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quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

O desprezo do STF com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com a Constituição - Sérgio Alves de Oliveira

O aparelhamento “progressista” da Organização das Nações Unidas-ONU,contrariando  a “sua” própria “Declaração Universal dos Direitos Humanos”,  que delineia os direitos humanos básicos, aprovada pelos Estados-membros,  através da Resolução Nº 217 A III, em 10 de dezembro de 1948, no Palais de Chaillot, em Paris,fica a cada vez mais evidenciado.

Consoante disposto no artigo 18 da DUDH,”Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento,consciência e religião...”.

Reforçando esse conteúdo,prossegue o artigo seguinte (19): “todo ser humano tem direito  à liberdade de opinião e expressão ;esse direito inclui a liberdade de,sem interferência,ter opiniões e de procurar receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, e independentemente de fronteiras”.

Mas, infelizmente, a ONU não “(e)voluiu”. A ONU, na verdade ,“(in)voluiu”.”Deu para trás”,melhor dizendo.

Tendo virado uma (des)organização de fazer inveja ao serviço público brasileiro, com mais “repartições” que trabalhadores propriamente ditos, dando início ao seu “aparelhamento” esquerdista, progressista, que contaminou toda a sua rede  de órgãos vinculados, como a própria Organização Mundial de Saúde-OMS, dentre uma infinidade de outros órgãos, em 2006 a ONU criou o “Conselho de Direitos Humanos”, composto por 47 países, com o objetivo de debater os abusos e violações dos direitos humanos em todo o mundo (parece  que menos no Brasil),expor violações e cobrar mudanças.

Apesar de mais “resumida” que as disposições sobre liberdade de pensamento e direitos humanos da “Declaração” da ONU, também a Constituição  brasileira de 1988 estabeleceu, no artigo 5º, IV, que ”É livre a manifestação do pensamento,sendo vedado o anonimato”.

Mas esse inciso IV do art.5º da CF seria perfeitamente “dispensável”,pela sua “redundância. Ocorre que pelo parágrafo 3ª desse mesmo artigo 5º da CF,”. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa legislativa do Congresso Nacional ...serão equivalentes à Emenda Constitucional”.

Ora, a livre expressão do pensamento, garantida na DUDH da ONU é, portanto,”direito humano”. E a dita “Declaração” foi aprovada, homologada e ratificada pelo Brasil. Portanto é como se fosse um artigo próprio inserido na própria Constituição.”É” Constituição.

Mas no Brasil da atualidade as disposições sobre liberdade de expressão do pensamento, como legítimo  direito humano consagrado tanto na Declaração dos Direitos Humanos, quanto na Constituição, estão sendo totalmente desprezadas por alguns “tiranetes” togados do Supremo Tribunal Federal, com “apoio”, por omissão, do Colegiado de Ministros, que mesmo agindo monocraticamente, mandam prender, sem qualquer  julgamento, agindo como tribunal de “exceção”, qualquer pessoa que dê alguma declaração que lhe desagrade. São os casos do jornalista Allan dos Santos, do Deputado Federal Daniel Silveira,e do Presidente do PTB,Roberto Jefferson,dentre inúmeros outros.

Como esse Tribunal ainda tem a cara de pau de dizer-se “guardião” da Constituição, desde o momento em que é o primeiro a atropelá-la?

E  qual a explicação das “vistas grossas” do Conselho de Direitos Humanos da ONU frente a esses atropelos grotescos  dos direitos humanos no Brasil? 
Seria “identidade ideológica progressista”?

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo


segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Declaração Universal dos Direitos Humanos faz 70 anos. Só idiotas e pilantras dizem ser libelo comunista; Art. 17: a propriedade como direito

[aproveitamos o 'gancho' fornecido no excelente artigo para lembrar a uma alta autoridade da República - chefe de um 'quase' Poder e a alguns dos seus assessores (que defendem em Nota a ação dos chamados 'movimentos sociais') - que os PROPRIETÁRIOS são SERES HUMANOS e portando possuidores do direito inalienável de defender o que lhes pertence, evitando que o privem de sua propriedade - usando os meios necessários.

Muitos criticam a expressão  “Direitos humanos para humanos direitos”, mas ela se torna indispensável para garantir que, prioritariamente, as PESSOAS DE BEM tenham o reconhecimento dos seus direitos aos direitos humanos, evitando que se conceda 'DIREITOS HUMANOS ' aos que não são HUMANOS DIREITOS.]

Confira aqui o 'esquecimento' das altas autoridades.]


A Declaração Universal dos Direitos Humanos completa hoje 70 anos. Abaixo, seguem seus 30 artigos, com o preâmbulo que justifica os motivos por que foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas no dia 10 de dezembro de 1948.


Uma das coisas estúpidas que a extrema-direita espalha Brasil e mundo afora é que o documento é uma espécie de emblema de um suposto governo mundial pretendido por comunistas. Trata-se de má-fé asnal. O Artigo 17 do documento praticamente cola a chancela, em regimes comunistas, de agressores de um direito humano fundamental. Lá está escrito:
  “Artigo 17
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.”


Blog do Reinaldo Azevedo

segunda-feira, 2 de abril de 2018

Quem é esse professor? o dono da verdade suprema? Melhor fariam os ilustres defensores de Lula se preparassem psicologicamente o apedeuta para uns 20 anos de cadeia - reclusão mesmo, regime fechado

Defesa de Lula entrega ao STF parecer de professor de Direito contrário à sua prisão

Para José Afonso da Silva, decisão que permitiu execução da pena após condenação em 2ª instância foi equivocada

[a vantagem dos pareceristas é que cada parecer que emitem é ao gosto do cliente.] 

Em mais uma tentativa de garantir a liberdade do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a defesa apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um parecer do professor José Afonso da Silva, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Segundo ele, a decisão tomada pelo STF em 2016 permitindo a execução da pena de condenados em segunda instância, caso de Lula, "lançou mão de fundamentos, teses, argumentos e fatores, equivocados e improcedentes". De acordo com o professor, a prisão nessa condições não é compatível com o trecho da constituição que determina que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Em outros palavras, a culpa será provada em definitivo somente após esgotados todos os recursos.
 
LEIA MAIS: Anteriores ao de Lula, há 33 habeas corpus na fila para análise do STF.
[por que Lula furou a fila? o Supremo teve medo de novamente ser chamado de 'supremo acovardado'.]

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que integra a segunda instância e tem sede em Porto Alegre, condenou Lula a 12 anos e um mês de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex do Guarujá. Também já rejeitou um recurso dele. Mas Lula não pode ser preso até o STF concluir o julgamento de seu habeas corpus. Isso teve início no dia 22 de março, mas a análise do caso foi interrompida e será retomada na quarta-feira. O habeas corpus de Lula vale só para ele, mas tem como pano de fundo a discussão sobre o início da execução da pena. Há quem defenda que isso só pode ocorrer após o trânsito em julgado, ou seja, quando esgotados toso os recursos. Entre eles está o professor José Afonso da Silva.

"Pois bem, no Brasil, a culpabilidade somente se considera provada, de acordo com a lei constitucional, com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Portanto é contrário à Constituição e à Declaração Universal dos Direitos Humanos a prisão antes do trânsito em julgado, porque isso inverte o ditame constitucional, o sentido da norma, convertendo, antes do pressuposto trânsito em julgado, a presunção de não culpabilidade em presunção de culpabilidade", diz trecho do parecer.


Ele cita até mesmo um texto do hoje ministro Alexandre de Moraes, que, em outro caso, votou no STF pela prisão de um condenado em segunda instância. "Alexandre de Moraes nos dá ensinamentos importantes sobre o tema, quando diz que a presunção de inocência é 'um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal'. Dessa forma, afirma em seguida, 'há necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal'", escreveu o professor.

Em vez de permitir a prisão após condenação em segunda instância, o parecer "destacou que é preciso fazer uma"profunda reforma do judiciário, que favoreça a celeridade processual". [sugestão: tranca o Lula e inicia a reforma do judiciário; quando estiver concluída se solta o Lula.]  Depois, acrescentou: "Outra linha de argumento (da decisão que permitiu a execução da pena após segunda instância) apoia-se na demora do julgamento dos recursos, o que leva à impunidade em alguns casos, p. ex., pela ocorrência da prescrição. Se isso é inegável, o certo é que a ineficiência do sistema não é culpa do cidadão recorrente, e assim, os ônus não podem ser a ele imputados. Demais, os recursos integram os meios de exercício da ampla defesa e o recorrente que usa do seu direito não pode ser punido por isso. Reforme-se o sistema de recursos."
O professor que elaborou o parecer negou ser eleitor de Lula ou do PT e disse que votou nele uma única vez, no segundo turno de 1989, quando o PSDB, partido ao qual era filiado, o apoiou contra Fernando Collor. [esse professor é bem diferente do usual, diz não ser eleitor do Lula e na mesma frase diz que votou em Lula, mesmo tendo dito não ser eleitor dele.
Parece o Supremo que decide fazer uma sessão para decidir se decide sobre determinada matéria e na reunião decide não decidir.]

O Globo

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

‘Não mate, dê para mim’

É verdade que são cruéis os dados sobre abortos clandestinos. Mas no meio do caminho tem um feto

[os dados são cruéis devido mães assassinas matam seus próprios filhos e isto é uma crueldade absurda;
a morte das mães que assassinam seus filhos não podem ser consideradas cruéis, já que ocorreram por decisão da própria morta.] 

A ideia de um estado que protege as pessoas integralmente começa com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que no seu artigo 3° defende: todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Aqui nasce um questionamento indesejável, a pergunta que nós empurramos literalmente com a barriga: a partir de que momento um ser humano “merece” ser protegido? Quando começa a vida? [a resposta é incontestável: 
- desde o momento da concepção, momento em que começa a vida e passa a existir o direito à vida para aquele ser ainda inocente, indefeso, e que é assassinado dentro da barriga da própria mãe (as vezes o assassinato se completa fora da barriga da mãe, quando a criança é arrancada aos pedaços, viva, sentindo dores horríveis]
Um debate jurídico, bioético, social e urgente.  A recente discussão em torno da PEC 181 reacendeu o debate sobre o aborto no Brasil. A PEC não tratava inicialmente sobre o estado defender a vida desde a concepção, mas sobre o benefício de licença maternidade. A inclusão deste ponto polêmico no texto foi uma ação da bancada cristã. Alguns grupos criticam a proposta dizendo que a mulher será penalizada. [a mulher, ou melhor dizendo, o monstro, a hiena, que mata o próprio filho tem que ser severamente penalizada.] A visão concepcionista fere a Constituição?
O Código Penal Brasileiro prevê excludentes de punibilidade para o aborto em três casos específicos: gravidez por estupro, risco de morte da mãe e gestação de crianças com má formação cerebral. Quem defende o “aborto legal” usa fatos do século passado. O perigo da gestante, que é o risco de morte da mãe, está contextualizado na década de 1940, quando mulheres morriam por infecção no parto. Hoje elas morrem no aborto. Já a interrupção da gravidez por anencefalia do feto parece arbitrário. [a condenação à morte dolorosa do feto anencefálico é fruto de uma decisão errada do Supremo Tribunal Federal; por que ,me atrevo a dizer que a Suprema Corte errou? simples: o Supremo simplesmente legislou autorizando a interrupção de gravidez por anencefalia, haja vista que não existe nenhum dispositivo legal que autorize este assassinato.
Foi criação dos SUPREMOS MINISTROS do Supremo.] Quem pode afirmar que num futuro próximo a medicina não possa garantir a vida destes seres humanos com total dignidade? Há 40 anos era baixa a expectativa de vida das pessoas com síndrome de Down.
O tema mais delicado é o estupro. A culpa não é da mulher. Mas também não é da criança. E o estado deve proteger a vida de ambos. É aqui que a discussão sobe o tom. Na França, país onde o aborto é legal desde 1975, existem casas de apoio à vida. Mulheres que não querem abortar fazem pré-natal e recebem amparo social e psicológico. Madre Teresa de Calcutá dizia:Se não quer, não mate, dê para mim”. Pode parecer um contrassenso obrigar uma criança a crescer num ambiente onde não a querem, mas num ambiente onde ela será acolhida não é um contrassenso. Abortar é desistir. É quando alguém abre mão da vida de outro alguém. Desistir de ser mãe é um direito, matar não.

É verdade que a mulher é dona do próprio corpo e que são cruéis os dados do Brasil sobre abortos em clínicas clandestinas. Mas no meio do caminho tem um feto. O feto é um fato. As consequências são ruins para as mulheres, porém são piores para a criança, o ser intruso, indesejada pelo estado, pelo pai e pela mãe. O nascituro não é menos importante em detrimento de sua mãe. Estatísticas mostram que a interdição legal não impede as mulheres de fazerem abortos. Mas políticas públicas podem impedir. A negligência nos faz cúmplices das mortes. O Brasil não precisa legalizar o aborto, precisa proteger a vida da mulher e das crianças. [deixando claro que no momento em que a mulher, a assassina que chamam de mãe, optar por matar a criança ela deve perder o direito a todo e qualquer tipo de proteção legal e todos os esforços devem ser envidados para garantir que a criança nasça e após o nascimento seja colocada em segurança e sua mãe devida e severamente punida.]
Márcio Pacheco é deputado estadual (PSC)