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domingo, 13 de janeiro de 2019

Defesa de Battisti diz esperar 'respeito a direitos fundamentais' em desfecho do caso

Advogado que atende o italiano no Brasil informa que não pode atuar enquanto Battisti não estiver em território brasileiro

[respeito a direitos fundamentais do assassino? Quais?  o bandido terrorista não respeitou os direitos fundamentais de suas vítimas, inclusive o mais importante dele = o direito à vida;

o Brasil já está sendo muito generoso ao permitir que o bandido respire - aliás, é até conveniente reduzir a quantidade de ar que o criminoso respira, de forma a mantê-lo apenas vivo, até que alcance o espaço aéreo italiano;

é um absurdo, que um criminoso condenado, com extradição autorizada pelo Supremo desde 2010 - que foi adiada pelo seu cúmplice, o ladrão Lula, atualmente preso no Paraná e aguardando novas condenações - , ratificada em decisão do STF de dezembro passado, tenha direito e necessidade de advogado.

Ele não está sendo julgado - apenas estava foragido, foi preso, vai passar por solo brasileiro e depois segue para a Itália; não há nada que justifique ter aquele bandido direito à advogado, já que em momento e com o respeito ao devido processo legal, ele não será submetido a julgamento, interrogatório ou a nada.

O que o Brasil deve, e pode, fazer é retirar o advogado do avião que o trouxer da Bolívia e colocar em avião brasileiro e partir imediatamente para a Itália, ocasião em que as autoridades o prenderão para cumprir prisão perpétua.]

O advogado que defende Cesare Battisti no Brasil, Igor Tamasauskas, emitiu uma nota neste domingo, 13, após a notícia de que o italiano foi preso na Bolívia em que afirma esperar "respeito aos direitos fundamentais" de seu cliente no desfecho do caso. Ele não pode atuar até que Battisti esteja em território nacional.
"A respeito da prisão do Cesare Batistti temos a informar que, como as notícias dão conta de que ele não se encontra no Brasil, seus advogados brasileiros não possuem habilitação legal para atuar em outra jurisdição que não a brasileira. Esperamos que o caso tenha um desfecho de respeito aos direitos fundamentais de nosso cliente", informa Tamasauskas.

Battisti estava foragido desde dezembro, quando o governo do então presidente Michel Temer decidiu pela extradição para a Itália, onde Battisti foi condenado por quatro assassinatos nos anos 1970. Os detalhes da prisão estão sendo mantidos em sigilo. Saiba detalhes da vida de Battisti.

Há pouco mais de um ano, em entrevista ao Estado, Battisti afirmou que enviá-lo de volta à Itália equivaleria a uma sentença de morte. O ministro da Justiça, Sérgio Moro, já afirmou que quer que o italiano seja trazido ao Brasil para ‘entrega imediata’ a seu país de origem. A Polícia Federal já havia feito ao menos 32 operações para capturar Battisti.  

Battisti foi condenado à prisão perpétua pelos assassinatos de quatro pessoas na Itália: dois policiais, um açougueiro e um joalheiro. Os crimes ocorreram entre 1977 e 1979, mas ele nega as acusações. Ao Estado, o italiano disse que “me acusam de um homicídio que aconteceu quando eu não estava mais na Itália.” [criminosos tipo Battisti, Lula,  Dirceu e outros as autoridades tem uma vantagem: cometem tantos crimes que mesmo sendo inocente em algum, a condenação dos demais já é mais que suficiente para que mofem, apodreçam, na cadeia.

Sempre desejamos que tenham vida longa e saudável para que possam sentir, dia a dia, o passar do tempo em um cárcere - sintam a monotonia da cadeia, o tédio, o isolamento e cheguem a desejar, sem êxito, a própria morte.]

O Estado de S. Paulo 

 

 

domingo, 10 de dezembro de 2017

Rasgamos a Constituição Federal, desconsideramos os Direitos Humanos e superamos a aplicabilidade do Direito Penal do Inimigo.

Superior Tribunal de Justiça e Ministério Público em campanha política


Cheguei a refletir na aplicação do Direito Penal do Inimigo de Günther Jacobs, admito sou fascinado e entusiasta nesta questão.

Entretanto nunca passou pela minha consciência, que o Ministério Público Federal e o Superior Tribunal de Justiça, fossem além da 3ª velocidade do direito penal e do Direito do Inimigo, rasgando a Constituição Federal, os Direitos fundamentais e, conforme expôs o MPF "cuspindo" nos Direitos humanos conquistados.





[Esclarecimento:
Abominamos a Pedofilia e o Estupro; pelo que defendemos no POST anterior fica claro a posição deste Blog Prontidão Total favorável a penalizar severamente os malditos pedófilos (a punição que entendemos deveria existir, e ser aplicada,  no Brasil, se trata de uma mera punição complementar) e para os estupradores defendemos iniciar o elenco de punições com a castração química (claro que antecedida de algumas horas em uma cela com outros bandidos - para ser disciplinado - , quando sentirão o peso da 'leida cadeia' contra estupradores, pedófilos e outros bandidos do mesmo naipe).

Mas, que tais penas sejam aplicadas aos CULPADOS. Aos que tenham sido submetido a julgamento, ainda que só em primeira instância e devidamente condenados.
Os CULPADOS, de qualquer crime, merecem um julgamento justo e imparcial. 

Se exclui deste beneficio os flagrados na prática de determinados crimes e que merecem a pena sumária preconizada na Lei de Lynch.

Em sequência a este esclarecimento vamos a matéria.]

Veja o absurdo da questão, o mero acusado, terá seu nome divulgado perante a sociedade, em relação a determinado crime que nossa sociedade repudia.

O que acontecerá com o indivíduo acusado, o contraditório e ampla defesa ficam não importam, o bem tutelado vida deste cidadão não interessa ao STJ, tampouco ao MPF.
A verdade é que é há um movimento político do judiciário, os três porquinhos: Executivo, Legislativo e Judiciários estão no concurso de misses, para ver quem ganha o troféu simpatia pública.

Se o indivíduo então acusado, durante o decorrer do processo for inocentado? For provado que ocorrera falsa acusação? Nada o fará superar tal trauma, mesmo se não fosse exposto, mas com tal exposição, será que ele estará vivo até lá, e seus filhos sua família.
Pois bem, os Ilustríssimos senhores utilizam o erário público para não contribuírem de fato para sociedade e transformá-la neste circo de horrores.

Todos desejamos o fim da violência contra a mulher, todos desejamos justiça, mas não é deste modo que ela será alcançada.

JusBrasil - Paulo Byron


terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Prisão cautelar de Senador pode até ser bem intencionada, mas é inconstitucional

Mais uma oportunidade para os estudiosos do Direito - mesmo contra nossa vontade há o risco do que nos parece certo e queremos ser o certo

O texto de hoje trata da prisão preventiva do Senador Delcídio Amaral, que estariaem tese e em conluio com terceirosintervindo indevidamente nas investigações decorrentes de desdobramentos da Operação Lava Jato. Segundo representação do Procurador Geral da República, o Senador tentaria intervir em estratégia defensiva de Nestor Cerveró, demovendo-o de sua intenção de celebrar acordo de colaboração premiada ou, caso efetivasse o acordo, que não citasse determinadas pessoas e fatos na colaboração.

Não pretendo analisar o mérito dos fatos – que se confirmados são de extrema gravidade – muito menos realizar qualquer análise ou apologia político-partidária, mas apenas e tão somente analisar a compatibilidade da solução dada ao caso pelo STF com a Constituição da República.

Adianto inclusive que, na qualidade de cidadão e a título de opinião pessoal, a solução constitucional ao caso não é a mais adequada e, portanto, creio que nesse ponto específico a Constituição deveria ser alterada. Porém, minha opinião não deve interferir na solução jurídica dada ao caso. E da mesma forma, creio que os Ministros do STF – e todos os juízes – não podem julgar com base em impressões pessoais, voluntarismos, solipsismos e boas intenções, mas com base nos limites constitucionais. Caso contrário, não há direito. Ou melhor, há direito, porém somente quando agradar a quem irá decidir (e quando não agrada, apela-se ao julgamento de acordo com a consciência).

Feitas essas considerações iniciais, passa-se ao caso concreto: o Procurador Geral da República, lastreado essencialmente em gravações ambientais realizadas pelo filho de Nestor Cerveró, representa pela prisão cautelar de Delcídio Amaral, que estaria conluiado com terceiros para obstruir investigações em desdobramentos da Operação Lava Jato.

Na representação do MPF, assevera-se que o Senador e terceiros estariam “tecnicamente em estado de flagrância, uma vez que estão manejando meios para embaraçar, no plano de Operação Lava Jato, a investigação criminal que envolve a organização criminosa.” O flagrante, segundo a representação, seria pelo crime tipificado na regra do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 12.850/2013 (pertinência à organização criminosa) e pela regra do art. 355, do CP (patrocínio infiel), este último em relação ao ex advogado de Nestor Cerveró.
Ainda no contexto da representação, evidencia-se o claro descontento pessoal do ilustre Procurador Geral da República em face da regra do art. 53, § 2º, da CR/88:
“O art. 53, § 2º, da Constituição da República proíbe a prisão de congressista, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável. A regra prevista no dispositivo é, aparentemente, absoluta, e a exceção, limitadíssima. Com efeito, a prisão cautelar não é cabível, na literalidade do dispositivo, em nenhuma das suas modalidades, nem mesmo com a elevada garantia do foro especial por prerrogativa de função. Por sua vez, a prisão em flagrante, além de fortuita, por depender da presença de autoridade no local e no momento do crime, ou logo após, somente é cabível em se tratando de crime inafiançável – a atual redação do Código de Processo Penal tornou afiançáveis, in genere, todos os crimes, permanecendo apenas a inafiançabilidade dos crimes hediondos e equiparados, porque da extração constitucional.

O tom absolutista do preceito proibitivo de prisão cautelar do art. 53, § 2º, da Constituição não se coaduna com o modelo de ser do próprio sistema constitucional: se não são absolutos sequer os direitos fundamentais, não faz sentido que seja absoluta a prerrogativa parlamentar de imunidade à prisão cautelar.” – g. N. –
No que diz respeito a um suposto estado de flagrância, o MPF assevera ainda que “não é razoável, com efeito, e evoca a ideia de privilégio antirrepublicano, que, nem mesmo em havendo elevada certeza probatória, fronteiriça ao estado de flagrância, e razoável gravidade da conduta (…) o Poder Judiciário fique impossibilidade (sic) de exercer na plenitude a jurisdição criminal.”

 O Ministro Teori Zavascki reconheceu o pleito do PGR legítimo – inclusive referindo diversos trechos do parecer ministerial nos fundamentos de sua decisão –, decretando a prisão preventiva do Senador, com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução criminal.

Ler na íntegra, acesse: http://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/261756295/prisao-cautelar-de-senador-pode-ate-ser-bem-intencionada-mas-e-inconstitucional?utm_campaign=newsletter-daily_20151130_2383&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Fonte: Canal Ciências Criminais - http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/prisao-cautelar-de-senador-pode-ate-ser-bem-intencionada-mas-e-inconstitucional/