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sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Melhor deixar pra lá - Alon Feuerwerker

Análise Política
 
Ficará para a história que a revogação da Lei de Segurança Nacional foi sancionada por Jair Bolsonaro, o presidente admirador dos governos comandados por generais (1964-1985), e cujos seguidores até outro dia saíam às ruas pedindo a volta do Ato Institucional número 5. Desde a redemocratização, passaram pelo Planalto Sarney, Collor, Itamar, FHC, Lula, Dilma e Temer. Mas quem revogou a LSN foi Bolsonaro. Assim é a vida. Nenhum dos antecessores teve a vontade, a coragem ou as condições políticas para fazer. Bolsonaro fez.
 
É provável ter influído na decisão do presidente os correligionários e admiradores dele andarem acossados pela Justiça com base no texto agora revogado. Vale aqui Ortega y Gasset: cada um é ele mesmo e suas circunstâncias. Mas o que fica é o que se faz. 
Quanto as circunstâncias influíram? Os historiadores debaterão até o fim dos tempos.
 
Cada um ser ele mesmo e suas circunstâncias ajuda a explicar também por que boa parte das vítimas da censura no período militar carreguem agora a bandeira do “combate às fake news”. Ou seja, criminalizar a mentira. Outro acerto de Bolsonaro: vetar na legislação que substitui a LSN dispositivos que poderiam abrir (mais) espaço para a censura.
Segundo o “dicionário nacional do oportunismo político” (atenção: isso foi uma ironia), “fake news” é a mentira que nosso adversário político conta, enquanto “liberdade de expressão” é o nosso direito inalienável de mentir, neste caso para a sociedade evitar o risco de ser tragada por ditaduras brutais.
 
Entre o propósito alardeado de viver num país fundado em concepções liberais e a intenção de proteger a sociedade da desinformação mora um problema insolúvel: criar uma regra justa sobre quem vai deter o poder de estabelecer o que é verdade e o que é mentira. Um exemplo singelo: se a Teoria da Evolução for definida como a verdade oficial, a que tipo de punição estarão sujeitos religiosos e religiões que defendem o universo ter sido criado por Deus em seis dias (consta que Ele descansou no sétimo)? [NENHUMA PUNIÇÃO - a teoria da evolução teve um ponto inicial e quem criou tal ponto?]
Contra esse exemplo, poder-se-á argumentar que a legislação afinal vetada pretendia punir não exatamente quem mentisse na eleição, mas quem divulgasse maciçamente informação sabidamente falsa.
 
Aí piora. Segundo a Constituição brasileira, que ainda está formalmente em vigor, só é considerado culpado quem tem sentença transitada em julgado. Detalhe facilmente verificável em cada caso, bastando consultar os anais da Justiça. Inclusive pela Internet.
Ora, mas se é assim, chamar o candidato Fulano de “corrupto” sem ele ter condenação por corrupção transitada em julgado é fake news com registro em cartório e firma reconhecida. O mesmo se dará quando alguém, inadvertidamente, acusar o candidato Beltrano de “genocida” sem ele ter sido condenado definitivamente por genocídio.
 
Exemplos abundam
Deveríamos ter punido quem garantiu que a revogação da CPMF baratearia os produtos e serviços? 
Ou punir quem assegura que a cada “reforma trabalhista” milhões de empregos serão criados por causa da redução do custo de contratar?
Melhor deixar pra lá.
 
Alon Feuerwerker, jornalista e analista político
 

quarta-feira, 4 de março de 2020

MINUTA - Sérgio Alves de Oliveira


 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

                                                  PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
DECRETO Nº........................
De........de.............................de 2020
                                                  ATO INSTITUINTE        

Ao Povo Brasileiro,      
                 
O Presidente da República Federativa do Brasil , investido na condição de Comandante Supremo da Forças Armadas, nos termos da Constituição,em conjunto com (todas as  autoridades mais representativas das FA),  com base no  disposto no artigo 142 da Constituição, e considerando as graves ameaças representadas pelos comandos dos    Poderes Legislativo e Judiciário Federais, à segurança da pátria ,ao Poder Executivo Federal , e à  governabilidade do país,, investidos,nesse ato,excepcionalmente, e por motivo de  urgência e força maior, devido à grave crise institucional que abala  os alicerces jurídicos,políticos,sociais e econômicos  da nação brasileira, representando o  PODER INSTITUINTE DA NAÇÃO  e  POVO BRASILEIRO ,previsto no parágrafo único  do artigo 1º da Constituição, promulgam o presente
   
ATO INSTITUINTE
Artigo 1º: Fica derrogada a Constituição da República Federativa do Brasil,em vigência desde............................................de 1988,juntamente com todas as suas emendas constitucionais;
Artigo 2º: Provisoriamente,até  a entrada em vigor de uma nova constituição,aprovada pela respectiva Assembleia Nacional  Constituinte, a ser convocada e  eleita exclusivamente para tal fim,a Nação Brasileira será regida pela Constituição de 1946,que ora é restaurada,para todos os fins de direito:
Artigo 3º: Fica designada a data de...................................para eleição da nova Assembleia Nacional Constituinte:
Artigo 4º: Não poderão concorrer à eleição prevista no artigo 3º  quaisquer candidatos  que já tenham  exercido em  qualquer tempo algum  mandato eletivo, nos Poderes Executivo ou Legislativo, da União, Estados, ou Municípios;
Artigo 5º: Dos Poderes  Legislativos da União,Estados e Municípios, são cassados os mandatos eletivos dos Senadores, Deputados Federais,Deputados Estaduais e Vereadores,relacionados no Anexo I desse Ato Instituinte;
Artigo 6º: São cassados os mandatos eletivos dos Governadores  Estaduais e Prefeitos relacionados no Anexo II desse Ato Instituinte;
Artigo  7º: Do Poder Judiciário, são cassados  os Ministros de Tribunais Superiores,Desembargadores de Tribunais Federais e Estaduais,relacionados no Anexo III;
Artigo 8º: São  igualmente cassados as autoridades,servidores  e agentes políticos,relacionados no Anexo  IV;
Artigo 9º: Todos os Tribunais do Poder Judiciário e Casas Legislativas da União,Estados e Municípios,deverão reduzir as suas composições à metade,menos  um, quando ímpar o seu número;
Parágrafo único: No Poder Legislativo,os limites de vagas  previstos  nesse AI deverão ser adotados na primeira eleição a ser realizada,e no Poder Judiciário dentro de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desse AI;
Artigo 10ªº: No anexo  V desse AI constam as  DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES  E TRASITÓRIAS;
Artigo 11º: O presente Ato Instituinte entra em vigor na data da sua publicação,revogadas quaisquer disposições em contrário;

Brasilia, ............................................................
(Assinaturas)
_____________________________________________________________________________
(minuta de)


Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

[por se tratar de uma minuta, não cabe comentários à presente.
Mas, mesmo assim, está leve demais, talvez por estar me sentindo o sentido por Gama e Silva quando redigiu a versão mais pesada do AI 5.]