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sexta-feira, 25 de dezembro de 2020

Pedido indecente – Folha de S. Paulo

Opinião

STF e STJ mancham atuação na pandemia ao tentar furar a fila da vacinação

Todos são iguais perante a lei, apregoa a Constituição. Na corrida pela vacina contra a Covid-19, no entanto, os ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça imaginam ser mais iguais do que os demais brasileiros. Depois de um grupo de promotores paulistas pedir prioridade à imunização da categoria no início de dezembro, recuando após a má repercussão, coube agora às duas cortes superiores o disparate.

Ambas solicitaram à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) que fossem reservadas milhares de vacinas para seus servidores e integrantes do Conselho Nacional de Justiça. Ao que parece, para as excelências, a toga as coloca à frente de grupos de risco e agentes de saúde.  O pedido não faz sentido, inclusive, quando se leva em consideração que o Judiciário tem funcionado razoavelmente bem com o trabalho remoto, até com aumento de sua produtividade.

Como se o escárnio já não fosse evidente o bastante, o Supremo chegou a afirmar no ofício encaminhado à Fiocruz que o pedido seria “uma forma de contribuir com o país nesse momento tão crítico da nossa história”.  Ao menos o ministro Marco Aurélio Mello expressou, ao jornal O Estado de S. Paulo, discordância veemente. “Todo privilégio é odioso.”

A Fundação Oswaldo Cruz, felizmente, rejeitou o pedido vexatório das cortes superiores que, em português claro, pretendiam furar a fila da imunização na pandemia. Os mesmos tribunais têm relutado em proteger um grupo de risco real para a contaminação pelo novo coronavírus, caso da população carcerária.

[Já expressamos algumas vezes o nosso entendimento de que presidiário não precisa ser considerado grupo de risco - especialmente a população carcerária que abrange tudo que é condenado.

Segundo os especialistas o ISOLAMENTO é um dos mais importante meio de evitar contágio.

Os criminosos condenados já estão sujeitos a regime de isolamento - a pena de reclusão = regime fechado = já impõe o confinamento, o isolamento = principio básico que se busca alcançar impondo o ISOLAMENTO  às pessoas de BEM.

Então, que tal em vez de soltar criminoso, bandido condenado e por em risco a sociedade - que terá que enfrentar o vírus e ao mesmo tempo correr o risco de ser vítima de bandido em liberdade - os defensores do solta bandido não defendem CUMPRAM A LEI = mantenham os condenados em regime fechado em regime fechado mesmo. Sem saidão, sem visita íntima = cada saidão é oportunidade para os presos contraírem o vírus, trazer para a prisão, contaminando outros e outros; a visita íntima é outra fonte de contágio - tanto o visitado corre risco de contágio quanto a visitante, que na prática é uma verdadeira leva e traz.

Mantenham os criminosos presos, cumprindo a pena de regime fechado que lhes foi imposta = cumprir a lei, o que não é uma opção e sim uma obrigação = , e se elimina o risco.] O STJ indeferiu em abril deste ano um habeas corpus coletivo para os presos potencialmente mais vulneráveis à doença.  O Supremo têm resistido a conceder habeas corpus durante a pandemia —entre março e maio de 2020 atenderam-se apenas 6% dos pedidos. Somente neste mês concedeu-se o benefício a detentos de grupos de risco em presídios superlotados, em decisão do ministro Edson Fachin.

Espanta, ademais, que STF e STJ façam pouco caso do que diz a legislação: cabe ao Ministério da Saúde, não à Fiocruz, elaborar o plano de imunização nacional. Mais uma vez o Judiciário brasileiro se comporta como se fosse uma aristocracia, envolta em benesses vultosas a custo do dinheiro público, e não um órgão republicano, responsável por garantir o direito à saúde a todos. Mancha, com isso, seus méritos inegáveis no enfrentamento das omissões e sabotagens do governo Jair Bolsonaro na pandemia.[permanece a mancha no STF, decorrente de sua conduta no inicio da pandemia, abril 2020 = ter restringido a atuação do governo federal no combate ao coronavírus.

Passou o protagonismo para os prefeitos e governadores que, devido a falta de uma coordenação geral - cassada do Poder Executivo da União - se perderam com a adoção de políticas contraditórias, estados e municípios muitas vezes adotaram medidas conflitantes.]

 Opinião - Folha de S. Paulo

 

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

STJ quer impor restrições a operações policiais em favelas

Ministros discutem deixar claras regras para invasão de domicílio feita sem mandato judicial

Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cogitam impor restrições a operações policiais em comunidades carentes e exigir que a invasão de domicílios sem mandato ocorra apenas com consentimento explícito do morador por escrito ou até gravado em vídeo em câmeras acopladas nas vestimentas dos policiais. A avaliação dos juízes é a de que invasões de domicílio são feitas rotineiramente sem mandados judiciais e afetam majoritariamente suspeitos de menor potencial ofensivo. A ideia é que a Turma leve um caso a julgamento público possivelmente em outubro para que sirva de embasamento para outras ações semelhantes.

 Ricardo Borges/VEJA

[concedendo 'status' de representação diplomática do crime as favelas, resta saber caso André do Rap retorne e receba asilo em uma, como fica?]

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que ingressos em domicílio só devem ocorrer com autorização judicial e com fundadas razões de que o local pode ser a cena de um crime. Ministros do STJ ouvidos por VEJA afirmam ser comum a polícia, a partir de uma denúncia anônima, invadir domicílios  de “suspeitos”. Os juízes têm anulado o procedimento, ainda que, em muitos casos, gere impunidade de criminosos.

Em abril, o ministro Sebastião Reis, integrante da Sexta Turma, concedeu liminar determinando que fossem colocados em liberdade todos os presos aos quais foi concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança. A decisão de Reis foi confirmada por unanimidade no último dia 14 pelos demais integrantes do colegiado. Coube aos mesmos ministros conceder habeas corpus coletivo, em setembro, para colocar em regime aberto todos os condenados no estado de São Paulo pelo crime de tráfico privilegiado, situação em que a quantidade de drogas apreendida não é elevada, o suspeito é primário e não integra organização criminosa.

VEJA - Brasil


terça-feira, 20 de março de 2018

Tentativa e erro


O estranho caso das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 que querem rever a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de prisão após decisão da segunda instância judicial revela bem as manobras de bastidores que, alegando tratarem de questões genéricas, objetivam realmente impedir que o ex-presidente Lula vá preso.


O histórico da decisão mostra bem os caminhos tortuosos trilhados dentro do STF e, sobretudo, a falta de urgência da matéria. O julgamento do habeas corpus que gerou, por maioria, a volta à jurisprudência que permite a prisão após condenação em segunda instância foi feito em fevereiro de 2016, e em outubro as liminares das ADCs  impetradas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN) e pela OAB foram julgadas em plenário, que confirmou a decisão original.  O relator foi o ministro Marco Aurélio Mello, que as colocou à disposição da pauta  para votação do mérito com seu voto no dia 7 de dezembro de 2017, isto é, mais de um ano depois.  Descobriu-se agora, de repente, um ano e cinco meses depois da decisão, que não havia sido publicado o acórdão daquele julgamento.

Isto quer dizer que o ministro Marco Aurélio não poderia ter liberado o caso para julgamento
, pois ele estava incompleto. Mas a descoberta extemporânea propiciou ao Instituto Ibero Americano de Direito Público, amicus curiae na ação, entrar com embargos de declaração com efeitos infringentes para tentar modificar a decisão da Corte. Ao mesmo tempo, também do nada, uma Associação de Advogados do Ceará entrou com um habeas corpus coletivo “contra ato omissivo da Excelentíssima Senhora Ministra Presidente, por não pautar, uma vez disponibilizados os feitos pelo Ministro Relator, desde o dia 05/12/2017, para julgamento pelo plenário do mérito das ADCs 43 e 44”.

O habeas corpus coletivo foi baseado, segundo alegam, na decisão da Segunda Turma do STF que o concedeu a todas as presas grávidas e com filhos pequenos, permitindo que ficassem em prisão domiciliar. Não há, na verdade, nenhuma relação de um caso com o outro, mas a maneira jurídica como a questão está sendo tratada leva a curiosas situaçõesO ministro Gilmar Mendes foi agraciado pelo algoritmo do STF com a relatoria do caso, e como ele considera que a decisão do STF apenas aceita a prisão em segunda instância, mas não a torna obrigatória, entendeu que não cabe um habeas corpus coletivo para um tema que tem que ser decidido caso a caso, ao contrário das presas grávidas, que já são contempladas pela legislação pela gravidez em si. [o ministro Gilmar Mendes já negou o pedido e com isso desligou os holofotes sobre a tal AACE.]

Outro fato interessante é que como o habeas corpus da Associação dos Advogados do Ceará é contra uma decisão da presidente do Supremo, o regimento diz que só pode ser julgado no plenário, afastando a possibilidade de julgamento na Segunda Turma, onde a maioria dos ministros é contra a prisão em segunda instância, inclusive Gilmar Mendes, que mudou de posição e hoje tende a aprovar a tese de Dias Toffoli de que a prisão seria autorizada após a chamada terceira instância, isto é, o Superior Tribunal de Justiça. Alguns juristas, por sinal, consideram a tese do ministro Toffoli discutível, pois pretende dar efeito suspensivo ao recurso especial, de competência do STJ, e não ao extraordinário, da alçada do STF. Ambos os recursos não se destinam à apreciação de provas, se boas ou ruins. No recurso especial, de competência do STJ, discute-se eventual ofensa à legislação federal ou a tratados internacionais, ao passo que no extraordinário, de competência do STF, debate-se ofensa ao texto constitucional.O debate acerca da legalidade ganharia mais relevância do que uma questão constitucional.

Hoje no Supremo há uma expectativa de reunião entre os ministros, que pode ou não ter a presença da presidente Cármen Lúcia, para tentar um consenso que dificilmente será alcançável. Se houver disposição de algum dos ministros, o tema deve ser levado à discussão em plenário na reunião de amanhã. Uma coisa está certa: não há nenhuma urgência no tratamento da questão, a não ser a premência de uma solução antes da decretação do início do cumprimento da pena pelo ex-presidente Lula, que provavelmente ocorrerá na sessão do TRF-4 marcada para o dia 26.

Merval Pereira - O Globo


terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

O vagabundo sempre diz que é torturado quanto está preso e que é inocente




Presas relatam aborto após hemorragia, tortura contra bebês, sede e fome em presídios


Relatório do Ministério dos Direitos Humanos revela casos estarrecedores de maus tratos a gestantes e lactantes [felizmente Temer extinguiu esse ministério - o pessoal dos direitos humanos sempre está  do lado dos bandidos.
E não há motivo para ter peninha das vagabundas - mulher quando é bandida é pior que muitos bandidos.]



 A ação que pode beneficiar 4.560 mulheres presas gestantes, lactantes ou que tenham filhos de até 12 anos, prevista para ser julgada na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira, revela casos que violam a dignidade humana das detentas. Documento do Ministério dos Direitos Humanos anexado ao processo que será analisado pelos ministros apresenta “casos individuais com fortes indícios de tortura contra mulheres e adolescentes gestantes e com filhos nas unidades de privação de liberdade do país”.

O primeiro caso narrado é de uma mulher que estava grávida de dois meses quando chegou à unidade. Ela sangrou por sete dias, desde o primeiro dia que chegou ao local. Além de não ter sido socorrida, a mulher dormiu no chão por vários dias. Não havia água potável na cela. Quando o sangramento terminou, a presa relatou mau cheiro, que foi confirmado por outra interna. Ela descobriu depois de alguns dias que tinha sofrido um aborto. [infelizmente a Saúde Pública no Brasil é um desastre; o atendimento é péssimo, não tem medicamentos, leitos e o destino do paciente é sofrer muito nas portas dos hospitais.

Se as PESSOAS de BEM, os trabalhadores e trabalhadoras, sofrem horrores para obter atendimento em um hospital público, muitas vezes morrendo na porta do hospital, não existe nenhum motivo para bandidos e bandidas receberem tratamento diferenciado.
O doente não escolheu ficar doente, sofrer e padecer esperando atendimento médico;
já o bandido, ou bandida, escolheu a carreira de crimes.

É pouco provável que aconteça, mas, mesmo assim temos que torcer para que o STF não libere o habeas corpus coletivo - se liberar, muito em breve teremos mulheres traficantes, engravidando para ficar livre  da cadeia.

O correto é a  grávida sendo flagrada traficando ou cometendo qualquer outro crime, seja presa, quando do parto encaminhada a um hospital, tenha a criança e retorne ao presídio sendo o recém nascido encaminhado a uma instituição - podendo a instituição ser substituída caso o bebê tenha familiares confiáveis e que cuidem bem dele.
No caso da criminosa ser presa já tendo a criança ou que a criança fique com parentes - devendo analisar se são confiáveis ou são também bandidos) ou ir para uma instituição e a criminosa ir para a cadeia.

Óbvio que existe casos de tortura, alguns excessos e abusos nas cadeias; mas, são casos pontuais.
A regra é que a maior parte dos bandidos, e bandidas, sempre dizem que são torturados na prisão, que sofrem horrores em termos de castigo.
O preso dizer que é torturado na cadeia é tão verdadeiro quanto todo preso dizer que é inocente, está ali por engano ou perseguição da polícia e da Justiça.]
O outro caso foi de uma adolescente que estava grávida há três meses e já tinha um filho de quatro meses, que era cuidado pela mãe dela. Quando foi apreendida, passou quatro dias na delegacia em cela masculina, com homens adultos. Depois, foi transferida para a unidade socioeducativa, onde passou seis dias isolada na cela de “reflexão”. [neste caso parece que a criança, felizmente, nem na cadeia ia.] 
 
A equipe do ministério narra que, quando chegou ao local, observou que a adolescente estava muito abatida. Apesar de não ter sido examinada por um médico, davam-lhe medicamentos para dormir. Também foi relatada a falta de água potável no local. Para finalizar, o relatório informou que “as refeições eram de péssima qualidade e muitas vezes vinham com alimentos azedos. Todas as adolescentes relataram muita fome. A adolescente gestante não tinha direito a refeição diferenciada”. [tem milhões de brasileiros e brasileiras passando fome; infelizmente, é comum se ver pessoas procurando restos de comida em contêiner de lixo; se brasileiros e brasileiras do BEM passam fome por falta de opção, qual o motivo de bandido ter direito a alimentação de primeira.
Só que os bandidos tem no mínimo três refeições por dia e água em condições adequadas de salubridade.
Preso no Brasil é tão bem tratado que quando se rebelam e tocam fogo nos colchões logo recebem outros.
Em muitos países bandido queimou colchão, termina o resto da pena dormindo no chão, sem colchão.]

Relatório do Ministério dos Direitos Humanos [felizmente foi extinto.]
Situação de gestantes em presídios
Na unidade, a equipe do ministério também constatou que “todas as adolescentes, inclusive as menstruadas e gestantes, passavam por revistas vexatórias que consistiam em desnudamento e agachamento” de duas a seis vezes por dia. [são revistas necessárias para impedir que presas introduzam no corpo drogas, celulares e outros objetos.
Não pode ser esquecido que muitas mulheres estão presas - inclusive algumas estão até grávidas - e o motivo da prisão é que foram flagradas tentando entrar no presídio levando drogas, celulares, armas e outros objetos proibidos nas partes íntimas.]
Em outro caso observado, uma presa foi levada à delegacia com gestação avançada, “onde sofreu tortura que consistia em golpes, ameaças e procedimento de molhá-la com mangueira na cela, durante a noite”. Depois dos episódios, a grávida teve pneumonia.

O relatório também traz informação de que, durante o trabalho de parto, as mulheres de uma unidade são algemadas “desde a saída da cela até o hospital”. E que, logo depois do parto, são novamente algemadas. Há ainda três casos de mulheres que pariram nas celas, por conta da demora para as escoltas chegarem. [o fato de estar prestes a ter bebê não é motivo para descuidar da segurança da detenta, dependendo do seu grau de periculosidade tem que ficar algemada e até mesmo presa à cama.
O fato de estar prestes a entrar em trabalho de parto não justifica permitir o deslocamento da presa sem escolta.]
 
BEBÊ CAIU DE TRILICHE
Em outro relato, uma agente penitenciária disse que já socorreu um bebê recém-nascido sufocado com o leite. A criança foi passada pela grade da cela para ser socorrida. Em outra situação, um bebê de dois meses caiu da cama da mãe, no terceiro andar do triliche, e foi parar em uma bacia onde tinha um aquecedor de água ligado. O bebê levou choque e se queimou. [uma criança se sufocar é algo normal, o famoso se 'engasgar' costuma acontecer com crianças recém nascidas e muitas vezes pode até ser provocado pela mãe - basta colocar a criança no berço de forma a que haja regurgitação da alimentação recebida.
Quanto a queda da criança no aquecedor, o erro foi permitir aquecedores dentro de uma cela.
Preciso ter em conta que na prisão estão bandidos, criminosos e criminosas, e muitas vezes um 'acidente' destes é causado por alguma 'colega' da mãe, para criar tumulto e permitir até mesmo uma tentativa de fuga.] 
 
Em outro estabelecimento prisional que abriga mulheres com crianças de colo, as mães costumam reclamar que o uso do spray de pimenta em uma ala vizinha costuma deixar os olhos dos bebês vermelhos com frequência. Em um caso específico, “policiais militares teriam jogado tanto spray de pimenta na unidade, que uma das crianças teve que ser removida com urgência para o hospital, configurando ato de tortura contra um recém-nascido”.

No mês passado, levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelou que havia 622 mulheres presas no Brasil que estavam grávidas ou amamentavam. Eram 373 gestantes e 249 lactantes, segundo dados extraídos de um cadastro nacional ao fim de 2017. São Paulo tinha o maior número de gestantes ou lactantes presas: 235 mulheres. Depois vinha Minas Gerais, com 56 presas, e Rio de Janeiro, com 38. [o elevado número de presas mostra com clareza que a delinquência se generaliza entre as mulheres, mesmo grávidas, e desaconselha qualquer medida que permita a liberdade para tais criminosas.
Quanto mais houver generosidade para prisioneiras mais mulheres passarão a se valer da gravidez para cometer crimes, confiando que se presas terão moleza.]

Dados mais recentes do Ministério da Justiça estimam 44.700 mulheres presas no país em 2016. Por esse parâmetro, a quantidade de grávidas e que amamentam seria de pouco mais de 1%.  Essas duas condições foram incluídas por lei, em 2016, no rol de critérios para possível concessão de prisão domiciliar. O pedido no Supremo foi feito após o benefício ter sido obtido pela ex-primeira-dama do Rio de Janeiro Adriana Ancelmo, em março do ano passado. [o que deve ser levado em conta é a possibilidade elevada da maior parte das detentas liberadas voltar a delinquir, muitas vezes levando a criança no colo como um álibi para melhor desenvolver suas atividades criminosas.]


Ainda assim, o Ministério Público Federal é contra a concessão do habeas corpus coletivo. “Não se desconhece as condições carcerárias em que tais mulheres precisam se submeter. No entanto, o habeas corpus não pode ser utilizado como política pública prisional, nem para garantir 'direitos individuais homogêneos' ou 'direitos difusos'", argumentou o MPF, afirmando ainda que a conversão da prisão preventiva em domiciliar no caso de gestantes e mães não é um benefício automático.

O Globo