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quarta-feira, 9 de junho de 2021

Um furto de R$ 4 desnuda a crise do Judiciário - José Casado

VEJA

A lei, a lógica e o bom senso indicam que deveria ter acabado na delegacia mineira mas o caso do par de bifes de frango avançou e mostrou a crise da Justiça

O par de bifes de frango reluzia na geladeira do supermercado, ao lado do aviso iluminado: cada um custava dois reais — o equivalente a uma fatia de 0,42% do salário mínimo daquele 2017. Ele olhou, embolsou e saiu apressado. Flagrado, detido, foi parar diante do delegado de polícia, surpreso com um caso de valor tão baixo.  O policial entendeu a “condição de miséria” e fez questão de listar no boletim de ocorrência todos os indícios de que aquele homem roubara dois pedaços de carne porque tinha uma necessidade urgente e relevante: fome.

O que diz o Código Penal
A lei é clara sobre essas situações. O Código Penal prevê (artigo 155) o “furto famélico”, uma criação doutrinária para absolver quem, na extrema penúria, rouba alimento para matar a própria fome ou da família. A lei e a lógica indicam que tudo deveria ter acabado na delegacia de um bairro de Belo Horizonte. Mas o furto de R$ 4 avançou e desnudou a crise do Judiciário brasileiro.

O Judiciário de Minas Gerais resolveu deixar de lado o bom senso. Fez desabar toda sua força sobre uma pessoa pobre e faminta, aprisionando-a por quatro anos num processo de bagatela — dois bifes, quatro reais na época, hoje seis, se aplicada a correção monetária (IGPM-FGV).  O epílogo só ocorreu na segunda-feira, mais de 200 semanas depois de muito dinheiro público desperdiçado, quando o Superior Tribunal de Justiça proclamou um basta em habeas corpus (nº 126272) apresentado pela Defensoria Pública.

Os juízes da Sexta Turma do STJ registraram sua perplexidade com a insistência do Ministério Público e do Judiciário de Minas “levar adiante um processo criminal de tão notória inexpressividade jurídico-penal”.  O caso do furto famélico saiu das mãos dos promotores locais, percorreu inúmeras mesas da burocracia judiciária e aterrissou na pauta do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.  O Judiciário mineiro é dos mais caros do país. Em 2017, quando o tribunal se dedicou ao processo, cada juiz local custava R$ 52.832,96 por mês aos 21 milhões de habitantes, segundo o Conselho Nacional de Justiça. Em valores atualizados, significa R$ 80.846,66 mensais.

Como ocorre nos outros Estados e em Brasília, o custo é inflado pelo pagamento de uma série de penduricalhos que derivam em supersalários, como auxílio-moradia (mesmo com casa própria), auxílio-saúde e até auxílio-livro, além de carro oficial, motorista e segurança. Os critérios de férias (60 dias por ano) permitem “indenizações”em 2019 um deles recebeu R$ 674 mil.

Os desembargadores mineiros realizaram um profundo debate sobre a aplicação do princípio da insignificância jurídico-penal. Concluíram, por maioria, que se aplicado a esse episódio de fome explícita o resultado prático seria um “desprestígio” da função preventiva da lei, passível de estimular até mesmo uma escalada “criminosa” no Estado.

Assim, depois de três anos de passeio pela burocracia judiciária mineira, um recurso da Defensoria Pública fez o caso do um par de bifes de frango roubado migrar de Belo Horizonte para Brasília. O Superior Tribunal de Justiça é o organismo responsável por uniformizar a interpretação das leis federais, instância de solução definitiva dos casos civis e criminais comuns.

O juiz Rogério Schietti Cruz, relator da ação do furto famélico, concluiu que promotores e juízes de Minas agiram “com excessivo rigor” e à margem de toda a jurisprudência consolidada.  Outro juiz, Sebastião Reis Júnior, resumiu o clima de perplexidade na Sexta Turma em uma única palavra: “Absurdo”. Lembrou o volume crescente de processos (de 84,2 mil em 2017 para 124,2 mil no ano passado) e a tendência a novo recorde neste ano (132 mil).

“Essa situação ocorre” — comentou — “porque a advocacia e o Ministério Público insistem em teses superadas, mas também porque os tribunais [estaduais] se recusam a aplicar os entendimentos pacificados aqui. E no Legislativo, discute-se o aumento das penas, mas não se debate a ressocialização e a prevenção de crimes.”  É problema antigo. Em 2017, quando aconteceu o furto famélico em Belo Horizonte, a Câmara dos Deputados aprovou a criação de uma espécie de filtro de acesso ao STJ, obrigando à uma prévia demonstração de relevância em relação às leis federais.

Trata-se de uma proposta de emenda constitucional (nº 209), do deputado Rodrigo Maia, ex-presidente da Câmara. Há quatro anos ela está estacionada no Senado, à espera de votação.  Enquanto isso, os casos de bagatela se repetem, provocando congestionamento judicial e, principalmente, desperdício de dinheiro público numa máquina burocrática reconhecida como das mais caras do planeta.  O Judiciário brasileiro consome anualmente 1,3% do Produto Interno Bruto. Significa uma despesa anual de cerca de R$ 456 (US$ 91,2) no bolso de cada um dos 212 milhões de habitantes.

Os pesquisadores Luciano Da Ros, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e Matthew M. Taylor, da American University, têm demonstrado que esse nível de gasto com o Judiciário só é encontrado na Suíça, cuja população é 25 vezes menor e a renda média cinco vezes maior.

+ Os líderes de Bolsonaro no Congresso estão atordoados

José Casado, jornalista - Blog - VEJA

 

domingo, 11 de outubro de 2015

Um míssil contra uma formiga

Pelos menos essa foi a sensação e impressão de milhares de brasileiros quando souberam do que ocorreu com a zeladora que comeu um bombom de chocolate de propriedade de uma autoridade policial federal no estado brasileiro de Roraima. 

A notícia correu o país como rastilho de pólvora, praticamente foi anunciado em todas as mídias virtuais que se tem conhecimento, gerando com isso milhares de comentários dos mais variados, a maioria deles surpresos tanto pelo o ato em si como pela redundância e destaque com o que a mesma (a zeladora) fora tratada pela autoridade, proprietário do bombom de chocolate degustado pela zeladora autuada.
No site administradores - http://www.administradores.com.br/ a notícia foi dada da seguinte forma:

Após comer chocolate de delegado, zeladora é autuada por furto 
A mulher foi filmada pegando o produto que estava na mesa dele e o ato foi entendido como furto qualificado por parte do delegado da Polícia Federal. 

Em Roraima, uma zeladora foi autuada em flagrante por comer um chocolate que pertencia ao delegado da Polícia Federal Agostinho Cascardo. A mulher foi filmada pegando o produto que estava na mesa dele e o ato foi entendido como furto qualificado por parte do delegado.
 "Estava limpando a sala dele e tinha uma caixinha cheia de bombons sobre a mesa. Peguei um e pensei comigo mesma: depois falo para ele, porque não vai 'fazer questão' de um bombom. Comi o chocolate na sala. Terminei a limpeza e saí. Não sei porque comi. Não tenho o costume de pegar 'coisas' dos outros, nunca mexi em nada. Não é porque uma pessoa é de uma família pobre que ela vai sair pegando as coisas dos outros", relatou a zeladora ao G1.
Segundo a mulher, ela saia do prédio em que trabalhava quando foi abordada pelo escrivão. "Não sabia porque estavam me chamando. De qualquer forma, assinei dois documentos que ele me entregou, até pedi uma cópia, mas ele não me deu", afirmou.
Chegando na sala, ela admitiu que comeu o chocolate e precisou apontar em que lixeira estava o papel. O delegado negou a oferta da zeladora para pagar o produto e levou o embrulho como “prova do crime”. O depoimento durou uma hora.
Além de delegado, Cascardo também é corregedor da Polícia Federal e o caso seguiu para o Ministério Público Federal (MPF).
"Quero saber se o que fiz foi errado, porque eu nem sequer tive a chance de me defender. Sei que estou abaixo dele [corregedor], mas queria conversar e entender porque ele fez tudo isso comigo", conclui.
Em nota, a assessoria da PF afirmou que no âmbito penal, esse fato já foi arquivado no mesmo dia porque é um crime de "valor irrisório". Foi pontuado o ato em si. Não houve prisão ou perícia.
“Foi feita apenas 'notícia crime', sendo autuada em flagrante por furto. O procedimento se deu na PF porque o fato ocorreu em um prédio da União. Talvez ela seja absolvida na Justiça Federal pelo crime", diz o comunicado.

Criminosa, Bandida ou Vítima?

Um criminoso, segundo a enciclopédia livre Wikipédia é um indivíduo que viola uma norma penal sem justificação e de forma reprovável. Aos criminosos condenados e submetidos a um devido processo legal, aplica-se uma sanção criminal: uma pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa). A punição aplicada a um criminoso pode ser de caráter corretivo, com a intenção de reeducar o indivíduo para que não volte a cometer delito, ou de caráter exemplar, com a intenção de desincentivar outras pessoas a cometerem atos semelhantes. Aquele que ajuda um criminoso a cometer um crime é considerado também um criminoso, partícipe ou coautor, enquanto aquele que, por omissão, permite que um crime aconteça quando poderia ou deveria ter impedido, geralmente é considerado cúmplice.

Segundo o Dicionário Informal, bandido é aquele indivíduo que participa, só e/ou acompanhado, em incursões duvidosas promovendo unicamente em benefício próprio a angariação de recursos financeiros e materiais oriundos de terceiros. Além de tudo isto promove balbúrdias.

Já vítima é pessoa que, individual ou coletivamente, tenha sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como conseqüências de ações ou omissões que violem a legislação penal vigente, nos Estados – Membros, incluída a que prescreve o abuso de poder. (Resolução 40/34 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 29 – 11 – 85).

A par disso, poderemos debater em qual dos três (criminosa, bandida ou vítima) a zeladora, objeto deste artigo se enquadra ou, tentar entender em qual deles a mesma pode ser enquadrada de acordo com a nossa legislação penal aplicada a espécie.

Pergunta-se: quem furta um pequeno bombom de chocolate, de valor quase inestimável do ponto de vista jurídico (furto famélico, bagatela, princípio da insignificância) pode ser considerada uma criminosa? Segundo a notícia, a própria zeladora ao pegar e comer o chocolate teve a intenção de falar para o seu dono o que tinha feito só que, antes de fazê-lo, fora chamada e confessou o ato, se ofereceu para pagar o que tinha consumido, não foi aceita sua oferta.

Seu depoimento, sobre o furto do bombom demorou, segundo a notícia, uma hora, tendo sido autuada por furto qualificado e depois o procedimento enviado para o Ministério Público Federal. Pela letra fria da lei, furto nada mais é do que uma subtração material de algo de alguém, ou seja, um dano ao patrimônio de alguém, ainda de pequena monta como foi o caso do famoso bombom de chocolate, se a zeladora quando chamada se prontificou a pagar o que havia consumido, onde está o crime? Houve um arrependimento e uma promessa de restituir o que havia sido furtado e consumido, alguém já pensou nisso?

Os crimes contra o patrimônio são aqueles delitos que ofendem os bens do indivíduo, como por exemplo, o furto, a usurpação, o dano e a receptação. O furto, de acordo com Celso Delmanto, “é a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela, de modo definitivo”, deste modo, o sujeito que se apodera de coisa móvel de outra pessoa incorre em furto.

No caso, o furto praticado pela zeladora também conhecido como furto necessitado, lembrando que não existe essa tipificação em nosso Código Penal, apenas a jurisprudência pátria se incumbiu de tratá-lo assim. Furto famélico não é um crime porque o agente age por necessidade, se a referida senhora subtraiu o bombom de chocolate e o consumiu era porque estava com necessidade (fome) de comê-lo, alguém discorda?

Por outro lado, não há como classificar a referida senhora como bandida, não se viu na notícia que a mesma era contumaz nesse tipo de prática e nem de que tenha usado a violência para cometer o delito a qual fora autuada. Nem mesmo se associou a outros para realização do ato, logo, tenho por mim, que a mesma não pode ser classificada de bandida pelo ato que cometeu.

“Corrigindo a comum miopia social quanto à seriedade do trato da questão penal sob o ângulo da criminalidade econômica, questiono-me: se tamanho desvio causou um prejuízo que daria para construir tantas casas, hospitais e escolas, quantas famílias tiveram sua dignidade e cidadania desrespeitadas? Quantas mortes foram ocasionadas pelos milhares de leitos de hospitais que não foram criados? Quantas crianças deixaram de ser educadas e findaram por se tornar os marginais vulgarmente chamados por nós?
Chego a uma conclusão. Os crimes do colarinho branco, pelos prejuízos que causam ao Estado, levam milhões de brasileiros pobres para as trevas, aumentando a pressão social e a violência, pois minguam dos cofres públicos os recursos necessários para ações em prol dos mais carentes. E são esses os que realmente necessitam do Estado e só conhecem dele, normalmente, a faceta do Estado-polícia que oprime e, não raras vezes, mata.
Não me deixo enganar: precisamos todos nós, Judiciário, Ministério e Polícia, nos dar conta e agir com a convicção de que os donos desses colarinhos, embora muito bem lavados e perfumados, têm suas mãos manchadas de sangue, e aprendermos a direcionar nossos recursos, que são um cobertor curto, incapaz ao mesmo tempo cobrir os pés e a cabeça.
Necessitamos nos reeducar, aprender que o melhor caminho, mas não o mais fácil e confortável, é mesmo o de descobrir a cabeça para podermos ver e perceber a que realidade desvelada diante dos nossos olhos precisa ser mudada, e que nossa tarefa é muito maior e mais digna do que a de perseguir pequenas e irrisórias infrações formalmente, mas não materialmente penais. Quem é grande não age com pequenez “
http://emporiododireito.com.br/tag/furto-famelico/
A verdade é que, o crime praticado pela zeladora e tido como furto qualificado, um bombom de chocolate, não poderia ter tomado as proporções que tomou, sobradas razões para isso já foram dadas em artigos postados aqui mesmo neste portal, inclusive num deles, postado pela Fátima Miranda, http://amitafamitaf.jusbrasil.com.br/noticias/240171630/zeladoraeautuada-por-furto-em-rr-ao-comer-... 

Onde quase 600 comentários ao mesmo em sua grande maioria reprovaram a atitude da autoridade policial no trato da questão. Um míssil contra uma formiga, a formiga no caso, a humilde zeladora que diante do aparato policial e de tudo que foi mobilizado para autuá-la, conseguiu, de autora de um delito criminoso de pequena monta, a vítima das consequências e efeitos dele.

Pela notícia do caso, não é preciso ser nenhum expert para perceber que houve uma desproporcionalidade entre o fato e a ação adotada pela digna autoridade policial, rigor excessivo, excesso de zelo por algo que de antemão já sabia que seria tratado como insignificância ou bagatela, mas ainda assim, preferiu levar adiante um procedimento apenas utilizado em crimes de grande repercussão.

Não nos resta dúvida de que a dignidade da zeladora, enquanto pessoa humana fora violada mesmo tendo ela cometido o pequeno furto famélico, haja vista que a desproporção entre o fato e a situação jurídico-penal a que esta fora submetida.

O direito de punir é do Estado mas o de respeitar a qualquer cidadão acusado ou não de um crime em sua vida privada, intimidade, honra, imagem, liberdade e locomoção, dignidade, dentre outros está na nossa Constituição Federal onde todos, sem exceção deve se curvar a ela, sempre que isso tenha que ser feito. Ninguém neste país está acima da Carta Magna Federal.

Quando permitimos que alguns poucos se considerem e hajam como se estivessem acima da lei e do Estado, impedimos que incontáveis outros se tornem verdadeiros cidadãos. Precisamos mudar isso... http://emporiododireito.com.br/
Jogar essa senhora na cova dos leões, tal qual fora feito com o Daniel bem antes de Cristo, é entregá-la de mão beijada a universidade do crime onde, se isso tivesse ocorrido ao sair, já não seria mais a mesma cidadã que a sociedade esperaria dela.
[é sabido pelos dois leitores deste Blog - 'ninguém' e 'todo mundo' - que não defendemos bandidos.
Mas, somos radicalmente contrários à punição dos mais fracos e que não são bandidos.
Infelizmente, cabe registrar que a hipótese aventada no parágrafo acima é tem grandes chances de se concretizar, tendo em conta que a PF encaminhou o assunto para a empresa empregadora da zeladora, que será demitida por justa causa.] 

O direito penal não deve se ocupar de condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou prejuízos importantes ao titular do bem tutelado, bem assim à integridade da ordem social.

Justiça sem bom senso, não é justiça. É o que penso, salvo melhor juízo.

Fonte: Comtexto Jurídico Artigos e Colunas - http://comtexto-juridico7.webnode.com/noticias/artigos-e-colunas/

Elder Abr Jurídico

Sócio - abr_juridico@hotmail.com

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