Blog Prontidão Total NO TWITTER

Blog Prontidão Total NO  TWITTER
SIGA-NOS NO TWITTER
Mostrando postagens com marcador ordem constitucional. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ordem constitucional. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

EFEITO RETARDADO [ou conveniência?] - O Globo

Bernardo Mello Franco

Fachin leva três anos para reagir a pressão militar sobre STF

[ou conveniência? reagir tardiamente costuma não ser danoso - registra apenas uma reação tardia e nada mais; também pode ser uma tentativa de acirrar os ânimos, agora serenos ou uma forma de aporrinhar o presidente Bolsonaro - que agora começa a governar.]

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, afirmou que a interferência militar no Judiciário e "intolerável e inaceitável". Ele está certo, mas está atrasado. Em abril de 2018, o general Eduardo Villas Boas disparou dois tuítes em tom ameaçador antes de o Supremo julgar um habeas corpus do ex-presidente Lula. [devemos partir do principio que a interferência de um poder, qualquer que seja, em outro poder é desautorizada pela Constituição.
E o comandante do Exército não é um Poder da República.
No caso dos tuítes do então Comandante do Exército, devidamente avalizado pelo Alto Comando da Força Terrestre, não nos parece te sido uma interferência, foi mais  um alerta ao estilo quem avisa amigo é.]

Leia também: A conversa do general Villas Bôas

A manifestação do comandante do Exército foi festejada pelo então deputado Jair Bolsonaro e por defensores da chamada "intervenção militar", um eufemismo para golpe. Na época, quase todo o Supremo silenciou sobre a interferência indevida do general. O ministro Celso de Mello foi o único a protestar, já no fim do julgamento.[quando a decisão para manter o criminoso preso,já havia formado maioria.]

A pressão de Villas Bôas deu certo. Emparedado, o tribunal autorizou a prisão de Lula. O maior beneficiário da decisão foi Bolsonaro, que concorria ao Planalto com apoio dos quartéis. [tendo em conta que as Forças Armadas do Brasil não possuem efetivo bem inferior a 1.000.000 de homens e  Bolsonaro foi eleito com quase 60.000.000 de votos, se conclui que o apoio dos militares teve grande importância, mas sem nenhuma influência no resultado final da eleição 2018.]

Em livro lançado na semana passada, o general conta que os tuítes foram previamente discutidos com o Alto Comando do Exército. Ele não expressou arrependimento pela afronta ao Judiciário. [alertar e afrontar possuem significados diferentes e alerta soa mais como uma ação respeitosa e amiga.] Nesta segunda de Carnaval, Fachin afirmou que o relato de Villas Bôas é "gravíssimo e atenta contra a ordem constitucional". É verdade, mas parece que o ministro levou quase três anos para descobrir.

Bernardo M. Franco, colunista - O Globo


sábado, 2 de setembro de 2017

A ilegalidade da divulgação dos salários dos servidores públicos

[Para melhor demonstrar a arbitrariedade cometida com a divulgação ilegal dos salários dos servidores públicos, abaixo publicamos a íntegra da carta pública do presidente do TJ do Rio, que demonstra as razões dos que defendem a privacidade dos vencimentos dos servidores públicos.]



O Supremo Tribunal Federal, por ato de seu presidente, decidiu suspender decisões da Justiça Federal que concederam liminar requerida pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil em ação ordinária, impeditiva da publicação do valor individual da remuneração dos agentes públicos porque portadora de potencial lesivo ao direito à intimidade. A liturgia inerente à austeridade própria do Poder Judiciário, de que resulta necessária hierarquia entre os tribunais, impõe aos presidentes de todos os tribunais do país o cumprimento da decisão também quanto aos magistrados e serventuários de seus respectivos quadros.

Todavia, outra característica essencial da judicatura, que é o permanente compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis - tal o juramento que fazem os magistrados quando empossados no cargo -, deixa apreensivas as autoridades judiciárias. É que a referida decisão foi tomada pelo presidente do STF durante as férias da Corte, o que cabe somente em matérias que desafiem tutela de urgência, entendendo-se por urgente a proteção a direito que, cumulativamente, se apresente fundado em relevantes motivos, ameaçado de perecimento em razão de demora na intervenção judicial e não seja portador de risco contra o interesse público.

A tutela de urgência é provisória e precária, tal como ressalva a decisão do presidente do STF - “neste tipo de processo, esta nossa Casa da Justiça não enfrenta o mérito da controvérsia, apreciando-o, se for o caso, lateral ou superficialmente”. No caso, omitiu-se de examinar, por isto mesmo, pontos importantes ao aprofundamento meritório da causa, atraentes de dúvidas e perplexidades que se podem sintetizar em seis pontos:

- o art. 39, § 6º, da Constituição Federal estabelece, com a redação que lhe deu a Emenda nº 19/98, que os “Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos”; a norma constitucional específica não manda publicar os valores percebidos, individualmente, pelos ocupantes dos cargos e empregos públicos, mas apenas o valor da remuneração correspondente aos cargos e empregos públicos, pela evidente razão de que o montante da despesa assim gerada é que interessa considerar quando se analisa o peso que a remuneração dos servidores públicos em geral tem no orçamento dos entes federativos, e que não pode ultrapassar os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal; eventuais desvios ou abusos personalizados sujeitam-se às mais variadas instâncias de controle interno e externo, tais como tribunais de contas e ministério público; a decisão provisória do presidente do STF não faz referência ao art. 39, § 6º;

- a Lei de Acesso à Informação (nº 12.527/11) não ampliou o alcance do art. 39, § 6º, da Constituição (a possibilidade de fazê-lo também é tema sujeito ao crivo da Corte Constitucional); a ementa da Lei nº 12.527/11 enuncia que o seu propósito é o de regular “o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal”; nenhum desses dispositivos manda dar publicidade ao valor individualizado da remuneração dos servidores públicos; ao contrário, todos condicionam o acesso à informação à existência de determinados interesses e preservada a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, “assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X, da Constituição); a decisão do presidente do STF considera que a publicidade individualizada da remuneração atende a interesse coletivo ou geral pelo fato de se tratar de servidores públicos, com o que inaugura discriminação de que jamais antes se cogitou, a ponto de excluir os servidores públicos do sigilo fiscal assegurado a todos os cidadãos; em tese, há urgência para evitar discriminação, não para instituí-la;

3º - o art. 216, § 2º, da vigente Constituição, mencionado na ementa da Lei nº 12.527/11, atribui “à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”; quem mandou publicar a remuneração dos servidores públicos de “maneira individualizada” foi o Decreto nº 7.724/12 (art. 7º, § 3º, VI), que a veio regulamentar; quem alterou o tratamento dispensado à matéria pela Constituição não foi a Lei nº 12.527/11, mas, sim, o Decreto 7.724/12; suscitável, aí, outra questão constitucional relevante: a finalidade de todo decreto, que se define como ato administrativo de chefe de poder executivo, é a de dar “fiel execução” à lei que visa regulamentar (CR/88, art. 84, IV), por isto que não a pode extrapolar, instituindo direitos ou criando obrigações não previstos na lei regulamentada;

4º - a Lei nº 12.527/11 preceitua, em seu art. 31, § 2º, em harmonia com o art. 5º, X, da Constituição, que “Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido”; tais informações são, diz a cabeça do mesmo art. 31, as concernentes “à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais”; será necessário, para afastar a incidência dessas normas, classificar a remuneração individual dos servidores públicos como informação pública, acessível a todos e sem direito à proteção devida à intimidade ou à vida privada; embora não o expressem, tais são os efeitos imediatos do Decreto nº 7.724/12 e da decisão do presidente do STF;

5º - a decisão suspensiva da liminar invoca, ainda, como fundamento outra decisão proferida pelo STF, em sessão administrativa de 22 de maio de 2012, já vigente a Lei nº 12.527/11, e por meio da qual a Corte deliberou, à unanimidade, “divulgar, de forma ativa e irrestrita, os subsídios dos ministros e a remuneração dos servidores do quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal, assim como os proventos dos ministros aposentados, dos servidores inativos e dos pensionistas”; os termos dessa diretriz administrativa do STF aludem, como se vê, a valores, cargos e situações jurídicas, não a pessoas individualizadas, e não são inequívocos, tanto que, ao neles se espelharem, as administrações de alguns tribunais (Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por exemplo) passaram a divulgar a relação individualizada da remuneração de seus magistrados e servidores sem, porém, a identificação dos respectivos nomes, a compatibilizar a publicidade com a proteção constitucional devida à intimidade;

- os magistrados de carreira julgam, ao longo de décadas no exercício diuturno da jurisdição cível ou de família, litígios os mais inusitados acerca de alegados danos materiais e morais, por arguida violação à intimidade ou à imagem e seus deveres correlatos; são homens e mulheres que discutem o valor de pensão ou sobre a partilha de bens havidos de casamento ou união estável, pais e filhos que se digladiam quanto a esses mesmos bens e valores, credores e devedores que intentam demonstrar dispor ou não dispor de meios para atender a compromissos contratados, prestadores de serviços (bancos, seguradoras, planos de saúde, concessionárias de serviços públicos, entre outros) que imputam a usuários ou consumidores condições, legítimas ou não, para cumprir ou não cumprir cláusulas contratuais etc.; se uma das partes desses milhares ou milhões de conflitos do cotidiano forense for servidor público, estará em desvantagem perante a parte adversa, que já conhecerá a remuneração daquele, se removidas as garantias constitucionais e legais tal como eram entendidas até aqui, em colisão com a regra inscrita no art. 125 do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de garantir às partes igualdade de tratamento.

Sendo o STF, como é, o Tribunal incumbido de dar a palavra final sobre o sentido dos princípios e normas constitucionais, assim será se o STF disser que é, mas conviria que o fizesse por decisão plenária, após amadurecida interlocução (como tem feito em outras matérias de extraordinária repercussão), da qual talvez venha a resultar que, por questão de isonomia – tema igualmente constitucional -, a total exposição da remuneração individual deve alcançar todos aqueles que exerçam funções essenciais para a sociedade, ainda que não sejam integrantes dos quadros públicos, como, por exemplo, os empresários, cujo valor dos rendimentos pessoais poderá ser do interesse dos empregados conhecer, à vista do princípio da preservação da empresa.

Nem é difícil imaginar que o precedente venha a inspirar ações civis públicas por meio das quais o Ministério Público ou a Defensoria Pública postule a publicidade da remuneração individual dos integrantes dessa ou daquela categoria profissional como condição para atender a tais ou quais interesses coletivos ou difusos (no mundo globalizado, tudo, ou quase tudo, pode vir a constituir direito ou interesse tutelável mediante ações coletivas). E quando o sigilo fiscal se houver tornado obsoleto, caberá aos historiadores do direito registrar que tudo começou com um ato administrativo de chefe de executivo, que decisão pessoal do presidente do STF, durante as férias da Corte, entendeu de transformar na nova fronteira da proteção ao direito à intimidade e à vida privada, na ordem constitucional brasileira.

Aguardam os juízes uma clara orientação da Suprema Corte, que sirva aos direitos e garantias fundamentais que a Constituição defere a todos. Enquanto isto, como agentes políticos e servidores públicos em sentido lato que também são, estarão expondo a quem queira saber - ainda que não se perceba a utilidade disto para a gestão do estado - o valor de suas remunerações individuais, tanto pelo valor que corresponde ao cargo, o que já se encontra nos sítios eletrônicos de todos os tribunais, quanto em relação a acréscimos ou reduções decorrentes de fatores variados, e previstos em lei, que lhes afetam a carreira em caráter pessoal.

A imprensa, assim como as outras instituições primordiais da fisionomia de uma nação, escreve papel importante na interpretação de sua Constituição. Mas, por outro lado, não lhe cabe, ainda que a pressão que possa exercer decorra das melhores intenções, a interpretação final dos princípios e das normas constitucionais, atribuição precípua do Poder Judiciário e, com maior especificidade, do Supremo Tribunal Federal. Assim, talvez não seja demais lembrar a função predominante de cada instituição. A se admitir, por questão de conveniência ou oportunidade, a moratória da Constituição, corre-se o risco de vê-la esvaziada de seu fundamental conteúdo de segurança jurídica, inclusive frente aos seus próprios e mais relevantes poderes e instituições. Por isso, na candente advertência de Hegel: “Quem exagera o argumento, prejudica a causa.” Que na situação concreta do julgamento de mérito, a causa possa, ponderadamente, superar o argumento.”

Manoel Alberto Rebêlo dos Santos Presidente do TJ-RJ 


segunda-feira, 7 de março de 2016

PT QUER GUERRA CIVIL 1 – Carvalho ameaça o país e as instituições com o caos se Lula for submetido à lei



O PT arreganha os dentes. Enquanto deu as cartas no país, demonizou e destruiu quem quis, sem dar a ninguém chance de defesa. Agora que o partido e seu chefão estão submetidos à lei, petista vem nos ameaçar com sangue nas ruas

Gilberto Carvalho, que foi chefe de gabinete de Lula por oito anos e, por quatro, secretário-geral da Presidência, está hoje no comando do Conselho Nacional do Sesi. A sinecura lhe garante vida boa e tempo para falar bobagem pelos cotovelos. Inclusive para ameaçar as instituições. Ele não é um qualquer. Depois de Lula, é o segundo homem mais influente do PT. Também era braço-direito de Celso Daniel, prefeito petista de Santo André que foi assassinado em 2002 em circunstâncias nebulosas. Sim, Carvalho acabou sendo personagem de narrativas um tanto estranhas sobre aquele caso. Ficam para outro post.

Carvalho concede uma patética entrevista a Natuza Nery na Folha desta segunda — patética pelas respostas, bem entendido. O trabalho de Natuza está bem-feito. Afinal, o gigante se revelou em toda a sua nanica grandeza.

A quase totalidade de seu chororô beira o ridículo. Ele insiste, por exemplo, que o tal sítio de Atibaia foi um presente de amigos para Lula, que nunca nem quis saber de onde saía o dinheiro para toda aquela fartura. Não dá para levar a sério.

Depois desenvolve a tese, já tornada pública por Rui Falcão, que setores da Polícia Federal e do Ministério Público Federal são tomados de antipetismo congênito. Segundo Carvalho, os pais dos jovens delegados e procuradores batem panela. Bem, ainda que assim fosse, o que ele tem com isso? Seria o caso de fazer um teste ideológico nos dois entes e só aceitar indivíduos de esquerda?

O homem que pertence ao partido que apela a milicianos para bater em adversários nas ruas diz estar em curso no país uma espécie de fascismo. Por “fascistas”, claro!, entendam-se todos aqueles que repudiam os malfeitos do PT. É um lixo moral. Mas isso tudo é bobajada sem importância. A coisa fica séria quando Carvalho ameaça o país com o caos caso Lula seja preso — e, obviamente, Lula só será preso se houver lei que dê amparo a tal decisão. Logo, Carvalho está dizendo que as leis se submetem ao PT, mas o PT não se submete às leis.

Não se trata de interpretação. Ele foi explícito. Prestem atenção ao que disse quando indagado sobre uma eventual prisão de Lula:
“Eu não quero falar nessa hipótese, espero sinceramente que não aconteça. Eu só espero que eles não brinquem com fogo. A tese que eles desenvolveram é a tese de que o Lula é uma estátua de gelo, que basta você encostar perto do fogo que ela vai derreter. Essa foi a tese que eles seguiram, na expressão de um cara deles, que eu fiquei sabendo. Então, eles tentaram desmoralizar o Lula primeiro isolando-o da massa para depois chegar nele. Na sexta ficou evidente que isso não é tão simples assim.”  O que se entende por “brincar com fogo”? Carvalho está dizendo que o PT vai incendiar o país se Lula for submetido à lei?

Indagado sobre uma possível radicalização, o irresponsável chega a falar que teme conflitos no dia 13 próximo, num claro esforço para amedrontar a população. As maiores manifestações políticas da história do país, em favor do impeachment, sempre foram pacíficas. Justamente porque não contaram com a presença de petistas. Leiam o que disse:  “Vai depender, a meu juízo, do comportamento da PF, do MP e do Judiciário. Se houver um reequilíbrio e ficar claro que a Lava Jato busca combater a corrupção, não o Lula, acho que a sociedade vai compreender. Mas, se continuar tão explicitamente como foi demonstrado na sexta e em outras ocasiões, esse direcionamento persecutório de uma força política de um líder, como é o caso do Lula, aí eu temo muito por um processo que nos leve ao que acontece na Venezuela, porque você vai levando ao processo de justiçamento, de justiça com as próprias mãos, e haverá um ódio progressivo. Não foi nada bom o que ocorreu na sexta, as manifestações à tarde. Estou convencido de que pode ocorrer no dia 13, mas temos que ter maturidade de não insuflar ou estimular esse tipo de manifestação. Temos de buscar o contrário, buscar o entendimento e a paz.”

Como se nota, Carvalho é aquele que, primeiro insufla e, depois, pede paz. O PT arreganha os dentes. Enquanto deu as cartas no país, demonizou e destruiu quem quis, sem dar a ninguém chance de defesa. Agora que o partido e Lula estão submetidos à lei, Carvalho vem nos ameaçar com sangue nas ruas.

Só para registro: no ano retrasado, o canalha Nicolás Maduro, presidente da Venezuela, matou mais de 40 pessoas em protestos de rua. Quando Carvalho fala em venezuelização, e considerando que é o seu partido que está no poder, fica claro de que lado estariam os assassinos e de que lado estariam os assassinados.

De vários modos, o Brasil não é a Venezuela. E eu vou lembrar ao senhor Carvalho por quê.

PT QUER GUERRA CIVIL  – Lembro que o Brasil não é a Venezuela e que nossas Forças Armadas não são bolivarianas

Vale dizer: se as forças do petismo quiserem chantagear as instituições e se acharem que podem se impor pela violência, pelo caos e pelo terror, faremos valer todos os recursos à mão para que triunfe a ordem democrática

Gilberto Carvalho, porta-voz de Lula e número dois do PT, resolveu ameaçar os brasileiros, os manifestantes, as instituições, o Ministério Público, a Polícia Federal, o Judiciário e quem mais pudesse não vergar a cerviz para o PT. Ao afirmar que prender Lula seria brincar com fogo e ao se referir à radicalização da luta política, disse temer que ocorra por aqui o que se deu na Venezuela. Muito bem! Naquele país, como se sabe, está no poder um aliado ideológico de Lula: Nicolás Maduro. É um ditador bufão, que substitui outro: Chávez. Quem conduziu o país ao caos foram os bolivarianos, amigos de Carvalho. Estamos falando de um governo homicida. Nos protestos contra a fraude eleitoral e a perseguição a líderes de oposição, em 2013, as milícias bolivarianas assassinaram mais de 40 pessoas.

Como as palavras fazem sentido e como a lógica existe, sou obrigado a concluir o óbvio: entendo que Gilberto Carvalho está nos advertindo para que tomemos cuidado com suas milícias. Pois é… O Brasil não é a Venezuela. Nem será. Nosso Poder Judiciário ainda não está corrompido como o daquele país. Há mais: as nossas Forças Armadas não são um ajuntamento de gorilas do narcotráfico, que servem a pistoleiros disfarçados de políticos.

É sério que Gilberto Carvalho quer nos ameaçar com sangue nas ruas? Eu não vou ameaçá-lo com nada. Só jogo na sua cara a Constituição da República Federativa do Brasil. Lá está o Artigo 142, explícito a mais não poder:
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

Repudio, como vocês sabem, os imbecis que saem às ruas nos protestos com cartazes pedindo intervenção militar. Não precisamos das Forças Armadas para governar. Essa é uma tarefa dos civis. Ou por outra: é inaceitável que se pense nas Forças Armadas para romper a ordem constitucional. Mas está constitucionalmente previsto que elas podem ser convocadas para GARANTIR A ORDEM CONSTITUCIONAL.

Vale dizer: se as forças do petismo quiserem chantagear as instituições e se acharem que podem se impor pela violência, pelo caos e pelo terror, faremos valer todos os recursos à mão para que triunfe a ordem democrática. Vocês não vão levar no grito, Gilberto Carvalho. E quem tiver de ir para a Papuda vai para a Papuda, papudo!

Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo