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terça-feira, 13 de junho de 2023

Tribuna livre - Sergio Moro

Vozes - Gazeta do Povo 

 


Stump Speaking, obra de George Caleb Bingham, datada de 1853. - Foto: Saint Louis Art Museum

Recentemente, temos visto polêmicas sobre o alcance da liberdade de expressão de parlamentares e da imunidade que lhes é concedida por suas opiniões, palavras e votos.

É objeto de discussão a origem desta liberdade e imunidade. Alguns, vislumbram traços dela nas proteções concedidas ao Tribuno da Plebe já na República Romana.
Eram eles considerados invioláveis e sacrossantos para que pudessem, perante o Senado, representar o interesse da plebe. 
Outros preferem apontar como fonte mais próxima o Bill of Rights de 1689, aprovado na Inglaterra após a chamada Revolução Gloriosa. Nela, é garantida liberdade de palavra ou de debate aos parlamentares, com a proibição de que ela seja questionada ou impugnada em qualquer tribunal ou lugar fora do Parlamento.  
Vinha a Inglaterra de uma sucessão de conflitos religiosos e sucessórios nos quais parlamentares haviam sido presos e a carta de direitos representou uma afirmação da supremacia do parlamento e das liberdades fundamentais.
 
No Brasil, desde a independência, a imunidade do parlamentar por suas palavras e votos tem, em diferentes formatos, sido reconhecida. Pelo texto da Constituição de 1824, os parlamentares eram “invioláveis pela opiniões que proferirem no exercício de suas funções”. Nas cartas de 1891 e 1934, agregou-se à imunidade as “palavras e votos”. 
 Houve mudança significativa na Constituição de 1937, que inaugura o Estado Novo. As opiniões e votos continuaram invioláveis, mas ressalva-se que os parlamentares “não estarão, porém, isentos da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia, injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime”. Nas Cartas de 1946 e 1967, temos de volta a inviolabilidade das “opiniões, palavras e votos”, sem ressalvas. 
Porém, em 1969, na escalada de autoritarismo, a imunidade volta a ser excepcionada em “casos de injúria, difamação ou calúnia, ou nos previstos na Lei de Segurança Nacional”. Nas emendas constitucionais de 1978 e 1982, a imunidade prosseguiu sendo excepcionalizada, na última para os casos “de crime contra a honra”. 
Finalmente, com redemocratização, a Constituição de 1988 restabeleceu, em sua plenitude, a inviolabilidade do parlamentar “por suas opiniões, palavras e votos”. A emenda constitucional 35 reforçou a inviolabilidade, esclarecendo que ela é de natureza cível e penal.
 
É errado qualificar a imunidade material como um privilégio de casta. Afinal, não se trata propriamente de um benefício direcionado ao deputado ou senador, mas, sim, de uma garantia necessária para o livre exercício do mandato conferido pelo povo. 
Se o deputado ou senador ficasse sujeito a represálias pelo exercício do mandato parlamentar, a sua capacidade de representar com liberdade e independência os interesses da população e de seus eleitores seria severamente impactada.
 
Nos tempos atuais, pelo advento das redes sociais e em vista de seu enorme potencial na disseminação de informações, há uma tendência em favor da maior regulação da liberdade de expressão. É claro que as redes sociais não devem ser um espaço de comunicação sem qualquer limite. Restrições a sua utilização para ameaças, incitação à violência e divulgação de pornografia são, por exemplo, razoáveis, sempre com o cuidado necessário para não coibir a liberdade de expressão. 
Mas mesmo no recente e malfadado Projeto de Lei 2630 [PL da Censura.] que buscava instituir a censura nas redes sociais, ressalva-se a inviolabilidade do parlamentar por suas postagens. 
Essa proteção específica ao parlamentar foi objeto de incompreensão e foi bastante criticada por parcela da sociedade. Entretanto, ela é coerente com as imunidades parlamentares e é recomendável para o bem exercício da função de representante do povo.

    Não se trata propriamente de um benefício direcionado ao deputado ou senador, mas, sim, de uma garantia necessária para o livre exercício do mandato conferido pelo povo

A jurisprudência do STF tem por sua vez restringido a imunidade parlamentar a manifestações vinculadas ao exercício da função e admitido o processamento de ações penais por crimes contra a honra ou ameaças. 
É forçoso admitir que alguns desses casos envolviam manifestações deploráveis de parlamentares, favorecendo o estabelecimento de limites a ela. 
Não obstante, o risco de admitir relativizações em casos extremos consiste em abrir a porta para outros mais corriqueiros e assim eliminar a liberdade e a contundência dos discursos parlamentares.
 
É ilustrativo o fato de que a imunidade parlamentar tenha sido objeto de restrições em Constituições promulgadas em períodos históricos marcados pelo autoritarismo, como o Estado Novo e o governo militar. 
É igualmente significativo que tais restrições tenham sido suprimidas nas cartas constitucionais que substituíram os textos aprovados nos períodos autoritários. 
Essa é uma lição da história sobre a vinculação estreita entre as liberdades parlamentares e as liberdades individuais, próprias de uma democracia. 
Devíamos prestar atenção no que a história nos ensina. Em um contexto no qual há uma tensão global entre democracias e autocracias e no qual temos um Presidente da República que adula ditadores como Maduro e Ortega, seria oportuno revisitar o tema da inviolabilidadade dos parlamentares por suas opiniões, palavras ou votos, tendo presente que se trata não de um privilégio de poucos, mas de uma garantia de muitos contra a tirania.

Veja Também:

    Tempos de insegurança

    Os Vingadores sombrios

    Lula quer controlar as redes sociais

Conteúdo editado por: Jônatas Dias Lima

Sergio Moro, colunista - Gazeta do Povo - VOZES


sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

Randolfe pede que STF investigue comportamento de Aras

Alexandre Garcia


O senador Randolfe Rodrigues, que foi vice-presidente da CPI da Covid e que representa o Amapá, entrou com uma petição para o ministro Alexandre de Moraes, se queixando do procurador Aras. Imagina que o senador pede, que seja investigado o comportamento do procurador-geral da República, porque ele mandou arquivar, na quinta-feira, aquele inquérito fajuto, que saiu daquela delegada que havia sido requisitada por Alexandre de Moraes para fazer o que deveria ter sido um inquérito administrativo interno do Supremo, mas não sei por que, foi turbinado, não sei como, prendeu gente.

E nesse tal de inquérito, das fake news, resolveram enquadrar o presidente da República, dizendo que ele cometeu crime ao divulgar documentos sigilosos daquele inquérito da invasão dos hackers aos computadores do Supremo no ano eleitoral de 2018. Aliás, o hacker era um português de 19 anos, que foi preso. E que já tinha feito outras invasões como essa. Mas, sobre esse sigilo, em primeiro lugar: houve um laudo de um inquérito administrativo da Inteligência da Polícia Federal sobre a conduta do delegado que atendeu ao requerimento de uma comissão especial da Câmara que pediu os documentos do inquérito, porque investigava a segurança do voto, e chegou à conclusão que o delegado não cometeu nenhum crime. Fez tudo dentro da lei e que não tinha nenhum sigilo nesses documentos.

Então, a procuradoria da Câmara do Deputados, ou seja, o serviço jurídico da Câmara dos Deputados, anunciou um parecer dizendo que não tinha nenhum sigilo nesses documentos, eximindo o deputado Felipe Barros, que distribuiu esses documentos para os deputados, de qualquer culpa.

, o procurador geral, mandou para o arquivo, porque não tinha nada. E Randolfe Rodrigues, que deve estar meio chateado porque até agora não se encontrou nenhum crime em tudo aquilo que a CPI da Covid apurou, que deu tanto vexame, tanta agressão, lambança, palanque, tanto caminhão de som eleitoreiro naquela CPI e não deu em nada, porque não tinha nada mesmo. Agora, está querendo que Alexandre de Moraes investigue o comportamento do procurador-geral da República, que não faz nenhum sentido. Mostra que ele não sabe que o procurador tem a mesma independência e autonomia que qualquer ministro do Supremo.


segunda-feira, 1 de novembro de 2021

A nova cartada da CPI por quebra de sigilo das redes de Bolsonaro

Alexandre Moraes, ministro do STF, pediu mais informações sobre medidas da comissão depois de o presidente associar vacina contra a Covid à Aids [com o devido respeito ao ministro do STF, Alexandre Moraes, entendemos que sua pergunta é sem sentido, por ser notório  que a Covidão fracassou em todos os seus intentos, só restando aos seus membros, especialmente os seus 'donos' tentarem se livrar dos processos que respondem. 
Fora a tentativa apontada nada mais resta a eles - até eleitoralmente a CPI da Covid-19 foi um fracasso......saber mais, clique aqui.]

A CPI da Pandemia respondeu nesta segunda-feira, 1, à solicitação do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), por mais informações sobre os requerimentos aprovados pelo colegiado de senadores para quebrar o sigilo telemático de conteúdos das redes sociais do presidente Jair Bolsonaro e suspender ou banir as contas dele. Moraes havia dado um prazo de 48 horas para receber as explicações, no âmbito de um mandado de segurança protocolado na Corte pela Advocacia-Geral da União (AGU) em defesa do presidente.

A CPI alega que não investiga Bolsonaro, mas sim o Executivo e o uso das redes sociais usadas pela Presidência, com gastos de recursos materiais e pessoais da União, para “promoção pessoal, promoção institucional e, infelizmente, para disseminação de fake news”.

Apresentadas pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Randolfe Rodrigues (Rede-AP), as medidas que miram as redes sociais de Bolsonaro foram aprovadas pela CPI após o presidente distorcer uma notícia e associar a vacina contra a Covid-19 ao desenvolvimento de Aids, durante uma transmissão ao vivo nas redes. Facebook e YouTube removeram o conteúdo por ser flagrantemente falso.

A comissão parlamentar diz ainda que agiu “conforme mandamento constitucional” e que a suspensão do acesso aos perfis se deu para “evitar a destruição de provas”. “Esses dados integram para todos os fins o relatório final aprovado pela Comissão Parlamentar de Inquérito e são imprescindíveis à consecução das medidas determinadas no documento”, diz o documento.

“As medidas adotadas, a rigor, se voltam à investigação de órgãos públicos informais, a saber, as redes sociais do impetrado, alimentadas e geridas com recursos públicos federais, sendo certo que o Presidente da República, ele mesmo, sequer acessa as referidas plataformas, mas assessores do Poder Executivo”, diz a resposta da CPI a Moraes.

Em outro trecho, o documento cita o vereador Carlos Bolsonaro, filho Zero Dois do presidente, como o responsável pelas redes sociais do chefe do Executivo, “o que afasta a alegada violação de imunidade do Presidente da República”.

Para o colegiado, “a privatização de parte das políticas de comunicação social da Presidência da República, ou a reverso, a estatização da campanha política permanente do impetrado, tem colocado o interesse público primário a reboque de interesses particulares”. [corroborando nossa opinião,  expressa no primeiro comentário, resta claro que  apesar da resposta enrolada, a única coisa que saiu foi a criação da figura de 'órgãos públicos informais'. Fica fácil ao juiz do STF concluir que é falta do que informar ou excesso de incompetência. Talvez as duas coisas tenham a ver com o trânsito de boiada?]

“Tem-se que as lives do Presidente da República não configuram atuação institucional, republicana, a tutelar o interesse público em sua unidade política, como aduziu a Advocacia-Geral da União para fundamentar sua atuação neste “writ”, mas estratégias promocionais faccionais, que só se justificam como ação eleitoral, como incitação a séquito radical com vistas à manutenção no poder”, afirma o advogado do Senado Edvaldo Fernandes da Silva, que assina a resposta.

 Blog Maquiavel - Revista VEJA


sábado, 27 de fevereiro de 2021

A imunidade, a impunidade e a bandidagem - Notas & Informações

Um Estado Democrático de Direito protege necessariamente os membros do Legislativo. Não há Congresso independente se os parlamentares estão expostos a pressões do Executivo ou do Judiciário. Por isso, a Constituição de 1988, em seu objetivo de restabelecer de forma plena o regime democrático no País, previu um conjunto de garantias a deputados e senadores.

Há previsão de foro privilegiado _ “deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF)” – e de específica imunidade a proteger a liberdade de opinião e expressão dos parlamentares “deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.[o termo quaisquer abrange xingar a mãe, usar palavra chulas, etc, etc.]

Além disso, os membros do Congresso só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável. E mesmo nesse caso, cabe à respectiva Casa Legislativa, pelo voto da maioria, decidir se mantém ou não a prisão.

Outro ponto especialmente relevante para a separação dos Poderes refere-se à perda do mandato parlamentar. As ditaduras gostam de cassar seus opositores. [as vezes além de cassados, as vítimas do autoritarismo, do absolutismo, ainda são atiradas ao cárcere, sem serem julgados e sem e sem data para sair; 
temos um exemplo de dois ex-policiais que são suspeitos de um homicídio e estão há anos em prisão preventiva - sustentada por alegações de participação em outros crimes.Pergunta-se:  = qual o motivo de não serem julgados e, se culpados,  recebem a condenação devida? será que faltam provas?] Por isso, a Constituição estabelece estritamente as hipóteses em que um deputado ou senador pode perder o mandato. Por exemplo, em caso de condenação criminal em sentença transitada em julgado ou se seu comportamento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
 
Este último caso é especialmente relevante, pois se relaciona com a responsabilidade do próprio Legislativo de zelar pela sua integridade. A imunidade parlamentar não é sinônimo de irresponsabilidade ou de impunidade. Ao prever essa hipótese de perda de mandato, a Constituição dispõe que quem quebra o decoro parlamentar não tem o direito de permanecer no Congresso.
No entanto, o que está tão claro no texto constitucional não tem produzido os devidos efeitos na vida real. Ao longo das décadas, os parlamentares vêm descumprindo acintosamente seu dever de zelar pela integridade do Congresso, com tolerâncias e omissões inteiramente incompatíveis com sua responsabilidade constitucional.
Decoro é decência, honradez, dignidade. Não respeita o decoro parlamentar quem, por exemplo, defende o fuzilamento do presidente da República, como fez o então deputado Jair Bolsonaro. [“deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” - desejo se tornou crime? A redação do dispositivo constitucional citado, art.53, 'caput' CF,  é clara.] Na época, este jornal pediu sua cassação. O Congresso, no entanto, manteve-o impune em seu cargo. Também não cumpre o decoro parlamentar quem defende o Ato Institucional (AI) n.º 5, ameaça ministros do STF e incita a ruptura institucional, como fez o deputado Daniel Silveira (PSL-RJ). [não existe, ao que sabemos, leis que definam o decoro parlamentar e o tipifiquem quando sua falta ou quebra é crime;
de igual modo não existe lei que tipifique gostar do AI-5 e/ou defendê-lo,  como ato criminoso;
o mesmo entendimento se aplica para ameaças a ministros do Supremo, na verdade o deputado Daniel Silveira, expresso o desejo de ministros do Supremo fossem surrados. DESEJO NÃO É CRIME - PODE SER e MUITAS VEZES É, PECADO.
 
Além do mais o quaisquer inserido no 'caput' do artigo 53, deixa espaço para o desejo de fuzilamento, a defesa do AI-5,  desejo de surra em ministros do STF, não sejam considerados quebra de decoro parlamentar, podem constituir quebra do decoro - assunto que é da competência do Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, que pode até cassar o mandato do parlamentar que considerar INDECOROSO, desde que a cassação seja ratificada pelo Plenário. 
 
Ao nosso limitado entendimento a conduta do deputado Daniel Silveira foi, no mínimo, inadequada e em grande parte merece a nossa discordância (não escrevemos para 'Carmelitas descalças' , mas respeitamos os nossos leitores e, em consequência, evitamos linguagem obscena, palavras chulas,) e sendo recorrentes, insistimos que cabe à Comissão de Ética da Câmara dos Deputados decidir sobre o tema e dependendo da sua decisão submeter ao Plenário da Casa. ]

O plenário da Câmara entendeu o caráter criminoso da conduta do parlamentar e referendou, por ampla maioria, a prisão decretada pelo STF.  Por isso, não faz sentido – seria debochar da Constituição e do próprio plenário da Casa – que o  tente, como vem sendo noticiado, preservar o mandato do deputado bolsonarista. É caso evidente de cassação, especialmente porque a conduta de Daniel Silveira trouxe riscos à separação dos Poderes, às garantias constitucionais de todos os cidadãos e ao próprio funcionamento do Congresso. Mantê-lo no mandato transmite a inconstitucional e perigosa mensagem de que não há limites. Por expressa previsão da Constituição, os indecorosos não cabem no Congresso. [cabendo ao Conselho de Ética da Câmara, por  expressa previsão da Constituição, decidir se houve, ou não, quebra de decoro e ao Plenário ratificar.

No momento, há uma ameaça ainda mais grave ao equilíbrio do Estado Democrático de Direito. Com uma celeridade inaudita, a Câmara pôs em tramitação a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 3/21, restringindo a prisão em flagrante de parlamentar aos crimes inafiançáveis expressamente previstos na Constituição – como se os outros crimes inafiançáveis fossem compatíveis com o exercício parlamentar –, proibindo a prisão cautelar por decisão monocrática e limitando o alcance da Lei da Ficha Limpa.

Sob o pretexto de defender a imunidade parlamentar, há quem queira transformar o Congresso na toca da impunidade. É preciso rejeitar a manobra, que tanto desonra o Legislativo. Há uma pandemia a ser enfrentada, reformas a serem feitas e políticas sociais a serem implementadas. Não é hora de facilitar que criminoso se passe por parlamentar.

Notas & Informações - O Estado de S. Paulo

 

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Lira defende PEC da Blindagem e nega que proposta garanta impunidade a parlamentares - O Estado de S. Paulo

Thiago Faria, Política

Proposta teve admissibilidade aprovada na noite de ontem e deve ser votada hoje em primeiro turno

O presidente da Câmara, Arthur Lira (Progressistas-AL), defendeu nesta quinta-feira, 25, a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que blinda parlamentares ao limitar situações em que podem ser presos ou afastados do mandato, mas negou que o texto represente um salvo conduto para deputados e senadores cometerem crimes. A medida, no entanto, tem sido chamada nos bastidores do Supremo Tribunal Federal como "PEC da Impunidade"."Vamos regulamentar o artigo que fala em imunidade parlamentar quanto à sua voz e o seu voto. Essa inviolabilidade tem que ser mantida", afirmou Lira em entrevista na Câmara. "Não vejo onde o Legislativo esteja ofendendo ou agredindo outro poder." 
[Os membros do Poder Legislativo não podem receber  beneficio de nenhuma medida que facilite a IMPUNIDADE PARLAMENTAR, também NÃO PODEM ABRIR MÃO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR.
Devem ser punidos com todo o rigor das leis por atos ilícitos que pratiquem ou dos quais sejam cúmplices ou se beneficiem, só que necessitam de uma SEGURANÇA de que não serão processados e/ou presos,  por qualquer ação lícita que pratiquem no exercício do mandato parlamentar. 
 
As leis devem conferir ao PARLAMENTAR a certeza de que serão punidos pelas ilicitudes que praticarem e também a segurança  de que não sujeitos a atos arbitrários praticados por autoridades que venham a contrariar. 
Os membros do PODER LEGISLATIVO precisam ter a certeza de que não estarão sujeitos a arbitrariedades  decretadas em decisões monocráticas, adotadas sem nenhuma oportunidade de defesa e muitas vezes na calada da noite.
Antes a 'visita' da Polícia Federal ocorria sempre após as seis horas da manhã e nunca após cair a noite.  
Agora com a adoção do flagrante perenemente possível, podem ocorrer a qualquer hora do dia, da noite ou da madrugada.]

Segundo o presidente da Câmara, a intenção dos deputados é preencher um "vácuo jurídico" ao deixar claro em quais situações um parlamentar pode ou não ser preso. APEC da Blindagem foi construída por determinação de Lira, às pressas, como reação à prisão do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ). "Temos que ter um regramento para o que o Supremo não tenha de recorrer à Lei de Segurança Nacional", afirmou Lira. Segundo ele, "excessos" cometidos por parlamentares, como no caso de Silveira, continuarão a ser punidos: "A inviolabilidade de imunidade parlamentar não é plena".

Silveira está preso há nove dias, após xingar ministros do STF e fazer apologia do Ato Institucional n.º 5 (AI-5), o mais duro da ditadura militar. A prisão foi determinada pelo ministro Alexandre de Moraes e confirmada depois por unanimidade pelo plenário do tribunal e pela própria Câmara. A PEC teve sua admissibilidade aprovada na noite de ontem, pelo placar de 304 votos a favor, 154 contra e duas abstenções. Foi uma etapa prévia à votação dos termos do texto, que ainda precisa ser aprovado em dois turnos com, no mínimo, 308 votos em cada etapa, antes de ser enviado ao Senado.

O que diz a proposta
Segundo Lira, o texto ainda deve passar por discussões entre os líderes da Casa antes de ir à votação. Pela proposta inicial, só será permitida a aplicação de medidas cautelares contra parlamentares, como o uso de tornozeleira eletrônica, após decisão da maioria do plenário do STF. No caso de Silveira, por exemplo, ele foi preso originalmente, dia 16, por ordem do ministro Alexandre de Moraes. A decisão foi ratificada depois pelo plenário da Corte. "Medidas cautelares que interfiram no mandato parlamentar - e que são, por essa razão, gravíssimas - terão a produção de seus efeitos condicionadas à ratificação da respectiva decisão pelo plenário do STF", diz o texto preliminar.
Até a análise de materiais apreendidos em operações policiais no Congresso ou nas residências de parlamentares demandarão o crivo do plenário da Corte.  
Deputados se queixam de mandados de busca e apreensão expedidos por juízes de primeira instância. 
Outra inovação da PEC é obrigar que a Polícia Legislativa seja informada e acompanhe as operações quando ocorrerem nas dependências do Congresso. 

Um dos principais pontos criticados por ministros do STF é o de que a proposta só permite a prisão em flagrante por certos tipos de crimes inafiançáveis expressos na Constituição, como tortura, racismo, tráfico de drogas, hediondos e grupos armados. Segundo um ministro, pelo texto da PEC, Silveira poderia repetir tudo que fez e até agredir fisicamente os integrantes do STF, mas não poderia ser preso. 

[a proposta certamente não propiciará a indesejada impunidade e permitirá que os parlamentares fiquem protegidos de ações arbitrárias, ilegais e monocráticas.
Do ápice da nossa conhecida  ignorância jurídica, tudo está perfeito.
Só que uma dúvida continua a nos afligir.
E se um ministro do STF por razões que só DEUS sabe e a quem TUDO e TODOS, o que inclui sem nenhuma exceção os ministros da Suprema Corte brasileira, estão sujeitos - decide ignorar a proteção constituição que confere imunidade parlamentar aos deputados e senadores e decreta medida monocrática desrespeitando a IMUNIDADE PARLAMENTAR. 
Como fica? a quem recorrer? 
Tal situação ocorreu inúmeras vezes e a  proteção constitucional aos parlamentares, incluindo sem limitar o artigo 53, que vigora há muitos anos, de nada serviu.
ALGUNS EXEMPLOS:
- Eduardo Cunha teve seu mandato parlamentar  suspenso, foi sacado da presidência da Câmara, em decisão monocrática, referendada pelo Pleno do STF;
- o ministro Alexandre de Moraes, monocraticamente, mandou prender  o deputado DANIEL SILVEIRA, a prisão ocorreu no meio da madrugada estando o deputado em sua residência - tudo com base em um criticado MANDADO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Mais uma vez o plenário do STF ratificou a decisão. Ratificação que segundo o ministro Marco Aurélio foi combinada entre os ministros!!!. 
Repetimos: Como fica? a quem recorrer?

O texto também reduz o poder dos magistrados de definir como e onde os parlamentares ficam presos em casos de flagrantes
A ideia é delegar a responsabilidade à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara ou do Senado - no caso de senadores. Assim, caberá ao respectivo colegiado decidir se o indivíduo fica preso em casa ou em unidade carcerária. Se a proposta estivesse em vigor, a CCJ da Câmara poderia ter autorizado que Silveira permanecesse em casa, em vez de ficar detido, originalmente, na carceragem da Polícia Federal no Rio de Janeiro e, agora, no Batalhão Especial Prisional da Polícia Militar em Niterói, na região metropolitana do Rio.
 
O Estado de S. Paulo - Thiago Faria - Política 
 

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Lira convoca sessão para votar projetos sobre prisão de deputados e imunidade

Tema veio à tona após a prisão do deputado Daniel Silveira 

Para o senador Lasier Martins, um ministro do STF não poderia atuar contra um deputado 

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), convocou sessão plenária para esta quarta-feira, 24, para apreciar projetos que regulamentam um artigo da Constituição que trata da prisão de deputados e da imunidade parlamentar.

Lira já havia anunciado a intenção de pautar as propostas na semana passada, quando a Câmara decidiu manter o deputado Daniel Silveira (PSL-RJ) preso, após decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

Na terça-feira 23, a Câmara foi surpreendida por nova decisão, desta vez do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinando o afastamento da deputada Flordelis (PSD-RJ), acusada de mandar matar o marido, o pastor Anderson do Carmo. Até agora, Lira não se pronunciou sobre esse caso. [a decisão do TJ-RJ é efeito direto da escolha de sofia efetuada pela Câmara dos Deputados mantendo DANIEL SILVEIRA preso.
Ela já deveria estar presa, só que tal decisão não é da competência do judiciário.]

Três propostas que podem ser votadas

  •  PEC: de autoria do deputado Celso Sabino (PSDB-PA), proíbe o afastamento de parlamentares do mandato por meio de medida cautelar e estabelece que decisões dessa natureza só poderão ter efeito se confirmadas pelo plenário do STF.
  • Projeto de lei: da deputada Celina Leão (PP-DF), estabelece que o juiz relator do inquérito nos processos de competência originária do tribunal não poderá atuar como relator da instrução.
  • Projeto de resolução: apresentado pela deputada Soraya Santos (PL-RJ), estabelece que o deputado preso em flagrante por crime inafiançável deverá ser encaminhado à Câmara com os autos.
Artigo 53
O artigo 53 da Constituição determina que deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, e que serão submetidos a julgamento perante o STF. O artigo impede que os parlamentares sejam presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. O artigo estabelece ainda que, nesse caso, os autos da prisão ou de qualquer outra medida cautelar devem ser remetidos ao Legislativo para ser submetidos ao voto da maioria de seus membros, a quem caberá avaliar se a decisão deve ser mantida ou derrubada. [nos parece que o artigo 53,  com a redação atual, já atende perfeitamente à  necessidade de independência do Poder Legislativo - o comportamento da Câmara em relação ao deputado Daniel Silveira foi falta de coragem dos parlamentares, deficiência que nenhum dos projetos pautados resolve.]


quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Divisor de águas? - William Waack

O Estado de S. Paulo

É tudo muito diferente daquela vez quando a Câmara proibiu que um deputado fosse processado pelo regime militar

A história que se repete para nós não é uma farsa, tragédia, nem sequer uma rima tem. Em 1968, o AI-5 foi decretado para punir uma Câmara dos Deputados que impedira que fosse processado um deputado que defendia liberdades cerceadas pelos militares no poder. A atual Câmara dos Deputados – depois de uma ditadura, uma redemocratização e uma Constituição – vai se ocupar da situação de um deputado que usa das liberdades reconquistadas por gerações de brasileiros para propor acabar com essas liberdades. 
 
Do ponto de vista do estado de direito e do funcionamento de suas instituições era mais fácil então identificar onde estava o “bem” e o “mal”. Não, não é a questão da “liberdade de expressão” consagrada na imunidade parlamentar: essa proteção não é absoluta nem existe para a prática de delitos penais e o incitamento do golpe e destruição da ordem democrática. O pano de fundo muito mais preocupante é o da legitimidade das instituições envolvidas. 
 
[um único comentário: preferimos empregar o termo INVIOLÁVEL do que imunidade - tanto pela fidelidade ao texto constitucional, também para evitar 'imunidade' que lembra  memória imunização, igual a vacina, etc, etc. 
Não pretendemos afazer apologia ao Ato Institucional nº 5 = AI 5, vamos nos limitar a fatos - citá-los ainda não é crime no Brasil.
Não vemos intenção de punir a Câmara dos Deputados no  episódio do deputado Márcio Moreira Alves, que foi apenas a gota d'água  que fez transbordar o cálice com todos os abuso da situação vigente: o Brasil enfrentava o terrorismo, a guerrilha, sequestros de aviões, de pessoas, atentados a bomba contra instalações militares, manifestações de rua, morte de estudantes. 
O ilustre articulista diz: "impedira que fosse processado um deputado que defendia liberdades cerceadas pelos militares." Na verdade o que o deputado Márcio buscava era indispor a população contra os militares, chegando ao ponto de propor as jovens casadoiras não dançarem com militares nas festas de formatura.
A Câmara dos Deputados exercendo sua autonomia negou o pedido para processar o parlamentar - o Governo Militar não foi logo prendendo o acusado solicitou a necessária permissão. Negada, a situação afunilou para ou endurece ou endurece - o Brasil caminhava para a Guerra Civil, deixar impune o deputado seria o fim da nossa Pátria = O pleonástico CAOS CAÓTICO, seria insuficiente para definir.
Nosso  entendimento é que no caso do deputado do PSL, Daniel Silveira, a Câmara dos Deputados vai analisar se ao veicular as lives e outros comentários o deputado estava amparado pela inviolabilidade do seu mandato, estatuída no artigo 53 da Constituição Federal?
Entendendo que o parlamentar não estava abrigado pela inviolabilidade expressa naquele artigo, cabe analisar:
a) se a prisão ocorreu em flagrante delito? (situação que a expedição do  mandado de prisão anula);
 b) o ato praticado pelo deputado é  crime inafiançável? 
A Câmara dos Deputados, com tal procedimento, estará exercendo uma COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL e sua decisão DEVE ser acatada, tanto pelo STF quanto pelo Deputado Daniel Silveira =  não há constrangimento em se curvar ao IMPÉRIO DA LEI.] conferindo ao parlamentar

Começa pelo STF. Uma parte relevante da “insegurança jurídica” que caracteriza as relações na sociedade brasileira se deve à atuação política desse órgão. E do entendimento, entre seus integrantes, de qual seria o melhor efeito político ao tomarem decisões que fizeram da Constituição (que cabe ao STF zelar) uma questão de interpretação dependendo das circunstâncias do momento. Com ministros dando rasteiras em ministros. 

Essa noção (a da instabilidade causada por canetadas de magistrados), mais a situação de caos social com a greve dos caminhoneiros, é o que estava na raiz do “pronunciamento” em 2018 do então comandante do Exército, general Villas Bôas. Na prática, o coletivo do STF aceitou o que dizia o oficial. [nada impedindo que qualquer um dos 'onze' manifestasse individualmente sua posição, ainda que discordante do coletivo.]
Naquele mesmo ano assumiu um novo presidente da Corte e, num entendimento peculiar com o próprio general, aceitou-se como um dos principais assessores do presidente do STF quem até ali fora o chefe de Estado-Maior do Exército (e hoje é o ministro da Defesa). Tudo em nome da pacificação e estabilização da atmosfera política. 

A franja aloprada do bolsonarismo, eleita com expressiva votação na onda disruptiva daquele ano, dedicou-se desde sempre a atacar qualquer instituição ou nome entendido como obstáculo ou adversário do “mito”, em boa parte incentivada por ele mesmo. Para efeitos práticos, foi acompanhada por alguns militares que, de fato, passaram a enxergar no STF um tolhimento inconstitucional dos poderes do chefe do Executivo. Até ele entender-se prazerosamente com o “Centrão”, esse velho conjunto de forças políticas em parte conduzido por gente notória por colidir com a ética, a moral e o Código Penal. 

Legislativo brasileiro, a quem cabe a relevante decisão política sobre o deputado aloprado bolsonarista, vem perdendo qualidade [fosse só o Legislativo a perder qualidade o remédio seria fácil = o recurso das eleições permitiria uma correção em no máximo dois anos.]  e sofre com extraordinária fragmentação. São resultados muito evidentes de décadas de desgaste do sistema político. No topo desse desgaste figura exatamente a questão da representatividade, ou seja, do distanciamento entre quem elege e quem foi eleito – como ocorre com outros fenômenos do populismo moderno (como Trump), há mais do que um grão de verdade na denúncia que esses movimentos fazem “disso tudo que está aí”. 

Em 1968, a decisão da Câmara de proibir que um deputado fosse processado pelo regime militar foi um divisor de águas na nossa história política. Não é o que se prenuncia agora, pois a palavra de ordem em Brasília é “acomodação”. Fora os estridentes aloprados e suas redes sociais, não há forças relevantes dispostas a partir para qualquer coisa remotamente parecida a um tudo ou nada. Os militares se acomodaram no governo, que se acomodou com o Centrão, empenhado desde sempre em acomodar seus interesses às custas dos cofres públicos, por sua vez esticados ao limite para acomodar as visões antagônicas de garantir ajuda emergencial e respeitar o teto de gastos. Todos confortáveis com a ideia de que o próximo embate é só para 2022.

William Waack, colunista -  O Estado de S. Paulo


quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Ou Câmara aposta na democracia ou defende um criminoso e alimenta o caos - Reinaldo Azevedo

Quando defendi ontem no Twitter, às 21h43, e, depois, nesta página, às 22h59, que o deputado Daniel Silveira (PSL-RJ) tivesse decretada imediatamente a prisão, eu não conhecia a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo. Segundo se sabe agora, ele já a havia tomado. E, igualmente, havia mandado o Youtube retirar do ar o vídeo infame, defesa que também fiz. Não tinha nem informação privilegiada nem bola de cristal. Tratava-se apenas do reconhecimento de um fato. Estava caracterizado com aquele vídeo o flagrante de crime inafiançável. As acusações pessoais contra os ministros, creio, serão tratadas em outros processos. A prisão foi decretada porque aquele que já é investigado em dois inquéritos que correm no STF — o das fake news e o da promoção e financiamento de atos antidemocráticos — prega claramente um golpe de Estado, e só assim os 11 ministros do tribunal poderiam ser depostos; faz ameaças nada veladas aos magistrados e, na prática, incita atos violentos. Disse sonhar com ministros tomando uma surra na rua. 

[o parágrafo abaixo nos deixa uma dúvida, quando confrontado com o parágrafo primeiro: o primeiro deixa a clara impressão, plena certeza, que o tema tratado é o parlamentar Daniel Silveira, mas o segundo cuida do presidente da República Federativa do Brasil, que é chamado de réu, por ações já julgadas e nas quais  ele foi inocentado.

O que mais surpreende é parte da mídia  tentar  constranger  a Câmara dos Deputados, que tem a competência constitucional de decidir sobre a manutenção ou não da prisão do deputado Daniel Silveira, inserindo em seus noticiários que a  revogação da prisão representa afronta ao Supremo. NÃO PROCEDE tal associação. Entendemos que a Câmara dos Deputados vai analisar se o deputado cometeu algum crime, e caso tenha cometido, se justifica sua prisão. É uma análise que será efetuada pela Câmara em função da Constituição Federal lhe atribuir tal função. Analisará também os alegados flagrante delito e prática de crime inafiançável. 

Exercendo uma atribuição constitucional a Câmara não pode se a proferir uma decisão que lhe é conferida pela Constituição. Se decidir pela manutenção da prisão do acusado, estará cumprindo o DEVER que lhe é imposto; Decidindo pela libertação  imediato do réu, não estará afrontando o STF - ainda que a Corte venha a decidir por unanimidade que o deputado permaneça preso.

Cumprir a Constituição não afronta ao Supremo ou a qualquer outro órgão.

Se a Câmara para não praticar suposta ofensa ao Supremo deixar de fazer o que é de sua competência estará afrontando a Constituição Federal - ofensa bem mais grave do que, supostamente, ofender o guardião da Constituição.] ]

O Artigo 53 da Constituição, que autoriza a prisão de parlamentares em caso de flagrante de crime inafiançável, também define no caput: "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos." Trata-se, e já há julgado a respeito na Corte, de imunidade para o exercício da representação, não de uma licença para cometer crimes. Jair Bolsonaro, diga-se, é   réu
[?] no Supremo em duas ações penais que tiveram origem em uma mesma declaração: por apologia do estupro — em denúncia oferecida pela Procuradoria Geral da República — e por injúria, em ação movida pela deputada Maria do Rosário (PT-RS). Os advogados do então deputado alegaram junto à Primeira Turma que a afirmação do seu cliente numa entrevista, repetindo o que dissera em plenário — não estupraria Maria do Rosário porque ela não mereceria por ser, segundo ele, muito feia —, estaria protegida pela imunidade parlamentar.

As ações foram mantidas pelos ministros porque o entendimento vitorioso — e que me parece o correto — definiu que a imunidade não deve servir de licença para o cometimento de crimes. Se o leitor tem alguma dúvida, convém substituir os ilícitos cometidos para aclarar a questão e desanuviar as ideias: a tal imunidade protegeria, por exemplo, a defesa da pedofilia ou do homicídio profilático? Como a resposta, o Sim, o Artigo 53 também impõe que a prisão seja submetida ao crivo do plenário da Casa em 24 horas. São necessários 254 votos para que Silveira permaneça na cadeia. Existe, é evidente, o risco de uma decisão de caráter corporativista. A questão é saber se a corporação de deputados ganha ou perde com a impunidade, ao menos temporária, de Silveira, já que estou certo de que vai virar réu, será condenado, perderá o mandato, irá para o regime fechado e ficará inelegível. [caramba... Reinaldo, tua competência é conhecida e respeitada, mas agora você se superou...... nem o Kim Jong-un  prende, julga, condena com tanta rapidez.] 

Lira deu uma declaração ambígua a respeito: "Nesta hora de grande apreensão, quero tranquilizar a todos e reiterar que irei conduzir o atual episódio com serenidade e consciência de minhas responsabilidades para com a Instituição e a Democracia. Para isso, irei me guiar pela única bússola legítima no regime democrático, a Constituição. E pelo único meio civilizado de exercício da democracia, o diálogo e o respeito à opinião majoritária da Instituição que represento."

Vamos ver. Tudo aquilo que o vídeo de Silveira não tem é serenidade, responsabilidade, respeito ao regime democrático e deferência à instituição. Logo, seu comportamento delinquente e sua pregação golpista não podem passar impunes. Ou outros o seguirão. E os dois anos de Lira à frente da Câmara serão uma sucessão de crises. Ele conhece o tipo muito bem. Poucos se lembram, mas o atual presidente da Casa foi um duro crítico do governo ao longo de 2019 e era, como estrela do Centrão, um dos alvos do bolsonarismo. Quando o deputado fala em Constituição, espero que se lembre dos valores que ela consagra, repudiando o golpismo. Se pretender pegar carona na "imunidade" justificar para crimes, estará dando um tiro no próprio pé. A Mesa da Câmara se reúne às 13 horas. Vamos ver se aposta na defesa das instituições ou dá uma contribuição ao caos.

Reinaldo Azevedo, jornalista - coluna UOL