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segunda-feira, 19 de dezembro de 2022

Proposta que endurece política antiaborto volta à Câmara dos Deputados

Estatuto do Nascituro quer criminalizar interrupção da gravidez mesmo em casos de violência sexual. [não é devido um ato de violência sexual que podemos  matar um ser humano inocente e indefeso = quem defende tal posição é pior do que o autor da violência sexual.] Proposta estava paralisada, mas voltou a ser debatida entre os parlamentares na reta final do ano e pode ser votada nos próximos meses

O polêmico projeto de lei que trata da proteção integral ao feto e proíbe o aborto mesmo em casos de violência sexual voltou a ser discutido na Câmara dos Deputados. Conhecido como Estatuto do Nascituro, o PL 478/07 foi incluído na pauta da Comissão dos Direitos da Mulher no último 30 de novembro e, após dois adiamentos, voltou a ser discutido na última semana passada. A expectativa é de que o texto ainda seja debatido novamente nos próximos meses.
 A matéria foi apresentada em 2007, mas não andou muito. Entre outros trechos, prevê que os embriões, antes mesmo do nascimento, sejam dotados de personalidade jurídica, tendo o mesmo status jurídico e moral de pessoas nascidas e vivas.

Dessa forma, segundo o texto do projeto, "nenhum nascituro será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, à expectativa dos seus direitos".

Caso se torne lei, classificaria a interrupção da gravidez nos atuais casos legais um crime hediondo que é inafiançável e sem previsão de indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. Atualmente, o aborto é considerado crime no Brasil, exceto três situações: a primeira, se oferece risco de vida à gestante; a segunda, se o bebê possuir anencefalia (cérebro subdesenvolvido e crânio incompleto); e a última, se a gestação for fruto de violência sexual.[tem mesmo que punir com severidade todos que participarem da prática criminosa e hedionda: desde a mãe aborteira e incluir todos que de alguma forma, por ação ou omissão, contribuíram para o assassinato - a dosimetria da pena deve seguir os mesmos critérios usados para definir a pena dos que participam de assassinatos = com a agravante da vitima ser um ser humano inocente e indefeso.
Médicos e demais profissionais de saúde que participarem do assassinato devem ter seus registros profissionais cassados em definitivo.
O Brasil não adota pena de morte para punir os piores bandidos, então como pode assassinar seres humanos INOCENTES e INDEFESOS?]

Durante a sessão da semana passada, houve muito tumulto do lado de fora do plenário. De um lado, os defensores do projeto gritavam: "Vida sim, aborto não!". De outro, os contrários diziam: "Criança não é mãe, estuprador não é pai!". [os vermes que defendem matar a criança alegando que criança não é mãe, tem que aceitar que criança é um SER HUMANO INOCENTE E INDEFESO.]

A votação da proposição foi adiada após uma obstrução dos partidos PT, Psol, PCdoB e PSB. A deputada Erika Kokay (PT-DF) também apresentou, na véspera da votação, um outro projeto sobre amparo à gestante e ao nascituro, o PL 2960/22, que passou a ser analisado junto ao estatuto. Uma nova data para a votação do Estatuto do Nascituro ainda não foi definida.

Com a aproximação do recesso parlamentar, que começa na próxima sexta-feira, os integrantes da bancada conservadora correm contra o tempo para tentar votar a proposta. Um dos idealizadores do projeto, o professor Paulo Fernando, membro do Movimento Pró-Vida, e suplente na próxima legislatura da Câmara, afirmou que não vê possibilidade de o texto ser votado ainda neste ano, mas que está confiante pela aprovação em 2023. Ele defendeu novamente a mudança na lei. "Esse é um projeto de suma importância para assegurar um direito primordial, que é o direito à vida à todos. A criança não pode ser discriminada pelo fato do pai ser bandido. Ela não pode responder pelo crime que o pai cometeu", disse. "Muitas vezes, o estuprador que é culpado fica solto, e a criança, que é inocente, é condenada à morte. Não faço apologia ao estuprador, mas defendo os direitos da criança", acrescentou.

Críticas
O ponto mais controverso do Estatuto do Nascituro é o 13º artigo, que diz: "o nascituro concebido em violência sexual não sofrerá qualquer discriminação ou restrição de delitos, assegurando-lhe, ainda, os seguintes
I — direito prioritário à assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico da gestante; 
II — direito a pensão alimentícia equivalente a 1 (um) salário mínimo, até que complete dezoito anos; 
III — direito prioritário à adoção, caso a mãe não queira assumir a criança após o nascimento".A deputada Sâmia Bonfim (Psol-SP) criticou a proposta e disse que o texto deveria ser chamado de "estatuto do estuprador", por ignorar a agressão sexual sofrida pelas mulheres. "Meninas, em sua maioria, crianças que são mais de 70% das vítimas de violência sexual do país, quando estupradas, serão obrigada a levar adiante uma gravidez de seu estuprador. Um sujeito que deveria ser punido por seus crimes será chamado de pai", afirmou. [será que essa deputada - que com esse pensamento a favor do assassinato covarde, só poderia ser do Psol - quer priorizar à agressão feita à mulher assassinando um ser humano e inocente e indefeso?  
ou seja: se vinga a agressão sofrida pela mulher assassinando a criança? pensamento típico de um partideco, que tem entre seus assessores Achilles Lolo, terrorista,  que tocou fogo em crianças na Itália.]

Desde que o projeto voltou ao debate, associações médicas e grupos de defesa dos direitos das mulheres se posicionaram publicamente contra. A Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) disse, em nota, que repudia o Estatuto "por trazer entraves aos direitos reprodutivos da mulher, dificultando a reprodução assistida e a interrupção da gravidez prevista em lei". A Rede Feminista de Ginecologistas e Obstetras define a proposta como um "retrocesso". "As evidências científicas mostram que, quanto mais restritivas são as leis antiaborto, maior a mortalidade entre mulheres. Para proteger a vida, é preciso garantir o aborto previsto em lei", destacou em comunicado oficial.[é bom que essas ginecologistas e obstetras se acostumem com a ideia de que o projeto sendo aprovado, e será, se participarem de qualquer assassinato, de seres humanos inocentes e indefesos, serão,  além de presas,  proibidas definitivamente de exercerem a profissão que não honram.]

A socióloga Maria José Rosado Nunes apontou que a possibilidade de que a mãe entregue a criança quando nascer é "absurda". "É como se nós mulheres fôssemos animais que reproduzem e que não se importam com o fruto da reprodução. Nós nos importamos. Nós queremos ser mães se o desejarmos, quando o desejarmos e tendo como companheiro dessa relação, ou companheira, alguém que nós elegemos", ressaltou. [essa senhora quer simplesmente que se algum incidente resultar em uma gravidez indesejada, a criança seja assassinada em nome do direito da mulher - esquece essa senhora, que o direito de cada um termina onde começa o de outro. O dela e das que apoiarem seu infame e covarde raciocínio termina exatamente onde começa o DIREITO À VIDA da criança.]

No entanto, há quem discorde e defenda a matéria. Para a deputada Chris Tonietto (PL-RJ), visa proteger a vida tanto da mãe, quanto do bebê ainda não nascido. "Não é relativização nem desprezo da vida humana. O ser humano mais inocente, mais frágil, aquele que sequer cometeu algum tipo de crime, não pode ser penalizado, ainda mais com pena capital, pelo crime de terceiros", argumentou.

A professora de biologia da Universidade de Brasília (UnB) e presidente do Movimento Brasil Sem Aborto, Lenise Garcia, partilha do mesmo entendimento. "A gente estaria falando de cidadãos de segunda categoria, inclusive quando essa criança nasce. Uma criança gerada em estupro não tem uma dignidade menor do que qualquer outra criança", disse.

Brasil - Correio Braziliense

 

 

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Tudo o que você precisa saber sobre a situação constitucional do aborto nos EUA - Gazeta do Povo

André Uliano

Em janeiro de 2018, durante a tradicional Marcha pela Vida (March for Life), realizada anualmente na capital dos Estados Unidos, o então Presidente Donald Trump afirmou categoricamente: “Na minha Administração, sempre defenderemos o primeiro direito da Declaração de Independência, que é o direito à vida”. (...)

“Estamos protegendo a santidade da vida e da família como a base de nossa sociedade.”

Quatro anos depois, é possível dizer que poucos presidentes tiveram tanto sucesso e atuaram de um modo tão efetivo sobre algum tema. Após três nomeações chave para a Suprema Corte Americana, tudo indica que os Estados Unidos estão prestes a superar uma de suas decisões juridicamente mais equivocadas e moralmente mais infames: a do caso Roe v. Wade, de 1973, quando o Tribunal fixou a tese de que a Constituição americana garantiria um suposto “direito ao aborto”, de modo que os Estados-membros não poderiam tutelar penalmente a vida intrauterina, salvo no final da gravidez e mesmo assim de modo bastante restrito.

Embora esse não seja o tema do texto de hoje, cabe aqui abrir um parêntese: quando ouvimos algum discurso de justificação do ativismo judicial, é comum que se busque legitimar tal prática como algo conveniente e até imprescindível para proteger direitos humanos. A análise histórica, no entanto, não revela um quadro tão simples. Historicamente, o ativismo judicial foi responsável por legitimar a escravidão e a opressão contra negros, dificultar o combate à criminalidade, inclusive em crimes de corrupção, e – como no caso Roe v. Wade – legalizar violações ao direito à vida. Portanto, não há nada que indique que a atuação judicial tenha seu vetor sempre voltado para uma melhoria dos direitos fundamentais e do Estado de Direito.

Mas voltando ao tema do tratamento jurídico-constitucional do aborto nos Estados Unidos, o atual panorama da matéria foi fixado, basicamente, em três precedentes: Roe v. Wade; Doe v. Bolton; e, Planned Parenthood v. Casey. Falaremos de cada um deles à frente.

Entretanto, o que é hoje mais relevante e colocou o assunto novamente sob os holofotes é o fato de que a atual composição da Suprema Corte, uma das mais brilhantes e humanistas de sua história recente, poderá reapreciar a matéria ainda em 2022, no julgamento do caso Dobbs v. Jackson. A causa já foi instruída e está pronta para ser decidida. A previsão é que isso ocorra no meio do ano.

Para compreender toda essa discussão, creio que precisamos abordar os seguintes pontos:
1)
Como era tratado o aborto nos Estados Unidos antes da decisão de Roe v. Wade;
2) Quais os casos centrais da jurisprudência americana sobre o aborto e qual o estado atual da questão;
3) Por que isso poderá mudar em breve.

Neste artigo, veremos os dois primeiros tópicos (o regime jurídico do aborto nos EUA até 1973 e no pós-Roe até os dias atuais). No artigo da semana que vem veremos por que isso, provavelmente, está prestes a mudar (pra melhor).

 Como era tratado o aborto no direito americano antes do caso Roe v. Wade?
Segundo pesquisa histórica realizada pelos professores Robert P. George, da Universidade de Princeton, e John Finnis, o qual lecionou em Oxford e Notre Dame, o nascituro já gozava de status de pessoa e proteção jurídica desde os clássicos da Common Law, sistema jurídico herdado pelos Estados Unidos a partir do direito inglês. Essa conclusão se baseou na análise de autores que figuravam como referência no período de fundação do direito americano, como Edward Coke, William Blackstone e Henry de Bracton, assim como em alguns julgamentos dos inícios do país.

Havia, no entanto, certa discussão acerca de quando iniciaria a tutela especificamente penal, ou seja, a partir de que momento da gestação se tornaria crime a ação contra a vida do nascituro. Alguns sustentavam que isso deveria ocorrer apenas a partir da sexta semana de gravidez, outros a partir do momento em que a mãe fosse capaz de sentir os movimentos da criança, o que era fixado por volta da 15ª semana. De todo modo, fora do direito penal, em outros ramos do direito, mesmo antes desses marcos temporais, o aborto já era coibido e considerado ilícito. Por exemplo: contratos para prática de abortos eram nulos e não se concediam autorizações para estabelecimentos que visassem prestar serviços de aborto.

Com o ingresso no século XIX e o avanço das ciências e da bioética, a proteção jurídica desde a concepção ganhou força e se tornou hegemônica. Como consequência, foi deflagrado um movimento por parte de médicos e juristas para corrigir todo o direito americano, fortalecendo a proteção jurídica e penal do ser humano desde quando concebido no ventre materno.

Assim, conforme estudo da historiadora do direito Mary Ziegler, da Florida State University College of Law, por volta de 1857, a American Medical Association iniciou uma campanha em favor da proteção penal da vida intrauterina, apresentando argumentos morais, científicos e práticos. A campanha fora extremamente bem-sucedida e pelo ano de 1880, todos os Estados americanos já haviam estabelecido legislações que estabeleciam forte proteção da vida intrauterina e criminalizavam a prática de abortos eletivos, com algumas poucas exceções relativas a riscos à saúde física da mãe.

Esse dado é muito importante, porque ele revela que quando os Estados Unidos adotaram a 14ª Emenda à sua Constituição, em 9 de julho de 1868, prevendo que “nenhum Estado privará qualquer pessoa da vida” (“nor shall any state deprive any person of life”), o sentido corrente da expressão (original public meaning) “qualquer pessoa” abrangia os nascituros desde a concepção. Logo, a Suprema Corte não teria como dizer – como infelizmente disse – que antes de 24ª semana de gestação não haveria interesse jurídico e respaldo constitucional para que os Estados tutelassem a vida intrauterina. Inclusive, como vimos no parágrafo anterior, foi exatamente nesse período em que a campanha pró-vida apresentava maior vigor no sentido de reformar a legislação a fim de ampliar a proteção jurídica da vida para desde o momento da concepção.

A prof. Mary Ziegler relata que esse quadro durou relativamente estável por cerca de um século. Em 1959, inicia-se um movimento contra aquele consenso. A American Law Institute começa, então, a minutar projetos de lei que flexibilizavam as regras sobre aborto, ampliando as exceções à sua criminalização, embora de modo ainda razoavelmente restrito. Alguns Estados, como Califórnia e Geórgia, chegaram a aprovar legislações que seguiam o projeto daquela organização. Mas foi em torno de meados da década de 60 do século passado, quando o movimento de contracultura atingiu em cheio o coração da América, que se iniciou um forte movimento pela ampla legalização do aborto: “feministas exigiam a revogação total de todas as restrições ao aborto, assim como membros do movimento de controle populacional (uma causa dedicada a conter o crescimento demográfico).”

Em 1970, os Estados do Havaí e Nova Iorque permitiram a prática de abortos eletivos, assim como Alaska e Washington. Essas legislações tiveram forte impacto no crescimento do número de manobras abortivas praticadas no país. Segundo dados do CDC, em 1970 foram 193.491 abortos legais praticados nos Estados Unidos, 52 para cada 1000 nascimentos. No ano seguinte, ele mais do que dobrou, chegando perto de meio milhão, sendo agora 137 para cada 1000 nascimentos. Em 1973, já era de 615.831 o número de abortos legais praticados na América, 196 para cada 1000 nascimentos. Ou seja, quase 1 a cada 5 crianças eram abortadas.

Numa crescente de aceitação na opinião pública, quando cerca de metade da população já apoiava a legalização do aborto, a Suprema Corte proferiu o julgamento do caso Roe v. Wade.
O que o direito constitucional americano diz sobre o aborto atualmente?
Como mencionado acima, o tratamento constitucional do aborto está hoje definido nos Estados Unidos, basicamente, por três precedentes: Roe v. Wade, Doe v. Bolton e Planned Parenthood v. Casey.

Vejamos cada um daqueles três casos inicialmente.
O que foi definido em Roe v. Wade?
O caso começou quando Norma McCorvey, uma jovem saudável de 21 anos, descobriu que estava grávida de seu terceiro filho. Desejando abortar, em março de 1970, litigando com o pseudônimo Jane Roe, ela processou o então Procurador-Chefe do Ministério Público do Texas, Henry Menasco Wade, requerendo que ele fosse obstado de ajuizar qualquer ação criminal em seu desfavor, caso ela de fato praticasse um aborto. Nessa época, a legislação criminal texana proibia o procedimento, exceto para proteger a vida ou a saúde da mulher. Em 1973, o caso foi julgado pela Suprema Corte americana.

O mais alto tribunal do país, no precedente que leva o pseudônimo da demandante e o sobrenome do Procurador-Chefe, Roe versus Wade, declarou inconstitucional o artigo do Código Penal do Texas que criminalizava o aborto. Mas não parou por aí: a Suprema Corte literalmente inventou um direito ao aborto. Os juízes alegaram que antes da 24ª semana de gravidez (início do terceiro trimestre) o feto não apresentaria viabilidade, assim compreendida como a "potencialidade do feto de viver fora do útero da mãe, ainda que com ajuda artificial". O critério utilizado é altamente controverso. De todo modo, partindo dessa premissa, o Tribunal concluiu que, no período de inviabilidade (dois primeiros trimestres de gravidez), a decisão sobre abortar ou não estaria resguardada pelo direito à privacidade, não havendo interesse legítimo dos Estados em proscrever a prática do aborto.

Com base em tal raciocínio,
a Suprema Corte proibiu que todos os estados americanos, assim como o governo federal, criminalizassem a prática de abortos eletivos, até a 24ª semana de gestação. O voto vencedor, que contou com a adesão de 7 dos 9 juízes, estabeleceu uma divisão da gravidez em três trimestres, e aplicou para cada um deles um regime jurídico próprio.

Em apertada síntese:
no primeiro trimestre, o aborto eletivo simplesmente deveria ser deixado sob livre decisão da gestante e seus médicos;
no segundo trimestre, o Estado poderia regular o aborto visando apenas a proteção da mãe, não do feto, implementando procedimentos razoáveis para assegurar a saúde materna;
por fim, no último trimestre (após a 24ª semana), quando se considerou que o feto já possuía viabilidade extrauterina, o Estado poderia regular e mesmo proibir criminalmente o aborto, exceto quando necessário, segundo juízo médico, para preservação da vida e saúde da mulher.

O que foi decidido, de relevante, no caso Doe v. Bolton?
Mesmo quanto ao último trimestre, no caso Doe v. Bolton, julgado no mesmo dia, mas que ficou bem menos famoso, a Suprema Corte decidiu que “os aspectos ‘físico, emocional, psicológico, familiar e de idade’ da mulher relacionam-se à sua saúde, autorizando que todos esses fatores possam ser levados em consideração para permitir o aborto após o sexto mês gestacional”.

Com isso, como bem constatou o Procurador da República Higor Rezende Pessoa:
“Na prática, a partir de 22 de janeiro de 1973, na linha dos precedentes Roe v. Wade e Doe v. Bolton, passa a América a permitir o aborto durante os nove meses de gravidez, tornando impossível a defesa da vida intrauterina por parte dos estados americanos ou do governo federal."
"Em resumo, o aborto passa a ser legal em qualquer circunstância (dificuldade financeira, conveniência social, rejeição do feto pelo sexo, por doença ou por motivo algum) durante os seis primeiros meses de gravidez; a partir do sétimo mês, o aborto é legal para resguardar a vida ou a saúde da mulher, sendo o último conceito (saúde) alargado pelo precedente estabelecido em Doe, que permite abortar até o nono mês, representando uma mudança radical no sistema jurídico de proteção da vida do nascituro nos Estados Unidos."

Quais foram as consequências dessas decisões da Suprema Corte?
O julgamento do caso Roe v. Wade chocou e polarizou a opinião pública americana.
E não foi para menos. É possível concluir com base nos dados que Roe deflagrou uma crise de violações a direitos humanos na América.

Segundo levantamento de Higor Rezende Ferreira, hoje, pelo menos 8 estados americanos permitem a realização do aborto até momentos antes do parto. A postura legislativa é tão radical que, dentre 198 países estudados no ano de 2017, os Estados Unidos encontravam-se entre um restrito grupo de 7 nações que admitiam o aborto após a 20ª semana de gestação. É importante salientar que as práticas abortivas utilizadas, especialmente em estágios mais avançados da gravidez, são manifestamente cruéis. Desde a decisão do caso Roe, mais de 60 milhões de abortos legalizados já foram praticados no país. Conforme levantamento do Instituto Guttmacher, abrangendo 7 estados americanos, “98.3% dos abortos nos EUA são eletivos, incluindo razões socioeconômicas, controle de natalidade e seleção de sexo do bebê. Os casos difíceis (hard cases) representam: em caso de estupro, 0.3%; incesto, 0.03%; real risco para a vida da mãe, 0.1%; riscos para a saúde da mãe, 0.8%; problemas de saúde dos fetos, 0.5%”.

As consequências da decisão da Suprema Corte acabaram por impulsionar fortemente o movimento pró-vida no país.

No campo jurídico, na própria década de 70, setores da sociedade e da academia, em larga medida envolvidos com movimentos pró-vida, começaram a desenvolver teorias de interpretação da Constituição mais fieis ao texto, à tradição do país e à intenção dos legisladores: é a fundação do chamado moderno originalismo. O Presidente Richard Nixon indicou o justice Rehnquist para a Suprema Corte, jurista alinhado com essa filosofia, o qual mais tarde chegou a ser Presidente da Suprema Corte e, em 1976, portanto pouco depois da decisão do caso Roe, escreveu famoso artigo crítico ao ativismo judicial.

Na década de 80, o icônico Presidente Ronald Reagan, vigoroso defensor de sociedades livres e responsáveis, e um dos principais nomes da vitória humanista contra o totalitarismo comunista, nomeou novos juízes para Suprema Corte, sobressaindo-se dentre eles o adepto das teorias originalistas e grande promotor dos direitos humanos, o conservador Antonin Scalia.

Ronald Reagan chegou a nomear outro famoso jurista conservador e originalista, Robert Bork, professor em Yale e Desembargador da Justiça Federal americana. Seu nome, no entanto, foi rejeitado pelo Senado. O presidente, então, indicou Anthony Kennedy para a vaga. Como veremos, essa substituição teria grandes repercussões para a causa do aborto no futuro.

De um modo ou de outra, as trocas na composição da Suprema Corte entre 1973 e o início da década de 90 levaram a uma forte expectativa de que o lamentável precedente do caso Roe v. Wade pudesse ser revertido. Essa expectativa cresceu quando um novo grande caso sobre o aborto chegou à Suprema Corte após a mudança em sua composição: o caso Planned Parenthood v. Casey.

O que a Suprema Corte decidiu no caso Planned Parenthood v. Casey?
O caso Casey tinha por objeto a legislação da Pensilvânia de 1982 (Pennsylvania Abortion Control Act) que impunha algumas restrições à prática do aborto: consentimento informado, com dados sobre o procedimento e os riscos do aborto a gestantes que procurassem tal serviço; período mínimo de 24 horas de espera entre a solicitação do aborto e sua prática; notificação dos pais, caso o aborto fosse solicitado por menores; e notificação do marido, caso o aborto fosse requerido por mulheres casadas.

Apesar da grande expectativa, o precedente do caso Roe foi mantido e reafirmado, embora com alterações. O voto vencedor contou com maioria apertada de 5 juízes, entre eles o justice Kennedy. A decisão manteve o critério da viabilidade da vida do feto fora do útero. A divisão rígida entre trimestres – absolutamente sem base no direito do país –, no entanto, foi abandonada.

O Tribunal, então, fixou que: antes da viabilidade, os Estados poderiam regular o aborto (por exemplo, com as restrições administrativas impostas pela legislação da Pensilvânia), mas não criminalizá-lo. E mesmo as restrições administrativas não poderiam resultar num ônus indevido (undue burden), descrito como um "obstáculo substancial no caminho de uma mulher que busca um aborto antes que o feto atinja a viabilidade". A Suprema Corte entendeu que uma das restrições da legislação analisada (notificação ao marido em caso de requerente casada) criava um ônus indevido e por isso ela foi julgada inconstitucional. Esse, contudo, foi o único trecho da legislação que acabou derrubado.

Após a viabilidade, a decisão fixou que os Estados podem proteger a vida do feto, banindo penalmente a prática de abortos não terapêuticos (eletivos).

O que aconteceu após Casey v. Planned Parenthood?
Depois do julgamento do caso Casey, houve inegável frustração por parte do movimento pró-vida. Mas também houve motivos para comemorar.

A decisão da Suprema Corte permitiu que vários estados passassem a dificultar práticas abortivas mediante regulação administrativa, ainda que não penal. A grande verdade é que a vagueza do standard utilizado (undue burden) deixou enorme margem à discricionariedade dos Estados. E o que governantes comprometidos com a causa da vida passaram a fazer desde então foi criar legislações que tornassem o aborto cada vez mais difícil, testando até onde iria a aceitação da Suprema Corte.

O movimento pró-vida seguiu crescendo nos Estados Unidos. Eles perceberam algo fundamental: “para dar um fim ao aborto, conquistar corações é mais importante do que mudar as leis”. Com as novas tecnologias que permitem a percepção da humanidade do feto desde muito cedo e com a divulgação da desumanidade dos procedimentos abortivos, o movimento pró-vida conquistou adeptos.

Desde o julgamento de Casey, o número de abortos legais caiu nos Estados Unidos, revertendo uma tendência ascendente que vinha desde o início da década de 70.

Por fim, o destino conspirou a favor. Em um único mandato, o Presidente mais pró-vida da história recente americana, Donald Trump, pôde nomear três juízes para a Suprema Corte. E ele não desperdiçou a oportunidade que o destino lhe assegurou, garantindo uma tríade de excelentes indicações.

O resultado desse movimento será objeto de nosso artigo da semana que vem.

André Uliano, colunista - Gazeta do Povo - VOZES

 

quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

Ideologia de gênero, aborto, STF e educação: o que pensa o bolsonarista Filipe Barros - Gazeta do Povo

O deputado federal Filipe Barros, eleito por defender pautas pró-vida e ser contra a ideologia de gênero, falou sobre essas questões, criticou o Supremo Tribunal Federal (STF) e defendeu o ministro da Educação, Abraham Weintraub, em entrevista à Gazeta do Povo. 
Confira:

O senhor é o autor do projeto de lei que proibiu a adoção ou divulgação de questões relacionadas à ideologia de gênero nas escolas municipais de Londrina. O projeto, porém, foi suspenso pelo STF. O que o deputado pensa sobre a decisão do ministro Barroso?
Filipe Barros

Essa discussão no STF e essa decisão do ministro Barroso já eram esperadas. Em primeiro lugar, porque o ministro Barroso atua como verdadeiro advogado das causas LGBT, tanto é que, antes de ser ministro, era advogado desses movimentos. Pela minha visão, ele deveria se declarar, inclusive, suspeito e não julgar.

E também é uma aberração jurídica [a suspensão do projeto pelo STF], ao meu ver, o fato de um ministro, em uma decisão liminar, poder suspender os efeitos de uma lei discutida, votada e aprovada por representantes da população [os vereadores de Londrina]. Eu tenho um projeto inclusive, uma PEC, que ainda não consegui coletar as assinaturas, mas estou tentando, para uma reforma do Judiciário.

O STF não pode ter tanto poder assim. A tripartição dos poderes exige que haja os freios e os contrapesos. Hoje, o STF faz o que quer, na hora que quer, os ministros do STF são quase semideuses.
Então, na minha visão, já era esperada a postura do ministro Barroso, infelizmente. E já estamos acompanhando o processo e, no momento adequado, vou pedir para fazer a minha sustentação oral na defesa da constitucionalidade da lei. E não só da minha lei, como de outras leis semelhantes que também foram suspensas pelo ministro Barroso.

Na decisão, o ministro menciona que a lei incentivaria a homofobia. O que o senhor diz sobre essa questão?

Filipe Barros

Primeiro, o ministro precisa saber - ou se sabe ele finge não saber - o que é a teoria queer ou a ideologia de gênero. Porque uma das falácias mais comuns é que a teoria de gênero serviria para combater a homofobia.
Não há nada mais falaciosos do que isso,
porque a teoria diz que ninguém nasce homem, ninguém nasce mulher. (Diz) que as crianças ou que os indivíduos podem escolher livremente o gênero do qual eles querem pertencer. Se não existe homem e também não existe mulher, também não existe homossexual. [pergunta de um leigo:

- fosse verdadeiro a TEORIA que ninguém nasce homem, ninguém nasce mulher, cabe a pergunta:
- e os 'assexuados'que nascerem com as 'ferramentas' antes atribuídas aos homens e querem ser mulheres. O que fazem? 
arrancam o superfluo,  retiram 'omiolo' do antigo pênis, e improvisam uma cavidade com uma fenda?
e os assexuados que nascerem mulheres mas querem ser macho. Costuram a cavidade antigamente chamado de vagina, deixam um orificio para  introduzir um pedaço cilindrico de madeira e vão procurar as fêmeas.
Como fica a prociração? 
DEUS mantém seu decreto que a mulher - não a assumida, e sim o modelo original - é quem procria.
Assim ainda que inventem útero artifical,  ovários e outros acessórios,não vai funcionar. Ou se estabelece uma cota - nos moldes das cotas raciais - de que determinado número de assexuados precisam permancer com o instrumental inerente ao com qual nasceram,ou em breve a humanidade estará extinta.]

O conceito de homossexual é um ser humano de um sexo, não de um gênero,
que gosta, tem relações, se apaixona, enfim, por um indivíduo do mesmo sexo. A teoria de gênero tira o sexo e coloca o gênero. Se não existe homem, se não existe mulher, também não existe homossexual. [sendo a homofobia uma consequência, sua extnção ocorre de forma automática a partir do instante em que deixa de haver homem e mulher.

Não se pode temer o que não existe.]
 
Então não há nada mais falacioso. E para combatermos o preconceito não é necessário ensinarmos para as crianças que não existe homem nem mulher. Você tem que ensinar para as crianças o respeito, que todos são iguais, que todos merecem ser respeitados. Então, o meio para combater o preconceito não é a ideologia de gênero.

O senhor tiraria a educação sexual das escolas? Como calibrar isso: o que é ideologia de gênero e o que é educação sexual?
Filipe Barros: 

Convém lembrar que a minha lei de Londrina se refere apenas e tão somente à educação básica. (Segundo a lei, “ficam vedadas em todas as dependências das intuições da Rede Municipal de Ensino a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendem a aplicar a ideologia e/ou o conceito de gênero estipulado pelos Princípios de Yogyakarta”.)

Ou seja, estamos falando de creches e crianças [a partir de] 5 ou 6 anos de idade. Nessa idade, eu sou veemente contra a educação sexual. Uma criança de 5 ou 6 anos não sabe e não precisa saber o que é sexo, o que é gênero, e etc.  A educação sexual, aliás, na minha visão, como um todo, inclusive no ensino fundamental e médio, deve se limitar ao aparelho sexual masculino e feminino, sistemas reprodutores e a meios de transmissão de DSTs.  Não precisa entrar no mérito de gênero, de sexualidade.

Afinal de contas, isso é uma questão interna de cada pessoa e, se nós formos analisar a lei, o pacto de São José da Costa Rica, Tratado Internacional aprovado, disciplina que isso é uma competência do núcleo familiar e não da escola.

O senhor foi eleito com discurso forte pró-vida, mas essas pautas não avançaram na Câmara neste ano. Por quê?
Filipe Barros: 

Esse ano, basicamente, foi marcado pela pauta econômica. Em primeiro lugar, nós precisávamos tirar de fato o Brasil do fundo do poço. Em segundo lugar, porque quem define a pauta da Câmara é o presidente da Casa, Rodrigo Maia, e desde o começo do ano ele já disse que não iria pautar projetos relacionados aos costumes, ao comportamento. Queria focar na pauta econômica.

Eu tenho um projeto inclusive - em conjunto com a deputada Chris Tonietto - que tira do Código Penal as hipóteses previstas do chamado aborto legal. Nós retiramos do Código Penal essas hipóteses porque, na minha visão, se o direito à vida é um valor fundamental, um direito fundamental e, aliás, do direito à vida decorrem todos os outros, nós temos que, de fato, valorizar e dar o respaldo jurídico do direito à vida.

Mas, infelizmente, o projeto não andou. Porque o presidente da Câmara simplesmente não quer que ele ande. Então nós estamos trabalhando na Câmara dentro das comissões temáticas, criamos, por exemplo, a Frente Parlamentar Contra o Aborto e em Favor da Vida – eu sou o vice-presidente da Frente e coordenador aqui no Paraná. A nossa ideia é, a partir do ano que vem, voltar com as palestras no Brasil inteiro sobre aborto, sobre ideologia de gênero e sobre as causas pró-vida.

O senhor fez um vídeo com o ministro da Educação Abraham Weintraub. Qual é a sua avaliação sobre o trabalho dele?
Filipe Barros: 

Eu acho o ministro Abraham [Weintraub] o melhor ministro da Educação dos últimos anos. Pegou um ministério completamente destruído, uma educação completamente destroçada - basta vermos os números do Pisa, o Brasil figurando nas últimas posições mundiais no quesito de leitura, no quesito de matemática, no quesito de ciências, em todos os quesitos o Brasil em último lugar. Ou seja, tudo aquilo que foi produzido desde a redemocratização no quesito educacional não serviu de absolutamente nada.

Então, o ministro Abraham Weintraub pegou o ministério dentro desse cenário, tem tentado fazer diferente e tem conseguido através de estatísticas, de números, de dados. É claro que sempre é possível fazer mais rápido do que a gente quer, mas a burocracia estatal é algo que emperra todo mundo. E mesmo com todas essas dificuldades, com toda a burocracia, ele tem feito diferente no ministério. E vocês podem escrever o que estou falando: ao final dos quatro ou oito anos do governo Bolsonaro [em caso de reeleição], ele vai fazer a educação brasileira ter uma diferença considerável.


Vida e Cidadania - Felipe Barros, deputado federal - Gazeta do Povo

 

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Supremo absurdo

Temos o maior respeito pela JUSTIÇA, pelo seu representante o Poder Judiciário, mas, situações existem que nos obrigam ao exercício da crítica sobre fatos, condutas.

O Supremo Tribunal Federal consumiu ontem o seu segundo dia de trabalho - dos três que comumente labora a cada semana - no julgamento de uma questão menor e que em qualquer país sério sequer chegaria a segunda instância - no máximo, o segundo grau se manifestaria mandando arquivar o processo que tivesse sido acolhido em primeira instância.

A matéria cuja pré-análise  consumiu dois terços do expediente semanal do STF cuida de decidir se homofobia deve ser considerada crime.

O esperado é que qualquer conduta que por acaso ofenda um homossexual, seja tratada em função do ato praticado e não de uma suposta preferência sexual da 'vítima'.

 

Exemplos:

 - assaltou um homossexual, que o autor seja punido pelo assalto, com as agravantes e atenuantes da lei;                                               
 - matou um homossexual, seja aplicada a pena cominada ao homícidio, se aplicando as qualificadoras que podem resultar até na tipificação como crime hediondo.                                                                        

O procedimento vale para qualquer crime em que a vítima seja portadora do homossexualismo; aliás, que tem a ver se a vítima é homossexual ou não?    

Só que no Brasil a matéria assume importância inconcebível. Ocupa tempo da Suprema Corte, envolve partidos políticos (que recebem verbas públicas) e é feito um auê danado para CRIMINALIZAR o que chamam de HOMOFOBIA.

 

Foi a vítima homossexual o crime se torna mais grave - ainda que a motivação nada tenha a ver com a opção sexual da vítima, que muitas vezes o agressor desconhece.   

 

Mas, o que torna a conduta do Supremo mais absurda, mais condenável, mais inaceitável é que ao discutir se tem o Poder Judiciário - no caso, o STF - competência para criminalizar a 'homofobia', a Suprema Corte cogita de se apropriar de uma competência privativa do Poder Legislativo - pela Constituição Federal, cuja guarda é competência do STF, quem legisla é o Poder Legislativo, o Congresso Nacional = Câmara dos Deputados e  Senado Federal.

 

Mas, o mais grave é o que vem agora: enquanto desrespeita a Constituição Federal = ao legislar o STF se torna um usurpador, violando a Carta Magna da qual é o guardião = para criminalizar a homofobia, se apoiando na interpretação de que ser homossexual é um direito fundamental do individuo, o Supremo se prepara para em julgamento próximo  DESCRIMINALIZAR o aborto - em outras palavras, se prepara para facilitar as situações em que o assassinato de um ser humano, inocente e indefeso, possa ser praticado, o que equivale a cassar da vítima inocente o MAIS IMPORTANTE dos DIREITOS FUNDAMENTAIS: o DIREITO À VIDA.

 

Resumo do SUPREMO ABSURDO:

- CRIMINALIZA o ato  de dar um tapa em um homossexual, entre outros,  muitas vezes sem que o agressor saiba que a vítima do tapa é homossexual - aliás, o tapa já pode ser tipificado como agressão, levando até mesmo ao indiciamento por lesão corporal; 

- DESCRIMINALIZA o ASSASSINATO de um SER HUMANO INOCENTE  e INDEFESO,  pela própria mãe, que o abriga em sua barriga e tudo deveria fazer para ser o local mais seguro para o abrigado,  -  violando o MAIS IMPORTANTE dos DIREITOS FUNDAMENTAIS: o DIREITO À VIDA.

 

Editores do Blog Prontidão Total

 

 

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

‘Não mate, dê para mim’

É verdade que são cruéis os dados sobre abortos clandestinos. Mas no meio do caminho tem um feto

[os dados são cruéis devido mães assassinas matam seus próprios filhos e isto é uma crueldade absurda;
a morte das mães que assassinam seus filhos não podem ser consideradas cruéis, já que ocorreram por decisão da própria morta.] 

A ideia de um estado que protege as pessoas integralmente começa com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que no seu artigo 3° defende: todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Aqui nasce um questionamento indesejável, a pergunta que nós empurramos literalmente com a barriga: a partir de que momento um ser humano “merece” ser protegido? Quando começa a vida? [a resposta é incontestável: 
- desde o momento da concepção, momento em que começa a vida e passa a existir o direito à vida para aquele ser ainda inocente, indefeso, e que é assassinado dentro da barriga da própria mãe (as vezes o assassinato se completa fora da barriga da mãe, quando a criança é arrancada aos pedaços, viva, sentindo dores horríveis]
Um debate jurídico, bioético, social e urgente.  A recente discussão em torno da PEC 181 reacendeu o debate sobre o aborto no Brasil. A PEC não tratava inicialmente sobre o estado defender a vida desde a concepção, mas sobre o benefício de licença maternidade. A inclusão deste ponto polêmico no texto foi uma ação da bancada cristã. Alguns grupos criticam a proposta dizendo que a mulher será penalizada. [a mulher, ou melhor dizendo, o monstro, a hiena, que mata o próprio filho tem que ser severamente penalizada.] A visão concepcionista fere a Constituição?
O Código Penal Brasileiro prevê excludentes de punibilidade para o aborto em três casos específicos: gravidez por estupro, risco de morte da mãe e gestação de crianças com má formação cerebral. Quem defende o “aborto legal” usa fatos do século passado. O perigo da gestante, que é o risco de morte da mãe, está contextualizado na década de 1940, quando mulheres morriam por infecção no parto. Hoje elas morrem no aborto. Já a interrupção da gravidez por anencefalia do feto parece arbitrário. [a condenação à morte dolorosa do feto anencefálico é fruto de uma decisão errada do Supremo Tribunal Federal; por que ,me atrevo a dizer que a Suprema Corte errou? simples: o Supremo simplesmente legislou autorizando a interrupção de gravidez por anencefalia, haja vista que não existe nenhum dispositivo legal que autorize este assassinato.
Foi criação dos SUPREMOS MINISTROS do Supremo.] Quem pode afirmar que num futuro próximo a medicina não possa garantir a vida destes seres humanos com total dignidade? Há 40 anos era baixa a expectativa de vida das pessoas com síndrome de Down.
O tema mais delicado é o estupro. A culpa não é da mulher. Mas também não é da criança. E o estado deve proteger a vida de ambos. É aqui que a discussão sobe o tom. Na França, país onde o aborto é legal desde 1975, existem casas de apoio à vida. Mulheres que não querem abortar fazem pré-natal e recebem amparo social e psicológico. Madre Teresa de Calcutá dizia:Se não quer, não mate, dê para mim”. Pode parecer um contrassenso obrigar uma criança a crescer num ambiente onde não a querem, mas num ambiente onde ela será acolhida não é um contrassenso. Abortar é desistir. É quando alguém abre mão da vida de outro alguém. Desistir de ser mãe é um direito, matar não.

É verdade que a mulher é dona do próprio corpo e que são cruéis os dados do Brasil sobre abortos em clínicas clandestinas. Mas no meio do caminho tem um feto. O feto é um fato. As consequências são ruins para as mulheres, porém são piores para a criança, o ser intruso, indesejada pelo estado, pelo pai e pela mãe. O nascituro não é menos importante em detrimento de sua mãe. Estatísticas mostram que a interdição legal não impede as mulheres de fazerem abortos. Mas políticas públicas podem impedir. A negligência nos faz cúmplices das mortes. O Brasil não precisa legalizar o aborto, precisa proteger a vida da mulher e das crianças. [deixando claro que no momento em que a mulher, a assassina que chamam de mãe, optar por matar a criança ela deve perder o direito a todo e qualquer tipo de proteção legal e todos os esforços devem ser envidados para garantir que a criança nasça e após o nascimento seja colocada em segurança e sua mãe devida e severamente punida.]
Márcio Pacheco é deputado estadual (PSC)