou superior a 05 para a casa prisional. Logo, gostem ou não os especialistas, os apenados não concordam com a sua tese nessa temática.    

(...)

Para finalizar, não, o sistema prisional brasileiro não está falido. Falido está o sistema progressivo brasileiro – único no mundo a admitir a progressão de regime com o cumprimento de apenas 1/6 da pena. Falida está a Lei de Execução Penal Brasileira com a previsão de incontáveis benefícios para os ofensores da Lei, alguns parecendo até escárnio com a população ordeira (permissão de saidinhas, por exemplo, no dia das mães para matricidas, etc), tanto e tão diversificados benefícios não encontram similar no mundo civilizado. Sintetizo. FALIDO está o sistema de proteção ao criminoso, de toda espécie (pobre ou rico, preto, pardo ou branco, letrado ou iletrado) criado e incentivado no Brasil, quando abrem seus ouvidos a grupos como os citados acima, ao invés de ouvir a voz das ruas e prestar atenção nas experiências comprovadas empiricamente, deixando a população brasileira à mercê da bandidagem. FALIDO, está o sistema leniente de combate ao crime estabelecido há anos no Brasil, pois ninguém aguenta mais. Até quando o povo brasileiro será enganado e menosprezado.

E que Deus tenha piedade de nós!



[1] Desafio os leitores a colocarem no Google as palavras Psicopatia e TAS. Encontrarão vários estudos científicos sobre o tema (inclusive, um feito com detentos brasileiros em 2003, o qual demonstra um grau de reincidência de 77% em Psicopatas e só 21% em não-psicopatas).

[2] Aconselho a leitura do último artigo do Dr. Bruno, com o título "Os números do sistema prisional e a persistência dos fatos", com esse título é possível encontrá-lo na internet.

Em DefesaNet, você ler a MATÉRIA COMPLETA 


 

quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Zonas de interpretação - Merval Pereira

Em paralelo à discussão conceitual sobre a prisão em segunda instância, que prevalece nas principais democracias ocidentais quando a prisão não é decretada logo na condenação em primeira instância, como nos Estados Unidos, há uma vasta área cinzenta de interpretação constitucional. Caso uma provável mudança da jurisprudência recente do STF saia do julgamento que começa amanhã, dependerá de interpretação a decisão sobre que presos serão afetados. O presidente da Associação Nacional do Ministério Público (Conamp), Victor Hugo Azevedo diz que homicidas e estupradores poderão ser soltos.

Ministros do STF, mesmo alguns que se dizem a favor da segunda instância, acreditam que esse argumento terrorista não tem lógica, pois os presos perigosos podem ficar presos provisoriamente. Os números que estão sendo apresentados pelos que defendem a jurisprudência atual, que permite a prisão após decisão dos Tribunais Regionais Federais, são considerados exagerados pelos defensores da mudança, como o ministro do STF Gilmar Mendes. Ele considera que é impossível que 170 mil presos sejam beneficiados. Mesmo estimando que todo o acréscimo de encarcerados de 2016 (quando mudou a jurisprudência do STF) a 2019 seja resultado direto da decisão do Supremo, ainda assim teríamos um total de 85.300 presos possivelmente beneficiados.

Esse cálculo de 170 mil presos se basearia em uma compreensão equivocada do que seja “prisão provisória”, a única maneira de poder prender um condenado antes do trânsito em julgado, caso vença essa tese. [mudando a jurisprudência do STF, para favorecer políticos presos por crimes comuns, entre eles Lula, passa a valer o principio que TODOS só serão presos após trânsito em julgado, então teremos a situação excepcional (ainda que cômica) que para mantermos presos criminosos com sentença confirmada em segunda instância será usado o recurso da prisão provisória, que em princípio não alcança presos condenados, quem está preso por condenação não está sob prisão provisória.]

Ela independe de decisão condenatória, de primeira ou de segunda instância. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), hoje 40% do sistema prisional brasileiro são de presos provisórios. A prisão é justificada pelo artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou a asseguração da aplicação da lei penal.  A exigência de culpabilidade apenas depois do “trânsito em julgado” é considerada cláusula pétrea, e está inserida no artigo 5º, LVII da Constituição: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. [não há necessidade de estuprar a Constituição, soltando criminosos condenados ou mantendo presos condenados usando o recurso prisão provisória;


a CF decreta '  trânsito em julgado de sentença penal condenatória', não estabelece após qual instância a sentença transita em julgado;
Diante de tal fato, estabelecer o trânsito em julgado para as sentenças condenatórias confirmadas em segunda instância não é inconstitucional e evita a soltura de bandidos.

É pacífico que as instâncias superiores não analisam o mérito da sentença e sim sua legalidade formal - dando espaço para que réu condenado, sentença confirmada em segunda instância, tenha seu julgamento anulado na terceira instância- STJ e, excepcionalmente, STF  - sem anulação das provas, permaneça preso visto que as provas que o condenaram continuam válidas.
Assim, antecipar em uma instância o trânsito em julgado - da terceira para a segunda, não implicará na condenação de um inocente.] 

É o que as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) utilizam para combater a prisão em segunda instância, alegando que ela é inconstitucional. Como se trata de uma cláusula pétrea, a opinião majoritária de juristas é que é impossível alterá-la, mesmo através de uma proposta de emenda constitucional (PEC) como a do deputado Alex Manente que está em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara. No novo texto, ninguém seria considerado culpado até a condenação na segunda instância”. O que é incoerente [sic] com a argumentação jurídica dos que defendem a prisão em segunda instância. Para esses, o mérito da condenação é julgado pelas primeira e segunda instâncias, e os recursos que restam não afetam a decisão, a não ser que sejam encontrados erros factuais nos tribunais superiores (STJ e STF).

Para se ter uma idéia, o número de processos revistos do STF das decisões do STJ é de 0,006%. Mas os condenados presos continuariam com o direito de recorrer, não sendo, portanto, considerados culpados até o fim dos recursos.  Há ainda um argumento que foi apresentado pelos ministros do STF Luis Roberto Barroso e Luis Fux em recente julgamento de um habeas corpus do ex-presidente Lula, diferenciando a “culpabilidade” da “prisão”.  No mesmo artigo 5º, no inciso LXI, que trata da prisão, está definido: “ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

O ministro Luiz Fux ressaltou que a decisão do tribunal TRF-4 determinando a prisão de Lula é “ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.  Têm-se, então que o artigo da Constituição que trata de “culpabilidade” e “prisão”, não podendo ser alterado, pois se refere aos “direitos individuais”, uma cláusula pétrea, só pode ser interpretado, e é o que está sendo feito a partir desta quinta-feira pelo Supremo Tribunal Federal.


Merval Pereira, jornalista - Coluna em O Globo


quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

O “poder moderador”

“A grande imprensa e o Ministério Público emulam com o Supremo como “contrapeso” aos poderes Executivo e Legislativo


Quando tentou revogar por liminar a jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina a execução imediata de pena após condenação em segunda instância, o ministro Marco Aurélio Mello, com toda a sua experiência, colocou em xeque o presidente da Corte, Dias Toffoli, que se viu obrigado a sustar a liminar tão logo isso foi solicitado pelo Ministério Público Federal (MPF). A decisão representaria a libertação imediata do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de mais 169 mil presos, entre os quais outros notórios autores de crimes de colarinho branco e alguns milhares de estupradores e assassinos.

Era meio óbvio que a liminar monocrática, no último dia antes do recesso do judiciário, iria provocar uma comoção popular e grande estresse político. A repercussão foi tanta que a questão chegou a entrar na pauta da reunião do Alto Comando do Exército, que já estava agendada. Esse não é um assunto sobre o qual cabe aos militares deliberar, mas os desdobramentos políticos e sociais possíveis, ao se imaginar o circo que seria armado em torno da libertação de Lula e seu deslocamento até São Bernardo do Campo, em São Paulo, não poderiam ser subestimados. Seria o primeiro ato da campanha eleitoral de 2022, iniciada antes mesmo de o presidente eleito tomar posse. Fora do poder, Lula não sabe fazer outra coisa.

Digamos que o papel de “poder moderador” que o STF avocou para si, a partir do princípio de que é o guardião da Constituição de 1988, provavelmente entraria em colapso, tamanha a escalada da tensão entre os poderes, ainda mais às vésperas da posse do novo presidente da República, Jair Bolsonaro, e diante do fato de que Marco Aurélio, em outra decisão, também invadiu as atribuições do Senado. O ministro do STF determinou que eleição do presidente do Senado seja feita com voto aberto, quando o regimento daquela Casa diz que o voto deve ser secreto, exatamente para impedir a interferência de outros poderes.

No Brasil, com suas peculiaridades políticas, o “poder moderador” é uma herança do Império. Foi incorporado à Constituição de 1824 por Dom Pedro I, inspirado no esquema clássico de separação de poderes. Montesquieu, que os dividiu em Executivo, Legislativo e Judiciário, mas acrescentou mais um: o poder real. Na França, o modelo parlamentarista inglês, no qual o rei não governa, nunca foi adotado. Nas monarquias constitucionais, em tese, o soberano deveria moderar as disputas entre os poderes, buscando a conciliação; na prática, o que acontecia era exatamente o contrário.

“Quarto Poder”  m 1889, com a proclamação da República, o Poder Moderador foi extinto no Brasil, mas na prática seu papel passou a ser exercido pelos militares, o que provocou uma sucessão infindável de crises políticas. Desde a questão militar, após a Guerra do Paraguai, na década de 1890, até 1988, quando foi promulgada a atual Constituição, militares e políticos se digladiaram em vários momentos (1889, 1920, 1930, 1935, 1937, 1845, 1954, 1958, 1962, 1964, 1968, 1985), com episódios dramáticos. Os militares sempre se acharam moralmente superiores aos políticos civis, porque se consideram os “salvadores da pátria”; e os políticos sempre temeram os militares, porque atuaram na política com a força das armas na maioria das vezes.

As exceções foram as eleições de Floriano Peixoto (1891), Hermes da Fonseca (1910) e Eurico Gaspar Dutra (1946), que chegaram ao poder pelo voto e, depois, passaram a Presidência para civis igualmente eleitos: Prudente de Moraes (1898), Venceslau Brás (1914) e Getúlio Vargas (1951), respectivamente. No Estado democrático de direito, o papel das Forças Armadas como garantidor da lei e da ordem é subordinado inteiramente aos demais poderes. É o que acontece nas democracias ocidentais. Nos Estados Unidos, a Suprema Corte funciona como guardiã dos direitos dos cidadãos, tendo por base o “Bill of Rights” (Carta de Direitos), como são chamadas as dez primeiras emendas da Constituição, que oferecem proteções específicas de liberdade individual, religiosa e de justiça, além de restringir os poderes do governo, com a grande imprensa americana no papel de “Quarto Poder”. Essa expressão tem origem na tradição liberal britânica, na qual o papel da imprensa é servir aos propósitos dos cidadãos contra os abusos de poder. Para cumprir esse papel, é necessário que a imprensa adote uma postura independente em relação aos grupos dominantes.

Aqui no nosso país, após a redemocratização, a grande imprensa e o Ministério Público, muitas vezes em dobradinha, passaram a reivindicar e disputar esse papel de “Quarto Poder”, emulando com o Supremo Tribunal Federal como “contrapeso” aos poderes Executivo e Legislativo, principalmente em relação aos costumes políticos e à gestão dos recursos públicos. Essa tensão, própria dos regimes democráticos, porém, com o novo protagonismo das redes sociais, chegou ao ápice com a Operação Lava-Jato e a crise dos partidos políticos tradicionais no país. A eleição de Jair Bolsonaro, de certa forma, vira uma página desse processo, mas abre outra: a volta dos militares ao poder político, pelo voto. De quem será o papel de “poder moderador”? [inaceitável é que um ministro do Supremo, de forma monocrática, mande mais que o presidente da República e absurdo dos absurdos, consiga suspender uma decisão do Supremo, adotada em Plenário, com o placar de 6 a 5 - caso da proibição do presidente da República conceder.

Adiante um excerto - Clique e veja a matéria na íntegra: 
O STF, por maioria, reconheceu que não cabe a interferência praticada por Barroso;
 
só que a emenda está sendo pior do que o soneto, ao pedir vista o ministro Fux - ministro do STF, portanto membro do Poder Judiciário - conseguiu:

 
a - manter a interferência indevida de um colega, ministro Barroso,  na competência do Poder Executivo;
- paralisando o processo com o pedido de vista, o mesmo ministro suspendeu uma decisão de seis colegas do STF.
Pode?

 
Nas Entrelinhas - Luiz Carlos Azedo - Correio Braziliense



terça-feira, 24 de abril de 2018

Marco Aurélio já avisou Cármen Lúcia que voto sobre três ações que tratam de prisão depois de 2ª instância estão prontos. Ela não deu bola

[Aviso desnecessário, já que Cármen Lúcia não perguntou nada e nem concede  holofotes aos que querem aparecer]

A verdade inescapável é que a novela sobre a prisão em segunda instância está se prolongando em razão de uma teimosia absurda de Cármen Lúcia, presidente do STF. O ministro Marco Aurélio, relator agora de três ações que tratam do assunto, já avisou que seus votos estão prontos. Estão com ele duas ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) uma da OAB e outra do PEN e um pedido de liminar encaminhado pelo PCdoB.

As ADCs pedem que seja declarada a constitucionalidade do Artigo 283 do Código de Processo Penal, que prevê que a execução da pena só pode se dar depois do trânsito em julgado — isto é, de esgotados os recursos. É também o que está no Inciso LVII do Artigo 5º da Constituição.  Cármen Lúcia já tornou pública a pauta de maio e não incluiu as ADCs.
Vale dizer: investe na crise.

[ministro Marco  Aurélio caso queira manter sua postura de ser o CAMPEÃO NACIONAL em LIBERTAR ESTUPRADORES, CORRUPTOS, PEDÓFILOS e outros autores de CRIMES HEDIONDOS - incluindo especialmente Lula - que assuma o ÔNUS e leve à questão 'á Mesa'; não conte com a ministra Cármen Lúcia para facilitar que obtenha o título as custas dela.] 

Blog do Reinaldo Azevedo


[se espera que seja apresentado um pedido de vista, que possibilite uma análise isenta, imparcial (algo que não pode ser realizado de forma açodada).
Enquanto isso a turma pró soltura de bandidos vai ter uma pequena contrariedade: Lula já estará preso, também, por outras condenações.
Registramos nossa estranheza que uma Turma, composta por cinco ministros do STF, possa analisar o acerto de uma decisão tomada por seis membros do STF em Plenário, com a presença dos onze ministros.] 

 

quarta-feira, 4 de abril de 2018

Possível decisão favorável a Lula pode beneficiar pedófilos, assassinos e estupradores? Entenda




Às vésperas do julgamento do pedido de habeas corpus preventivo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no Supremo Tribunal Federal (STF), circula nas redes sociais a informação de que, após uma eventual decisão favorável a Lula no plenário nesta quarta-feira, criminosos condenados em segunda instância, como estupradores, sequestradores ou assassinos, poderão ser também beneficiados pela medida. "Se salvar Lula, o STF vai ajudar a soltar pedófilos condenados em segunda instância", afirma uma das postagens, que chegou a ser compartilhada pelo deputado Rogério Peninha (PMDB-SC) no Facebook. O Movimento Brasil Livre (MBL) também tem divulgado publicações na mesma linha, convocando usuários das redes para manifestações. Mas será que é isso mesmo?

Uma possível decisão favorável ao ex-presidente Lula pode de fato ter efeito de repercussão geral, mas isso não acontece automaticamente. A discussão pode ser levantada durante a sessão desta quarta-feira para que a Corte decida se o julgamento muda ou não a jurisprudência e passe a valer como regra para casos similares. Para isso, um ministro do Supremo precisará apresentar uma questão de ordem

O professor de Direito da Uerj, Rodrigo Brandão, afirma que o STF pode seguir uma linha oposta e entender que a medida vale apenas para o pedido concreto de Lula. Assim passaria a adotar uma posição caso a caso.  — A princípio, como é habeas corpus, só produz efeitos jurídicos para o réu. Uma eventual mudança do Supremo nesse HC pode impactar em casos futuros. O tribunal decidirá em casos iguais. É claro que um ministro pode levar como questão de ordem a discussão sobre o alcance da medida — afirma Brandão. [DETALHE:só que o chamado 'principio Lula' já está sendo utilizado; no  DF,   um juiz de primeira instância mandou soltar um ladrão em função da demora da polícia na realização de perícia - entendeu que o ladrão não podia ficar preso por falha do Estado (e o ladrão foi preso em flagrande.]
 
O professor de Direito Constitucional da FGV Rio Michael Mohallem lembra ainda que parte significativa dos presos no país sequer foi julgada em primeira instância. Segundo o Geopresídios, sistema do Conselho Nacional de Justiça (CNC) que monitora a situação do sistema prisional brasileiro, ao menos um terço dos mais de 670 mil detidos no país cumprem prisão provisória. O jurista destaca que outros fatores são determinantes na prisão de um réu, como o flagrante do crime e o risco que ele representa, mesmo respondendo ao processo. — Tem gente da Lava-Jato já preso porque se entendeu que, se estivesse solto, iria atrapalhar a investigação. (A possível mudança na jurisprudência) não é uma régua que vai passar a valer para todos especificamente, depende do tipo de crime e do risco que o réu representa para a sociedade — conclui.

O Globo