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sábado, 9 de dezembro de 2023

Murro em ponta de faca: enfrentando o superpoder judicial - Roberto Motta

Revista Oeste

A Suprema Corte é chamada de suprema apenas porque é a Corte mais alta do Poder Judiciário. O adjetivo 'suprema' não significa que ela está acima dos outros Poderes

Deusa Têmis é a deusa da justiça, da lei e da ordem, protetora dos oprimidos | Foto: Shutterstock
É tentador dizer que juízes não podem fazer políticas públicas e que essas políticas só podem ser feitas por representantes eleitos. Mas é preciso resistir a essa tentação porque ela está em conflito com a realidade.

Há fartura de evidências.

No excelente livro As Escolhas que os Juízes Fazem, Jack Knight e Lee Epstein mostram como os magistradosque, nos casos examinados no livro, são os juízes da Suprema Corte norte-americana sempre tentaram, e continuam tentando, transformar suas opiniões em política pública.

Como eles fazem isso?
Convertendo decisões judiciais em jurisprudência, ou seja, em precedentes que determinam a direção a ser seguida por todos os tribunais que analisarem questões semelhantes no futuro.

Esse é um poder muito maior do que o poder que o Congresso Nacional tem de simplesmente aprovar uma lei. 
A formulação de jurisprudência em um nível judicial elevado — um nível supremo — não tem apenas a capacidade de regular a aplicação das leis na sociedade, mas também a possibilidade de “criar” novas leis, que nunca foram escritas ou votadas pelo Congresso.

É um superpoder. Seu único limite é a autocontenção. Não adianta dar murro em ponta de faca. É inútil protestar dizendo que juízes — ou ministros — não podem exercer um poder que eles obviamente têm e exercem.

A estratégia precisa ser outra.

A única maneira de mudar ou reverter políticas públicas criadas através de ativismo judicial (que hoje, no Brasil, é impulsionado majoritariamente pela ideologia de esquerda) é apressar a chegada do dia em que magistrados com uma mentalidade diferente — uma mentalidade conservadora ou liberal, uma mentalidade de direita — serão nomeados para as cortes superiores e irão tomar decisões melhores.

O equilíbrio entre os Três Poderes da República sofre reajustes contínuos. Os Estados Unidos são o melhor exemplo disso. Ao longo de sua história os norte-americanos assistiram a inúmeras disputas entre o Executivo e o Legislativo de um lado, e a Suprema Corte de outro. A tensão entre o recém-eleito presidente Franklin Roosevelt e a Suprema Corte, então conservadora, é um exemplo famoso. Ao longo de seus quatro mandatos, Roosevelt, através de nomeações de juízes progressistas, mudaria totalmente o perfil da Corte.
Outro exemplo foi a recusa do presidente Abraham Lincoln de honrar a decisão da Suprema Corte no caso Dred Scott versus Sandford, em 1857. A Corte tinha afirmado que escravos não eram cidadãos americanos. Lincoln ignorou a decisão e determinou que o governo federal continuasse a emitir passaportes e a tratar todos eles como cidadãos.

Declarações como essas dos pais fundadores dos Estados Unidos demonstram que eles nunca pensaram na Suprema Corte como um órgão que teria a última palavra sobre a Constituição. Em seu discurso de posse, Lincoln questionou a legitimidade da Suprema Corte para tomar decisões que entrassem em conflito com o desejo popular, expresso através de seus representantes eleitos: “[…] o cidadão sincero deve confessar que, se a política do governo sobre questões vitais que afetam todo o povo deve ser irrevogavelmente determinada por decisões da Suprema Corte, no instante em que são tomadas em litígio ordinário entre as partes em ações pessoais, o povo terá deixado de ser seu próprio governante e terá entregado o poder de governar nas mãos desse eminente tribunal.“

Lincoln estava seguindo a mesma linha de pensamento de Thomas Jefferson, um dos pais fundadores dos Estados Unidos e autor da Declaração de Independência. Jefferson disse: “A Constituição não erigiu um tal tribunal único, sabendo que a quaisquer mãos que o confiassem, com as corrupções do tempo e do partido, seus membros se tornariam déspotas. Ela, mais sabiamente, tornou todos os departamentos iguais e cossoberanos dentro de si.

Se a legislatura deixar de aprovar leis para um censo, para pagar os juízes e outros funcionários do governo, para estabelecer um exército, para naturalização conforme prescrito pela Constituição, ou se os parlamentares não se reunirem no Congresso, os juízes não poderão emitir suas decisões para eles; se o presidente deixar de nomear um juiz, de nomear outros oficiais civis e militares, de emitir as comissões necessárias, os juízes não poderão obrigá-lo.”


Declarações como essas dos pais fundadores dos Estados Unidos demonstram que eles nunca pensaram na Suprema Corte como um órgão que teria a última palavra sobre a Constituição. No modelo conceitual de uma república, nenhum dos Três Poderes é superior a outro.

A Suprema Corte é chamada de suprema apenas porque é a corte mais alta do Poder Judiciário. O adjetivo “suprema” não significa que ela está acima dos outros Poderes.  A Suprema Corte pode tomar uma decisão e essa decisão ser posteriormente afetada por uma nova lei ou emenda constitucional aprovada pelo Congresso.

Futuros juízes também podem revisar e até anular decisões tomadas pela Corte no passado. Foi exatamente isso que aconteceu nos Estados Unidos, em 2022, quando a atual Suprema Corte — conservadora — anulou a decisão da própria Suprema Corte — então progressista — tomada em 1973, que declarava a existência de um direito constitucional ao aborto.

A escolha desses futuros juízes é tão importante quanto as escolhas feitas pelo eleitor através do voto.

Leia também “Os apóstolos do apocalipse”
 
 

quarta-feira, 18 de abril de 2018

É oficial: 1ª Turma manda política para o banco dos réus; presunção de culpa triunfa; réu terá agora de produzir prova negativa

Ainda que a Primeira Turma do Supremo fosse formada por cinco Thêmises plural e alusão a Themis, a deusa da Justiça —, alguém acredita que uma delas teria a coragem, nos dias que correm, de recusar a denúncia contra o tucano Aécio Neves? 

Bem, corrijo o raciocínio: houvesse ao menos uma Thêmis, sim! Mas todos por ali são humanos, demasiadamente humanos. Como é mesmo? Recusar a denúncia contra Aécio Neves, ex-presidente nacional do PSDB, dez dias depois da prisão de Lula? Ah, meus caros, eis um evento incompatível com estes tempos. A denúncia contra o tucano por corrupção passiva foi aceita por cinco votos a zero na Primeira Turma: Marco Aurélio, Rosa Weber, Roberto Barroso, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. A outra imputação, obstrução da investigação, contou apenas com um voto divergente: o de Moraes. Os outros todos disseram “sim”.

Comecemos por esta segunda. Atravessou-se um novo umbral. Um parlamentar estará tentando obstruir a investigação — em tese ao menos; há de virar réu por isso sempre que vier a púbico a informação de que ele tentou aprovar um projeto que não é do interesse do Ministério Púbico Federal, da Polícia Federal e de setores do Judiciário — essas forças que chamo “Partido da Polícia".  Notem: essa imputação, em si, não está relacionada à outra, de corrupção passiva. Aécio debatia um projeto que muda a lei que pune abuso de autoridade. Fez digressões sobre nomeações da Polícia Federal. Não mais do que isso. São atividades próprias a um parlamentar. Chamar a isso de “crime”, ainda que indício dele, a justificar que alguém se torne réu, significa criminalizar a própria atividade política e é próprio do clima de terror destes tempos. A ser assim, feche-se, então, o Congresso Nacional.

Os respectivos votos de Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber não me surpreenderam. A minha certeza que  diriam “sim” ao conjunto da obra do Ministério Púbico era absoluta. E, creio eu, a de Aécio Também. Já a posição de Marco Aurélio, confesso, parece ir contra a sua atuação histórica no Supremo, que tem sido, em regra, avessa a que o Judiciário legisle. E, pois, dela deveria se depreender que também repudie que se tente cassar de um parlamentar o direito de se articular para aprovar ou rejeitar instrumentos legislativos. E o projeto de lei é um deles. Não está dada, nesse caso, nem mesmo a plasticidade de um possível crime, que é coisa distinta do seu cometimento. Plasticidade que aparece, sim, no pedido de R$ 2 milhões que fez o parlamentar a Joesley Batista, com posterior entrega dos recursos.

Todos têm o direito de desconfiar de que um político não pede dinheiro a um empresário e de que este não cede ao apelo em troca de nada. Bem, a razão do segundo ato, convenham, nós sabemos: Joesley já tinha combinado a ação com o MPF, e a Polícia Federal já tinha sido acionada, numa operação supervisionada por Edson Fachin. Que o senador, ao fazer a solicitação, afirme precisar do dinheiro para pagar advogados, isso é fato que integra os próprios autos. Que Andrea Neves tenha proposto a venda do apartamento da mãe, no Rio, a Joesley, também. Ocorre que esse outro fato não foi incluído no suposto conjunto probatório da denúncia porque ele atrapalha a narrativa do MPF.

Um fato inquestionável: não há a menor evidência de contrapartida oferecida por Aécio a Joesley em razão do cargo que ocupa, como exige o “caput” do Artigo 317 do Código Penal para que um agente público possa ser acusado de corrupção passiva. Se todo o mundo democrático consagra o princípio da presunção da inocência — que requer que o acusador apresente a prova da acusação que faz —, o Brasil deu um salto e passou a consagrar a presunção de culpa: na prática, Aécio e qualquer brasileiro, não só os políticos, terão agora de apresentar em juízo as provas de que não fizeram aquilo que lhes imputam, ainda que a acusação sustente o contrário apenas com base na convicção. Faz sentido o réu ter de produzir as provas negativas contra a convicção de quem acusa e de quem julga? A resposta é “não”.

Blog do Reinaldo Azevedo 
 
[já a Segunda Turma toma decisão que facilita a futura defesa de Temer ao reconhecer o óbvio: provas obtidas por meio ilícito não existe no mundo jurídico]

SAIBA MAIS, LENDO: Segunda Turma permite que Demóstenes seja candidato