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quinta-feira, 31 de outubro de 2019

DESEJO DE MATAR - PF ouve testemunha que diz ter novos detalhes da facada em Bolsonaro - VEJA

 Por Thiago Bronzatto

Em depoimento, iraniano propôs um acordo para contar o que sabia sobre o crime

No início de outubro, o presidente Jair Bolsonaro disse, em entrevista ao jornal Estadão, que recebeu uma carta de um vizinho de cela do ex-servente de pedreiro Adélio Bispo de Oliveira, responsável pelo atentado em Juiz de Fora, Minas Gerais. A correspondência relata que o esfaqueador não desistiu de matar Bolsonaro e que outras pessoas teriam ajudado a concretizar o ataque durante as eleições do ano passado.

Para esclarecer os fatos, na manhã desta quinta-feira, 31, a Polícia Federal realizou novos depoimentos na penitenciária federal de segurança máxima de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, onde Adélio está preso. Foram ouvidos alguns detentos e funcionários que tiveram contato com o autor do crime. Entre as testemunhas, estava o iraniano Farhad Marvizi, que admitiu ter enviado cartas para Bolsonaro e outras autoridades, contando ter pistas sobre quem seriam os mandantes da facada.

Condenado a 20 anos de prisão por ordenar o atentado contra um auditor fiscal da Receita, Marvizi disse que teve contato com Adélio durante um tratamento de problema de saúde na penitenciária. Nesse período, o iraniano afirmou ter ouvido que o esfaqueador contou com a ajuda de uma facção criminosa e de políticos interessados na morte de Bolsonaro. Mas, para revelar todos os detalhes do que sabia, a testemunha exige um perdão judicial, porque teme continuar na prisão e ser morto.

A tentativa de colaboração de Marvizi é tratada com ressalva pelos investigadores, porque ele é considerado uma fonte de informação de “baixíssima credibilidade”. Segundo agentes do presídio federal de Campo Grande, o iraniano envia toda semana cartas para autoridades e celebridades como o apresentador Silvio Santos e o presidente americano Donald Trump. As correspondências apresentam conteúdos desconexos e teorias conspiratórias. Ainda segundo funcionários da penitenciária, “Marvizi está tentando de tudo para sair da cadeia”.


Outra testemunha interrogada foi Filipe Ramos Morais, piloto de helicóptero de uma facção criminosa. O delator, que testemunhou a execução de líderes da organização criminosa de São Paulo, também teve contato com Adélio na prisão. No entanto, afirma que não conseguiu obter informações do esfaqueador, que teria se recusado a contar detalhes do crime.

O delegado Rodrigo Morais Fernandes, responsável por conduzir a investigação, também ouviu mais uma vez Adélio. Ao ser confrontado com o depoimento de Marvizi, o esfaqueador negou que tenha qualquer relação com facção criminosa ou com políticos – e reafirmou que agiu sozinho no atentado a Bolsonaro. Agentes penitenciários também disseram que Adélio nunca contou detalhes sobre o crime. Um servidor diz que o autor da facada costuma reclamar da “arquitetura maçônica” da penitenciária e afirma que tem receio de tomar medicamentos, porque acha que pode ser envenenado a qualquer momento. Por essa razão, ele solicitou a sua transferência para o presídio em Montes Claros, Minas Gerais, para ficar mais próximo de seus familiares.

Em junho, Adélio foi absolvido pelo juiz Bruno Savino, da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora, Minas Gerais. Em sua decisão, o magistrado afirmou que o ex-servente de pedreiro assumiu a autoria do crime e que, ao ser diagnosticado com transtorno mental, é considerado inimputável, ou seja, que não pode responder por seus atos. Adélio continua no preso na penitenciária de segurança máxima de Campo Grande, onde recebe tratamentos psiquiátricos.

Até o momento, a Polícia Federal não encontrou evidências de que Adélio teria contado com a ajuda de outras pessoas. Foram analisados mais de 40 000 mensagens em redes sociais e mais de 150 horas de imagens de câmeras de segurança e de celulares de manifestantes presentes no local do atentado. Todo esse volume de informações foi cruzado com mais de dez pedidos de quebras de sigilos financeiro e telefônico e com o depoimento de mais de 100 pessoas. O pente-fino abrangeu os últimos sete anos da vida do esfaqueador – e reconstituiu todos os passos que antecederam o crime. As principais hipóteses foram esgotadas. Ao que tudo indica, Adélio tinha uma mente perturbada.

VEJA - POLÍTICA - Thiago Bronzatto

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

Janot pedirá anulação de imunidade no caso J&F

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, vai pedir a revogação da imunidade do empresário Joesley Batista e dos demais executivos do Grupo J&F flagrados em áudios divulgados na segunda-feira passada. Joesley tinha obtido o perdão judicial após assinar acordo de delação premiada com a Procuradoria-Geral da República em abril. A decisão de Janot pode abrir brecha para que o empresário e os demais executivos sejam alvo de medidas cautelares e até de um pedido de prisão.

Ontem, o procurador-geral passou o dia monitorando, a distância, o depoimento de Joesley e dos executivos da J&F Ricardo Saud e Francisco de Assis. De acordo com a Procuradoria, os três são suspeitos de ocultar informações no processo de colaboração. Em gravação entregue pela própria empresa aos investigadores no dia 31 de agosto, Joesley e Saud falam de suposta influência do ex-procurador Marcelo Miller na negociação da delação e citam os nomes de Janot, de outros procuradores e de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quem esteve com Janot nos últimos dia afirma que o procurador-geral já está decidido a revogar o benefício dado ao empresário e seus funcionários em razão da gravação entregue pela própria empresa. O veredicto final sobre as consequências adotadas por Janot deve sair hoje. Ontem, os três executivos foram ouvidos na sede da Procuradoria, em Brasília.  Hoje, Miller será ouvido no Rio.  Ao abrir o processo de revisão da delação do Grupo J&F na segunda-feira, um dia depois de sua equipe ter identificado a conversa, Janot anunciou que os prazos para a realização de diligências se encerravam hoje.

Se o perdão judicial for revogado, Joesley e os demais executivos flagrados nos áudios poderão ser denunciados à Justiça. Desde que as conversas vieram a público, aumentou a pressão política para que o empresário e os demais executivos sejam presos. Ontem, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse esperar uma decisão “dura” por parte da Procuradoria-Geral da República. “Não tenho dúvida nenhuma de que, nesse caso específico, vai tomar decisão dura como tomou em outros casos”, afirmou.

A delação firmada entre Procuradoria e executivos da J&F prevê perda parcial ou total dos benefícios caso seja comprovado o rompimento do acordo. Uma das saídas para os executivos é tentar negociar um outro benefício, mas, de acordo com pessoas próximas, Janot não tem se mostrado disposto a dar mais uma chance a Joesley. O procurador-geral da República tem dito que está extremamente irritado com o empresário e seus executivos.

Revisão. O procedimento de revisão da delação é conduzido pela subprocuradora Cláudia Sampaio Marques. Para ouvir ontem os delatores, ela chamou outros três colegas, entre eles a procuradora Maria Clara Noleto. Foi Maria Clara quem encontrou, no domingo de manhã, a conversa suspeita em meio ao material entregue por Joesley.  A estratégia na Procuradoria foi de colocar procuradores que não lidaram com os executivos da JBS no curso do processo de delação justamente para tirar os delatores da zona de conforto. 

Janot acompanhou a distância os trabalhos. Há expectativa de que o procurador-geral encaminhe sua decisão ao ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, a sua decisão. Em nota, a assessoria da J&F informou que Joesley Batista, Ricardo Saud e Francisco de Assis estão à disposição para cooperar com a Justiça e que não é possível fornecer detalhes do depoimento “em razão de sigilo”.

Fonte: O Estado de S. Paulo



domingo, 9 de julho de 2017

Delação premiada: O perdão judicial é prerrogativa do Juiz, e não do Ministério Público

Não existe perdão extrajudicial, só judicial. A Lei nº 12.850/2013, que dispõe sobre a investigação criminal e os meios de obtenção da prova, preceitua no seu art. caput textualmente que “o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal”.


Juiz analisa quando da prolação da sentença ou do acórdão o perdão judicial ou a redução em até 2/3 (dois terços) da pena.
O texto da lei confere ao juiz o poder de decidir sobre a concessão do perdão judicial ou reduzir em até 2/3 (dois terços) da pena aplicada, afastando assim, a tese do perdão extrajudicial, aquele celebrado antes da ação penal entre o representante do Ministério Público e o delator. Não há essa suposta imutabilidade deste acordo.

A referida lei autoriza que “considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)”.

Se a lei confere ao Juiz a faculdade de “poderá” e não a vinculação “deverá”, detém do poder de examinar, aferir e decidir, se o perdão judicial é proporcional, adequado e se mostra justo ao que foi revelado para o completo sucesso da investigação quando for proferir a sentença.  “Poderá” significa possibilidade, exercício ou manifestação desse poder decisório, e não, apenas, de concordância vinculativa ao que foi trato extrajudicialmente, fora do processo.

Descabe, portanto, o impulso formal do Juiz de apenas homologar o que foi transacionado entre o representante do Ministério Público ou autoridade policial com o delator.  Essa manifestação judiciosa ocorrerá por ocasião do julgamento de mérito da demanda criminal quando da prolação da sentença ou do acórdão, quando for o Tribunal.  Se assim não fosse, quando o julgamento originário ocorrer no Tribunal, por exemplo, não haveria necessidade do colegiado decidir sobre a ação, bastaria tudo aquilo que foi autorizado ou homologado pelo relator, na fase preambular.

Com efeito, cabe ao Juiz antes da aplicação do perdão judicial examinar o conjunto probatório objetivando avaliar a existência de provas contra o réu, causas de condutas ilícitas ou de responsabilidade penal, para em seguida, aferindo a proporcionalidade dos benefícios penais (perdão judicial ou redução em até 2/3 da pena) e a dimensão, valoração e extensão do conteúdo e qualidade das provas, cuja eficácia determinará a dosimetria penal mais justa e adequada, para em seguida, condenar o réu e deixando de aplicar a reprimenda penal, concedendo-lhe, se for o caso, o perdão judicial ou a redução da pena.

Essa competência judicante de aferir, apreciar e avaliar a dimensão e conteúdo da delação premiada é ainda mais aclarada quando o § 11, do art. 4º, diz expressamente: “a sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia”.  Eficácia é qualidade daquilo que alcança os resultados planejados; característica do que produz os efeitos esperados, do que é eficaz. Capacidade de desenvolver tarefas ou objetivos de modo competente; produtividade . O resultado alcançado pode não ser visto pelo Juiz como foi olhado pelo Ministério Público.

A homologação em que o Juiz apenas analisa as formalidades e procedimentos é na fase anterior à ação penal, prevista no art. 7º que prescreve “será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor”.
E no § 8º diz, também, que “o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto”.

Levando a questão para o lado do Código Penal se verifica que este também não prevê perdão extrajudicial; veja o texto da lei:
“Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
I – […]
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei”.
E no seu art. 120 diz que:
“Art. 120 – A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência”.
Inexiste, portanto, sentença subordinada aos acertos extras-autos firmados entre réus confessos e o representante do Ministério Público ou autoridade policial.
E mais, a concessão do perdão judicial significa que o réu confesso seguirá primário e com bons antecedentes, matéria esta já consolidada pelo STJ:
Súmula nº 18, do STJ, “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção de punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

No caso dos irmãos Batista, da JBS, que ficaram bilionários em apenas 10 anos, às custas do dinheiro público, e acusados de corrupção sistêmica de suas ações e da sonegação fiscal, foram premiados com a etiqueta da imunidade, apenas porque armaram flagrantes de interesses dos investigadores, poderão, se o STF assim decidir blindá-los, continuarem a viver sem nenhuma mácula nas suas vidas pregressas, apesar do rosário de crimes que lhes são imputados. [Joesley confessou a prática de mais de 200 crimes.]
 
No Brasil esses arranjos jurídicos são privativos e destinados para os atores do poder econômico ou político; o cidadão honesto, é de 2ª classe, não tem acesso a indulgências nem nos delitos de trânsitos ou nas contravenções.
Equipe Jurídica
Foto pixabay

Fonte: Jus Brasil 
 

quinta-feira, 8 de junho de 2017

'A animação do réu-presidente'

Artigo: 'A animação do réu-presidente', por José Casado

Soam estranhas demonstrações de certezas de Temer sobre seu futuro em meio ao julgamento do mandato no TSE

Uma condenação no Tribunal Superior Eleitoral surpreenderia Michel Temer. É o que tem repetido a quem o procura. Na quarta-feira, num discurso, até abandonou sua habitual cautela na maneira de falar: “É com esta alma, com esta animação, com este vigor, com esta revitalização que esta solenidade provoca no governo, que nós vamos conduzir o governo até 31 de dezembro de 2018”.


Soou estranho a alguns da plateia de empresários, porque assistiam a um réu-presidente demonstrando certezas sobre o seu futuro em meio ao julgamento do mandato, que ocorria a apenas três quilômetros de distância do Palácio do Planalto.  A pública efusão de otimismo do presidente não convenceu muitos. Ao contrário, foi percebida por alguns parlamentares como evidência de insegurança de um político cuja imagem mais precisa — ironizavam —, talvez esteja no autorretrato “Eu”, traçado nos versos publicados por Michel Temer em 2012:
“Deificado - Demonizado - Decuplicado - Desfigurado - Desencantado -Desanimado
Desconstruído -  Derruído -  Destruído”.

Vale lembrar que, no final, ele dissimula com ressalva mordaz: “Qualquer semelhança comigo ou com terceiros é mera coincidência”.

[é preciso considerar que Michel Temer está assumindo a postura correta de um presidente da República acusado (não existe provas a sustentar a acusação, mas, no Brasil atual, qualquer político acusado recebe o tratamento que costuma ser dado a policiais =  acusado até que prove o contrário) mas, que está ciente de sua responsabilidade de governante e tem fibra (apesar do seu estilo indeciso, escorregadio, propenso a postergar) para cumprir o DEVER, independente das pressões e do que possa vir a acontecer.
Temer sabe que qualquer que seja a decisão do TSE não será de aplicação imediata e lhe restará algum tempo, talvez não para fazer, ainda que parcialmente, as reformas necessárias, mas adotar algumas medidas que resultem na melhora da economia e, inevitavelmente, da melhora das condições políticas do governo que preside.
Está ciente que as pressões serão muitas, a meta do Janot é clara: constranger o presidente, fazer o que for necessário para constranger o presidente, valendo até mesmo transferir o Loures para a Papuda como uma forma de forçar uma delação premiada que repercuta no julgamento do TSE.
Então o que lhe resta, já que renúncia não consta do vocabulário dos verdadeiros homens, é tocar o Governo.]
 
Certo é que vai ser difícil aos juízes do tribunal eleitoral explicar ao público um eventual perdão judicial a Temer — se confirmada a tendência detectada pelo governo no plenário do TSE, emuladora da aparência de satisfação exibida na quarta pelo réu-presidente.
Igualmente complicado seria condenar isoladamente a ex-presidente Dilma Rousseff pelas fraudes nas contas de campanha denunciadas pelo PSDB logo depois da eleição de 2014, apenas para “encher o saco” do PT, nas palavras do senador afastado Aécio Neves, suspeito de corrupção.

Entre outras razões, lembrou o juiz-relator Herman Benjamin na quarta, porque a denúncia do PSDB de 18 de dezembro de 2014 foi expressa sobre “recursos ilícitos” disfarçados de doações recebidas por Dilma-PT (R$ 60,2 milhões) e Temer-PMDB (R$ 60,4 milhões) de 11 empresas “investigadas na Operação Lava-Jato”, entre elas a empreiteira Odebrecht.
Temer e Dilma, por seus advogados, gastaram os últimos dois dias de julgamento na tentativa de anular documentos e delações da Odebrecht. “Querem, agora, alterar as regras do jogo processual e dos limites do processo” — retrucou o relator.


O detalhado relatório de Benjamin conduziu o júri a uma situação politicamente desconfortável: diante do volume de provas materiais e testemunhais, absolver Temer e Dilma talvez redunde em alto custo institucional.  Poderia estimular a percepção coletiva de que o TSE é forte para cassar prefeitos e, ocasionalmente, governadores, mas vacila quando se trata de eleitos à Presidência da República. [com  absoluta certeza o TSE, STF e  demais tribunais superiores, bem como o Ministério Público, não se preocupam com a repercussão de suas decisões.
Três exemplos:
- quando Teori Zavascki escreveu virtualmente adaptações no texto constitucional que lhe permitiram criar uma punição sob encomenda para Eduardo Cunha (por favor não confundam este parágrafo com uma tentativa de defender o Cunha, estamos ignorando toda a sustentação (ou ausência de)  naquela ocasião, das acusações contra Cunha; está sendo  apenas destacado que aquele deputado foi vítima, naquela oportunidade, de sanções INEXISTENTES na legislação brasileira) e ninguém se preocupou com a legalidade do ato;
- quando Lewandowski decidiu fatiar a Constituição, mantendo os direitos absurdos, aquele ministro nem ninguém se preocupou com a repercussão do ato absurdo;
- quando o Ministério Público decidiu de forma monocrática assumir as funções do Poder Judiciário e conceder um perdão ao delator Joesley Batista, o procurador-geral Janot não se preocupou com a repercussão negativa.
Assim, o TSE decidirá sobre o que é da sua competência, dentro do que a maioria dos julgadores entender o correto, e o povo, gostando ou não, acatará.]

Numa etapa de confronto com a tradição de impunidade das oligarquias políticas, pode significar a redução da Justiça Eleitoral ao papel de um mero cartório de registro de candidaturas e de contas eleitorais, mesmo quando signifiquem fraude à democracia.

Fonte: José Casado, jornalista - O Globo