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quinta-feira, 21 de junho de 2018

Após 28 anos, TRF-2 pode rever responsabilidade do Estado em morte de cadete Lapoente

Militar tinha 18 anos quando morreu após ser agredido e submetido a exercícios extenuantes na Aman


Após três décadas, a família do cadete Márcio Lapoente da Silveira, morto durante um treinamento da Academia Militar das Agulhas Negras (Aman), em Resende, no interior do Rio, ainda briga por justiça. O processo cível foi vencido pela família do militar em 2011, mas entrará na pauta do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) na tarde desta quinta-feira. O cadete morreu aos 18 anos após ser espancado e submetido a exercícios até a exaustão.[Tive a honra e a felicidade de realizar os exercícios de treinamento da Aman e graças a Deus suportei todos;
a bem da verdade, alguns exercícios podem ser considerados severos, estafantes, exaustivos, mas nada que um jovem saudável não possa suportar.
Claro que em medicina nada é definitivo e o sempre há riscos de algum problema inesperado que cause a morte - mesmo a vítima tendo logrado aprovação em todos os exames.

A morte, mesmo que alguns teimem em pensar o contrário, depende da vontade de Deus e esta se manifesta quando Ele quer.

Tenho certeza que no meu tempo, final do governo Médici, os exercícios eram mais pesados, situações mais próximas da realidade, já que havia necessidade de todos os treinamentos fossem mais puxados,  haja vista que o Brasil vivia uma situação de guerra e os adversários, os porcos comunistas, eram covardes.

Tudo isto tornava essencial que o então aluno futuro oficial, não estivesse apenas treinado e sim super treinado, realmente pronto para o combate e para exercer funções de comando.

Mas, com certeza houve exageros - é comum que as 'testemunhas' sempre se inclinem para a parte da 'vítima' - e se alinhando a favor do lado que procura condenar o Exército; o certo é que  nenhum comandante levaria o aluno à morte se tivesse certeza de que ela ocorreria e 'espancamento' é muito mais uma questão de conceito.
Treinar até a exaustão é algo rotineiro, mas, o risco de uma fatalidade está sempre presente.
Absurdo é considerar que uma morte ocorrida em um treinamento militar possa ter algum envolvimento com o estado democrático de direito.]

- A causa já estava ganha pela família e representava um avanço, mesmo que muito demorado, do estado democrático contra a impunidade no Brasil. Estamos estarrecidos com o fato da Advocacia Geral da União (AGU) insistir nesse retrocesso - afirmou o advogado dos familiares do cadete, Ricardo Dezzani.
 
Segundo relatos de colegas, Lapoente foi espancado pelo capitão Antônio Carlos de Pessôa porque pediu para ser liberado do exercício, após se sentir mal durante uma caminhada de cinco quilômetros. Ele teve que continuar com o exercício e desmaiou. Pessôa, então, chutou a cabeça do cadete e outras partes do corpo dele, que teve quatro dedos esmagados por uma coronha de fuzil. Lapoente ficou exposto ao sol, inconsciente, por três horas, até ser socorrido por uma ambulância. Quando chegou ao Hospital Central do Exército, o cadete já estava morto.
Segundo o advogado da família de Lapoente, mesmo com o trânsito em julgado, até hoje a indenização - num total de R$ 1 milhão a ser corrigida pelos juros do período - não foi paga. [o soldado Mario Kozel Filho tombou morto em 68, em serviço, cruelmente assassinado por guerrilheiros covardes,  e somando todos valores recebidos por seus familiares, desde aquela época, não alcançam um milhão de reais.] Depois de esgotados os recursos, os advogados do capitão Pessôa entraram com um pedido de ação rescisória alegando que ocorreu uma “violação de disposição literal de lei”. A Advocacia Geral da União também pediu a suspensão do pagamento de uma pensão que foi direcionada para a mãe e para o irmão do cadete, que sofre de uma doença mental, no processo. Se o TRF-2 aceitar a ação, todo o processo será julgado novamente.

No âmbito cível, após o processo tramitar nas três instâncias, a Justiça condenou a União e o capitão Antônio Carlos de Pessôa ao pagamento de pensão e danos morais aos pais e ao irmão do cadete. O caso foi denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA). Em 2012, a Secretaria de Direitos Humanos do governo federal resolveu firmar um acordo na CIDH e com os familiares do cadete.
A portaria publicada em 22 de outubro de 2012 reconhecia a responsabilidade do Estado pela morte e determinava a inauguração de uma placa na Aman em homenagem ao jovem - o que foi cumprido. Além disso, foi incluído um pedido de aplicação de medidas preventivas para evitar novos casos. Entre elas, a realização de estudos e gestões com vistas ao aprimoramento da legislação e da atuação das Justiças Comum e Militar e da ampliação do ensino de direitos humanos no currículo de formação militar. Naquela época, a família e o governo decidiram não tratar de indenizações financeiras, o que seria resolvido pela Justiça comum brasileira. Em 1992, a Justiça Militar julgou o capitão Antônio Carlos de Pessôa pela morte do cadete e o condenou por maus tratos a três meses de detenção, mas a execução foi suspensa por dois anos e o caso acabou arquivado.

sábado, 26 de maio de 2018

Liminar de Moraes cassa decisões alopradas que permitiam rasgar a Carta e autoriza forças de segurança a liberar estradas e acostamentos

O governo recorreu ao Supremo com uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), com pedido de liminar, contra decisões judiciais que, por incrível que pareça, facultavam a caminhoneiros a licença para bloquear estradas.  Havia varias decisões nesse sentido:  em Santa Catarina, Goiás, São Paulo, Rio Grande do Norte, Pernambuco.  Numa decisão correta, impecável, o ministro Alexandre Moraes decidiu, em medida cautelar, que as estradas e acostamentos têm de ser liberados ao livre tráfego. Se os ditos grevistas resistirem, que entrem em ação as polícias e/ou as Forças Armadas. Adicionalmente, haverá a aplicação de multas.

A íntegra do documento está aqui
Trata-se de medida de bom senso. Trata-se de fazer cumprir a Constituição. O direito de greve e de manifestação, por óbvio, não dá a nenhuma categoria carta branca para conduzir o país ao colapso — inclusive ao colapso dos direitos essenciais. Mas, acreditem!, há quem esteja tentando acusar governo e o Supremo de autoritarismo. Quando é que um país entra em desordem econômica? Quando se perde a noção de preços relativos, e, portanto, as relações de troca vão para o diabo. No Brasil, autoridades, jornalistas, analistas, manifestantes, juízes… Boa parte dessa gente perdeu a noção de direitos relativos. Quem dispõe da força, ou julga dela dispor, pretende maximizar a sua reivindicação e impô-la ao conjunto da sociedade. E, nesse caso, quem vai para o diabo são as instituições. É impressionante!

Em sua petição, alega a Advocacia Geral da União, em nome da Presidência da República: Nesse sentido, é preciso ressaltar o compromisso democrático do arguente com a livre expressão e com o direito constitucional de livre associação e reunião, princípios fundamentais da República brasileira. Não obstante, o exercício desses direitos constitucionais não pode inviabilizar a promoção de outros direitos fundamentais de igual estatura, como o direito de propriedade, a livre circulação de pessoas, a dignidade da pessoa humana etc.
As mobilizações mencionadas já ocasionaram e provocarão Insegurança para o trânsito e para a circulação viária nas rodovias, comprometendo a segurança de todos, causando inúmeros prejuízos ao País, limitando o regular trânsito de pessoas, com capacidade de impedir a prestação dos serviços públicos
.”

Em sua decisão, escreve o ministro Alexandre de Moraes: “O direito de greve consagrado pela Constituição Federal, em seu artigo 9º, e o direito de reunião, previsto no artigo 5º, XVI, entretanto, não são absolutos e ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (relatividade ou convivência dos direitos fundamentais), pois as democracias modernas, garantindo a seus cidadãos uma série de direitos fundamentais que os sistemas não democráticos não consagram, pretendem, como lembra Robert Dahl, a paz e a prosperidade da Sociedade como um todo e em harmonia.
Dessa maneira, como os demais Direitos Fundamentais, os direitos de reunião e greve são relativos, não podendo ser exercícios, em uma sociedade democrática, de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais, as exigências da saúde ou moralidade, da ordem pública, a segurança nacional, a segurança pública, da defesa da ordem e prevenção do crime, e o bem-estar da sociedade (…)

Gastaria de ler uma contestação objetiva ao pedido do governo e aos argumentos do ministro vinda da pena daqueles que discordam desses postulados, que, lembra Moraes, são consagrados em todo o mundo democrático. Li, cheio de espanto, uma “análise” de Eloísa Machado de Almeida, na Folha, segundo quem “o Supremo virou avalista das ações repressivas de Temer”. [submeter uma decisão que implica em ação de comando das Forças Armadas - que estão, conforme a Constituição Federal, sob o Comando Supremo do Presidente da República  - pode parecer uma ação medrosa do presidente Temer, mas, tem lógica.
Afinal, um decreto presidencial, executando ato que constitucionalmente é da competência exclusiva do presidente da República -  foi suspenso por decisão de um juiz de primeiro grau e tal decisão foi referendada pela presidente do STF e Temer aceitou passivamente tão arbitrária agressão a sua competência constitucional (cancelamento de nomeação de ministro);
'gato escaldado tem medo de água fria', diz ditado popular, o que motivou Temer a pedir a benção suprema.] Ela é professora da FGV.

A doutora anui com a decisão exótica de juízes que vinham garantindo a ocupação das estradas. Escreve Eloísa: Para parte dos juízes federais em diferentes regiões do país, a paralisação dos caminhoneiros estaria abrangida pelo direito de manifestação e de greve sem abuso, já que estaria permitida passagens de carros, ambulâncias, garantindo o direito de ir e vir dos cidadãos. Apenas a hipótese de bloqueio total de rodovias caracterizaria um abuso. A liminar dada por Alexandre de Moraes suspende todas as decisões contrárias aos interesses do governo relativas ao protesto.”

Entendi. A partir de agora, temos a chamada “Emenda Eloísa à Constituição da República Federativa do Brasil”. Essa emenda acrescenta ao Artigo 5º da Constituição, que é cláusula pétrea, [o famigerado artigo dos DIREITOS sem a contrapartida dos DEVERES] a definição do que é “direito de ir e vir” e do que “não é abuso numa greve”. Sempre que o trânsito de pessoas, carros e ambulâncias estiver garantido, o direito de ir vir resta exercido — e, então, não há abuso do movimento paredista.
Assim, os caminhoneiros não abusam quando causam o colapso do abastecimento de alimentos; não abusam quando causam o colapso no abastecimento de remédios; não acusam quando causam o colapso no abastecimento de combustíveis; não abusam quando causam o colapso na segurança pública; não abusam quando causam o colapso nos hospitais, impedidos de fazer cirurgias por falta de oxigênio; não abusam quando causam o colapso no ensino, já que as crianças não chegam às escolas, que, por sua vez, acabarão fechadas…
Ou a doutora está brincando ou, no ímpeto de maldizer, um risco que os “analistas” sempre correm, não atentou para a bobagem que está a proclamar.
Ora, o direito de ir e vir não se exaure na possibilidade de um carro particular, ônibus de passageiro ou ambulância varar um bloqueio. E o combustível que garante a mobilidade nas cidades, professora? E os ônibus impedidos de circular por falta de óleo diesel? E os carros que não furarão bloqueio nenhum por falta de combustível, que acabará faltando às ambulâncias?

Seria exercício Massinha I do Direito Constitucional, de que a professora é especialista, demonstrar que o caminhão que obstrui a estrada cassa a totalidade do Artigo 5º da Constituição em nome do suposto direito de greve e mobilização.
Ainda que escreva pelos próximos 50 anos, dificilmente a professora produzirá outro equívoco tão monumental. Ela ainda manda ver: No julgamento sobre a Marcha da Maconha, que interdita a avenida Paulista, o Supremo reconheceu a “legitimidade, sob perspectiva estritamente constitucional, de assembleias, reuniões, marchas, passeatas ou encontros coletivos realizados em espaços públicos (ou privados)”. A greve possui uma disciplina legal mais rigorosa, mas tampouco há um julgamento sobre a abusividade da paralisação.

Com o devido respeito, estamos no terreno da pura besteira. Em nenhum momento a liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes contesta o direito à manifestação em espaços públicos. A liminar atende a uma situação de fato: o colapso causado pelos bloqueios, o que cerceia outros direitos. Talvez a professora Eloisa não saiba, mas eu lhe conto: se a paralisação continuar por mais algum tempo, o Rio fica sem água potável porque substâncias que garantem a sua potabilidade são transportadas de caminhão de São Paulo. O que o caos provocado pelos abusos dos caminhoneiros tem a ver com a marcha da turma que esta a fim de fumar um baseado? Feita a dita cuja, tudo volta ao normal — com a possível exceção dos maconheiros, sei lá eu…

Se, no terreno do direito, tal posição é indefensável, no da política, ultrapassa-se a linha do escândalo. Até porque o governo já havia negociado com os líderes grevistas, e um acordo foi celebrado. E estava sendo descumprido, numa greve que tem todas as características de um locaute, o que é proibido por lei, certo, Eloísa?
Quanto ao uso das Forças Armadas, dizer o quê? Desde que se dê nos estritos marcos constitucionais e legais, trata-se apenas, e mais uma vez, de fazer valer a tal Carta Magna, sobre a qual os caminhões tentaram passar. É claro que eu sei que a professora sabe, mas ela decidiu não lembrar em seu texto o que diz o Artigo 142: As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
Decidiu o ministro, literalmente: (a) AUTORIZO que sejam tomadas as medidas necessárias e suficientes, a critério das autoridades responsáveis do Poder Executivo Federal e dos Poderes Executivos Estaduais, ao resguardo da ordem no entorno e, principalmente, à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento que porventura venham a se posicionar em locais inapropriados nas rodovias do país;
(b) DEFIRO a aplicação das multas pleiteadas, a partir da concessão da presente decisão, e em relação ao item (iv.b) da petição inicial, estabeleço responsabilidade solidária entre os manifestantes/condutores dos veículos e seu proprietários, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
(c) SUSPENDO os efeitos das decisões judiciais que, ao obstarem os pleitos possessórios formulados pela União, impedem a livre circulação de veículos automotores nas rodovias federais e estaduais ocupadas em todo o território nacional, inclusive nos respectivos acostamentos;
(d) SUSPENDO os efeitos das decisões judiciais que impedem a imediata reintegração de posse das rodovias federais e estaduais ocupadas em todo o território nacional, inclusive nos respectivos acostamentos.
Decisão impecável.
Só para especificar: no item b, o ministro diz deferir a aplicação das multas pleiteadas no pedido do governo. Lembro o que está na inicial: “R$ 100.00,00 (cem mil reais) por hora às entidades responsáveis por atos que culminem na indevida ocupação e interdição das vias públicas, inclusive acostamentos, por descumprimento das ordens judiciais deferidas nesta Arguição;
R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia por atos que culminem na indevida ocupação e interdição das vias públicas em questão, inclusive acostamentos, a ser cobrada de cada a ser cobrada de cada manifestante que se recuse a retirar o veículo que esteja obstruindo a via pública ou proprietário do veículo que esteja obstruindo a via pública, por descumprimento das ordens judiciais deferidas nesta Arguição.”

Bem, sempre é possível argumentar que se deve entregar as empresas de transporte de cargas — a verdadeira mão que balança o berço desse bebê-diabo — o controle do país, da Constituição e da civilização. Voto contra. Digo “sim” à liminar de Moraes e, pois, ao correto pedido encaminhado pelo governo.

Blog do Reinaldo Azevedo

LEIA TAMBÉM: PELA ORDEM! Episódio deixa uma lição: quando se fecha estrada, primeiro se desocupa, nem que seja à força, e só depois se abre negociação


segunda-feira, 16 de abril de 2018

Mendes cobra de 6 órgãos apuração de responsabilidade no duplo pagamento de auxílio-moradia ao casal Bretas, os juízes

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo, quer saber se alguém andou usando a mão de gato no caso do pagamento duplo de auxílio-moradia. Seis órgãos do Estado brasileiro foram acionados. Já explico.

Quando se descobriu que o casal Bretas o juiz Marcelo, da 7ª Vara Federal do Rio, e sua mulher, também juíza — recebia dois auxílios-moradia, houve perplexidade em algumas áreas. Confesso que não fiquei surpreso. Existe uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que determina que, em casos assim, seja efetuado apenas um pagamento. E, como todos sabemos, dada a realidade salarial dos brasileiros, do conjunto do funcionalismo e do Judiciário, um único pagamento deveria bastar para cobrir os beneficiários de vergonha.

Bretas foi rápido na resposta. Depois de sugerir que estava sendo perseguido claro, claro… —, saiu-se com a conversa de que, afinal, trata-se de um direito. Mas foi além: alegou que a Justiça autorizara o casal a receber duas vezes o auxílio de R$ 4.375 mensais. Por decisão do ministro Luiz Fux, o privilegio hoje beneficia 17 mil juízes e mais de 13 mil membros do Ministério Público Federal. A bem-bom custa aos cofres públicos perto de R$ 1,6 bilhão por ano. Pagam os pobres. Pagam os desdentados. Pagamos todos. Outra estrela destes tempos já tratou do assunto: o juiz Sérgio Moro, que também recebe o mimo, acha que é uma forma indireta de aumentar o salário da categoria. Vale dizer: com toda a sua honradez, acima de um ponto de interrogação ou de Deus, defende abertamente o desvio de finalidade num desembolso anual de R$ 1,6 bilhão.

De fato, houve uma decisão judicial. Entraram com a ação, na 24ª Vara Federal do Rio, além de Bretas, os magistrados Paulo Cesar Morais Espírito Santo, Anelisa Pozzer Libonati de Abreu, Erik Navarro Wolkart e Maria Luiza Jansen Sá Freire de Souza. No dia 27 de agosto de 2015, a juíza Federal Frana Elizabeth Mendes (não sei se ela também recebe o dito-cujo, mas a ele tem direito), ora vejam, deu ganho de causa aos impetrantes e, no dia 1º de setembro do mesmo ano, a ação foi tornada disponível por meio eletrônico para eventual recurso da União, que havia sido condenada.

E eis que a Advocacia Geral da União, ainda no governo Dilma, deixou a coisa pra lá. Por alguma razão, não recorreu. E, no dia 11 de abril de 2016, certificou-se o trânsito em julgado da ação. Aquela tal decisão judicial atrás da qual Bretas tentou esconder o que parece, em si, uma imoralidade se deu em razão da óbvia prevaricação da Advocacia Geral da União. Só no dia 1º de janeiro deste ano a AGU teria feito uma petição para que a questão volte ao TRF da Segunda Região para reexame.  Gilmar Mendes quer saber o que aconteceu. E encaminhou o ofício que segue ao lado à ministra Cármen Lúcia, que preside o Supremo e o CNJ; à ministra Laurita Hilário Vaz, presidente do Conselho da Justiça Federal; à procuradora-geral da República, Raquel Dodge; à advogada-geral da União, Grace Maria Fernandes Mendonça; ao presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, desembargador André Ricardo Cruz Fontes e à corregedora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues.
Mendes pede “apuração de eventual responsabilidade, neste e em outros casos semelhantes”.

O caso de Bretas é particularmente especioso porque, segundo levantamento da revista Piauí, o patrimônio do casal é de R$ 6,4 milhões. Só na Zona Sul, o juiz e sua mulher são donos de três apartamentos, um deles de 430 m² no Flamengo. O valor do condomínio corresponde um dos dois salários-moradia da dupla.  Bretas, claro!, pode continuar a dizer que está sendo perseguido, numa manobra diversionista para desviar o foco da questão. E a questão é saber por que, nesse caso, a AGU não cumpriu a sua obrigação. Também é necessário informar à opinião pública a quantas anda o imbróglio.

Blog do Reinaldo Azevedo