A conversa que anda “rolando” nos corredores do Supremo é a de acabar, ou restringir, as disposições da Lei de Segurança Nacional, numa eventual proposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a mesma, por algum autor qualquer de “encomenda”, dentre os tantos portadores de legitimidade ativa para fazê-lo. Esse “recado” já foi dado explicitamente pelo Ministro Ricardo Lewandowski, configurando praticamente uma “encomenda”. Vai ter gente “correndo” para propor logo.
Mas para começo de conversa, e para “variar”, o Poder Judiciário mais uma vez estaria se intrometendo na competência “legislativa”, no caso, privativa, do Congresso Nacional. Ou os deputados e senadores estariam se “borrando” de medo de mexer nessa “abelheira” que poderia provocar reação militar, e estariam por isso deixando essa tarefa por conta do STF, de “legislar”, revogando ou alterando a LSN ?
Apesar de respeitada a competência privativa originária do Supremo Tribunal Federal em eventuais ações por crimes comuns, contra os seus ministros, consagrada na Lei de Segurança Nacional - LSN,aprovada no finalzinho dos governos militares,na gestão do General Figueiredo, em plena “abertura” política,e que levou o número 7.170,de 14.12.1983, portanto ANTES da constituição vigente,de 1988, sem dúvida essa “restrição” excepcional de julgar os crimes contra a segurança nacional por outro tribunal, que não o Superior Tribunal Militar, como instância originária ou recursal, como é a regra, deve ser vista com reservas,no caso recém ventilado por Lewandowski..
No seu artigo 1º,a LSN,,dispõe que “Esta lei prevê os crimes que lesam, ou expõem a perigo de lesão : (I) a Integridade territorial e a soberania nacional; (II) o regime federativo e democrático,a federação e o estado de direito; (III) a pessoa chefe dos Poderes da União.”
Ora, nos termos do art. 3º da citada LSN, “compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, RESSALVADA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO.”
Ora, na Constituição,pelo seu artigo 102, ”Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:: (i) Processar e julgar, originariamente ,o Presidente da República; (a)......; (b) Nas infrações penais COMUNS, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional. SEUS PRÓPRIOS MINISTROS, e o Procurador Geral da República.”
Ora, fica evidenciado, tanto pela LSN, quanto pela Constituição, que a competência para julgar inclusive os Ministros Supremos, nas infrações penais COMUNS, é sem dúvida do próprio Supremo. Mas estamos falando em infrações penais “comuns”, não em infrações “especiais”, como o são todos os crimes contra a segurança nacional, que não podem ser considerados “crimes comuns”.
Simplificando, e meramente como “hipótese”, ninguém está livre de cometer algum crime. Inclusive um, ou mais, dos “supremos ministros”. E pelo que tem acontecido ultimamente no Supremo, não seria impossível que algum ou alguns dos seus membros pudessem ser enquadrados em algum crime da Lei de Segurança Nacional, a partir dos 3 incisos (I,II e III) do artigo 1º, da Lei Nº 7.170/83.E tudo isso mais “em nome” da pandemia do novo coronavirus, onde o “vale-tudo” jurisdicional se instalou no Supremo, facilmente enquadrável na LSN, ameaçando, por vias “tortas”, a integridade do território nacional, o princípio “federativo”,ao expulsar a União do combate ao maldito vírus chinês, ferindo, de morte, o pouco que resta de “estado de direito”, e finalmente expondo à lesão institucional a pessoa do Presidente da República.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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