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terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Cassação dos cinco ministros ou da totalidade do STF? - Sérgio Alves de Oliveira

Com pedido expresso de perdão antecipado pelo uso dessa expressão  a “todos os gêneros” de brasileiros, brasileiras, ou  brasileir(e)s, conforme  preferirdes, a decisão do STF quequase” autorizou, com  cinco votos  nesse sentido, contra os outros seis que rejeitaram  a reeleição de Alcides Maia  e Davi  Alcolumbre ,às presidências, respectivamente, da Câmara dos Deputados, e do  Senado Federal, votos vencidos esses que contrariam  grotescamente o estatuído no artigo  57,parágrafo 4º ,da CF, na verdade  não passaram  de um “deboche”, de um “acinte”, de um verdadeiro chute nos “colhões(de todos os Gêneros) do povo brasileiro  que ainda consegue  usar o cérebro para “pensar”, ou seja, com a  sua finalidade “original”, tamanha inconsistência  jurídica que cerca esses malsinados votos minoritários..

Em “Política”, Aristóteles classificava as formas de governo em 2 (duas)) espécies: as PURAS, e  as   IMPURAS. As impuras seriam as formas corrompidas,degeneradas, das formas puras. Na primeira categoria das formas PURAS de governo   estariam, respectivamente, a MONARQUIA (governo legítimo de um só),a ARISTOCRACIA (governo dos mais capacitados ),e a DEMOCRACIA (governo do povo).

Dentre as formas IMPURAS, figurariam a TIRANIA,espécie  deturpada de MONARQUIA ; a OLIGARQUIA, corrupção da ARISTOCRACIA  e ; finalmente, a DEMAGOGIA,como desvio  da DEMOCRACIA.  Organizando os poderes do estado, Montesquieu classificou-os em três espécies:o “poder executivo”, o”legislativo” e o judiciário”, o primeiro destinado a governar e administrar o estado, o segundo a discutir e aprovar  as leis,[= legislar]  e o terceiro encarregado de julgar as demandas jurídicas da sociedade. Segundo o  filósofo francês , esse regime seria a “balança de freios e contrapesos” da organização política do estado.

Mas com a malsinada “quase” decisão do STF de autorizar a recondução de Maia e Alcolumbre às presidências das duas casas legislativas federais, esse tribunal superior não só estaria abolindo, se fosse o caso, o regime dos Três Poderes, concebidos  desde  Montesquieu, funcionando com equilíbrio, harmonia e independência,  na  “balança de freios e contrapesos”, adotados em todo o mundo livre, como também decretaria a instalação da TIRANIA  “livre” no Brasil, a primeira das formas impuras de governo preconizadas por Aristóteles, cuja principal características é exatamente  a concentração  deturpada dos três poderes nas mão de um só deles, ou seja, um  poder “despótico”, que seria exercido, no caso, pela Corte  Suprema do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal.

Se essa decisão minoritária tivesse prevalecido - e por muito pouco não o foi - o  Supremo Tribunal Federal  não só vestiria  a sua toga própria, como também a “toga” dos Poderes Legislativo e, pior ainda, do “Poder Constituinte  Derivado”, que seria o único com competência constitucional bastante para reformar a constituição, alterando frontalmente com essa “invasão” de competência um dispositivo muito claro escrito  na constituição, valendo-se da sua prerrogativa constitucional de “intérprete” da constituição, para ALTERÁ-LA, prerrogativa exclusiva do  Legislativo, quando investido em poder  constituinte derivado.

Esse tipo de situação, se  eventualmente acontecer, não deixou de ser previsto pelo Poder Constituinte Originário, na  Assembleia Nacional Constituinte  que aprovou a Constituição de 1988, determinando, no seu artigo 142, providências do Poder Militar, das Forças Armadas, contra eventuais “ameaças contra a Pátria” e “ataques aos poderes constitucionais”, o que sem dúvida alguma aconteceria se prosperasse essa estapafúrdia decisão da minoria do STF, investindo-se ilegitimamente na condição de poder constituinte derivado, em lugar do Poder Legislativo.

Dito artigo 142 da Constituição de 1988, aliás, repete disposições idênticas antes previstas nas constituições federais  de 1946 e 1967. Por isso a essa altura dos acontecimentos, provavelmente, os restos mortais de Górgias e Protágoras, expoentes máximos da Escola Sofista da Antiga Grécia, estejam dando cambalhotas dentro das suas tumbas, ”recalcados” com a infinita capacidade de tergiversação e de corrupção da linguagem jurídica, por parte  da minoria dos “Supremos Ministros” do STF, que garantiriam  a procedência da ação direta de inconstitucionalidade Nº ADI 6524, promovida pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, autorizando as reeleições  de Alcides Maia e Davi Alcolumbre para as presidências, respectivamente, da Câmara Federal e do Senado da República.

A única dúvida a ser levantaria  é se uma justa punição, melhor, a   ”cassação”, deveria atingir exclusivamente os cinco ministros “infratores”, ou a totalidade dos onze  ministros? 

[Respondendo a pergunta: a pena cabível nos parece seria a decretação do impeachment dos quatro ministros que votaram apoiando o golpe do Alcolumbre e Maia. Impeachment que deveria ser proposto na forma da legislação vigente, apresentado ao Senado Federal  e, se recepcionado, seria iniciado o processo legal para julgamento e, se condenados, aplicação da penalidade de 'impeachment'.

Não incluímos o ministro Kássio - não por ele ter sido indicado pelo presidente Bolsonaro = nossa posição sempre foi contra sua escolha -  devido o mesmo ter votado por um 'golpe' que não implicaria em favorecimento do deputado Maia - eleito e reeleito várias vezes, apenas de Alcolumbre que pretendia sua primeira reeleição.]

Sou pela “totalidade”das cassações,considerando os “motivos” que certamente levaram os seis ministros “vencedores”a ceder às incríveis pressões da sociedade e do próprio mundo jurídico isento.

Com certeza “Suas Excelências”, os vencedores  ,agiram    em razão das forças psicológicas explicadas na “análise  transacional”, votando contra o objeto do pedido da ADI 6524, com medo da reação das forças vivas mais decentes da sociedade, e talvez do próprio “Poder Militar”. E essa decisão que eles tomaram, contrariando os colegas minoritários, não condiz  exatamente com os seus perfis “morais”e “políticos” que já demonstraram na  Suprema Corte. Resumidamente: essa decisão majoritária do Supremo  foi para “enganar”,não  justificando contagem de qualquer mérito para os seus autores. Foi tudo na “pressão” !!!

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo


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