Nova liminar suspende posse
do ex-presidente Lula da Casa Civil
A
decisão foi tomada pela 1ª Vara Federal de Assis (SP) nesta sexta-feira (18/3),
que suspendeu a nomeação do petista
Uma terceira liminar judicial tirou o ex-presidente
Luiz Inácio Lula da Silva do cargo de ministro-chefe da Casa Civil da
Presidência da República. A decisão foi tomada pela 1ª Vara Federal de
Assis (SP) nesta
sexta-feira (18/3), que suspendeu a nomeação do petista. “Defiro o pedido de ordem liminar para sustar o ato de nomeação do sr.
Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro de estado chefe da casa
civil da presidência da república, ou qualquer outro que lhe outorgue
prerrogativa de foro”.
Até o momento, segundo a Advocacia Geral da União (AGU), existem 52 ações na Justiça de todo o país que pedem que Lula seja impedido de assumir o cargo e, assim, obter foro privilegiado para não ser julgado pela 13ª Vara Federal de Curitiba, de onde o juiz Sérgio Moro conduz a Operação Lava-Jato. Hoje, a AGU pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que suspenda o andamento de todas essas ações até que sejam julgadas duas ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs), relatadas pelo ministro Teori Zavascki.
A decisão da 1ª Vara Federal de Assis afirma que o objetivo do ex-presidente foi evitar o julgamento no Paraná e ter seus inquéritos e procedimentos a que responde analisados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para isso, a ordem faz uma paráfrase com um trecho do Hino Nacional. “Brilha no céu da pátria, neste instante, a constatação de que o ato de nomeação tem por finalidade única alterar a jurisdição responsável por processar e julgar o nomeado, assegurando-lhe, doravante, a competência do Supremo Tribunal Federal.”
Leia a íntegra da sentença
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
1. Cuida-se de Ação Popular, ajuizada pelo cidadão RICARDO SOARES BERGONSO, contra DILMA VANA ROUSSEFF por, na qualidade de ocupante do cargo eletivo de Presidente da República, ter expedido Decreto nomeando Luiz Inácio Lula da Silva para exercer o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Aduz tratar-se de ato administrativo nulo por desvio de finalidade, fitado que foi a conceder ao nomeado o direito à prerrogativa de foro, porquanto investigado na Operação "Lava Jato" e temente em sofrer qualquer restrição pela jurisdição da 13ª Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR. Com a nomeação, o desiderato seria atingido porque a competência para processo e julgamento passaria, a partir da posse no cargo, a ser do Supremo Tribunal Federal.
2. Observo, inicialmente, a natureza constitucional do instrumento utilizado porque amparado no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, o qual assegura que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural...". Fácil denotar que a ação popular é o mecanismo pelo qual a Constituição Federal visa concretizar tanto o princípio da inafastabilidade da jurisdição como o da moralidade administrativa, previstos, respectivamente, nos artigo 5º, XXXV e 37, caput, da Carta da República. Portanto, nenhuma lei poderá limitar o acesso à jurisdição, através da ação popular, a qualquer cidadão no livre gozo de seus direitos políticos, seja qual for o motivo.
Em juízo de cognição sumária
eminentemente técnico, vislumbro a
presença dos requisitos necessários à concessão liminar da ordem pleiteada.
Com efeito, a edição de todo e qualquer ato administrativo deve observância
estrita ao contido na Lei nº 4.717/1965, cujo artigo 2º estabelece ingentemente
a lesividade do ato administrativo praticado com vícios de incompetência,
irregularidade de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos
apontados e em desvio de finalidade. A
Administração Pública, é cediço, deve pautar-se exclusivamente pelo princípio
da legalidade (artigo 37, caput, CF), sendo o gestor público subjugado ao
dever de alvejar sempre a finalidade normativa. O princípio da finalidade,
portanto, é inerente ao princípio da legalidade e nele está contido justamente
para nortear a prática de todo e qualquer ato administrativo no estrito fim da
lei, que sempre será o de satisfazer os interesses públicos, jamais as vontades
particulares do detentor do cargo.
Em resumo, o ato administrativo não pode ser praticado em contrário à lei para
atingir finalidade privada daquele que o pratica. Analisando o ato
administrativo vergastado - a nomeação do ex-Presidente
da República Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar o cargo de Ministro
Chefe da Casa Civil - sob o viés dos princípios constitucionais e normativos
mencionados, o desvio de finalidade apresenta-se patente, pelo menos por ora. O nomeado, figura pública das mais conhecidas, é investigado
por ter cometido, em tese, delitos variados como
lavagem de dinheiro, exploração de prestígio e organização criminosa. Nessa
situação, vem experimentando os efeitos absolutamente normais decorrentes dos
resultados e descobertas obtidas pela referida investigação. Em suas
manifestações, o nomeado deixa claro sua rejeição pelo Juiz Federal Dr. Sérgio
Moro, juiz natural e competente para presidir eventual processo criminal que
vier a ser instaurado. Essa idiossincrasia em relação ao aludido Magistrado
ficou indubitável pelas informações obtidas em quebra de sigilo e monitoramento
telefônico judicialmente autorizado na Operação "Lava Jato", as quais
vieram à tona pelos diversos canais livres de imprensa.
Sem adentrar na questão quanto a
validade ou não do meio escolhido para trazer ao conhecimento da sociedade os
diálogos captados, o que somente deve ser objetivo de instância própria - o fato é que seus interlocutores - entre eles a ré DILMA VANA
ROUSSEFF e o nomeado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - não negaram em momento
algum a veracidade do conteúdo, o qual demonstrou a arquitetura de mecanismos
escusos e odiosos para interferir no resultados das investigações através de
ampla atuação ilícita consubstanciada em obtenção de informações privilegiadas
para frustrar operações policiais, ocultação de provas, acionamento de
possíveis influências em todas as esferas públicas políticas e jurídicas,
mormente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Como os
interlocutores, aparentemente, não obtiveram todos os êxitos almejados,
preferiram, então, utilizarem-se de mecanismo político para afastar o nomeado
investigado da jurisdição do Juiz natural - que é a 13ª Vara da Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba/PR - nomeando LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para
ocupar cargo eletivo cuja prerrogativa de foro está constitucionalmente
prevista.
Brilha no céu da pátria, neste
instante, a constatação de que o ato de nomeação tem por finalidade única
alterar a jurisdição responsável por processar e julgar o nomeado,
assegurando-lhe, doravante, a competência do Supremo Tribunal Federal. Ocorre
que, sendo praticado nessa linha intelectiva, o ato
administrativo viola o princípio constitucional do juiz natural, emblematizado
pelo artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente", e isso por permitir ao investigado a livre
escolha do juiz que irá julgá-lo segundo, unicamente, sua vontade e seu gosto. Além
disso, restou evidente, pela publicação dos diálogos captados na quebra do sigilo e monitoramento telefônico
judicialmente autorizados, o uso antecipado do documento registrador da
nomeação - termo de posse -, antes mesmo da
efetiva posse no cargo, para obstar o cumprimento de eventual e imaginária
ordem de prisão preventiva a ser deflagrada pelo Juiz natural já mencionado, num demonstração emblemática de prejuízo à instrução criminal
e à aplicação da lei penal, motivos esses, aí sim, autorizadores da decretação de prisão preventiva à luz do
disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Inolvidável, ainda, a possibilidade de o
desvio de finalidade constatado implicar, em tese, em crime de responsabilidade
pratica pela Exma. Sra. Presidente da República, nos termos contidos
no artigo 4º, incisos II, VI e VIII, do artigo 4º da Lei nº 1.079/50.Ponha-se
em realce a perfeita possibilidade de utilização, como razões de decidir, dos
diálogos referidos porque foram captados mediante ordem judicial devidamente
fundamentada emanada pelo Juiz natural da causa. Apresentando-se, ainda que em
juízo de cognição sumária, indiscutível o desvio de finalidade emplacado em
retirar o nomeado da jurisdição do Juiz natural, situação hábil a representar
ingerência indevida e abusiva no Poder Judiciário, a concessão liminar da ordem
é medida imperiosa.
3. À luz do exposto, e para evitar qualquer risco à independência
e ao livre exercício do Poder Judiciário, da atuação da Polícia Federal
e do Ministério Público Federal, DEFIRO O PEDIDO DE
ORDEM LIMINAR PARA SUSTAR O ATO DE NOMEAÇÃO DO SR. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, ou qualquer outro que lhe outorgue
prerrogativa de foro.
4. Intime-se, imediatamente, a Excelentíssima Senhora Presidente da República para imediato cumprimento desta ordem, suspendendo os efeitos do ato administrativo até julgamento final desta ação.
5. Intime-se, igualmente, a União através do Advogado-Geral da União para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
6. À luz dos indícios de cometimento de crime de responsabilidade, oficiem-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados e ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República para as providências cabíveis de acordo com cada cargo.
7. Em seguida, dê-se ciência a Ministério Público Federal.
Intimação em Secretaria em : 18/03/2016
4. Intime-se, imediatamente, a Excelentíssima Senhora Presidente da República para imediato cumprimento desta ordem, suspendendo os efeitos do ato administrativo até julgamento final desta ação.
5. Intime-se, igualmente, a União através do Advogado-Geral da União para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
6. À luz dos indícios de cometimento de crime de responsabilidade, oficiem-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados e ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República para as providências cabíveis de acordo com cada cargo.
7. Em seguida, dê-se ciência a Ministério Público Federal.
Intimação em Secretaria em : 18/03/2016
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