A bandidolatria
(idolatrar bandidos, tornando-os vítimas da sociedade) e a policiofobia
(demonizar a polícia, tachando-os de violentos, inimigos da sociedade)
são táticas da guerra cultural. Autor brasileiro, comunista confesso,
dizia que começaram a fazer isso nos idos de 1930, a pedido de Stalin (aqui cap. 10).
Ficou
famosa, durante o regime militar, a teoria da “panela de pressão”.
Analogia feita pelo Gen. Golbery do Couto e Silva (fundador do SNI),
segundo a qual não podiam tapar todos os buracos, era necessário deixar
algum para o ar escapar ou a panela explodiria e, por isto, combateram o
braço armado da revolução e entregaram o cultural, razão pela qual a
esquerda, seguindo a teoria gramscista, tomou de assalto imprensa e
academia. O resultado da leniência no combate ao marxismo cultural é
evidente hoje. Alguém dúvida de a ex-imprensa e as Universidades (com
raras exceções, que confirmam a regra) serem dominadas por tais
ideologias.
Analisemos o
fato. No dia do evento, 06 policiais, em viaturas oficiais devidamente
identificadas e com o uniforme da corporação, foram à casa do réu para
cumprir mandado de busca/apreensão e prisão, ao chegarem se
identificaram – 2 dos policiais gritavam ‘é a polícia’ – e, não
obstante, o acusado abriu fogo e desferiu inúmeros tiros contra a equipe
policial, ferindo uma agente na cabeça, com graves sequelas, pois,
ocorrido o fato em 1º de abril, até hoje não retornou ao serviço por
conta do ferimento.
Denunciado
por 6 tentativa de homicídio (1 cruenta – gera lesões - e 5 brancas –
não resultam lesões -) a Juíza, na fase de pronúncia, desclassificou o
fato para o delito de resistência, artigo 329 do Código Penal,
crime de menor potencial ofensivo punido com pena detenção, de dois
meses a dois anos, passível, inclusive, de benesses como transação penal
e suspensão condicional do processo!
A tese não é
nova no Rio Grande do Sul. O nosso Tribunal já a utilizou em situação
de perseguição com tentativas brancas, sob a desculpa de que o marginal,
quando fugindo, não conseguiria fazer mira e não possui, pois, o dolo
de acertar o policial, mas, nunca ocorrera em situações de policial
ferido e em região letal, como no caso, a cabeça.
A tese da
Magistrada se esteia na seguinte premissa: “para fins de se opor à
execução de ato legal, mediante disparos de arma de fogo, tentou impedir
que policiais civis adentrassem no imóvel. É evidente, portanto, que o
agente não efetuou os disparos com o dolo de matar os policiais, mas tão
somente de impedir a execução do cumprimento da ordem legal”.
Premissa
equivocada, pois esqueceu – ou “revogaram” na faculdade que estudou,
pelo viés do incentivo à policiofobia – que na lei penal brasileira
ainda vigora o § 2º do artigo 329 do CP, o qual determina processo e
punição obrigatória e cumulativa da resistência e do resultante da
violência, ou seja, a própria lei estabelece que, embora possuído do
dolo de resistir ao ato ilegal, isto não afasta o dolo do delito
praticado com o uso da violência contra o policial e determina punição
por ambos.
Ao
justificar a decisão usou obra de dois Promotores, mas esqueceu de ler
um pouco mais adiante, quando comentam o § 2º, omitido na decisão.
Segundo Estefan: “Se uma pessoa, com o objetivo de vingar-se de
policiais, efetuar disparos de arma de fogo contra eles durante a
execução de uma ordem de prisão, visando a atingi-los fatalmente,
responde por homicídio, consumado ou tentado; se o agente, no entanto,
agiu desse modo para evitar o cumprimento da ordem de prisão contra si
ou contra terceiro expedida, responde por resistência e homicídio,
tentado ou consumado, em concurso material, por força do § 2º” (aqui
pág 653), e Greco: “A violência [...] Importa em vias de fato, lesões
corporais, podendo até mesmo chegar à prática do delito de homicídio.
[...] haverá concurso de infrações penais entre o delito de resistência e
aquele originário da violência” (aqui págs. 695 e 698).
Não cabe
falar em dolo eventual (a denúncia diz ‘no mínimo’ dolo eventual) e,
realmente, esse o mínimo, pois é dolo direto, sem dúvida alguma. Ensina
Schlee: ao utilizar a chamada concepção volitiva, o Juiz fica tentando
adivinhar a “vontade” do réu, que é subjetiva e só ele conhece; o avanço
para a concepção cognitiva nos ensina que o dolo é um conceito jurídico
que deve ser considerado a partir da análise da conduta do indivíduo (aqui).
Analise os
fatos e a conduta: a polícia anuncia um mandado, entra na residência e o
réu, armado, efetua inúmeros disparos e fere gravemente um policial.
O
bandido queria atingir os policiais?
Se a resposta é sim, agiu com dolo e
a decisão é absurda...
Para mim, com certeza, é caso de dolo direto.
Decisão
desse naipe só serve para incentivar a policiofobia e colocar, cada dia
mais, a sociedade em risco, por gerar impunidade e desincentivar a
atuação da polícia, último guardião a proteger a sociedade ordeira do
caos da criminalidade de nosso País, um dos locais onde mais se prática
crimes, de toda a espécie, no mundo!..
“Quem atira
na polícia, atira em mim, atira em você, cidadão de bem!” Marcos
Eduardo Rauber, Promotor de Justiça do RGS, em post de suas redes
sociais.
Que Deus tenha piedade de nós!.