Alguns esclarecimentos sobre o cargo 'policial judicial'.
Quanto a Polícia Judicial sua 'criação' se deu através de regulamentação via Resolução nº 344/2020, do CNJ, que regulamentou a Lei nº 11406/2016, que no § 2º do artigo 4º estabelece: "§ 2º Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional."
Digamos que foi um atalho para que os cargos identificados na Lei 11406/2016, como Inspetor e Agente como inspetor e agentes ganhassem a denominação de Policial Judiciário. - saiba mais, aqui.
De qualquer forma, o pessoal foi aprovado em concurso público e merece o cargo.
Só achamos um exagero é que a pretensão de cumprir plantões de 24/96 horas ou 12/60 = um dia de plantão, 24 horas, folga de 4 dias, ou meio dia de plantão, 12 horas, folga de dois dias e meio.
Quanto a denominação Polícia Judiciária o artigo 144 da CF estabelece que compete à Polícia Federal " exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária
da União". E, ao que sabemos a mesma função é exercida no âmbito estadual pela Polícia Civil de cada Estado,
No mais, até a próxima.
Editores do Blog Prontidão Total.